QUAIS AS LEIS APLICÁVEIS AS REDES SOCIAIS? VEJA O ALCANCE DO DIREITO NO MUNDO VIRTUAL

terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

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Ordenamento Jurídico brasileiro tem normas estabelecendo direitos, deveres e mecanismos judiciais aplicáveis ao mundo virtual (redes sociais).

·       Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014),

·       Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002),

·       Código Penal Brasileiro (Dec-Lei 2.848/40)

·       Constituição Federal

·   Alguns questionamentos mais frequentes dos usuários das Redes Sociais acerca de seus Direitos e Deveres no ambiente virtual:

Utilizar as redes sociais para disseminar ataques pessoais ou espalhar conteúdo falso/ofensivo é ilegal?

Sim, uma vez que o direito à Honra, à Imagem e à Intimidade das pessoas é protegido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição, que assegura ao ofendido o direito à indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes da ofensa.

Os artigos 186 e 187 do CC/2002 estabelecem que comete ato ilícito aquele que, por ação, omissão ou abuso do exercício de um direito, violar direito alheio e causar dano a outrem, ainda que eminentemente moral (violação da honra, da imagem e da intimidade).

Mais especificamente com relação à internet e às redes sociais, a Lei 12.965/2014 – Lei do Marco Civil da Internet, dispõe ao usuário da rede mundial de computadores no país é assegurada “a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 7º, inciso I).

Desse modo, toda e qualquer ataque pessoal ou inverdade veiculada por qualquer meio, inclusive a internet, capaz de causar algum tipo de dano moral ou material no ofendido configura ilícito apreciável e punível pelo Direito. 

A conduta do agressor pode configurar o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal – imputar a outrem, falsamente, conduta criminosa), difamação (art. 139 do Código Penal – atribuir a outrem fato ofensivo à sua reputação) ou injúria (art. 140 do Código Penal – propagar ofensa a outrem que lhe diminua a autoestima ou a dignidade).


Compartilhar ou republicar, nas redes sociais, o conteúdo ofensivo ou inverídico formulado por terceiros, gera responsabilidade civil ou penal?

Sim. Os principais Tribunais do país têm entendido que o usuário da rede social, ao compartilhar ou republicar conteúdo de terceiros em seu próprio perfil, acaba por responsabilizar-se pelas informações veiculadas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu “que há responsabilidade dos que ‘compartilham’ mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva, pelos desdobramentos das publicações, devendo ser encarado o uso deste meio de comunicação com mais seriedade e não com o caráter informal” (TJSP. Apelação Cível nº 4000515-21.2013.8.26.0451, Rel. Des. Neves Amorim. Julg.: 26/11/2013).

O Código Penal estabelece pena para o crime de Calúnia (art. 138) e  dispõe que “na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”.

Portanto, a reprodução, o compartilhamento e o encaminhamento de conteúdo por meio das redes sociais exige cuidado, uma vez que quem repassa adiante o conteúdo ofensivo, ainda que de autoria de terceiros, assume as consequências civis e penais de tal conduta.


Consequências previstas pelo Direito para o agressor
que se valer das redes sociais para propagar ataques pessoais e/ou disseminar informações inverídicas:

Na esfera cível - pode vir a ser condenado a pagar indenização ao ofendido pelos danos morais e materiais causados

Na esfera criminal, são crimes consideraos de "menor potencial ofesivo". Por isso cabem medidas despenalizadoras. Porém, na hipótese de não aceitação das medidas, o ofensor pode vir a ser condenado à pena de detenção variável de um mês a dois anos (a depender do crime – se calúnia, injúria ou difamação – da gravidade da conduta e do histórico do agressor), além de multa, podendo a detenção ser substituída, nas hipóteses legais, por alguma medida restritiva de direito (arts. 43 e 44 do Código Penal), como, por exemplo, a prestação de serviços comunitários.

 

Quais os meios que o ofendido dispoe para obter a indenização civil e a punição criminal do ofensor? 

O meio é o processo judicial, uma vez que a aplicação de uma ou mais dessas consequências ao agressor está sempre condicionada à análise da gravidade das ofensas pelo Poder Judiciário. O ofendido tem o dever de comprovar em juízo a ocorrência da ofensa e a sua autoria.

Para obter a indenização (art. 927 do Código Civil) é necessário que o ofendido ajuíze Ação de Reparação de Danos contra o agressor. Tem que demonstrar a existência do ilícito (ofensa) e sua autoria, o dano material e/ou moral que sofreu e a relação entre a ofensa e o dano.

Na esfera criminal, para se obter punição ao agressor, deve o ofendido ajuizar Ação Penal Privada, demonstrando a ocorrência da prática criminosa (calúnia, injúria e/ou difamação) e apresentar as provas da autoria do fato dentro do prazo decadencial de seis meses.  

Domicílio Judicial Eletrônico - nova ferramenta para comuncações de processos

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025

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Trata-se de uma ferramenta do CNJ projetada para intimação pessoal e citação das partes.

O Domicílio Judicial Eletrônico foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e a Federação Nacional de Bancos (Febraban), no âmbito do Programa Justiça 4.0 – Inovação e Efetividade na Realização da Justiça para Todos. A solução surgiu da necessidade de criar um endereço judicial virtual para centralizar as comunicações processuais, citações e intimações às pessoas jurídicas e físicas de forma eletrônica, uma vez que o acesso a essas comunicações vinha se dando de diversas formas.

Conforme a Portaria STJ/GP 60/25, todos os entes atualmente intimados pelo Portal de Intimação do STJ devem, caso ainda não tenham feito, cadastrar-se no Domicílio Judicial Eletrônico dentro de 60 dias corridos, prazo limite para a desativação da plataforma utilizada pelo tribunal.

Entes e pessoas não cadastradas no Portal de Intimação do STJ continuarão recebendo intimações por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional até que se cadastrem no Domicílio Judicial Eletrônico.

Segundo a Resolução CNJ 455/22, que regulamenta o Domicílio Judicial Eletrônico, todos os tribunais brasileiros, exceto o STF, devem aderir à ferramenta. O cadastro também é obrigatório para órgãos públicos, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

Veja mais informações no link:

https://www.migalhas.com.br/quentes/423837/stj-adere-ao-domicilio-judicial-eletronico-para-comunicacoes




Princípio da igualdade processual = princípio da paridade de armas = par conditio

sexta-feira, 27 de dezembro de 2024

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Esse princípio decorre do mandamento de que todos são iguais perante a lei. Por isso as partes devem ter as mesmas oportunidades em juízo.

O princípio da igualdade processual sofre alguma mitigação? Sim, pelo princípio do favor rei.

O princípio do favor rei, também conhecido como favor libertatis, favor innocentiae, ou in dubio pro reo, é um princípio basilar do Estado Democrático de Direito. Ele consiste na prevalência dos valores da liberdade e da justiça sobre o poder de punir do Estado, garantindo direitos exclusivos ao réu durante o processo penal. 

Esse princípio decorre do princípio da presunção de inocência. Ele estabelece que, em caso de dúvida ou interpretação, a direção mais benéfica ao réu deve ser seguida.

In dubio pro reo: se a acusação não conseguir apresentar provas suficientes para demonstrar que o crime ocorreu e quem foi o autor, o juiz deve absolver o réu. 

Outra nomenclatura: princípio da prevalencia dos interesses do réu. 


Princípio da presunção de inocência e prisão após a condenação pelo júri popular

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O Princípio da presunção de inocência ou princípio da situação jurídica de inocência tem assento constitucional: CF, art. 5o, inciso LVII.

Segundo esse princípio, a prisão ocorrerá somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 


O que é o Trânsito em Julgado? é o momento em que uma decisão judicial se torna definitiva e imutável, não podendo mais ser constestata. 

Quando ocorre o trânsito em julgado? com o esgotamento das vias recursais ou quando as partes decidem nao recorrer. 

No entanto, no caso de réus condenados pelo tribunal do júri, o CPP, artigo 492, I, alínea "e" diz que o réu pode ser preso imediatamente após o julgamento. Vejamos:
 Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – no caso de condenação:
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
 
Em setembro/2024, o STF decidiu que essa alínea é constitucional e por isso os réus podem ser presos imediatamente depois de condenados pelo Tribunal do Júri.
Justificativa: a soberania das decisões do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. Dessa forma, condenados pelo Júri Popular podem ser presos imediatamente após a sentença estabelecida, ao final do julgamento.
O entendimento foi firmado por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340. A matéria tem repercussão geral, o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Poder Judiciário.




Pais ausentes

sábado, 3 de fevereiro de 2024

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Segundo a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), houve no Pará 128.486 registro de nascimento. Destes,  11.595 são registros sem o nome do pai 

O registro de nascimento, quando o pai for ausente ou se recusar a realizá-lo, pode ser feito somente em nome da mãe que, no ato de registro, pode indicar o nome do suposto pai ao Cartório, que dará início ao processo de reconhecimento judicial de paternidade.

https://transparencia.registrocivil.org.br/painel-registral/pais-ausentes


Trotes em telefone de emergência: infrator pagará multa que pode alcançar até 10 mil reais

quarta-feira, 31 de janeiro de 2024

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Foi publicada nesta data a  LEI ESTADUAL  Nº 10.313, DE 3 DE JANEIRO DE 2024,  que dispõe sobre a proibição e a sanção de trotes em telefones de emergência no Estado do Pará.

A lei proíbe passar trote em telefones de emergência, entendido como a comunicação falsa ou enganosa que provoque movimentação indevida ou desnecessária dos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de ocorrências urgentes, tais como polícia, bombeiros, defesa civil, ambulâncias e outros. 

O infrator está sujeito ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada trote, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis. 

O órgão responsável por aplicar a multa será o órgão público responsável pelo atendimento de emergência que receber o trote, mediante procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao infrator.

O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (FESPDS), criado pela Lei Estadual nº 8.905, de 6 de novembro de 2019. 

Eu espero que os órgãos, efetivamente, adotem as providências contra infratores dessa natureza. O prejuízo é enorme pois enquanto os veículos se destinam ao local do trote, outras pessoas podem estar precisando efetivamente do serviço. Trote não é brincadeira. 

Lider quilombola é assassinada a tiros dentro do quilombo na Bahia

sábado, 19 de agosto de 2023

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Líder quilombola e ialorixá Mãe Bernadete foi assassinada a tiros no quilombo Pitanga dos Palmares, em Simões Filho, na Região metropolitana de Salvador, na noite de quinta-feira, 17.08.2023. 

Segundo apurado, a vítima se encontrava dentro de sua casa assistindo televisão com três netos adolescentes quando ali adentraram dois homens armados, usando capacetes para não serem identificados. Após retirarem os menores da sala, os assassinos atiraram contra a idosa de 72 anos e fugiram em uma moto.

A Polícia Civil da Bahia trabalha com algumas hipóteses investigativas, sendo uma delas o conflito pela posse da terra onde está o quilombo. 

A área tem cerca de 854 hectares e foi caracterizada pelo Governo do Estado como local com “histórico complexo de disputas e conflitos fundiários”. 

Incrível que, em pleno século XXI o Brasil ainda tenha pessoas mortas para que outros ocupem sua área. Como é possível simplesmente retirar pessoas legitimadas de uma área mediante o mais radical tipo de violência e se apossar do lugar? Como o estado pode legitimar essas novas posses? 

Um lugar onde houve uma pessoa assassinada pela motivação de posse de terra deveria ficar impedido ad eterno de ser vendido ou legitimado em nomes de terceiros. O crime não pode compensar.  


militar reformado que registrou neta como filha responde por crime de falsidade ideológica

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Fonte: STF 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de trancamento da ação penal movida pelo Ministério Público Militar (MPM) contra um terceiro sargento reformado do Exército Brasileiro que registrou sua neta como filha. Os pais verdadeiros da criança também respondem à mesma ação por falsidade ideológica. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 229990.

De acordo com a denúncia, o avô havia registrado a criança como filha em outubro de 2012. Em dezembro, ela foi incluída como sua dependente no Exército. Mas, em janeiro de 2022, o militar reformado pediu a exclusão de dependência por perda de paternidade, apresentando uma nova certidão de nascimento em que seu filho consta como pai da criança.

Pensão alimentícia

Em depoimento, ele declarou que seu filho e a mãe da criança não só concordaram como também pediram que ela fosse registrada em seu nome, pois estavam desempregados. Mas nenhum deles sabia que o ato se enquadraria como falsidade ideológica ou qualquer outro tipo de crime. Disse, ainda, que decidiu pedir a exclusão da paternidade depois que o filho e a nora se separaram, e ela ameaçou entrar na Justiça contra ele para receber pensão alimentícia.

No HC ao Supremo, contra decisão do Superior Tribunal Militar (STM), a Defensoria Pública da União (DPU) sustentou a ausência de potencialidade lesiva da conduta, acrescentando que os valores pagos pelo Exército (R$ 22,8 mil) haviam sido ressarcidos, e pediu o trancamento do processo-crime.

Mas, de acordo com o ministro Dias Toffoli, a denúncia narrou, com todas as circunstâncias relevantes, as condutas praticadas pela família, conforme exige o artigo 77 do Código de Processo Penal Militar (CPM).

O ministro também afastou o argumento da restituição dos valores, observando que a medida não descaracteriza o crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 312 do CPM.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD//CF

 

Fim dos lixões, conforme determina o Marco Legal do Saneamento Básico, Lei nº 14026 de 2020?

terça-feira, 25 de julho de 2023

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De acordo com o Marco Legal do Saneamento Básico, Lei nº 14026 de 2020, o prazo para o encerramento dos lixões são os seguintes: 

 

Prazo para o encerramento de lixões

 

Até 02/08/2021 - Capitais, Regiões Metropolitanas e Regiões Integradas de Desenvolvimento

 

Até 02/08/2022 - Cidades com população superior a 100 mil habitantes ou cidades fronteiriças 

 

Até 02/08/2023 - Cidades com população inferior a 100 mil habitantes e superior a 50 mil habitantes 

 

Até 02/08/2024 - Cidades com população inferior a 50 mil habitantes

 

A pergunta que não quer calar: a lei será respeitada? 

 



Importante lembrar que esses prazos também incluem os espaços que recebem resíduos da construção.

Ninguém ignora que o lixo causa grande impacto negativo ao meio ambiente, tais como: contaminação das águas superficiais e subterrâneas, rios e lagos, solo, ar e animais.

 

O Marco Legal do Saneamento Básico, Lei nº 14026, é o terceiro prazo dado pelo Governo Federal para o encerramento dos aterros clandestinos de lixo e entulho.

Os municípios se negam a responder pela questão e atrasam o cumprimento da lei em mais de 20 anos. 

Barbie, o filme woke assumido que não é recomendado para crianças

sábado, 22 de julho de 2023

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Barbie feminista, ok. Só não entendo quando um dos lacradores diz que "ninguém riu no cinema" como algo positivo. Ué, não é comédia? Então humor woke não tem graça? Não tem porque é panfletário. Para falar a verdade, só o Ken arranca risadas da plateia. 

O longa traz um conteúdo adulto sobre diversidade de gênero que alguns pais podem não querer que seus filhos tenham contato. 

Ideologia com foco no público feminino: logo no início do filme aparecem meninas brincando de casinha. A narradora então diz: "as meninas só poderiam brincar de serem mães. Isso pode até ser legal, mas só por um tempo. Pergunte a sua mãe". Ódio à maternidade?

Bom, até hoje eu acho muito legal ser mãe. Aliás, acho que ser mãe é a parte mais legal da minha vida. A segunda parte mais legal é ser filha. 




O foco do filme é a militância feminista, mas de forma panfletária. Traz o ódio ao homem como o mote da cartilha do feminismo, pontuada a cada momento do filme. Todos os homens são idiotas ou sedentos por poder. Será verdade? O que vamos fazer com os nossos filhos? 

Mas o filme traz uma trama interessante, que acaba atraindo a atenção das massas. Aliado a um marketing massivo, o longa já é sucesso de bilheteria. 



O que é cidadania postal? Você tem?

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Cidadania postal é residir em um endereço que está devidamente cadastrado com o Código de Endereçamento Postal - o famoso CEP. 

A falta de CEP prejudica o dia a dia de milhares de brasileiros. De acordo com os Correios, existe um pouco mais de 1,24 milhão de CEPs registrados no Brasil. 



Pessoas que residem em locais sem registro de CEP têm dificuldade para conseguir um emprego ou fazer matrícula em uma instituição de ensino, pois sempre exigem o CEP do endereço informado. Também não conseguem receber compras feitas pela internet e têm acesso limitado a serviços essenciais. 

Assim, percebe-se que o CEP é o número que coloca casas (e pessoas) no mapa. 

Fonte:https://habitability.com.br/falta-de-cep-prejudica-a-vida-de-milhoes-de-brasileiros/

Agentes públicos municipais e parentes não podem celebrar contratos administrativos

quinta-feira, 20 de julho de 2023

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Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 910552, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.001), na sessão virtual encerrada em 30/6, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que lei municipal pode proibir a administração pública de realizar contratos com parentes até o terceiro grau de agentes públicos eletivos ou em cargos de comissão. 

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia julgado inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá que proíbe parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com o município. Segundo o TJ-MG, essa vedação não existe na Constituição Federal nem na estadual.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) apresentou recurso ao STF, sob o argumento de que, ao estabelecer a vedação, o legislador municipal apenas exerceu sua autonomia constitucional, dando concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.



Primeira Constituição em língua indígena: momento histórico para o Brasil

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Foi lançada na quarta-feira (19) a primeira Constituição brasileira traduzida para a língua indígena – o Nheengatu. 

A cerimônia de lançamento foi realizada na maloca da Federação das Organizações Indígenas do Rio Negro (FOIRN), no Município de São Gabriel da Cachoeira (AM).

A partir da Constituição Cidadã, os indígenas passaram a ter seus direitos reconhecidos, deixando de ser meros indivíduos tutelados. 

A Constituição em Nheengatu foi feita por um grupo de 15 indígenas bilíngues da região do Alto Rio Negro e Médio Tapajós, em promoção ao marco da Década Internacional das Línguas Indígenas (2022-2032) das Nações Unidas. 

                                            Foto colhida no site do STF

Fonte: STF 

STF valida reestruturação do Gaeco do MP-RJ e seu poder investigatório

sábado, 15 de julho de 2023

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a  constitucionalidade de resolução do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) que reestrutura o Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) no âmbito da instituição e atribui a membros do MP a tarefa de presidir e conduzir investigações criminais.

A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual concluída em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7170. A CONAMP participou dos debates como amicus curiae e defendeu as normas estaduais do MPRJ e a Constituição Federal.

A ação foi proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) e trazia dois argumentos principais: sustentava a inconstitucionalidade de se atribuir ao Ministério Público a função de investigação criminal, que seria de competência privativa das Polícias Civil e Federal e que a norma teria invadido competência privativa da União para legislar sobre direito processual e penal.

Mas a relatora, ministra Cármen Lúcia, mostrou em seu voto que a norma não dispõe especificamente sobre a tramitação de inquéritos policiais ou de ações penais, ou seja, não trata de direito penal ou processual. Ela apenas estabelece a estruturação de um órgão administrativo interno destinado a auxiliar o promotor natural, prestando-lhe suporte técnico e operacional para identificação, prevenção e repressão de crimes complexos, sem criar novas atribuições e competências. 

Poder de investigação

Em relação à condução de investigações criminais, a Ministra lembrou que a Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593.727, assegurou ao MP a competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e as garantias do investigado e sem prejuízo da possibilidade de controle judicial dos atos praticados.

Fonte: Conamp

https://www.conamp.org.br/imprensa/noticias/9073-stf-valida-reestruturacao-do-gaeco-do-mp-rj-e-seu-poder-investigatorio.html

Cultura Woke. Positivo para uns, negativo para outros. No Brasil, é a chamada "lacração"

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 "Acordei" é o significado literal da palavra woke. É o passado do verbo wake, que significa "acordar, despertar".

Mas esse termo ganhou significados bem mais amplos a partir de 1962, quando o romancista) William Melvin Kelley (1937-2017) publicou um artigo no jornal The New York Times com o título If You're Woke, You Dig it ("Se você estiver acordado, entenderá", em tradução livre). Assim, na gíria norte-americana, ser ou estar woke pode dizer "estar alerta para a injustiça racial".

O movimento Black Lives Matter fez ressurgir o termo, para denunciar a brutalidade policial contra as pessoas afrodescendentes. Assim, seu uso se espalhou para além da comunidade negra e passou a ser empregado com significado mais amplo.

Em 2017, o dicionário inglês Oxford acrescentou este novo significado de woke, definido como: "estar consciente sobre temas sociais e políticos, especialmente o racismo". Mas após a definição, o próprio dicionário acrescenta: "esta palavra é frequentemente empregada com desaprovação por pessoas que pensam que outros se incomodam muito facilmente com estes assuntos, ou falam demais sobre eles, sem promover nenhuma mudança".

Ser woke é positivo ou negativo?

Para algumas pessoas, ser woke é ter consciência social e racial, questionando paradigmas e normas opressores historicamente impostos pela sociedade. Já para outros, o termo descreve hipócritas que acreditam que são moralmente superiores e querem impor suas ideias progressistas sobre os demais.

Cancelamento de pessoas

Para as pessoas woke, o "cancelamento" de pessoas é uma forma de protesto não violento que permite empoderar grupos historicamente marginalizados da sociedade e corrigir comportamentos, especialmente nos setores mais privilegiados que, até agora, eram parte do status quo e persistiam sem punição, nem mudança.

Mas os críticos afirmam que o "cancelamento" é a correção política levada ao extremo e que ele atenta contra a liberdade de expressão e "os valores tradicionais norte-americanos".

'Capitalismo woke'

Algumas empresas adotaram mudanças que são interpretadas — para o bem ou para o mal — como woke.

Exemplo disso é a Gillette. A empresa adotou em 2019 uma publicidade chamada "o melhor que os homens podem ser", em que criticava comportamentos masculinos tóxicos, como o bullying, o assédio sexual e o sexismo.

O anúncio gerou aplausos mas também foi um dos vídeos mais reprovados do YouTube. O golpe econômico sofrido pela empesa dona da marca, a Procter & Gamble, levou à criação de um meme que se popularizou entre a direita: "Get woke, go broke" ("vire woke, vá à falência"). No Brasil, virou o tal "quem lacra não lucra".

Nos últimos tempos, a empresa que recebeu mais elogios e críticas por ser considerada woke foi a Disney.

Baseado no texto: "O que é 'woke' e por que o termo gera uma batalha cultural e política nos EUA", disponível em https://www.bbc.com/portuguese/internacional-63547369


Ministro Barroso afirma em evento "nós derrotamos o Bolsonarismo"

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No dia 12 de julho, durante um evento político da UNE, ao ser vaiado, o ministro Luís Roberto Barroso declarou em discurso que “nós derrotamos o bolsonarismo".

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco reputou essa parte do discurso do ministro como “infeliz, inadequado, inoportuno".

Mais tarde, o Ministro Barroso disse em redes sociais que jamais pretendeu ofender os 58 milhões de eleitores do ex-presidente e nem uma visão de vida conservadora e democrática, que é legítima.

A afirmativa foi objeto de análise por parte de diversos jornalistas, muitos dos quais entenderam que ela prejudica todo o país.

Fonte: CNN

https://www.youtube.com/watch?v=QLsH_YsP-OM


Direito ao silêncio deve ser observado nas investigações de CPI´s, diz STF

quinta-feira, 13 de julho de 2023

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O ministro Luís Roberto Barroso dispensou o suspeito de estelionato conhecido como “Sheik dos Bitcoins” de responder sobre fatos que o incriminem durante depoimento marcado para esta quinta-feira (13.07.23), às 10h, na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Pirâmides Financeiras da Câmara dos Deputados. A medida liminar foi concedida no Habeas Corpus (HC) 230291.

A CPI investiga esquemas de pirâmides com uso de criptomoedas e apura indícios de práticas ilícitas cometidas de 2019 a 2022 por empresas de serviços financeiros que alegavam alocar recursos de seus clientes em criptoativos.

Direito ao silêncio
As CPIs detêm o mesmo poder instrutório das autoridades judiciais. Por isso, pessoas convocadas para depor podem invocar as garantias constitucionais da não autoincriminação, “que tem sua manifestação mais eloquente no direito ao silêncio”.


Herança - alguns esclarecimentos

terça-feira, 2 de julho de 2019

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Esta postagem se baseou no artigo de https://julianamarchiote.adv.br/



A Herança é o patrimônio de ativo e passivo deixados pelo falecido (de cujus), ou seja, são as dívidas e os bens móveis e imóveis deixados pela pessoa falecida.

Os herdeiros devem pagar as dívidas deixadas pelo falecido? Não, pois os herdeiros respondem no limite da herança, assim quem pagará a dívida será o patrimônio deixado pelo falecido.


Exemplo: uma pessoa deixa uma dívida de R$ 200 mil reais, mas um patrimônio de R$ 300 mil, paga-se a dívida e divide-se os R$ 100 mil restantes entre os herdeiros.

Seguro prestamista
Se o falecido fez um seguro prestamista, que é o seguro por morte, esse seguro paga a dívida deixada pelo falecido. Exemplo: os bancos quando fazem um empréstimo, as vezes exigem que o tomador do crédito faça um seguro prestamista para pagar a dívida caso o devedor venha a falecer antes da quitação.

Empréstimo consignado - o entendimento era no sentido de que,  falecendo a pessoa, a dívida era extinta, nos termos do art. 16 da lei 1046/50. No entanto, de acordo com a segunda Turma do STJ a morte do contratante não põe fim a empréstimo consignado, pois referida lei não está mais em vigor.

Esse foi o entendimento da relatora do processo a ministra Nancy Andrighi :
“Assim, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (artigo 1.997 do Código Civil de 2002)”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Em outro sentido, são quitados com o falecimento do devedor, os contratos de financiamento imobiliário, por serem vinculados a contratação de um seguro obrigatório contra morte ou invalidez permanente, assim, a dívida não alcançará a herança.

Recente julgado da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2),que confirmou por unanimidade, a decisão anterior da própria Turma que havia considerado devida a cobrança, ao espólio do mutuário com saldo devedor residual .

O caso: Os herdeiros recorreram por acreditarem que, diante do falecimento, o saldo devedor estava quitado pelo seguro da seguradora Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), espécie de seguro contratado pelos mutuários da Caixa Econômica Federal e pago juntamente com as prestações, e que prevê a quitação ou amortização do saldo em caso de morte do mutuário.
Entretanto,o seguro não quitou o financiamento, porque, quando ocorreu o óbito do mutuário, esse já estava inadimplente, e o FCVS assume as parcelas vincendas e não as vencidas. Diante disso, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama entendeu que “no tocante à quitação, insistentemente perseguida pelo autor em seu recurso, cabe informar que o contrato de financiamento em tela não conta com a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, como aliás ressaltou o perito, sendo indevido o acolhimento desse pedido. Portanto, o mutuário-devedor deve arcar com o pagamento do saldo residual apurado ao final do período das amortizações previstas contratualmente”, finalizou o magistrado.

Ordem sucessória - É a ordem sequencial pela qual os parentes serão chamados para receber a herança.

Nos termos do art. 1829 do Código Civil, seguem a seguinte ordem:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente; (companheiro também)
IV - aos colaterais.


Como é feita a partilha dos bens?
A partilha deve obedecer a ordem sucessória.

Basicamente, a partilha de bens no inventário é feita da seguinte forma:

No regime de bens universal, o cônjuge sobrevivente será meeiro, ou seja, receberá 50% de todo o patrimônio (ressalvados os casos previstos em lei), os outros 50% será divididos entre os filhos.

No regime parcial, o cônjuge será herdeiro e meeiro, significa que receberá 50% dos bens adquiridos na constância do casamento e herdará em conjunto com os filhos os bens particulares do falecido, que são àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça: o cônjuge não tem direito de concorrer à herança sobre os 50% que restou do patrimônio em comum, e sim sobre o patrimônio adquirido antes do casamento do falecido, concorrendo assim, com os descendentes em relação a estes bens.
Sendo a separação convencional de bens, o cônjuge concorrerá com os descendente.

No regime de separação obrigatória (art. 1641 do Código Civil), será partilhado os bens adquiridos na constância do casamento de forma onerosa. É o que garante a súmula 377 do STF.

Em suma, os parentes mais próximos excluem os mais remotos:
  • Na inexistência de cônjuge, os filhos serão os únicos herdeiros;
  • Na inexistência de cônjuge ou filhos e de testamento, os herdeiros serão os pais ou avós;
  • Na inexistência de filhos, o cônjuge concorrerá com os pai e mãe do falecido, a herança será divida por três;
  • Na inexistência de filhos e pais, o cônjuge herda tudo sozinho, independente do regime de bens;
  • Caso não haja cônjuge, filhos, pais, avós, nem testamento, os irmãos serão os herdeiros;
  • Em caso de inexistência dessas pessoas e de testamento, os herdeiros serão os parentes de até 4º grau;
  • Na inexistência de qualquer parente e testamento, a herança fica para a União se estiver em território federal ou vai para o município.
Herança do avô - se seu pai faleceu antes de seu avô , quando este falecer, você tem direito  à participação que seu pai teria, se vivo fosse.Tal direito é garantido pelo chamado instituto de representação, nos termos do art. 1851 do C.C, senão vejamos:

 Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Herança do sogro/sogra - Somente terá direito se for casado no regime universal de bens e o bem (s) não for gravado (s) com cláusula de incomunicabilidade ou em vida o sogro (a) tenha deixado em testamento o bem para o genro ou nora.

Pessoa separada de fato não tem direito a herança, conforme estabelece o Código Civil em seu art. 1.830 que somente terá direito a herança se não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos , salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente ".


Grande parte da doutrina entende que a partir da Emenda Constitucional 66/2010, que passou a admitir divórcio sem prazo mínimo de casamento e sem discussão de culpa, tornou-se inconstitucional a parte final do citado artigo, qual seja:... de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente ".

No entanto, em um julgamento de 2016, o STJ, em decisão unânime, deu provimento a recurso para fixar entendimento do direito sucessório do cônjuge sobrevivente que deveria provar que saiu de casa sem ser sua culpa. Segundo a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti: “Cabia ao sobrevivente comprovar que ‘a convivência se tornara impossível sem culpa’ sua. Isso porque, conforme se verifica da ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, o cônjuge separado de fato é exceção à ordem de vocação.

Doação de pai para um filho sem doar nada para o outro:  pode doar, desde que respeitada a chamada herança legítima, ou seja, 50% do patrimônio da pessoa.

Obs.:  não existe herança de pessoa viva, ou seja, se a pessoa queira GASTAR seu patrimônio, por óbvio que ela pode. O que a lei não permite é a pessoa DOAR acima dos 50 % dos bens.

Ainda, é inconstitucional a distinção entre irmãos, portanto quando um irmão recebe um bem doado pelos pais, a chamada adiantamento de herança, é necessário fazer a chamada colação, ou seja o herdeiro que recebeu o bem doado deve informar tal fato no processo de inventário, com o intuito de igualar o direito de herança entre os herdeiros.
Contudo, cabe destacar, caso o pai doa 50 % do seu patrimônio disponível, não será necessário levar a colação no inventário. Na prática, no momento da doação por escritura pública, basta constar que a doação faz parte do patrimônio disponível,nos moldes do art. 2.005, do C.C.: "São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação."
9) Como é o direito de herança do irmão unilateral (meio irmão) e irmão nascido fora do casamento?

Assim dispõe o Código Civil:
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Portanto, filhos de casamento anterior ou nascidos de relação extraconjugal, possuem os mesmos direitos, sem qualquer tipo de distinção.
No entanto,o irmão unilateral somente terá direito aos bens do seu pai OU mãe, assim os irmãos bilaterais receberá em dobro, nos termos do art. 1841 do código civil, pois esses serão herdeiro do pai E da mãe.
10) Posso dividir meu patrimônio em vida para minha família?
Sim. Pode testar os bens, falei sobre o assunto no artigo testamento como funciona.
Pode doar os bens, lembrando que, é necessário haver reserva de parte dos bens ou renda que sejam suficientes para a subsistência do doador, caso contrário a doação será nula.
Há também a possibilidade da criação das chamadas holding familiar, nesse caso não é divisão patrimonial, já que não se divide, e sim uma empresa é criada para gerir o patrimônio da família.
11) Posso reivindicar usucapião sobre o imóvel objeto de herança?
Segundo o STJ pode. Desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião: exerça a posse exclusiva, pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários/herdeiros.
12) Posso reivindicar aluguel do herdeiro que mora no imóvel?
Sim, caso o herdeiro que ficou no imóvel não faça por livre e espontânea vontade, é possível ajuizar uma ação de arbitramento de aluguel.
13) O que é direito real de habitação?
É o direito que o cônjuge/companheiro tem em permanecer no imóvel de forma gratuita, independente do regime de bens, desde que seja o único imóvel da família.
Embora o STJ já tenha pronunciado ao contrário, no recurso sob o nº: 1582178, segundo o Tribunal, tal direito não depende da inexistência de outros bens no patrimônio próprio. Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar.
Segundo o o ministro, é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar como forma de concretizar o direito à moradia e também por razões de ordem humanitária e social, “já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”.
14) Posso renunciar o meu direito de herança?
Sim, imagina a lei obrigar a pessoa a receber uma herança.☺
Para renunciar é necessário está em pleno gozo da capacidade civil, os incapazes são impedidos de manifestar sua renúncia, exceto por meio de seu representante legal, sendo precedida por autorização judicial.
Há a renúncia abdicativa,ocorre quando manifesta a não aceitação da herança, será devolvido ao espólio (herança), objetivando estabelecer a partilha entre os herdeiros legítimos. E há a renúncia translativa é aquela em que o herdeiro recebe a herança e promove a sua transferência à determinada pessoa. Muitos entendem que essa espécie não é renúncia, mas sim uma cessão de direitos, pois necessita da aceitação do beneficiado para se aperfeiçoar.
Ainda, a renúncia deve ser feita por instrumento público ou termo judicial; os descendentes da pessoa que renunciou não herdam por representação na sucessão legítima.
Por fim, o tema é longo e complexo não podendo ser esgotado em um único artigo.
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Alguns sites estão republicado meus artigos sem citar a minha autoria, inclusive,um dos meus artigos foi publicado no facebook, no entanto, segundo a pessoa que postou, a autoria não era minha era do @jusbrasil.
Ao republicar, por favor, cite a autoria do trabalho.
Juliana Marchiote, Advogado

STF julga constitucional norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente

domingo, 9 de dezembro de 2018

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FONTE: 


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral reconhecida, e considerou constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente. A maioria dos ministros, nesta quarta-feira (14.11.2018), entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

O CASO
No caso dos autos, o condutor fugiu do local em que colidiu com outro veículo e foi condenado, com base no artigo 305 do CTB, a oito meses de detenção, tendo sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.

O réu recorreu da condenação e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) o absolveu, considerando inconstitucional o artigo 305 do CTB com o fundamento de que a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, uma vez que ninguém é obrigado a produzir provas contra si.

Buscando a reforma do acórdão do TJ-RS, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Voto
O relator do RE, ministro Luiz Fux, entende que o tipo penal previsto no dispositivo tem como bem jurídico tutelado a administração da Justiça, que, a seu ver, fica prejudicada pela fuga do agente do local do evento, pois essa atitude impede sua identificação e a apuração do ilícito na esfera penal e civil.
“Quando ocorre um acidente de trânsito e a autoridade policial colhe as informações com a presença dos protagonistas do evento, essa diligência por vez se transforma em meio de defesa do suposto acusado numa eventual ação penal. A permanência no local é do interesse da administração da Justiça. O particular ou o Ministério Público poderá dispor de instrumentos necessários para a promoção da responsabilização civil ou penal de quem eventualmente provoca, dolosa ou culposamente, um acidente de trânsito”, afirmou o relator.
O ministro Fux apontou que a jurisprudência do STF sempre prestigiou o princípio da não autoincriminação, porém evoluiu no sentido de que não há direitos absolutos e que, no sistema de ponderação de valores, é admitida uma certa mitigação. “Essa evolução consolidou-se no julgamento do RE 640139, quando se afirmou que o princípio constitucional da autoincriminação não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes”, sustentou.
Para o relator, o direito à não autoincriminação não pode ser interpretado como direito do suspeito, acusado ou réu a não participar de determinadas medidas de cunho probatório. “A exigência de permanência no local do acidente e de identificação perante a autoridade de trânsito não obriga o condutor a assumir expressamente sua responsabilidade civil ou penal e tampouco enseja que seja aplicada contra ele qualquer penalidade caso assim não o proceda”, ressaltou.

Provimento
Seguiram o relator o ministro Alexandre de Moraes,o ministro Edson Fachin ( que afirmou que o legislador fez uma escolha ao tipificar essa conduta e citou a Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, internalizada no Brasil em 1981, a qual prevê que o condutor ou qualquer outro usuário da via implicado em acidente de trânsito deverá, se houver mortos ou feridos, advertir a polícia e permanecer ou voltar ao local até a chegada da autoridade, a menos que tenha sido autorizado para abandonar o local ou que deva prestar auxílio às vítimas ou ser ele próprio socorrido), o ministro Luís Roberto Barroso (aduziu que o Estado não deve passar a mensagem de que quem se envolva em acidente pode fugir do local, deixando para trás vítimas ou danos materiais. “Se estendermos o direito à não autoincriminação à possibilidade de fuga, sem atenção à vítima ou a danos, estaríamos estimulando um comportamento de falta de solidariedade e de irresponsabilidade”), a ministra Rosa Weber (frisou que a exigência de permanência do condutor no local permite sua identificação, facilita a responsabilização penal e civil e, em casos de acidentes com vítimas, é um importante fator de solidariedade a incrementar, ainda que indiretamente, a proteção à vida e à integridade física da vítima), a ministra Cármen Lúcia (não há, no caso, afronta ao princípio da proporcionalidade ou excesso na atuação do legislador. “A conduta tipificada no artigo não me parece conter excesso, pois o direito é feito considerando a realidade para a qual se produz”), Ricardo Lewandowski (“A presença do condutor no local do acidente, por si só, não significa qualquer autoincriminação e pode até constituir um meio de autodefesa, na medida em que constitui uma oportunidade para esclarecer as circunstâncias do acidente que, eventualmente, podem militar a seu favor”, disse. No entanto, para o ministro, o eventual risco de agressões que o condutor pode sofrer por parte dos envolvidos ou uma lesão corporal sofrida que exija o abandono do local do acidente pode ser legitimado mediante a alegação de uma excludente de ilicitude, tal como a legítima defesa ou o estado de necessidade.

Divergência
O ministro Gilmar Mendes  divergir do relator no sentido do desprovimento do recurso. Segundo Mendes, o STF já assentou que o direito de permanecer calado, previsto na Constituição, deve ser interpretado de modo amplo, e não literal. A Corte já afirmou que viola tal direito a obrigação de fornecimento de padrões grafotécnicos, de participação em reconstituição de crime e de submissão ao exame de alcoolemia, disse. “Não calha aqui o argumento de que, permanecendo em silêncio, não estaria a produzir prova contra si. A comprovação da conduta criminosa pressupõe a configuração de autoria e de materialidade, e a permanência do imputado no local do crime inquestionavelmente contribui para a comprovação da autoria, assentando o seu envolvimento com o fato em análise potencialmente criminoso”.
Além disso, o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395, consignou que a condução coercitiva do imputado para prestar informações, ainda que possa permanecer em silêncio, viola o direito à não autoincriminação. Portanto, para Mendes, partindo de idêntica lógica, “o fato de o condutor do veículo poder permanecer posteriormente em silêncio não afasta a violação ao direito à não autoincriminação quando obrigado a permanecer no local do acidente”.
Não há, no caso, para o ministro, ofensa ao princípio da proporcionalidade como proibição de excesso. A fuga do local do acidente, ressaltou, pode ser objeto de tutela jurídica por outros âmbitos do Direito, suficientes para resguardar os interesses em questão. Além disso, ressaltou que há desproporcionalidade por excesso ao se considerar a disparidade de tratamento em relação a outros delitos mais graves, como estupro ou homicídio. Nesses casos, o legislador não criminalizou a conduta do acusado que venha a evadir-se do local.
O ministro Marco Aurélio também acompanhou a divergência. Para ele, a norma, “no que lança ao banco dos réus alguém que simplesmente deixa o local do acidente”, não é harmônica com o princípio constitucional da proporcionalidade. Também o decano da Corte, ministro Celso de Mello, divergiu do relator por entender que a cláusula contra a autoincriminação não se restringe ao direito de permanecer silêncio, mas preserva o suspeito, investigado, denunciado ou o réu da obrigação de colaborar ativa ou passivamente com as autoridades, sob pena de infringência à cláusula do devido processo legal. Com os mesmos argumentos, o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, também acompanhou a corrente divergente pelo não provimento do recurso.

Tese
 Por maioria de votos, vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, o Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral, proposta pelo relator, ministro Luiz Fux: “A regra que prevê o crime do artigo 305 do CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de antijuridicidade”.
 

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