A moradora do apartamento 415 de um condomínio
localizado no DF deverá pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a seus
vizinhos, que residem no apartamento 315, pela perturbação sonora excessiva. Em
sua decisão, o juiz de Direito Tiago Fontes Moretto, do 1º Juizado
Especial Cível de Brasília/DF, ainda determinou que ela não produza barulhos
que ultrapassem os limites permitidos na legislação, entre 22h e 8h, sob pena
de multa de R$ 10 mil a cada descumprimento.
Conforme depoimentos prestados, durante o período da noite e da
madrugada eram ouvidos barulhos de cadeiras batendo em dias de jogos de
futebol, móveis sendo arrastados, brigas, entre outros. Segundo as testemunhas
tiveram que conviver com a perturbação sonora por seis anos, o que prejudicava
também seus dois filhos pequenos.
A acusada entrou com ação pedindo anulação da multa aplicada pelo
condomínio e alegou perseguição de vizinhos. Em contestação, os vizinhos
pediram reparação por danos morais devido ao barulho. Por sua vez, o condomínio
requereu que a moradora preserve o silêncio dentro de sua unidade condominial.
"A
conclusão extraída das provas produzidas no presente feito é a de que a autora
vem adotando, de forma repetida e ao longo de mais de uma década, comportamento
inadequado de prejudicar o sossego e a tranquilidade dos moradores do
apartamento localizado abaixo do seu, em afronta às regras do direito de
vizinhança estabelecidas no Código Civil e
às normas internas do condomínio", ponderou o magistrado.
No caso, segundo o julgador, além de estar em confronto com as
limitações de ordem pública estabelecidas pelas regras dos direitos de
vizinhança e pela legislação distrital, o exercício do direito de propriedade
da moradora está em colisão com o direito ao sossego, à segurança e à saúde dos
moradores do imóvel vizinho, cabendo à indenização pela prática reiterada dos
excessos.
Processo: 0019191-26.2014.8.07.0016