Movimento Sempre Apinagés vence: a rua volta a se chamar Travessa dos Apinagés. É o primeiro movimento da sociedade civil organizada na história de Belém que alcança seu objetivo integralmente

terça-feira, 29 de novembro de 2011

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A luta foi corajosa, persistente e democrática mas chegou ao fim com êxito total: com muita alegria e orgulho cabano informo aos leitores deste humilde blog que o Movimento Popular SEMPRE APINAGES venceu.  VENCEU!!!!  
Na data de hoje a CMB, por meio de votação unânime (28 votos a 0) decidiu pela volta do nome Travessa Dos Apinagés para a rua que foi ultrajada com uma troca forçada, sem amparo na vontade popular. 
Travessa dos Apinagés e não apenas "Apinagés" - pessoas que residem há mais de 40 anos nos bairros por onde passa a Travessa dos Apinagés se fizeram presentes no momento de votação na CMB e decidiram que o correto seria chamar de "Travessa dos Apinagés", pois assim o era desde a introdução dos nomes indígenas naquele bairro: Rua dos Caripunas, Rua dos Pariquis, Travessa dos tupinambás e assim por diante. 
Resta, agora, a CTBEL retificar o ato falho dos vereadores, consagrando essa importante vitória do movimento popular SEMPRE APINAGES, colocando as placas na rua com seu verdadeiro e eterno nome: TRAVESSA DOS APINAGES.
Parabens a todos os que fizeram o movimento vitorioso SEMPRE APINAGÉS. Isso, sim, é exemplo de sociedade civil organizada!!! Tomemos o exemplo para exigir, também, a cidade limpa que merecemos viver.
Veja a história do movimento no: http://www.facebook.com/sempreapinages?sk=photos

imóvel parte de herança pode ser expropriado para reforma agrária antes da partilha

domingo, 27 de novembro de 2011

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O imóvel rural que compõe herança pode ser objeto de desapropriação, antes da partilha, para fins de reforma agrária, em razão de improdutividade conforme  decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso que alegava a impossibilidade de desapropriar o bem havido pelos herdeiros em condomínio.

Recurso - alegações

O parágrafo 6º do artigo 46 da Lei 4.504/64, Estatuto da Terra, previa o fracionamento imediato do imóvel transmitido por herança. No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins da lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural.

Decisao do STJ

o dispositivo trata apenas de matéria tributária, para fins de cálculo da progressividade do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Não faz sentido a oposição desses parâmetros para o fim de determinar se os imóveis são ou não passíveis de desapropriação, quando integram a universalidade dos bens hereditários.

Saisine - a ideia de fracionamento imediato do imóvel por força do princípio da saisine e com a simples morte do proprietário não se ajusta ao sistema normativo brasileiro. O instituto da saisine não é absoluto, já que no Brasil, apesar de ser garantida a transmissão imediata da herança, considera-se que os bens são indivisíveis até a partilha.

Impossível imaginar que, em havendo a morte do então proprietário, imediatamente parcelas do imóvel seriam distribuídas aos herdeiros, que teriam, individualmente, obrigações sobre o imóvel agora cindido.

Poder-se-ia, inclusive, imaginar que o Incra estaria obrigado a realizar vistorias nas frações ideais e eventualmente considerar algumas dessas partes improdutivas, expropriando-as em detrimento do todo que é o imóvel rural.
se considerasse a divisão ficta do bem em decorrência da saisine, ela não impediria a implementação da política de reforma agrária governamental. Isso porque essa divisão tão-somente se opera quanto à titularidade do imóvel, a fim de assegurar a futura partilha da herança. Logo, é de concluir que a saisine, embora esteja contemplada no nosso direito civil das sucessões (artigo 1.784 do Código Civil em vigor), não serve de obstáculo ao cumprimento da política de reforma agrária brasileira. 


Fonte: Jurisway

Mais uma vez os pobres levam a pior: incidência de câncer nos países pobres é bem maior do que nos ricos

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Em 2015, no mundo, cerca de 15 milhões de casos novos de câncer serão diagnosticados, sendo uma grande parte deles provenientes dos países menos desenvolvidos.  Os países menos desenvolvidos possuem 85% da população mundial e correspondem a 61% dos casos de câncer, mas apenas 6% do custo mundial com câncer é aplicado nestes países.
Hoje, 27 de novembro, celebra-se o Dia Nacional de Combate ao Câncer – doença que, atualmente, é uma das principais causas de morbidade e mortalidade na população brasileira.

As estimativas para 2012 apontam para cerca de 500 mil casos novos de câncer na população brasileira, com predomínio dos cânceres de mama, próstata, pulmão, cólon e reto (além do câncer de pele).

Fórum de discussão mundial sobre a questão da saúde - A Conferência Mundial sobre Determinantes Sociais em Saúde realizada no Rio de Janeiro entre os dias 19 e 21 de outubro com o  tema “Todos pela equidade”. Equidade em saúde significa que todos os indivíduos devem ter igual oportunidade de promoção e recuperação da saúde.

Em todo o mundo, porém em maior intensidade nos países menos desenvolvidos, as iniquidades sociais contribuem para uma maior exposição aos fatores de risco para o câncer, aumentando a incidência e a mortalidade da população.

Os determinantes sociais de saúde são as condições nas quais as pessoas nascem, crescem, vivem, trabalham e envelhecem. As condições de saúde de uma população estão diretamente relacionadas a essas condições e como estão organizados os sistemas de saúde.

No caso específico do câncer, mais da metade das mortes poderia ser evitada por ações de prevenção e detecção precoce, entretanto, nos países menos desenvolvidos, os recursos, humanos e financeiros, não são suficientes para “controlar” este excessivo número de casos novos.
Fonte: Redação ANN e Coinet.com em 27/11/2011
 

O CHEIRO DA POBREZA

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O objeto que representa a civilização e o progresso não é o livro, o telefone, a Internet ou a bomba atômica. É a privada. 
Por Ana Maria - Resumo do texto de autoria de Mario Vargas Llosa 

O relatório publicado pelas Nações Unidas intitulado “A água para além da escassez: poder, pobreza e a crise mundial da água”, fruto da pesquisa realizada por Kevin Watkins e sua equipe, mostra que o objeto que representa a civilização e o progresso não é o livro, o telefone, a Internet ou a bomba atômica, e sim a privada. 
Onde os seres humanos esvaziam a bexiga e os intestinos é determinante para saber se ainda estão mergulhados na barbárie do subdesenvolvimento, ou se já começaram a progredir. As conseqüências desse fato simples e transcendental na vida das pessoas são vertiginosas. No mínimo um terço da população do planeta - uns 2,6 bilhões de pessoas - não sabe o que é um sanitário, uma latrina, uma fossa séptica, e faz suas necessidades como os animais, no mato, à beira de córregos e mananciais, ou em sacolas e latas que são jogados no meio da rua. E mais ou menos 1 bilhão utiliza águas contaminadas por fezes humanas e animais para beber, cozinhar, lavar a roupa e fazer a higiene pessoal. Isso faz com que pelo menos 2 milhões de crianças morram, a cada ano, vítimas de diarréia. E que doenças infecciosas como cólera, tifo e parasitoses, causadas pelo que o relatório chama eufemisticamente de "falta de acesso ao saneamento", provoquem enormes devastações na África, na Ásia e na América Latina, constituindo a segunda causa de mortalidade infantil no mundo. 

Em geral, a agua que os pobres têm acesso estão contaminadas com bactérias que os contaminam e matam. Mas, na maioria dos casos, a pobreza condena as pessoas a uma seca ainda mais catastrófica para a saúde e para as possibilidades de melhorar as condições de vida. Uma das conclusões mais chocantes da pesquisa é de que os pobres pagam muito mais caro pela água do que os ricos, justamente porque os povoados e bairros onde eles vivem carecem de instalações de abastecimento e descarga, o que os obriga a comprá-la de fornecedores comerciais, a preços exorbitantes. 

Assim, os habitantes dos bairros pobres de Jacarta (Indonésia), Manila (Filipinas) e Nairóbi (Quênia) "pagam 5 a 10 vezes mais por unidade de água do que as pessoas que vivem nas zonas de elevado rendimento das suas próprias cidades - e mais do que pagam os consumidores em Londres ou Nova York". Esse preço desigual faz com que os 20% de famílias mais pobres de El Salvador, Jamaica e Nicarágua invistam um quinto de seus rendimentos em água, ao passo que no Reino Unido o gasto médio dos cidadãos com a água representa apenas 3% de sua renda. 

Dados do relatório: "Quando um europeu puxa uma descarga, ou quando um americano toma banho, utiliza mais água do que a disponível para centenas de milhões de indivíduos que vivem em bairros degradados ou zonas áridas do mundo em desenvolvimento". E também a estimativa de que, com a água poupada caso os "civilizados" fechássemos a torneira enquanto escovamos os dentes, um continente inteiro de "bárbaros" poderia tomar banho. 

Propondo-se a apenas descrever as circunstâncias e conseqüências de um problema concreto que atinge um terço da humanidade, o relatório radiografa com dramática precisão o extraordinário privilégio de que os outros dois terços desfrutamos toda vez que, quase sem perceber, abrimos uma torneira para lavar as mãos ou o chuveiro para receber esse jato de água fresca que nos limpa e revigora, ou quando, impelidos por uma dor de barriga, sentamos na intimidade do banheiro, aliviamos as entranhas e, distraídos, limpamos com um pedaço de papel higiênico todos os rastros dessa cerimônia, para em seguida puxar a descarga e sentir, no turbilhão do vaso, nossa sujeira recôndita sumir nas entranhas dos esgotos, longe, longe de nossa vida e nosso olfato, para o bem da própria saúde e bom gosto. 

Como é infinitamente diversa a experiência desses bilhões de seres humanos que nascem, vivem e morrem literalmente sufocados pela própria imundície, sem conseguir arrancá-la de suas vidas, pois, visível ou invisível, a sujeira fecal que expulsam volta para eles como uma maldição divina, na comida que comem, na água em que se lavam e até no ar que respiram, causando-lhes doenças e mantendo-os no limite da subsistência, sem chance de escapar dessa prisão na qual mal sobrevivem. 

A verdade é que viver em meio à sujeira é nefasto não apenas para o corpo mas também para o espírito, para a mais elementar auto-estima, para o ânimo que permite erguer a cabeça contra o infortúnio e manter viva a esperança, motor de todo progresso.

FONTE: 

Supremo: “marcha da maconha” é exercício de liberdade de expressão e do direito de reunião

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

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Publicado em 24 de Novembro de 2011 às 10h04
O Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, nesta quarta-feira (23), a legalidade dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Por unanimidade, os ministros decidiram que esse tipo de manifestação não pode ser considerado crime previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006), o que configuraria afronta aos direitos de reunião e de livre expressão do pensamento, previstos na Constituição Federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4274 foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para que o dispositivo da Lei de Tóxicos que classifica como crime o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga seja interpretado em conformidade com a Constituição Federal, isto é, para excluir-se da interpretação da norma um significado que enseje a proibição de manifestação e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização de drogas ou de qualquer substância que leve ao entorpecimento episódico ou viciado das faculdades psicofísicas. 

Segundo o ministro Ayres Britto, relator da ADI, o direito de reunião, assim como os direitos à informação e à liberdade de expressão, “fazem parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania”. “Vivemos hoje em uma sociedade de informação e de comunicação, em que o ser humano primeiro se informa para melhor se comunicar com seus semelhantes, e o direito de reunião pode ser visto como especial veículo dessa busca de informação para uma consciente tomada de posição comunicacional”, salientou.
Ele explicou que não se pode confundir a criminalização da conduta (o uso de drogas), com o debate sobre a referida criminalização, que é o propósito da “marcha da maconha”.

Existe na Constituição apenas uma única vedação ao direito de reunião: àquelas cuja inspiração ou o propósito da convocação ensejem a prática violência física armada ou beligerante.

A decisão desta quarta-feira (23) reforçou o posicionamento firmado em junho deste ano, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187, de relatoria do ministro Celso de Mello, pelo qual a Suprema Corte liberou a realização da “marcha da maconha” ao entender que o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição, de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas.
A mera expressão de pensamento não pode ser objeto de restrição, “sob pena de se estabelecer um domínio institucional sobre o pensamento crítico”, disse o Ministro relator. “A defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas, longe de significar um ilícito penal, quer sob a égide do Código Penal, quer sob o disposto na Lei de Tóxicos - supostamente caracterizador de apologia ou instigação ao uso de drogas ilícitas -, representa, na verdade, a prática legítima do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo direito de exercício de reunião”, sustentou.

Processos relacionados: ADI 4274
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Meus comentários: A maconha é uma droga perigosa, cujos efeitos sao terríveis para a saúde física e mental.
Bonitinha, mas ordinária e perigosa

Principais efeitos
Os efeitos causados pelo consumo da maconha são muitos e variam de acordo com a dose utilizada, concentração de THC na erva consumida e reação do organismo do consumidor com a presença da droga.

Efeitos físicos mais frequentes:
  • diminuição da produção de testosterona, que é um hormônio masculino responsável, entre outras coisas, pela produção de espermatozoides. Com a diminuição da quantidade de testosterona, o homem apresenta uma capacidade reprodutiva menor.
  • avermelhamento dos olhos, ressecamento da boca e taquicardia (elevação dos batimentos cardíacos, que sobem de 60 - 80 para 120 - 140 batidas por minuto).
  • Com o uso contínuo, alguns órgãos, como o pulmão, passam a ser afetados. Devido à contínua exposição com a fumaça tóxica da droga, o sistema respiratório do usuário começa a apresentar problemas como bronquite e perda da capacidade respiratória. 
  • por absorver uma quantidade considerável de alcatrão presente na fumaça de maconha, os usuários da droga estão mais sujeitos a desenvolver o câncer de pulmão.

Efeitos psíquicos: depende do organismo e das características da erva consumida. As sensações mais comuns:
  • inicialmente, bem-estar, relaxamento, calma e vontade de rir. 
  • deppis: pode-se sentir angústia, desespero, pânico e letargia. 
  • perda da noção do tempo e espaço
  • prejuízo à memória 
  • latente falta de atenção.
  • Em longo prazo o consumo de maconha reduz a capacidade de aprendizado e memorização e provoca a falta de motivação para desempenhar as tarefas mais simples do cotidiano.
Em suma: o maconheiro está propenso a ser mais um paciente de câncer nos nossos hospitais, além de ficar preguiçoso e burro. É disso que precisamos em nossa sofrida sociedade? Abaixo a marcha da maconha e a liberdade de incentivar jovens ao uso de drogas.

Dicas de segurança

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

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Recebi por e-mail de Walmari Prata sem a indicação do criador.

Dicas de segurança

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Dicas de segurança

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Juiz condena filho maior de 18 anos a devolver pensão alimentícia

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

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O pai, 46 de idade, com rendimento bruto de R$ 1.040 mil, comprovou que 20% dos seus rendimentos estavam sendo destinados ao pensionamento do filho, de 19 anos.
O juiz da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte, Valdir Ataíde Guimarães, condenou um filho a restituir ao pai valores de pensão recebidos após ter atingido a maioridade. Ele explica que "a obrigação alimentar do genitor, fundamentada no poder familiar, não mais vigora a partir do momento em que o filho alcança a maioridade civil e os pagamentos efetuados na maioridade são indevidos".
O pai, 46 anos, com rendimento bruto de R$ 1.040 mil, entrou com a ação de exoneração de alimentos, alegando que 20% dos seus rendimentos são destinados à pensão do filho de 19 anos. Para ele, como o filho já completou a maioridade, a sua obrigação de pagar os alimentos deve cessar.
O filho declarou que é estudante, pobre e mora de aluguel. Ele acredita que o pai tem a obrigação de perseguir a profissionalização do filho, apoiando a continuidade dos seus estudos, como dever de solidariedade familiar, mesmo tendo atingido a maioridade, até que ele consiga emprego. Alegou que ficará marcado em seu mundo psíquico e emocional o resto de sua vida, pela pouca receptividade e o descaso, numa hora da maior necessidade, a ausência paterna.
O julgado fundamentou que a jurisprudência predominante nas decisões de tribunais superiores aponta para que o dever da prestação de alimentos não deve cessar automaticamente, logo quando o alimentado completa a maioridade, porque ele deve comprovar a impossibilidade de se sustentar e ainda porque subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco.
Portanto, justa e coerente a restituição, caso contrário seria louvar o enriquecimento sem causa, concluiu Valdir Ataíde, seguindo o mesmo entendimento em decisão do TJ-DFT: Constitui enriquecimento indevido do filho que atingiu a maioridade civil, descontar verba alimentar do genitor, com fundamento no poder familiar, que não mais vigora.
A decisão de primeira instância está sujeita a recurso. (Com informações do TJ-DFT).
fonte: jusbrasil

MP brasileiro se reune em Belém

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

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XIX Congresso Nacional do Ministério Público é realizado essa semana, em Belém. Evento, promovido pela CONAMP e pela Ampep, vai reunir promotores e procuradores de todo o país.

Nessa quarta-feira (23), começa o XIX Congresso Nacional do Ministério Público. O evento, promovido pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) e pela Associação do Ministério Público do Estado do Pará (Ampep), será realizado de 23 a 26 de novembro, em Belém (PA), e deve reunir cerca de 2.500 participantes.

De acordo com o presidente da CONAMP, César Mattar Jr., Belém é a cidade apropriada para discutir o futuro da região, devido à importância do desenvolvimento sustentável, visto que a capital é a porta de entrada para a Amazônia. "Não tenho dúvida do pleno êxito que será o evento", diz César, destacando que realizar o congresso em Belém é uma forma de integrar o Ministério Público de uma região de grandes extensões com o resto do país.

Também para o presidente da Ampep, Samir Tadeu, essa integração e a troca de experiências também são os objetivos principais do XIX Congresso Nacional do MP. "É um evento que promove a integração entre o MP brasileiro".

Com o tema central Amazônia, Direitos Humanos e Sustentabilidade, o evento pretende discutir assuntos focados nas questões econômica, social e ambiental envolvidas na atuação do MP. As inscrições para o evento estão abertas e podem ser realizadas pelo site www.congressomp2011.com.br . Na página da internet, também é possível conferir a programação, informações sobre os palestrantes e notícias.

Entre os palestrantes confirmados estão o vice-presidente da República, Michel Temer, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin, o químico alemão Michael Braungart, a professora e escritora Ana Paula Barcellos, o promotor de Justiça do estado do Rio de Janeiro Emerson Garcia, o procurador de Justiça em São Paulo Edilson Mougenot e o secretário de segurança do Rio de Janeiro, José Mariano Beltrame.



CONAMP
Assessoria de Comunicação
imprensa@conamp.org.br

Imóvel da família de réu condenado em ação penal pode ser penhorado para indenizar a vítima

domingo, 20 de novembro de 2011

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito. 

O caso
O réu foi condenado pelo crime de furto qualificado e teve um bem de família penhoraro para pagar indenização à vítima, uma distribuidora de alimentos. Após a condenação penal do réu pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com ação de indenização de ilícito penal.

A ação foi julgada procedente para condenar o réu a pagar indenização correspondente ao valor das mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 35 mil. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz do Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado.

O réu opôs embargos à execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o imóvel, por se tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em primeira e segunda instância, veio o recurso especial ao STJ.

Efeitos da condenação

O artigo 3º da Lei 8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) aponta as hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens.

A sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, surgem alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa. Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão previstos no artigo 91 do Código Penal (CP). O inciso I determina que se torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

Os efeitos genéricos são automáticos. Isso significa que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença penal. O inciso I do artigo 91 do CP estabeleceu a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois já comprovado no processo criminal.

Penhora do bem de família
O relator apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei 8.009 decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima. Salomão reconheceu que o legislador não explicitou nesse artigo o caso de execução de título judicial civil, decorrente de ilícito criminal apurado e transitado em julgado.

Contudo, o relator ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um lado está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o dever de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita criminalmente apurada.

Segundo sua interpretação, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas com ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para eles, essa interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das peculiaridades de cada caso concreto.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

Excesso de reclamações ameaça conquistas dos juizados especiais

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Desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar a eficácia de suas decisões frente aos julgados das turmas recursais dos juizados especiais estaduais, o número de reclamações ajuizadas no Tribunal vem aumentando consideravelmente.

Em 2009, quando se atribuiu ao STJ a função de órgão unificador das decisões desses juizados, foram distribuídas 150 reclamações na Segunda Seção (que julga casos de direito privado). Até o último dia 6 de outubro de 2011, os ministros se depararam com o total de 2.300 reclamações.

É na Segunda Seção que deságua a maioria dos casos originados nos juizados especiais estaduais. No mesmo período, a Primeira Seção (responsável pelas matérias de direito público) recebeu 518 reclamações e a Terceira (direito penal), 549.

A razão principal do aumento do número de reclamações, na opinião do ministro Massami Uyeda, em voto proferido sobre o tema na Rcl 6.721, é que esse instrumento vem sendo utilizado para rediscutir assuntos que, em regra, deveriam ser concluídos no âmbito da Justiça especial.

Questões menos complexas, como a indenização por defeito em um televisor ou revisão de tarifa básica de telefonia, chegam ao STJ e tendem a receber a mesma atenção dispensada a processos nos quais são definidas teses sobre a legislação federal, funcionando, assim, como atalho processual para levar o litígio à instância máxima.

Recursos previstos
A reclamação, criada como instrumento para assegurar o respeito às decisões emanadas do STF e do STJ, tem servido para dirimir divergências entre os julgados das turmas recursais e a jurisprudência superior, desde o entendimento do STF no recurso extraordinário 571.572 e a aprovação da Resolução 12 do STJ. Sua interposição desenfreada, segundo ministros da Segunda Seção do STJ, compromete os princípios que nortearam a criação dos juizados, que são a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O juizado especial tem mecanismos diferentes da Justiça convencional: prima pelo procedimento oral e dispensa relatório na sentença. A fundamentação em grau de recurso é feita de forma sucinta, diferentemente do estabelecido pelo Código de Processo Civil (CPC).

Segundo a juíza de Direito Blanche Maymone Pontes Matos, em artigo sobre A Sistemática Recursal das Leis 9.099/95 e 10.259/01 e a Proposta de Uniformização de Decisões nos Juizados Especiais Estaduais, o legislador se empenhou em impedir a proliferação de recursos no âmbito desses juizados, prevendo apenas um impugnativo de sentença, além dos embargos declaratórios.
O recurso cabível de sentença recebeu o nome de recurso inominado e é julgado por uma turma integrada por três juízes de primeiro grau, que exercem função revisora e estão no mesmo grau de jurisdição do magistrado que proferiu a sentença. Não existe Turma de Uniformização Nacional, como há para os juizados especiais federais.
A reclamação interposta no STJ contra decisões dos juizados especiais estaduais tem a função de preservar a unidade do direito federal e não foi prevista constitucionalmente. Existe um juízo de admissibilidade feito pelos ministros de forma monocrática, no âmbito de cada processo, a partir da Resolução 12/STJ, mas as partes recorrem, levando o assunto à apreciação do colegiado.

Já ocorreu de se impetrar mandado de segurança contra decisão de ministro que não conheceu de reclamação oriunda desses juizados por intempestividade, conta Massami Uyeda. Como é possível uma Corte da maior relevância para o Estado brasileiro, com repercussão para todos os demais órgãos jurisdicionados e administrativos, ter de se debruçar sobre contagem de prazo?, questiona-se o ministro.
Fonte: Jusbrasil 

Desigualdade brutal, 51 mil assassinatos, educação péssima... e o brasileiro é feliz!

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

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Para se alterar uma realidade faz-se necessário, antes de tudo, assumi-la e, então, enfrentá-la. Contudo, na percepção dos brasileiros, nossa realidade pode ser equiparada à dos países europeus mais desenvolvidos. Basta haver um pequeno avanço em qualquer segmento, que todas as graves deficiências são esquecidas.

Na pesquisa Retratos da População Brasileira, realizada pelo CNI-IBOPE, por exemplo, na qual 2.002 pessoas foram entrevistadas, a educação foi a 4ª indicada (por apenas 27%) dentre os principais problemas enfrentados pelo país. A fome e a miséria ficaram 7º lugar (8% dos ouvidos) e a habitação em 11º (eleita por 3% do total).
 
Já no tocante à percepção de bem-estar avaliada pelo PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento), de acordo com o Relatório de Desenvolvimento Humano de 2011, a média de satisfação geral do brasileiro com sua vida é de 6,8 (numa análise de 0 a 10), próxima à dos belgas (6,9), alemães (6,7) e noruegueses (7,9).


O Índice de Desenvolvimento Humano brasileiro em 2011 do Brasil foi de 0,718, deixando-o na 84ª colocação mundial, uma acima da do ano passado, mantendo-se entre os países com IDH elevado (entre a 48ª e 94ª colocações). Porém, não há o que comemorar.

O Desenvolvimento Humano de cada país é calculado por meio de um índice que varia de 0 a 1, no qual são consideradas três dimensões: uma vida longa e saudável; o conhecimento e um padrão de vida digno, analisando-se, portanto, a situação da saúde, da educação e da distribuição renda daquele país.

A posição geral do Brasil é baseada em uma média de todos os estados, de forma que os estados bem desenvolvidos compensam as deficiências dos menos desenvolvidos.

Todavia, quando é levada em consideração a desigualdade social (distribuição de renda) de cada país, cria-se um novo índice, denominado IDHD (Índice de Desenvolvimento Humano ajustado à Desigualdade). Nesse indicador o Brasil alcançou apenas a nota 0,519, caindo 13 posições (uma queda global de 27,7%).

Assim, o país ficou abaixo de países como o Uzbequistão (0,544) e a Jordânia (0,565), por exemplo, que são mais pobres, mas menos desiguais.

Conclui-se então, que além de ser o 6º país mais violento do mundo, o 3º que mais mata no trânsito, o país da impunidade, o 84º colocado em índice de desenvolvimento humano, a desigualdade do Brasil supera a de países ainda mais pobres.

Contudo, para a maioria de sua população, a sensação é a de viver em um país desenvolvido, exemplar, igualitário, abastecido; superando, inclusive a percepção de países cujo IDH foi muito elevado, como a Alemanha (0,905).

Contradição que é fruto do conformismo, da complacência, da "memória curta" que tristemente permitem que se fechem os olhos para os delicados problemas do país. Vive-se de sonho, de autoengano, de ideal, para se mascarar a realidade e eximir-se da responsabilidade que a cada um cabe de lutar pela mudança, pela melhora, pela evolução. O país que se almeja depende da forma como é visto. A desigualdade, a miséria, a marginalização está escondida, está debaixo dos tapetes. É impressionante a invisibilidade da desigualdade socioeconômica. Somos desiguais, com baixo índice de escolaridade, mais de 50 mil assassinatos por ano etc. e "felizes"!

Fonte: GOMES, Luiz Flávio; BUNDUKY, Mariana Cury. Desigualdade brutal, 51 mil assassinatos, educação péssima... e o brasileiro é feliz!. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3059, 16 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20429>. Acesso em: 18 nov. 2011.

Desembargador é condenado por espancar um homem dentro de uma delegacia

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

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O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, no último dia 8, o desembargador Teodomiro Cerilo Mendez Fernandez a pagar R$ 150 mil por danos morais e R$ 88.356,00 pelos danos materiais causados ao microempresário Walter Francisco da Silva, por te-lo espancado dentro de uma delegacia de polícia,. Ainda cabe recurso da decisão.
De acordo com o Tribunal de Justiça, o microempresário foi acusado indevidamente de ter furtado uma máquina de lavar roupa da casa de veraneio do então juiz Teodomiro Mendez. O caso aconteceu em 1993, em Campos do Jordão, São Paulo. Segundo a sentença, Walter Francisco da Silva foi levado para a delegacia da cidade, agredido e torturado pelo desembargador e por um investigador de polícia.
De acordo com a denúncia, Mendez teria saído de São Paulo, onde ocupava à época o cargo de juiz e chegado à delegacia com o investigador Renato dos Santos Filho. Com autorização do delegado os dois entraram na cela do empreiteiro com o objetivo de conseguir uma confissão.
Com a recusa do empreiteiro em confessar, Santos teria iniciado uma sessão de espancamento. Com um corte na cabeça e cuspindo sangue, Walter Silva pediu que o desembargador interviesse em seu favor. Mendez teria respondido então: "Ele (Santos) vai parar, quem vai bater agora sou eu".
A camisa rasgada do empreiteiro deixou à mostra a cicatriz de uma cirurgia renal feita poucos dias antes. O desembargador, ainda segundo a sentença de condenação, percebeu a marca e começou a bater no local da cirurgia. Conforme a vítima, Mendez o agrediu com um soco na nuca, uma cabeçada na testa, chutes e mais socos no abdômen e no rosto.
Depois o desembargador e o policial foram para a cela de Benedito Ribeiro da Silva Filho, funcionário do microempresário que também fora preso. O servente também teria sido agredido com socos e chutes para que confessasse o crime. Benedito negou, mas o desembargador encostou o cano de um revólver na sua orelha e, com isso, obteve a confissão. Depois, em juízo, Benedito voltou a negar o crime.
Teodomiro Mendez e o investigador Renato dos Santos Filho foram condenados criminalmente a quatro meses e 20 dias de prisão, por espancamento. Os dois não cumpriram a pena, pois a punição já estava prescrita quando saiu a sentença.
Nessa terça-feira (8) foi julgado recurso do desembargador contra sentença que o condenava a indenizar uma das vítimas das agressões. O advogado de defesa do desembargador, Walter Gil Guimarães, alegou que o fato da decisão criminal reconhecer que a punição de seu cliente prescreveu afastava a possibilidade de indenização por danos morais e materiais, mas o Tribunal não aceitou o argumento da defesa pois a responsabilidade civil é independente da criminal e o reconhecimento da prescrição da punição não inibe a ação de indenização.

Autor: Sylvio Micelli
Meus comentários: que absurdo. Desde quando a pena de tortura sao meros 4 meses? Tem alguma coisa errada nesse processo criminal...

O preço da CORRUPÇÃO no Brasil: valor alcança a R$69 bilhões de reais por ano

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http://www.reidaverdade.com/corrupcao-no-brasil-ativa-passiva.html
Um estudo realizado pelo Departamento de Competitividade e Tecnologia (Decomtec) da Fiesp (Federação das Indústrias de São Paulo) revelou os prejuízos econômicos e sociais que a corrupção causa ao País. O valor chega a R$ 69 bilhões de reais por ano.

Denunciadas em parte pela imprensa, em parte por setores privados fiscalizadores, não se havia medido ainda o tamanho do rombo e o mais alarmante: o prejuízo que este montante de dinheiro causa em setores fundamentais, como educação, saúde, infraestrutura, habitação e saneamento.

Segundo dados de 2008, a pesquisa aponta que o custo médio anual da corrupção no Brasil representa de 1,38% a 2,3% do Produto Interno Bruto (PIB), ou seja, gira em torno de R$ R$ 41,5 bilhões a R$ 69,1 bilhões.
No período entre 1990 e 2008, a média do PIB per capita do País era de US$ 7.954. Contudo, o estudo constatou que se o Brasil estivesse entre os países menos corruptos este valor subiria para US$ 9.184, aumento de 15,5% na média do período, equivalente a 1,36% ao ano.

O levantamento também traz simulações de quanto a União poderia investir, em diversas áreas econômicas e sociais, caso a corrupção fosse menos elevada. Veja abaixo o quanto poderia ser investido do dinheiro gasto em corrupção no Brasil:.

  • Educação - O número de matriculados na rede pública do ensino fundamental saltaria de 34,5 milhões para 51 milhões de alunos. Um aumento de 47,%, que incluiria mais de 16 milhões de jovens e crianças.
  • Saúde - Nos hospitais públicos do SUS, a quantidade de leitos para internação, que hoje é de 367.397, poderia crescer 89%, que significariam 327.012 leitos a mais para os pacientes.
  • Habitação - O número de moradias populares cresceria consideravelmente. A perspectiva do PAC é atender 3.960.000 de famílias; sem a corrupção, outras 2.940.371 poderiam entrar nessa meta, ou seja, aumentaria 74,3%.
  • Saneamento - A quantidade de domicílios atendidos, segundo a estimativa atual do PAC, é de 22.500.00. O serviço poderia crescer em 103,8%, somando mais casas com esgotos. Isso diminuiria os riscos de saúde na população e a mortalidade infantil.
  • Infraestrutura - Os 2.518 km de ferrovias, conforme as metas do PAC, seriam acrescidos de 13.230 km, aumento de 525% para escoamento de produção. Os portos também sentiriam a diferença, os 12 que o País possui poderiam saltar para 184, um incremento de 1537%. Além disso, o montante absorvido pela corrupção poderia ser utilizado para a construção de 277 novos aeroportos, um crescimento de 1383%.
Fonte:http://sindjufe-mt.jusbrasil.com.br/noticias/2925465/o-preco-da-corrupcao-no-brasil-valor-chega-a-r-69-bilhoes-de-reais-por-ano

'Faxina' de Aldo apenas redistribui dirigentes suspeitos de irregularidades

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

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Duas semanas depois de tomar posse no Esporte, o ministro Aldo Rebelo (PC do B) anunciou ontem os nomes da nova cúpula do ministério.Ele manteve pelo menos dois dos suspeitos de irregularidades, todos ligados ao PC do B, em postos-chave da pasta. É o caso do ex-secretário executivo, ex-número dois do ministério, Waldemar Manoel Silva de Souza, que será substituído pela economista do Banco Mundial Paula Pini, mas que permanecerá na pasta.
"Ele (Waldemar) vai continuar no Ministério, mas ainda não está definido em qual função", disse ontem Aldo, ao explicar que Waldemar ficará encarregado de transmitir as funções para a futura secretária executiva da pasta. Wldermar foi quem firmou o contrato de R$ 6,2 milhões com um sindicato de cartolas do futebol para um projeto fantasma da Copa de 2014.

Além de Waldemar, o ministro vai manter Ana Prestes no Esporte. Ela deixará a chefia da Assessoria de Relações Internacionais - será substituída pelo embaixador de carreira Carlos Henrique Cardim -, mas será apenas rebaixada de posto. A neta de Luiz Carlos Prestes ficará na subchefia da assessoria.

Dos três substituídos por Aldo, apenas o ex-secretário nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social Wadson Ribeiro deixará a pasta. "Ele vai voltar para Minas Gerais onde tem função partidária", afirmou Aldo. Wadson é suspeito de má gestão de contratos assinados com ONGs em programas sociais. Para o lugar do ex-secretário, Aldo escolheu um militar: o vice-almirante Afonso Barbosa, que deixará a iniciativa privada para ir para o Esporte.

O ministro ainda não definiu se vai mexer em duas importantes secretarias da pasta: a Nacional de Alto Rendimento, hoje ocupada por Ricardo Gonçalves, e a Nacional de Futebol, a cargo de Alcino Reis Rocha, do PC do B. "A priori, esses dois secretários serão mantidos. Mas não me debrucei ainda sobre essas duas secretarias", disse o ministro.
Autor: O Estado de S. Paulo

Aumentou a queima de lixo nas áreas rurais do país

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Os moradores das áreas rurais do país estão queimando mais lixo. Dados definitivos do Censo 2010 divulgados hoje (16) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística mostram que o percentual de municípios onde essa prática ocorre cresceu de 48,2%, em 2000, para 58,1%, em 2010.
A dificuldade e o alto custo da coleta do lixo rural são os principais motivos para o aumento, segundo a pesquisa. Já a proporção de cidade onde há despejo de lixo em terreno baldio caiu de 20,8% para 9,1% no período.
O índice de acesso a serviço de coleta de lixo aumentou de 79%, em 2000, para 87,4%, em 2010, em todo o país. A cobertura mais abrangente foi verificada na Região Sudeste (95%), seguida da Sul (91,6%) e da Centro-Oeste (89,7%). As regiões Norte (74,3%) e Nordeste (75%), que tinham menores coberturas no ano 2000 (57,7% e 60,6%), apresentaram os maiores crescimentos em dez anos.
Nas áreas urbanas, em 2010, o serviço de coleta de lixo dos domicílios estava acima de 90% em todo o país, variando de 93,6%, no Norte, a 99,3%, no Sul. Nas áreas rurais, o serviço aumentou na comparação com 2000, passando de 13,3% para 26%, em média.
 
Edição: Juliana Andrade

Falta de registro de imóvel não permite presunção de propriedade estatal

terça-feira, 15 de novembro de 2011

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STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Falta de registro de imóvel não permite presunção de propriedade estatal

A ausência de registro do imóvel em cartório não significa que ele se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado provar que detém a propriedade do bem. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Norte em um processo de usucapião.

A ação de usucapião extraordinária foi ajuizada perante a Vara Única da Comarca de Taipu (RN). O autor alegava ter adquirido o imóvel de uma pessoa que, por sua vez, comprara de outra, em 1977. Sustentou que desde então detém a posse do imóvel “de forma mansa e pacífica, como se dono fosse”.

Ao prestar informações, o cartório do registro de imóveis afirmou não existir registro do terreno. A União e o município não manifestaram interesse na ação, mas o procurador estadual requereu a rejeição do pedido de usucapião, afirmando tratar-se de terra devoluta.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, para reconhecer o pedido de usucapião. O estado apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento. Segundo entendeu, em se tratando de ação de usucapião, aquele que possui como seu um imóvel, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, adquire a propriedade, independentemente de título e boa-fé.

Para o tribunal estadual, a ausência de transcrição no ofício imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado a prova dessa alegação.

No recurso para o STJ, o estado alegou ofensa ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que caberia ao autor da ação a prova do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, especialmente o fato de se tratar de imóvel de propriedade particular.

Segundo afirmou, se o imóvel não estava vinculado a nenhuma titularidade, cumpria ao tribunal estadual reconhecer que se tratava de terra devoluta, de propriedade do estado. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.

Tese superada

A Quarta Turma concordou, negando provimento ao recurso. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a tese defendida pelo Rio Grande do Norte “está superada desde muito tempo”, e que a jurisprudência do STJ, com apoio em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou-se no sentido de que não existe em favor do estado presunção acerca da titularidade de bens imóveis destituídos de registro.

Luis Felipe Salomão citou vários precedentes na mesma direção, entre eles o recurso especial 674.558, de sua relatoria, no qual ficou consignado que, “não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste em favor do estado presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido”.

Citando o jurista Pontes de Miranda, o ministro lembrou que a palavra “devolutas”, acompanhando “terras”, refere-se justamente a esse fato: “O que não foi devolvido [ao estado] não é devoluto. Pertence a particular, ou ao estado, ou a ninguém.”

Ele observou ainda que o estado, como qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pode tomar posse das terras que não pertencem a ninguém e sobre as quais ninguém tem poder. “A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva”, concluiu o ministro.

Processos relacionados: REsp 964223 e REsp 674558
 


Fonte: Superior Tribunal de Justiça
7/11/2011

MMA convoca sociedade para elaborar planos de resíduos sólidos

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09/11/2011     -   Fonte: Redação EcoD

O secretário de recursos hídricos e ambiente urbano do Ministério do Meio Ambiente (MMA), Nabil Bonduki, convidou representantes de estados, municípios e consórcios intermunicipais a aderirem ao edital referente a elaboração dos Planos de Resíduos Sólidos. A chamada pública, aberta no dia 21 de outubro, prevê recursos de R$ 70 milhões para apoio a projetos de gestão adequada. As propostas podem ser enviadas até o dia 17 de novembro de 2011, por meio do cadastro da proposta no Portal de Convênios do Governo Federal (Siconv).

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) estabelece que os municípios têm até agosto de 2014 para eliminar os lixões e implantar aterros sanitários, que receberão apenas rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado).

Estados e municípios têm até agosto de 2012 para elaborar seus Planos de Resíduos Sólidos e continuar a ter acesso aos recursos do Governo Federal, na área de resíduos. Os planos de resíduos devem estar prontos até dezembro para contratação pela Caixa Econômica Federal, pois esta etapa estará superada em 2012. Assim, estados, municípios e consórcios intermunicipais terão oportunidade de serem beneficiados pelo Programa de Resíduos Sólidos do PAC 2, com previsão de recursos para investimento em aterros sanitários e programas de coleta seletiva.

Lei dos Resíduos Sólidos

A Lei nº 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), reúne um conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo governo federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Entre os instrumentos da PNRS encontram-se os planos de resíduos sólidos: Plano Nacional de Resíduos Sólidos; planos estaduais de resíduos sólidos; planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; planos intermunicipais de resíduos sólidos; planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; e os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

A gestão adequada dos resíduos sólidos, objetivo maior dos planos de resíduos, pressupõe a educação ambiental, a coleta seletiva, o estímulo à comercialização de materiais recicláveis, a compostagem, a inclusão de catadores e a adoção de sistema ambientalmente adequado para a disposição final de rejeitos.

Com informações do MMA.

* Publicado originalmente no site EcoD.

III Congresso Latinoamericano del Ministério Público ambiental

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Está ocorrendo o III Congresso Latinoamericano del Ministério Público ambiental  em Lima, Peru.

Ano propício para novos negócios

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As previsões para os microempreendedores é que 2012 promete ser um excelente ano para a concretização do sonho de abrir o proprio negócio tendo em vista a facilidade de começar uma empresa com as modificações no Supersimples sancionadas pela presidente Dilma Rousseff na última quinta-feira, 10.
Como ficou:
  • a receita bruta anual máxima para as microempresas ingressarem no sistema de tributação sobe de R$ 240 mil para R$ 360 mil.
  • Passam a ser consideradas empresas de pequeno porte aquelas com faturamento anual bruto entre R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões.
  • microempreendedores individuais - faixa de enquadramento sobe de R$ 36 mil para R$ 60 mil, neste que foi o primeiro aumento real no limite do Simples.

A desburocratização dos processos visa incentivar as pessoas a saírem da informalidade.
Crédito Na formalidade, os empresários tem condições de ter acesso a crédito e fornecer seus produtos para outras empresas e até para o governo. Dessa forma, as chances de crescer são nitidamente maiores. O trabalhador pode, assim, sair do 'status' de empreendedor individual e tornar-se microempreendedor, pequeno, e seguindo a trajetória de expansão do negócio.

A crise econômica que abala os mercados europeus também não deve interromper o ciclo de internacionalização das empresas, ainda que as exportações sejam impactadas. Segundo Carlos Cruz, o Sebrae continuará trabalhando no sentido de estimular essas empresas a formarem join-ventures com empresas de outros países, para que possam se fortalecer. (DB)

Fonte: Diário do Nordeste / CE

TRT24 - Tribunal determina que tempo gasto em reunião por professor universitário deve ser remunerado como hora extra

domingo, 13 de novembro de 2011

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Reuniões a que são submetidos os professores não podem ser consideradas como atividades extraclasse, inerentes à função docente. Dessa forma, o tempo despendido nesses encontros deve ser pago como hora extra. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que julgou procedente pedido feito por professor universitário em face da Anhanguera Educacional Ltda.

O que ficou decidido
  • a remuneração do professor, fixada no artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho, representa a contraprestação pecuniária devida pelo empregador na proporção da expressão monetária das horas aulas que constituem a duração do trabalho, contempladas as atividades extraclasse, como o preparo de aulas e a correção de exercícios e provas.
  • As reuniões não são incluídas nas atividades extraclasses exatamente porque não podem ser entendidas como imprescindíveis ao desempenho da função pedagógica.
  • direito quanto ao pagamento de horas in itinere referentes ao deslocamento do professor de uma cidade para outra pois não se pode considerar como condição justa e favorável de trabalho o fato de o reclamante se deslocar de uma cidade para outra para atender exclusivo interesse do empregador, sem que o respectivo tempo não seja ao menos considerado como duração da jornada, ante o evidente prejuízo ao trabalhador ao direito ao descanso, lazer e companhia familiar 
Proc. N. RO 0001608-87.2010.5.24.0002-1

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Belo Monte: 150 entidades da sociedade civil notificaram Bancos sobre riscos de envolvimento com a hidrelétrica

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Bancos são notificados sobre riscos de envolvimento com Belo Monte         
Para tentar evitar que bancos entrem no financiamento da usina hidrelétrica de Belo Monte, 150 entidades da sociedade civil assinaram uma notificação extrajudicial que foi direcionada a bancos postulantes a participar direta ou indiretamente da construção da usina. O documento tem finalidade de alertá-los sobre os riscos financeiros, além de salientar os prejuízos à imagem das empresas em razão da crescente repercussão negativa da obra. O documento foi endereçado a cinco empresas estatais – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco da Amazônia (Basa) e Banco do Nordeste do Brasil (BNB) – e a seis privadas – Bradesco, Itaú Unibanco, HSBC, Santander, Banco Votorantim e BES Investimento do Brasil. Entre os signatários da notificação, estão o Instituto Socioambiental (ISA), a Prelazia do Xingu, a Justiça Global, o Movimento dos Atingidos por Barragens, a Comissão Pastoral da Terra e o Conselho Indigenista Missionário. De acordo com o jornalista Leonardo Sakamoto, o governo federal tem pressionado vigorosamente as grandes instituições financeiras privadas a participarem da obra. (Fonte: Movimento Xingu Vivo para Sempre)

TOMBAMENTO PROVISÓRIO EQUIPARA-SE AO DEFINITIVO

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O  Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ajuizou ação civil pública contra proprietário de um imóvel localizado no Centro Histórico de Cuiabá-MT, buscando a  reconstrução de bem aviltado (demolido pelo proprietário). O tribunal a quo considerou regular a demolição do bem imóvel ao fundamento de que somente o ato formal de tombamento inscrito no livro próprio do Poder Público competente e concretizado pela homologação realizada em 4/11/1992 é que estabeleceu a afetação do bem, momento em que já não mais existia o prédio de valor histórico, e sim um de características modernas. No REsp, o IPHAN insugiu-se sob o argumento que o tombamento provisório tem o mesmo efeito de proteção que a restrição cabível ao definitivo. 
Portanto, a controvérsia no caso diz respeito à eficácia do tombamento provisório. 
A Turma entendeu, entre outras considerações, que o ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário a tomar as medidas necessárias à sua conservação. O tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do parágrafo único do art. 10 do DL n. 25/1937. O valor cultural do bem é anterior ao próprio tombamento. A diferença é que, não existindo qualquer ato do Poder Público que formalize a necessidade de protegê-lo, descaberia responsabilizar o particular pela não conservação do patrimônio. 
O tombamento provisório, portanto, serve como um reconhecimento público da valoração inerente ao bem. As coisas tombadas não poderão, nos termos do art. 17 do DL n. 25/1937, ser destruídas, demolidas ou mutiladas. O descumprimento do aludido preceito legal enseja, via de regra, o dever de restituir a coisa ao status quo ante. Excepcionalmente, sendo inviável o restabelecimento do bem ao seu formato original, autoriza-se a conversão DA obrigação em perdas e danos. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando a devolução dos autos ao tribunal a quo para que prossiga o exame DA apelação do IPHAN. Precedente citado: RMS 8.252-SP, DJ 24/2/2003. REsp 753.534-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25/10/2011.

Família de motorista alcoolizado não receberá seguro por morte em acidente

sábado, 12 de novembro de 2011

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A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de São Lourenço do Oeste e negou o pagamento, pela Liberty Seguros, de seguro por morte à família de Hermógenes José Capeletti . Ele faleceu em acidente no Paraná, mas a seguradora negou a indenização com a justificativa de que o motorista dirigia o caminhão embriagado.

O laudo pericial apontou 31 decigramas de álcool por litro de sangue no exame realizado em Hermógenes. No contrato de seguro, havia cláusula expressa que excluía o pagamento nessa situação. O relator, desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, apontou haver decisões que eximem a seguradora da obrigação de pagamento, em caso de a embriaguez ser voluntária e agravar o risco de acidentes. Gallo Júnior observou que não se trata, no caso, de discutir a existência ou validade da cláusula que impede a indenização, e sim a própria essência dos contratos de seguro.

Ele observou ser a embriaguez ao volante um dos maiores problemas da sociedade atual. Sim, porque dirigir embriagado hoje em dia é, infelizmente, algo normal entre a população, e não causa estranheza nos depararmos com inúmeras ações cíveis e penais, superlotando os escaninhos do Judiciário, concluiu o relator. A decisão foi unânime e cabe recurso. (Ap. Cív. n. 2010.003176-9)


Fonte: jurisway

Lei da ficha limpa - como está a votação e qual o ponto controverso

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O que os ministros do STF discutem, agora, acerca da Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa

O ponto controverso é se ela se aplica aos políticos condenados antes de sua entrada em vigor ou não.

Como está a votação
Na quarta-feira passada o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, votou pela constitucionalidade da norma que impede a candidatura de políticos condenados por decisão de órgãos colegiados da Justiça. Ele entende que não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até decisão judicial definitiva.

Julgamento suspenso

Depois desse voto, o julgamento foi adiado indefinidamente pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. que afirmou que só trará o processo para julgamento depois da posse da nova ministra, Rosa Maria Weber. Ele entende que com isso impedirá possível instabilidade na decisão sobre o caso.

Questionado sobre a possibilidade de a posse da nova ministra demorar demais, pondendo, inclusive, ficar para o ano que vem, Barbosa respondeu que esse problema não é dele, pois não escolhe, nao nomeia e nem sabatina ministros.


O pedido de Jader Barbalho
O político pede ao tribunal que se retrate, já que o STF barrou sua candidatura com base na Lei da Ficha Limpa e, depois, decidiu que ela não poderia ser aplicada nas eleições de 2010. Diante de um novo impasse, a decisão foi também adiada.

Defendem a lei
Representantes do Partido Popular Socialista (PPS) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores de duas das três ações, defendem que
  • inelegibilidade não é pena, mas apenas uma restrição de direito de ser votado. Por isso, não se aplica ao caso a regra constitucional que impede que a lei penal retroaja para prejudicar o réu.
  • A referência constitucional ao exame da vida pregressa do candidato autoriza a previsão de hipóteses de inelegibilidade que levem em conta fatos passados. Raciocínio oposto esvaziaria o conteúdo da lei. O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, que fez a sustentação oral em nome da entidade, reforçou a distinção entre inelegibilidade e perda ou suspensão dos direitos políticos;
  • .a lei não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis. O indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral.Ou seja, os critérios para conceder o registro da candidatura são aferidos no momento do pedido do registro e, neste momento, deve ser levada em conta a vida pregressa do candidato, como prevê a Constituição.
  • Os novos prazos da Lei da Ficha Limpa se aplicam mesmo nos casos em que o candidato já foi atingido pela inelegibilidade da lei anterior. 
  • A imposição de um novo requisito negativo para que o cidadão possa se candidatar a cargo eletivo que não se confunde com agravamento de pena. Não há direito adquirido sobre garantia constitucional e a lei encontra lastro no princípio da segurança jurídica. 
  • A presunção constitucional de inocência não pode configurar óbice à aplicação da Lei Complementar 135". A regra constitucional que proíbe a cassação de direitos políticos antes de condenação definitiva diz respeito a decisões penais. A presunção de inocência sempre tida como absoluta,mas ela pode e deve ser relativizada para fins eleitorais.
Para Fux, todas as causas de inelegibilidade contêm importante conteúdo de reprovação social. Por isso, devem ser levadas em conta pelo Poder Judiciário.O ministro ainda pontuou que é notório o anseio da população pela moralização das práticas políticas do país. "Prova disso é a judicialização da política" que, segundo Fux, reflete por um lado a confiança da sociedade no Judiciário, mas também o descrédito da população com as práticas políticas.
Disse o ministro que a alínea e do parágrafo 7º do artigo 1º deve ser interpretada conforme a constituição. Ou seja, não será julgada inconstitucional, mas será modificada a partir da leitura dos ministros sobre a regra. De acordo com a alínea, ficam inelegíveis "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena".
O ministro propôs que o período entre a decisão que o tornou inelegível e o trânsito em julgado da decisão seja subtraído do prazo de inelegibilidade previsto na lei.

A segunda ressalva diz respeito aos políticos que renunciam aos cargos para escapar de responder a processo de cassação. Pela lei, a renúncia para escapar do processo torna o político inelegível por oito anos. Na visão de Fux, só podem ser impedidos de concorrer os que renunciarem depois de aberto processo que pode culminar com a cassação do mandato. Por essa interpretação, Jader Barbalho, por exemplo, não teria sido declarado inelegível.

Parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal : estabelece a probidade administrativa e a moralidade como requisitos para o exercício de mandato.Ele privilegia a moralidade para o exercício do mandato eletivo em detrimento do princípio da presunção de inocência, ao eleger como critério a vida pregressa do candidato.
A LC 135 indica que as regras nela contidas têm respaldo nos anseios sociais pela moralização do processo político no país. Não há retroatividade da lei, uma vez que a norma tem seus efeitos projetados exclusivamente para o futuro, por ocasião do registro de candidatura.

FONTE: Conjur
 

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