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A Herança é o patrimônio de ativo e passivo deixados pelo falecido (
de cujus), ou seja, são as dívidas e os bens móveis e imóveis deixados pela pessoa falecida.
Os herdeiros devem pagar
as dívidas deixadas pelo falecido? Não, pois os herdeiros respondem no limite da herança, assim quem pagará a dívida será o patrimônio deixado pelo falecido.
Exemplo: uma pessoa deixa uma dívida de R$ 200 mil reais, mas
um patrimônio de R$ 300 mil, paga-se a dívida e divide-se os R$ 100 mil
restantes entre os herdeiros.
Seguro prestamista
Se o falecido fez um seguro prestamista, que é o seguro por morte, esse seguro paga a dívida deixada pelo falecido. Exemplo: os bancos quando fazem um empréstimo, as vezes exigem que o tomador do crédito faça um seguro prestamista para pagar a dívida caso o devedor venha a falecer antes da quitação.
Empréstimo consignado - o entendimento era no sentido de que,
falecendo a pessoa, a dívida era extinta, nos termos do art.
16 da lei
1046/50.
No entanto, de acordo com a segunda Turma do STJ a morte do contratante
não põe fim a empréstimo consignado, pois referida lei não está mais
em vigor.
Esse foi o entendimento da relatora do processo a ministra
Nancy Andrighi :
“Assim, a morte da consignante não
extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas
implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por
seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (artigo 1.997 do Código Civil de 2002)”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.
Em outro sentido, são quitados com o falecimento do devedor, os
contratos de financiamento imobiliário, por serem vinculados a
contratação de um seguro obrigatório contra morte ou invalidez
permanente, assim, a dívida não alcançará a herança.
Recente julgado da Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2),que
confirmou por unanimidade, a decisão anterior da própria Turma que havia
considerado devida a cobrança, ao espólio do mutuário com saldo devedor
residual .
O caso: Os herdeiros recorreram por acreditarem que, diante
do falecimento, o saldo devedor estava quitado pelo seguro da seguradora
Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), espécie de seguro
contratado pelos mutuários da Caixa Econômica Federal e pago juntamente
com as prestações, e que prevê a quitação ou amortização do saldo em
caso de morte do mutuário.
Entretanto,o seguro não quitou o
financiamento, porque, quando ocorreu o óbito do mutuário, esse já
estava inadimplente, e o FCVS assume as parcelas vincendas e não as
vencidas. Diante disso, o relator do processo no TRF2, desembargador
federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama entendeu que “no tocante à
quitação, insistentemente perseguida pelo autor em seu recurso, cabe
informar que o contrato de financiamento em tela não conta com a
cobertura do saldo devedor pelo FCVS, como aliás ressaltou o perito,
sendo indevido o acolhimento desse pedido. Portanto, o mutuário-devedor
deve arcar com o pagamento do saldo residual apurado ao final do período
das amortizações previstas contratualmente”, finalizou o magistrado.
Ordem sucessória - É a ordem sequencial pela qual os parentes serão chamados para receber a herança.
Nos termos do art.
1829 do
Código Civil, seguem a seguinte ordem:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo
se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o
autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III
- ao cônjuge sobrevivente; (companheiro também)
IV
- aos colaterais.
Como é feita a partilha dos bens?
A partilha deve obedecer a ordem sucessória.
Basicamente, a
partilha de bens no inventário é feita da seguinte forma:
No
regime de bens universal, o cônjuge sobrevivente será meeiro, ou seja,
receberá 50% de todo o patrimônio (ressalvados os casos previstos em
lei), os outros 50% será divididos entre os filhos.
No regime
parcial, o cônjuge será herdeiro e meeiro, significa que receberá 50%
dos bens adquiridos na constância do casamento e herdará em conjunto com
os filhos os bens particulares do falecido, que são àqueles que já
integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça: o cônjuge não tem direito de concorrer à herança sobre os 50%
que restou do patrimônio em comum, e sim sobre o patrimônio adquirido
antes do casamento do falecido, concorrendo assim, com os descendentes
em relação a estes bens.
Sendo a separação convencional de bens, o cônjuge concorrerá com os descendente.
No regime de separação obrigatória (art.
1641 do
Código Civil), será partilhado os bens adquiridos na constância do casamento de forma onerosa. É o que garante a súmula 377 do STF.
Em suma, os parentes mais próximos excluem os mais remotos:
- Na inexistência de cônjuge, os filhos serão os únicos herdeiros;
- Na inexistência de cônjuge ou filhos e de testamento, os herdeiros serão os pais ou avós;
- Na inexistência de filhos, o cônjuge concorrerá com os pai e mãe do falecido, a herança será divida por três;
- Na inexistência de filhos e pais, o cônjuge herda tudo sozinho, independente do regime de bens;
- Caso não haja cônjuge, filhos, pais, avós, nem testamento, os irmãos serão os herdeiros;
- Em caso de inexistência dessas pessoas e de testamento, os herdeiros serão os parentes de até 4º grau;
- Na
inexistência de qualquer parente e testamento, a herança fica para a
União se estiver em território federal ou vai para o município.
Herança do avô - se seu pai faleceu antes de seu avô , quando este falecer, você tem direito à participação que seu pai teria, se vivo fosse.Tal
direito é garantido pelo chamado instituto de representação, nos termos
do art. 1851 do C.C, senão vejamos:
Dá-se o direito de
representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder
em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Herança do sogro/sogra - Somente
terá direito se for casado no regime universal de bens e o bem (s) não
for gravado (s) com cláusula de incomunicabilidade ou em vida o sogro
(a) tenha deixado em testamento o bem para o genro ou nora.
Pessoa separada de fato não tem direito a herança, conforme estabelece o
Código Civil em seu art.
1.830 que somente terá direito a herança se não estavam separados judicialmente,
nem separados de fato há mais de dois anos , salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente ".
Grande parte da doutrina entende que a partir da Emenda Constitucional
66/2010,
que passou a admitir divórcio sem prazo mínimo de casamento e sem
discussão de culpa, tornou-se inconstitucional a parte final do citado
artigo, qual seja:...
de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente ".
No
entanto, em um julgamento de 2016, o STJ, em decisão unânime, deu
provimento a recurso para fixar entendimento do direito sucessório do
cônjuge sobrevivente que deveria provar que saiu de casa sem ser sua
culpa. Segundo a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti: “
Cabia
ao sobrevivente comprovar que ‘a convivência se tornara impossível sem
culpa’ sua. Isso porque, conforme se verifica da ordem de vocação
hereditária prevista no art. 1.829, o cônjuge separado de fato é exceção
à ordem de vocação.”
Doação de pai para um filho sem doar nada para o outro: pode doar, desde que respeitada a chamada herança legítima, ou seja, 50% do patrimônio da pessoa.
Obs.: não existe herança de pessoa viva, ou seja, se a pessoa queira GASTAR seu patrimônio, por óbvio que ela pode. O que a lei
não permite é a pessoa DOAR acima dos 50 % dos bens.
Ainda, é
inconstitucional a distinção entre irmãos, portanto quando um irmão
recebe um bem doado pelos pais, a chamada adiantamento de herança, é
necessário fazer a chamada colação, ou seja o herdeiro que recebeu o bem
doado deve informar tal fato no processo de inventário, com o intuito
de igualar o direito de herança
entre os herdeiros.
Contudo, cabe destacar, caso o pai doa 50 % do seu patrimônio
disponível, não
será necessário levar a colação no inventário. Na prática, no momento
da doação por escritura pública, basta constar que a doação faz parte do
patrimônio disponível,nos moldes do art. 2.005, do C.C.:
"São
dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte
disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo
da doação."
9) Como é o direito de herança do irmão unilateral (meio irmão) e irmão nascido fora do casamento?
Assim dispõe o
Código Civil:
Art.
1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
Portanto,
filhos de casamento anterior ou nascidos de relação extraconjugal,
possuem os mesmos direitos, sem qualquer tipo de distinção.
No entanto,o irmão unilateral somente terá direito aos bens do seu pai
OU mãe, assim os irmãos bilaterais receberá em dobro, nos termos do art.
1841 do
código civil, pois esses serão herdeiro do pai
E da mãe.
10) Posso dividir meu patrimônio em vida para minha família?
Sim. Pode testar os bens, falei sobre o assunto no artigo
testamento como funciona.
Pode
doar os bens, lembrando que, é necessário haver reserva de parte dos
bens ou renda que sejam suficientes para a subsistência do doador, caso
contrário a doação será nula.
Há também a possibilidade da
criação das chamadas holding familiar, nesse caso não é divisão
patrimonial, já que não se divide, e sim uma empresa é criada para gerir
o patrimônio da família.
11) Posso reivindicar usucapião sobre o imóvel objeto de herança?
Segundo
o STJ pode. Desde que comprovados os requisitos legais atinentes à
usucapião: exerça a posse exclusiva, pelo prazo determinado em lei, sem
qualquer oposição dos demais proprietários/herdeiros.
12) Posso reivindicar aluguel do herdeiro que mora no imóvel?
Sim,
caso o herdeiro que ficou no imóvel não faça por livre e espontânea
vontade, é possível ajuizar uma ação de arbitramento de aluguel.
13) O que é direito real de habitação?
É
o direito que o cônjuge/companheiro tem em permanecer no imóvel de
forma gratuita, independente do regime de bens, desde que seja o único
imóvel da família.
Embora o STJ já tenha pronunciado ao contrário, no recurso sob o nº:
1582178,
segundo o Tribunal, tal direito não depende da inexistência de outros
bens no patrimônio próprio. Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator
do caso, a única condição que o legislador impôs para assegurar ao
cônjuge sobrevivente o direito real de habitação é que o imóvel
destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a
inventariar.
Segundo o o ministro, é permitir que o cônjuge
sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar como forma de
concretizar o direito à moradia e também por razões de ordem humanitária
e social, “
já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e
psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no
transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas
um lar”.
14) Posso renunciar o meu direito de herança?
Sim, imagina a lei obrigar a pessoa a receber uma herança.☺
Para
renunciar é necessário está em pleno gozo da capacidade civil, os
incapazes são impedidos de manifestar sua renúncia, exceto por meio de
seu representante legal, sendo precedida por autorização judicial.
Há
a renúncia abdicativa,ocorre quando manifesta a não aceitação da
herança, será devolvido ao espólio (herança), objetivando estabelecer a
partilha entre os herdeiros legítimos. E há a renúncia translativa é
aquela em que o herdeiro recebe a herança e promove a sua transferência à
determinada pessoa. Muitos entendem que essa espécie não é renúncia,
mas sim uma cessão de direitos, pois necessita da aceitação do
beneficiado para se aperfeiçoar.
Ainda, a renúncia deve ser
feita por instrumento público ou termo judicial; os descendentes da
pessoa que renunciou não herdam por representação na sucessão legítima.
Por fim, o tema é longo e complexo não podendo ser esgotado em um único artigo.
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