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No primeiro grau, o juízo local já havia absolvido a denunciada das imputações dos delitos de favorecimento à prostituição e rufianismo (tirar proveito da prostituição alheia), tipificados, respectivamente, nos artigos 228 e 230 do Código Penal. Mas acolheu e confirmou in loco a denúncia do Ministério Público para o crime de ‘‘manter casa de prostituição’’, tipificado no artigo 229. O juiz da comarca, junto com outros servidores da Justiça, descreveu em ata a inspeção realizada no estabelecimento. Ele constatou a presença de mulheres, de camas de casal e de embalagens de preservativos masculinos, ‘‘evidenciando abalo à ordem pública pela reiteração delituosa’’.
No TJ-RS, a relatora do recurso, desembargadora Vanderlei Teresinha Kubiak, manteve a condenação, mas reduziu a pena para o mínimo legal — dois anos de reclusão em regime aberto -—, posteriormente convertida em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de multa. A seu ver, não se poderia falar em ‘‘atipicidade material’’ em razão da conivência social, ‘‘pois a lei penal somente perde sua eficácia sancionadora com o advento de outra lei que a revogue’’, consignou no voto, que restou vencido no final do julgamento.
- Princípio da adequação social
O
desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, que puxou a divergência e
foi o redator do acórdão, disse que a conduta é atípica. É que, com a
evolução dos costumes, segundo ele, a manutenção de estabelecimentos de
prostituição passou a ser tolerada pela sociedade. ‘‘Assim, mesmo diante
da existência da previsão inserida no artigo 229 do CPB [Código Penal Brasileiro],
tanto a doutrina como a jurisprudência tem orientado pela atipicidade
material da conduta, frente ao princípio da adequação social’’,
complementou.Com o voto também divergente do desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, a ré acabou absolvida com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ou seja, o fato não se constitui em infração penal. O acórdão foi lavrado na sessão de 11 de dezembro.
Fonte: http://gefilippin.jusbrasil.com.br/noticias/285395458/ter-casa-de-prostituicao-nao-e-crime-decide-camara-criminal-do-tj-rs?utm_campaign=newsletter-daily_20160101_2566&utm_medium=email&utm_source=newsletter