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Numa das mais belas passagens do Romanceiro da Inconfidência, Cecília Meireles tece um trecho definitivo: “Liberdade, essa palavra que o sonho humano alimenta, que não há ninguém que explique e ninguém que não entenda.”
Boa parte da energia criativa de líderes políticos, filósofos, sociólogos, poetas, psicanalistas, economistas, escritores, juristas, cineastas, foi despendida com o debate sobre os limites que envolvem a liberdade humana. A grande ideia vitoriosa neste início de século XXI é a do império da liberdade, da democracia e da tolerância sobre todas as coisas. Ditaduras existem, na Síria, em Cuba, na Coreia do Norte, na China. A xenofobia e o extremismo crescem na Europa. Mas o vetor predominante no mundo contemporâneo conspira a favor da liberdade.
Em 1977, o grande cineasta sueco Ingmar Bergman realizou um filme marcante, O ovo da serpente. Em clima tenso são descritos o quadro da Alemanha pós-Primeira Guerra Mundial, as consequências do Tratado de Versalhes, a hiperinflação, a humilhação e a autoestima no chão de todo um povo – traços que construíram a incubadora perfeita para o desenvolvimento do “ovo da serpente”, o nazismo.
A esquerda brasileira carregou até os anos 80 os traços autoritários típicos das inúmeras variações nascidas a partir do marxismo-leninismo. Os ventos democráticos do eurocomunismo custaram a aportar em terras brasileiras. Talvez tenha sido Carlos Nelson Coutinho com seu texto “A democracia como valor universal”, de 1979, que tenha prenunciado uma ruptura de paradigma.
Hoje a esquerda se inseriu na dinâmica da democracia. A percepção de que a liberdade é um princípio permanente, inegociável e universal é hoje amplamente difundida e enraizada. As visões do caráter de classe da democracia residem em partidos políticos radicais, marginais e exóticos e na formulação de uns poucos teóricos ainda prisioneiros da ortodoxia marxista-leninista.
Mas os arroubos autoritários de parcela do PT preocupam. A insistência em denunciar uma suposta grande mídia “golpista”, a permanente intenção de criar “controles sociais” sobre a imprensa, a histriônica campanha contra a revista Veja parecem revelar um autoritarismo adormecido, prestes a agredir aquele que é um dos pilares da democracia – a mais ampla liberdade de imprensa.
Somam-se às manobras de intimidação da Procuradoria-Geral da República e do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de criar um clima de desconfiança e desmoralização das instituições, ambiente julgado necessário para beneficiar os réus do mensalão.
Que a ingenuidade e a passividade não gerem o calor necessário para que “ovos da serpente” germinem no Brasil.
Fonte: Congresso em Foco
MP recomenda que projeto de lei sobre plano diretor não entre na pauta de discussão da Câmara Municipal de Belém
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| foto: cmb.pa.gov.br |
A recomendação, segundo Moraes, visa garantir o debate e evitar “erros e decisões açodadas ao arrepio do interesse público ou provocadora de mais problemas de gestão urbanística”.
O projeto
O projeto de lei proposto por Morgado propõe alteração no Anexo X da Lei nº 8.655/2008 - Plano Diretor de Belém -, aditando uso de comércio varejista/comércio atacadista e depósito à Zona Amortecimento Urbano (ZAU) 6-Setor III, que situa-se no lado direito da Avenida Almirante Barroso e do bairro do Souza até o Shopping Castanheira, isto é, todo o complexo do Entroncamento e mais o seu entorno.
Essa zona abriga a faixa lindeira, ao redor de locais protegidos, tais como a Área de Proteção Ambiental de Belém e o Parque Ambiental Estadual do Utinga, que abrigam os mananciais que abastecem Belém.
Projeto inviável do ponto de vista técnico
O Parecer Técnico de um dos membro do GT sobre o Projeto de Lei nº 07/2011 – CMB, de autoria do vereador Gervásio Morgado diz que a proposta não apresenta viabilidade técnica de implantação e execução. Existe conflito com vários aspectos de interesse público urbanístico relevantes. “Caso tal Projeto de Lei seja aprovado, será permitida a construção de empreendimentos caracterizados como pólos geradores de tráfego, causando em tais vias aumento no tráfego de veículos individuais e de carga. Ou seja, todo o transtorno à população durante as obras e o investimento de recursos públicos no Projeto do BRT será em vão” pois o resultado será prejudicado pela permissividade que o projeto aprova", analisa o parecer.
Fonte: MP/PA
Cultura versus proteção animal - Justiça gaúcha proíbe carreira de "boi cangado"
Tradição cruel
Justiça gaúcha proíbe carreira de "boi cangado"
A carreira de ‘‘boi cangado’’ é uma prática cruel que traz sofrimento aos animais. O ato de espetar o guizo no boi, fazendo-o sangrar, para que avance na competição, é ato covarde, incompatível com a genuína tradição gaúcha no trato com os animais, além de ilegal. Com este entendimento, o juiz Gustavo Borsa Antonello, da Vara Judicial de General Câmara, manteve liminar que proíbe esta tradicional competição na sua comarca e na de Vale Verde. A antecipação de tutela foi pedida pelo Ministério Público estadual.
O Juiz destacou que ‘‘o tom lúdico dos escritos e das pesquisas encontra intransponível resistência e oposição na ganância dos apostadores. Aquilo que servia de mero lazer, diversão ou mesmo mote a evitar que os rurícolas se afastassem de seu habitat, servindo de meio de preservação da cultura e valores gauchescos mais tradicionais, agora não mais serve a esse fim, mormente quando um dos animais que servem ao manejo da atividade agropastoril é objeto de crueldade e maus tratos’’.
A determinação judicial impede que as prefeituras de ambos os municípios expeçam alvarás para promover as competições. As associações de gado de força, entre outras, também devem se abster de promovê-las. Em caso de descumprimento, a municipalidade pagará multa de R$ 5 mil; as duas associações de gado de força, R$ 2,5 mil; e cada um dos participantes flagrados nestes eventos, R$ 500. Além da multa, todos os infratores estarão sujeitos a responder por crime de desobediência. A sentença foi dada dia 3 de maio. Cabe recurso.
O caso
O Ministério Público ajuizou Ação Cível Pública (ACP), com pedido de liminar, contra a Associação Camarense de Criadores de Gado de Força e outros, incluindo os entes municipais, para que se abstenham de promover e/ou autorizar a realização das tradicionais ‘‘carreiras de boi cangado’’ nos municípios de General Câmara e Vale Verde.
As corridas consistem na colocação de uma canga (peça de madeira que se encaixa no cangote dos animais e presa sob o pescoço por uma tira de couro trançado sobre dois animais, que é presa ao chão). Os animais são, então, espetados com uma lança com pregos na ponta, até ficarem bravos e violentos, partindo para a disputa, que só tem fim quando o mais fraco cai ao solo, sem forças. A inicial foi instruída com base em Inquérito Civil aberto pela Promotoria de Justiça de General Câmara.
Durante a audiência de instrução do processo, foi apresentada proposta de conciliação, ideia rechaçada pelo parquet estadual, face às robustas provas de maus tratos trazidas aos autos. Na ocasião, os prefeitos de General Câmara e de Vale Verde informaram que não mais expediram alvarás para as “carreiras de boi cangado”.
O promotor de Justiça Luciano Alessandro Winck Gallicchio, que assinou a inicial, afirmou que esta ‘‘suposta tradição cultural açoriana’’ está em descompasso com a Constituição Federal e fere o artigo 32 da Lei dos Crimes Ambientais – n.o 9.605/98. E mais: a prática ‘‘submete os animais a atos de abuso e maus tratos, impingindo-lhes intenso martírio físico e mental, realizando, ainda, de forma concomitante, a exploração econômica travestida com a roupagem de tradição, mediante realização de vultosas apostas’’.
O sofrimento nas carreiras é apenas uma parte da rotina dos bovinos selecionados para as competições. Estes são ainda submetidos a treinamentos, atividades que provocam profundo stress, sofrimento e tortura.
O entendimento do juiz
‘‘O certo é que o tom lúdico dos escritos e das pesquisas encontra intransponível resistência e oposição na ganância dos apostadores. Aquilo que servia de mero lazer, diversão ou mesmo mote a evitar que os rurícolas se afastassem de seu habitat, servindo de meio de preservação da cultura e valores gauchescos mais tradicionais, agora não mais serve a esse fim, mormente quando um dos animais que servem ao manejo da atividade agropastoril é objeto de crueldade e maus tratos’’, destacou.
Cultura versus proteção animal
Registrou a liminar: ‘‘(...) Em competições de boxe, jiu-jitsu, judô ou qualquer outro tipo de luta entre seres humanos (que estão ali por vontade própria!!!), os competidores não são estimulados por meio de cutucões com objetos pontiagudos. Por que, então, seria lícito aos humanos (racionais), por pura diversão, fazê-lo com os animais (irracionais)?"
O juiz Gustavo Borsa Antonello, ao proferir a sentença que manteve a liminar, explicou que o processo põe em aparente conflito dois princípios consagrados no texto constitucional: a proteção ao meio ambiente e o incentivo à cultura. ‘‘Não se nega, então, que as carreiras de boi integram a cultura popular local e, como tal, mereceriam do poder público incentivo. Por outro lado, a prova produzida nos autos também revela que as ‘carreiras de boi cangado’ encontram, pelo menos, dois óbices à sua manutenção, nos moldes até então praticadas’’, contrapôs ele, citando os maus tratos e as apostas – que estimulam os eventos. Nesta linha, ambas as condutas são vedadas no ordenamento jurídico, classificadas como crime e contravenção penal, respectivamente.
O juiz disse que a existência de uma dignidade da vida não-humana também é sustentada pela melhor doutrina ambientalista. A respeito do tema, citou o jurista e professor gaúcho Tiago Fensterseifer: “A Constituição Federal brasileira, no seu artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, enuncia de forma expressa a vedação de práticas que ‘provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade’, o que sinaliza o reconhecimento, por parte do constituinte, do valor inerente a outras formas de vida não-humanas, protegendo-as, inclusive, contra a ação humana’’.
A sentença foi dada dia 3 de maio e dela cabe recurso.
Fonte: Abrampa
Clique aqui para ler a ACP e aqui para ler a sentença.
O Juiz destacou que ‘‘o tom lúdico dos escritos e das pesquisas encontra intransponível resistência e oposição na ganância dos apostadores. Aquilo que servia de mero lazer, diversão ou mesmo mote a evitar que os rurícolas se afastassem de seu habitat, servindo de meio de preservação da cultura e valores gauchescos mais tradicionais, agora não mais serve a esse fim, mormente quando um dos animais que servem ao manejo da atividade agropastoril é objeto de crueldade e maus tratos’’.
A determinação judicial impede que as prefeituras de ambos os municípios expeçam alvarás para promover as competições. As associações de gado de força, entre outras, também devem se abster de promovê-las. Em caso de descumprimento, a municipalidade pagará multa de R$ 5 mil; as duas associações de gado de força, R$ 2,5 mil; e cada um dos participantes flagrados nestes eventos, R$ 500. Além da multa, todos os infratores estarão sujeitos a responder por crime de desobediência. A sentença foi dada dia 3 de maio. Cabe recurso.
O caso
O Ministério Público ajuizou Ação Cível Pública (ACP), com pedido de liminar, contra a Associação Camarense de Criadores de Gado de Força e outros, incluindo os entes municipais, para que se abstenham de promover e/ou autorizar a realização das tradicionais ‘‘carreiras de boi cangado’’ nos municípios de General Câmara e Vale Verde.
As corridas consistem na colocação de uma canga (peça de madeira que se encaixa no cangote dos animais e presa sob o pescoço por uma tira de couro trançado sobre dois animais, que é presa ao chão). Os animais são, então, espetados com uma lança com pregos na ponta, até ficarem bravos e violentos, partindo para a disputa, que só tem fim quando o mais fraco cai ao solo, sem forças. A inicial foi instruída com base em Inquérito Civil aberto pela Promotoria de Justiça de General Câmara.
Durante a audiência de instrução do processo, foi apresentada proposta de conciliação, ideia rechaçada pelo parquet estadual, face às robustas provas de maus tratos trazidas aos autos. Na ocasião, os prefeitos de General Câmara e de Vale Verde informaram que não mais expediram alvarás para as “carreiras de boi cangado”.
O promotor de Justiça Luciano Alessandro Winck Gallicchio, que assinou a inicial, afirmou que esta ‘‘suposta tradição cultural açoriana’’ está em descompasso com a Constituição Federal e fere o artigo 32 da Lei dos Crimes Ambientais – n.o 9.605/98. E mais: a prática ‘‘submete os animais a atos de abuso e maus tratos, impingindo-lhes intenso martírio físico e mental, realizando, ainda, de forma concomitante, a exploração econômica travestida com a roupagem de tradição, mediante realização de vultosas apostas’’.
O sofrimento nas carreiras é apenas uma parte da rotina dos bovinos selecionados para as competições. Estes são ainda submetidos a treinamentos, atividades que provocam profundo stress, sofrimento e tortura.
O entendimento do juiz
‘‘O certo é que o tom lúdico dos escritos e das pesquisas encontra intransponível resistência e oposição na ganância dos apostadores. Aquilo que servia de mero lazer, diversão ou mesmo mote a evitar que os rurícolas se afastassem de seu habitat, servindo de meio de preservação da cultura e valores gauchescos mais tradicionais, agora não mais serve a esse fim, mormente quando um dos animais que servem ao manejo da atividade agropastoril é objeto de crueldade e maus tratos’’, destacou.
Cultura versus proteção animal
Registrou a liminar: ‘‘(...) Em competições de boxe, jiu-jitsu, judô ou qualquer outro tipo de luta entre seres humanos (que estão ali por vontade própria!!!), os competidores não são estimulados por meio de cutucões com objetos pontiagudos. Por que, então, seria lícito aos humanos (racionais), por pura diversão, fazê-lo com os animais (irracionais)?"
O juiz Gustavo Borsa Antonello, ao proferir a sentença que manteve a liminar, explicou que o processo põe em aparente conflito dois princípios consagrados no texto constitucional: a proteção ao meio ambiente e o incentivo à cultura. ‘‘Não se nega, então, que as carreiras de boi integram a cultura popular local e, como tal, mereceriam do poder público incentivo. Por outro lado, a prova produzida nos autos também revela que as ‘carreiras de boi cangado’ encontram, pelo menos, dois óbices à sua manutenção, nos moldes até então praticadas’’, contrapôs ele, citando os maus tratos e as apostas – que estimulam os eventos. Nesta linha, ambas as condutas são vedadas no ordenamento jurídico, classificadas como crime e contravenção penal, respectivamente.
O juiz disse que a existência de uma dignidade da vida não-humana também é sustentada pela melhor doutrina ambientalista. A respeito do tema, citou o jurista e professor gaúcho Tiago Fensterseifer: “A Constituição Federal brasileira, no seu artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, enuncia de forma expressa a vedação de práticas que ‘provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade’, o que sinaliza o reconhecimento, por parte do constituinte, do valor inerente a outras formas de vida não-humanas, protegendo-as, inclusive, contra a ação humana’’.
A sentença foi dada dia 3 de maio e dela cabe recurso.
Fonte: Abrampa
Clique aqui para ler a ACP e aqui para ler a sentença.
LEI DA FICHA LIMPA – 2º ANIVERSÁRIO
Em 4 de junho a Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), fruto de uma forte mobilização social da OAB, CNBB, MCCE, IMLB. MPMPL e demais entidades de combate à corrupção eleitoral e da sociedade, completa seu 2º aniversário.
Ela foi criada com o objetivo de moralizar a gestão pública e restabelecer a ética e a moral política, abaladas pelos os atos de corrupção, improbidade administrativa e desvios de recursos públicos que vem ocorrendo de uma forma que põe em risco a própria democracia.
Depois de aprovada, surgiram divergência nos Tribunais Eleitorais quanto a sua aplicabilidade às eleições de 2010, sua retroatividade a fatos passados e se alcançaria os agentes políticos no exercício do poder. Alguns "ficha-sujas" alegaram, ainda, que a lei tinha vício de inconstitucionalidade por ferir a tal presunção da inocência.
As discussoes estenderam-se durante quase dois anos e levantou o país em calorosas discussões jurídicas, até que, em 16 de fevereiro de 2012, a Lei da Ficha Limpa foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Pontos fundamentais da decisão:
A luta, agora, é ampliar a Lei da Ficha Limpa às nomeações para cargos comissionados e admissão de servidores dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.
Ela foi criada com o objetivo de moralizar a gestão pública e restabelecer a ética e a moral política, abaladas pelos os atos de corrupção, improbidade administrativa e desvios de recursos públicos que vem ocorrendo de uma forma que põe em risco a própria democracia.
Depois de aprovada, surgiram divergência nos Tribunais Eleitorais quanto a sua aplicabilidade às eleições de 2010, sua retroatividade a fatos passados e se alcançaria os agentes políticos no exercício do poder. Alguns "ficha-sujas" alegaram, ainda, que a lei tinha vício de inconstitucionalidade por ferir a tal presunção da inocência.
As discussoes estenderam-se durante quase dois anos e levantou o país em calorosas discussões jurídicas, até que, em 16 de fevereiro de 2012, a Lei da Ficha Limpa foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Pontos fundamentais da decisão:
- como se trata de uma lei de inelegibilidade, ela tem cunho eleitoral e por isso sua aplicabilidade deveria respeitar o princípio da anterioridade da lei eleitoral;
- cumprido o periodo de um ano de sua promulgação, agora ela será aplicada em sua plenitude às eleições municipais deste ano.
- a lei atingirá atos e crimes praticados antes da sanção da norma.
- crimes dolosos,
- lavagem de dinheiro,
- formação de quadrilha,
- desvio do patrimônio público,
- improbidade administrativa,
- corrupção eleitoral,
- compra de voto, entre outros previstos na lei,
- os que tiveram suas contas desaprovadas pelos órgãos públicos de controle externos.
- aqueles que renunciaram aos seus mandatos para fugir de processos de cassação por quebra de decoro parlamentar
- os que foram excluídos do exercício da profissão em decorrência de infração ético-profissional em seu órgão de classe.
A luta, agora, é ampliar a Lei da Ficha Limpa às nomeações para cargos comissionados e admissão de servidores dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.
60% dos municípios brasileiros não dão destino adequado aos resíduos sólidos
60% dos municípios brasileiros não dão destino adequado aos resíduos sólidos
6,4 milhões de toneladas de lixo sequer foram coletadas em 2011. l
Foto: Ropable
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Foto: Ropable
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Conclusões do Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil, estudo da Abrelpe – Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais apresentado na semana passada, em São Paulo:
- O Brasil avançou pouco no que se refere à gestão dos resíduos sólidos urbanos em 2011.
- A destinação final ainda aparece como o principal problema a ser superado.
- No ano passado, 3.371 municípios brasileiros (60,5%) do total, deram destino inadequado a mais de 74 mil toneladas de resíduos por dia, que seguiram para lixões e aterros controlados, sem a devida proteção ambiental.
- Outras 6,4 milhões de toneladas sequer foram coletadas (equivale a 45 estádios do Maracanã repletos de lixo).
- A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) ainda não começou a produzir efeitos e resultados concretos nos vários sistemas e nem no cenário atualmente implementado.
- Quase 62 milhões de toneladas de resíduos sólidos foram geradas em 2011 = 1,8% a mais que em 2010, percentual duas vezes maior que a taxa de crescimento da população no mesmo período. Esse dado revela que o volume de geração cresceu em uma proporção menor do que nos anos anteriores, mas continua numa curva ascendente. A edição anterior do Panorama apontou um aumento de 6,8% na geração.
- Das 55,5 milhões de toneladas de resíduos coletadas em 2011, 58,1% foram dispostos em aterros sanitários. O índice evoluiu apenas 0,5% em relação a 2010.
- A geração per capita média do País foi de 381,6 kg por ano, valor 0,8% superior ao do ano anterior.
Recursos aplicados pelos municípios para custear os serviços de limpeza urbana:
- Em 2011, a média mensal por habitante foi de R$ 10,37, o que equivale a um aumento de 4% se comparado a 2010.
- É um valor muito inferior ao mínimo necessário para garantir a universalização dos serviços, tendo em vista uma gestão baseada na hierarquia dos resíduos, conforme preconiza a PNRS.
- Dos 5.565 municípios brasileiros, 58,6% afirmaram ter iniciativas de coleta seletiva, o que significa um aumento de 1% em relação a 2010.
Fonte: CicloVivo
Ferrari causa dano inestimável às muralhas da China
As marcas de pneus deixadas por um modelo da Ferrari em evento promocional nas muralhas históricas da cidade de Nanjing (leste da China, a 1.000 quilômetros da capital Pequim), na última segunda-feira (7), provocaram a fúria da comunidade local e obrigaram a fabricante italiana (que faz parte do Grupo Fiat) a pedir desculpas formalmente e, claro, limpar o estrago.
Uma unidade do modelo 458 Italia, que tem 570 cavalos de potência e no Brasil custa inicialmente R$ 1,5 milhão, foi alçada à parte superior da muralha por uma grua e fez várias manobras no local, deixando marcas de pneus sobre o calçamento de pedras. As imagens foram registradas por equipes locais de televisão e veiculadas na internet. Após a sessão de "zerinhos" e de muita borracha queimada, agentes de limpeza tentaram, em vão, limpar as marcas de pneus deixadas.
VEJA EM JANELA MAIOR E COMENTE
O local que recebeu o evento fica próxima à área chamada de Porta da China, utilizada nas cerimônias do período imperial, que data da dinastia Ming (1368-1644). Até então, era um dos setores mais bem preservados da cidade.
Apesar do pedido de desculpas e da tentativa de limpeza, há ainda o temor de que a ação tenha causado danos estruturais mais sérios ao patrimônio histórico-cultural. Um especialista ouvido pela agência oficial Xinhua afirmou que o "dano estrutural é, talvez, invisível no momento, mas é muito real". (Com informações da agência AFP e da NTV7)
Fonte: http://www.conar.org.br/
Uma unidade do modelo 458 Italia, que tem 570 cavalos de potência e no Brasil custa inicialmente R$ 1,5 milhão, foi alçada à parte superior da muralha por uma grua e fez várias manobras no local, deixando marcas de pneus sobre o calçamento de pedras. As imagens foram registradas por equipes locais de televisão e veiculadas na internet. Após a sessão de "zerinhos" e de muita borracha queimada, agentes de limpeza tentaram, em vão, limpar as marcas de pneus deixadas.
VEJA EM JANELA MAIOR E COMENTE
- A Ferrari pediu desculpas em um comunicado oficial, no qual afirma que respeita a cultura chinesa e diz que tentará resolver os problemas criados por sua distribuidora local, a Kuaiyi Automobile. O evento na Muralha da China celebrava os 20 anos de entrada da marca no mercado local e custou 80 mil yuans (cerca de R$ 25 mil).
O local que recebeu o evento fica próxima à área chamada de Porta da China, utilizada nas cerimônias do período imperial, que data da dinastia Ming (1368-1644). Até então, era um dos setores mais bem preservados da cidade.
Apesar do pedido de desculpas e da tentativa de limpeza, há ainda o temor de que a ação tenha causado danos estruturais mais sérios ao patrimônio histórico-cultural. Um especialista ouvido pela agência oficial Xinhua afirmou que o "dano estrutural é, talvez, invisível no momento, mas é muito real". (Com informações da agência AFP e da NTV7)
Fonte: http://www.conar.org.br/
Nova lei modifica prescrição nos crimes contra criança e adolescente
O Congresso Nacional promulgou a LEI
Nº 12.650, DE 17 DE MAIO DE 2012, que modifica as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes. Agora, a prescrição nos crimes contra a
dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em
legislação especial, passa a contar da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo
se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação, 17 de maio de 2012.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação, 17 de maio de 2012.
COMISSÃO DA VERDADE: A ESCOLHA ENTRE HISTORIA E A ESTÓRIA
segunda-feira, 21 de maio de 2012
0 comentários
POR WALMARI PRATA CARVALHO
A presidente emocionou-se durantediscurso de instalação da Comissão da Verdade. Não resta duvida que não haja equilíbrioou isenção na escolha de seus membros. A verdade sempre será colhida de duas estóriascontadas, de onde se tira à verdadeira historia. Verdade contada por um só ladojamais será historia, no maximo estória,a mesma estória que, pela repetiçãoditada pelo poder de governo em suas grades curriculares vem sendo massificadanos bancos escolares ao longo do tempo.
Acredito que devemos sim tornartransparente este período. A efetiva claridade carrega a necessidade deamplitude geral, de lada a lado, logo, somente será possível com umbalanceamento equilibrado, e, harmonioso entre as partes com a participação detécnicos especializados na arte de escrever com imparcialidade a exatidão doencontrado pelo grupo.
A emoção da presidente, jamais terásignificado o sentimento da coisa feita pelo equilíbrio nos resultados. Nestaemoção existe sim a certeza do resultado, a concretização de uma vendeta há muitoperpetrado por ela e seu clã; foi uma emoção de ver concretizada um antigo desejopessoal, jamais um desejo nacional.
Este grupo, e, esta senhoranecessita de muita acuidade, e, intensa audição, na sociedade já se lê, e, se escutaum murmúrio ainda abafado, que se permite o prenuncio em ratificação de umantigo grito que, no inicio desta demanda pseudamente esclarecedora acordou osdeitados em berço esplendido.
Acionados ou mobilizados, osagora não tão deitados esperam, assim como a sociedade espera que toda averdade venha à tona independentemente de lado; coloquem na maquina de lavarroupa toda a indumentária vestida pelos dois lados, para que depois de limpas asociedade possa analisar com transparência os erros e acertos de todos. Tenhamem mente que esta comissão não possuindo equidade, equilíbrio, transparência plena,e, abrangência total poderá transformar-se num estopim de um novo tempo, ouquem sabe o despertar de um antigo.
Belém, 18 de maio de 2012.
WALMARI PRATA CARVALHO
A presidente emocionou-se durantediscurso de instalação da Comissão da Verdade. Não resta duvida que não haja equilíbrioou isenção na escolha de seus membros. A verdade sempre será colhida de duas estóriascontadas, de onde se tira à verdadeira historia. Verdade contada por um só ladojamais será historia, no maximo estória,a mesma estória que, pela repetiçãoditada pelo poder de governo em suas grades curriculares vem sendo massificadanos bancos escolares ao longo do tempo.
Acredito que devemos sim tornartransparente este período. A efetiva claridade carrega a necessidade deamplitude geral, de lada a lado, logo, somente será possível com umbalanceamento equilibrado, e, harmonioso entre as partes com a participação detécnicos especializados na arte de escrever com imparcialidade a exatidão doencontrado pelo grupo.
A emoção da presidente, jamais terásignificado o sentimento da coisa feita pelo equilíbrio nos resultados. Nestaemoção existe sim a certeza do resultado, a concretização de uma vendeta há muitoperpetrado por ela e seu clã; foi uma emoção de ver concretizada um antigo desejopessoal, jamais um desejo nacional.
Este grupo, e, esta senhoranecessita de muita acuidade, e, intensa audição, na sociedade já se lê, e, se escutaum murmúrio ainda abafado, que se permite o prenuncio em ratificação de umantigo grito que, no inicio desta demanda pseudamente esclarecedora acordou osdeitados em berço esplendido.
Acionados ou mobilizados, osagora não tão deitados esperam, assim como a sociedade espera que toda averdade venha à tona independentemente de lado; coloquem na maquina de lavarroupa toda a indumentária vestida pelos dois lados, para que depois de limpas asociedade possa analisar com transparência os erros e acertos de todos. Tenhamem mente que esta comissão não possuindo equidade, equilíbrio, transparência plena,e, abrangência total poderá transformar-se num estopim de um novo tempo, ouquem sabe o despertar de um antigo.
Belém, 18 de maio de 2012.
WALMARI PRATA CARVALHO
Leis e mais leis, até o Quilo tem dia instituido por lei.
quarta-feira, 16 de maio de 2012
1 comentáriosLEI FEDERAL Nº 12.642, DE 15/05/2012 - DOU 16/05/2012
Institui o dia 3 de novembro como o Dia Nacional do Quilo.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Quilo, a ser comemorado anualmente, em todo o território nacional, no dia 3 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Tereza Campello
Outras leis que foram publicadas hoje:
Lei Federal nº 12.639, de 15/05/2012 - DOU 16/05/2012
Institui o dia 23 de fevereiro como o Dia Nacional do Movimento Municipalista Brasileiro.
Lei Federal nº 12.640, de 15/05/2012 - DOU 16/05/2012
Institui o Dia Nacional do Securitário.
Lei Federal nº 12.641, de 15/05/2012 - DOU 16/05/2012
Institui o dia 12 de agosto como o Dia Nacional dos Direitos Humanos.
Lei Federal nº 12.643, de 15/05/2012 - DOU 16/05/2012
Institui o Dia Nacional da Silvicultura.
CNMP - Conselho defende poder investigatório do MP em audiência pública na Câmara dos Deputados
Publicado em 16 de Maio de 2012 às 14h32
Meus comentários: o poder de investigação do Ministério Público decorre da Constituição Federal, da Lei Complementar 75/93 e da Lei 8625/93.
Na audiência pública realizada nesta quarta-feira, 9 de maio, na Câmara dos Deputados, com o objetivo de discutir a PEC 37/2011, que pretende retirar poderes investigatórios do Ministério Público e estabelecer a exclusividade da investigação para a Polícia Civil e Federal, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), representado pelo conselheiro Mario Bonsaglia, defendeu que:
os poderes investigatórios são essenciais para o pleno desempenho pelo Ministério Público de sua função de titular privativo da ação penal pública;
Impedir que o Ministério Público possa fazer investigações importa em violação à autonomia funcional da instituição e à independência funcional de seus membros, que estão garantidas na Constituição, deixando o Ministério Público em situação de total dependência da polícia;
os poderes investigatórios do MP são essenciais para a apuração de crimes praticados por membros da própria polícia;
a Organização das Nações Unidas recomenda a investidura de poder investigatório aos membros do MP.
Ao falso argumento utilizado pelo representante da OAB, Edson Smaniotto, de que as apurações conduzidas pelo Ministério Público “não têm tem forma, figura jurídica, prazo nem controle de nenhuma autoridade superior” e que, por isso a atuação do membro do MP deveria ser apenas incidental, nos inquéritos presididos pela polícia, o conselheiro Mario Bonsaglia rebateu explicando que as investigações do MP “encontram-se regradas pela Resolução n. 13 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que estabelece prazos, mecanismos de controle e garantia de acesso por parte dos investigados e advogados”.
Argumentos do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais (CNPG), representado pelo subprocurador-geral de justiça do MP/RJ Antônio José Moreira:
- a PEC 37 é flagrantemente contrária ao interesse público e inverterá a ordem constitucional;
- o MP não pretende substituir a polícia e sim atuar com um caráter subsidiário à polícia;
- será um enorme prejuízo à nação se essa PEC for aprovada.
Os deputados que integram a Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC 37/2011 já marcaram outra audiência pública, para hoje, 16 de maio, para continuar os debates. Decidiram também conhecer a experiência de outros países nessa matéria.
Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público
Meus comentários: o poder de investigação do Ministério Público decorre da Constituição Federal, da Lei Complementar 75/93 e da Lei 8625/93.
Concedida extradição de americano acusado de crime sexual contra menores
Publicado em 16 de Maio de 2012 às 08h50
O Supremo Tribunal Federal deferiu na terça-feira (15) a Extradição (EXT 1218) de Kenneth Andrew Craig para que ele volte aos Estados Unidos para responder à ação penal que lá tramita contra ele na qual é acusado de crime sexual contra menores, previsto no Estatuto Penal do Estado da Flórida.
Craig está preso preventivamente no Brasil desde 2008. Juntamente com a extradição, o governo norte-americano requereu, também, a entrega dos objetos encontrados com o americano quando de sua prisão no Brasil. O STF autorizou a entrega de tais objetos, sob a condição de que estejam relacionados ao crime de que ele é acusado.
O relator da extradição, ministro Ricardo Lewandowski, observou em seu voto que o dispositivo do Estatuto Penal do Estado da Flórida, relacionado ao caso, encontra o requisito da dupla tipicidade na legislação penal brasileira, pois corresponde ao artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê pena de reclusão de quatro a oito anos e multa para quem praticar o crime de “produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente (Lei 8.069/90 - ECA -, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.829, de 2008).
A ação criminosa teria ocorrido entre os dias 16 e 31 de outubro de 1998. Foi aberto um processo penal contra ele em agosto de 1999, perante a Justiça da Flórida, por cuja legislação o delito prescreve em três anos. O acusado, entretanto, evadiu-se em setembro de 1999, e somente foi localizado e preso em 2008, já no Brasil. Mas o período em que ele esteve foragido não é computado para efeitos de prescrição e, pela legislação brasileira, a prescrição do crime somente se dá em oito anos.
O relator destacou que a entrega do nacional americano aos EUA se enquadra no Decreto nº 55.750/1965, Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e os Estados Unidos.
Os ministros concederam a extradição mediante compromisso do governo americano de que o período que Craig permaneceu preso no Brasil seja descontado da pena, se ele vier a ser condenado pela justiça norte-americana.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Empresários são condenados por formação de cartel no ramo dos combustíveis
Publicado em 16 de Maio de 2012 às 12h12
Seis empresários e um gerente de posto de gasolina foram condenados por formação de quadrilha para a prática de crimes contra a ordem econômica, abuso de poder econômico e formação de cartel de preços de combustíveis, em sentença prolatada pelo juiz Gustavo Grillo Ferreira, da 6ª Vara Criminal de Vitória, nos autos do processo 024080096605.
Seis empresários e um gerente de posto de gasolina foram condenados por formação de quadrilha para a prática de crimes contra a ordem econômica, abuso de poder econômico e formação de cartel de preços de combustíveis, em sentença prolatada pelo juiz Gustavo Grillo Ferreira, da 6ª Vara Criminal de Vitória, nos autos do processo 024080096605.
Empresários condenados: Antonio Edmar Bourguignon, Alex Oliveira Bourguignon, Rogério Bastos de Oliveira, Márcio Pires Pinheiro, Deoclides Antonio Bastos de Oliveira e Marcos Antônio Oliveira.
O gerente de posto condenado: Vicente Henriques Nogueira.
Empresários absolvidos: Rui Poncio e Anderson Emannuel Pizzaia Bazílio de Souza.
Os empresários condenados são responsáveis por 30 postos de gasolina na Grande Vitória e foram flagrados em escutas telefônicas autorizadas judicialmente combinando preços entre dezembro de 2006 e janeiro de 2007.
O juiz separou os acusados em três grupos:
- Primeiro grupo, compõe-se dos denunciados Antônio, Alex, Rogério, Deoclides e Marcos “que, mais do que possuir vínculos de sangue, estão associados de forma estável e permanente com o fim de cometer crimes e obter vantagens em detrimento da livre concorrência e dos consumidores finais".
- Segundo grupo, igualmente associado de forma estável e permanente aos demais agentes e aos propósitos da organização, nela atuando de modo efetivo e intenso, é integrado pelos denunciados Marcio, Vicente e, uma vez mais, Marcos.
- O terceiro e último grupo, sem provas irrefutáveis de ligação e de idênticas condutas, é composto pelos denunciados Anderson e Rui.
De acordo com a sentença do juiz, todos se mantêm aparentemente independentes, mas o agir dos dois primeiros grupos é guiado por parâmetros comuns, “neutralizando mutuamente a força concorrencial, a fim de alcançarem os efeitos nocivos almejados. Marcos, por sinal, em que pese ser parente apenas dos denunciados nominados no primeiro grupo, atua com desenvoltura entre os grupos, servindo nitidamente como um elo entre os denunciados”.
- Pena mais severa: Marcos Antonio Oliveira, condenado a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por exercer uma função de elemento de ligação entre o grupo.
- Demais condenados: pena de três anos e quatro meses de reclusão, substituida a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, cujo cumprimento ficará a critério do Juízo de Execuções Penais.
Antonio Edmar, Alex, Rogério, Márcio e Deoclides: infringiram o art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/90, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, e o art. 288 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma.
Marco Antonio - infringiu os mesmos artigos penais e também o art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/90, por três vezes, daí sua pena majorada.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Lei de Acesso à informação entre em vigor
A Lei nº 12.527/11 que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso IIdo § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal entrou em vigor hoje, quarta-feira.
O diploma altera a Lei no 8.112/90; revoga a Lei no 11.111/0505, e alguns dispositivos da Lei no 8.159,/91; e dá outras providências.
Chamada de Lei de Acesso à Informação (LAI), a norma representa um avanço significativo no quesito transparência. Agora, o sigilo torna-se exceção e a publicidade a regra geral do poder público brasileiro, já que a regra vale para os três poderes, além de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, Cortes de Contas e Ministério Público.
Pela lei, as informações de interesse público devem ser divulgadas, não sendo necessária qualquer solicitação. Os órgãos públicos que ainda não disponibilizam informações institucionais na internet terão que fazê-lo e são informações simples como estrutura organizacional, horário de funcionamento, telefones, programas e ações, convênios, licitações, contratos, despesas e remuneração de servidores.
As informações podem ser solicitadas por qualquer pessoa que se identificar e especificar a informação requerida e o que não puder ser imediato, deve ser feito em 20 dias, prorrogáveis apenas por mais 10 dias. Em caso de negação do pedido, o cidadão poderá recorrer à autoridade superior à de quem negou o pedido.
De suma importância que se ressalte aqui que a LAI acaba com o sigilo de documentos públicos, mas mantém a proteção para informações sigilosa e pessoais. Isso significa que informações sobre intimidade, vida privada, honra e imagem continuarão sendo respeitadas, bem como as liberdades e garantias individuais. O acesso a essas informações pessoais continuará restrito aos servidores legalmente autorizados. Processos administrativos disciplinares e sindicâncias também são sigilosos em fase de apuração, embora o resultado seja público.
Judicial - A Lei de Acesso à Informação não será aplicada, conforme art. 22, a casos de sigilo previsto em outras legislações nem para segredo de justiça.
Assim, a regra para informações processuais permanece inalterada tanto para julgamentos quanto para decisões, pois os processos podem ser acessados por advogados e partes litigantes. Os processos eletrônicos exigem certificação digital e não serão alcançados pela LAI.
O diploma altera a Lei no 8.112/90; revoga a Lei no 11.111/0505, e alguns dispositivos da Lei no 8.159,/91; e dá outras providências.
Chamada de Lei de Acesso à Informação (LAI), a norma representa um avanço significativo no quesito transparência. Agora, o sigilo torna-se exceção e a publicidade a regra geral do poder público brasileiro, já que a regra vale para os três poderes, além de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, Cortes de Contas e Ministério Público.
Pela lei, as informações de interesse público devem ser divulgadas, não sendo necessária qualquer solicitação. Os órgãos públicos que ainda não disponibilizam informações institucionais na internet terão que fazê-lo e são informações simples como estrutura organizacional, horário de funcionamento, telefones, programas e ações, convênios, licitações, contratos, despesas e remuneração de servidores.
As informações podem ser solicitadas por qualquer pessoa que se identificar e especificar a informação requerida e o que não puder ser imediato, deve ser feito em 20 dias, prorrogáveis apenas por mais 10 dias. Em caso de negação do pedido, o cidadão poderá recorrer à autoridade superior à de quem negou o pedido.
De suma importância que se ressalte aqui que a LAI acaba com o sigilo de documentos públicos, mas mantém a proteção para informações sigilosa e pessoais. Isso significa que informações sobre intimidade, vida privada, honra e imagem continuarão sendo respeitadas, bem como as liberdades e garantias individuais. O acesso a essas informações pessoais continuará restrito aos servidores legalmente autorizados. Processos administrativos disciplinares e sindicâncias também são sigilosos em fase de apuração, embora o resultado seja público.
Judicial - A Lei de Acesso à Informação não será aplicada, conforme art. 22, a casos de sigilo previsto em outras legislações nem para segredo de justiça.
Assim, a regra para informações processuais permanece inalterada tanto para julgamentos quanto para decisões, pois os processos podem ser acessados por advogados e partes litigantes. Os processos eletrônicos exigem certificação digital e não serão alcançados pela LAI.
Conselho Federal de Medicina regulamenta aborto de anencéfalos
O Conselho Federal de Medicina publicou anteontem (14) as diretrizes para interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo:
- O diagnóstico terá que ser dado por dois médicos especializados.
- Caso confirmado, a gestante decidirá se manterá a gravidez ou se fará o aborto.
- Os exames de ultrassonografia precisam ser feitos a partir da 12ª semana de gravidez.
- a gestante poderá optar se gostaria de ouvir a opinião de uma junta médica ou de outro profissional.
- A interrupção da gravidez poderá ser realizada em hospital público ou privado e em clínicas, desde que haja estrutura adequada.
- A gestante terá toda assistência de saúde e será aconselhada a adotar medidas para evitar novo feto anencefálico, com a ingestão de ácido fólico, que, segundo o CFM, reduz à metade o risco de nova gestação desse tipo.
Com as normas publicadas no Diário Oficial da União o CFM regulamenta - na área médica - decisão do Supremo Tribunal Federal que, em abril, autorizou o aborto em caso confirmado de anencefalia.
O presidente em exercício do CFM, o clínico Carlos Vital, explicou que a gravidez de anencéfalo é considerada de alto risco, mas a cirurgia não é de urgência e, por isso, a mãe terá tempo para decidir.
Carlos Vital elogiou a decisão do STF, classificada por ele como brilhante. O médico afirmou que 75% dos fetos com anencefalia morrem ainda no útero e os outros 25% não sobrevivem aos primeiros dias de vida.
Preso por tráfico pode responder em liberdade, diz o STF
terça-feira, 15 de maio de 2012
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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Com a decisão, a Corte declarou a inconstitucionalidade de parte da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.
O relator do caso no SFT, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios. O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais.
O STF e o STJ vem, há anos, apresentando o perfil de interpretar a Constituição sempre pro-criminoso. A sociedade fica sempre em segundo plano.
O relator do caso no SFT, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios. O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais.
O STF e o STJ vem, há anos, apresentando o perfil de interpretar a Constituição sempre pro-criminoso. A sociedade fica sempre em segundo plano.
Impenhorabilidade de bem de família é indisponível e prevalece sobre garantia contratual
domingo, 13 de maio de 2012
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A impenhorabilidade do bem de família protege a
entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não
podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto
expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
O caso
Uma pequena propriedade rural (menor que o módulo da região) pertence a aposentado rural que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor solidário da obrigação de seu genro.
O próprio aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de consentimento - o acordo foi assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A credora então recorreu ao STJ.
Hipoteca Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas.
O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária. Tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma, afirmou.
No caso específico da pequena propriedade rural, a proteção é também constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode prevalecer.
Processo: REsp 1115265
Fonte: www.jurisway.com.br
O caso
Uma pequena propriedade rural (menor que o módulo da região) pertence a aposentado rural que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor solidário da obrigação de seu genro.
O próprio aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de consentimento - o acordo foi assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A credora então recorreu ao STJ.
Hipoteca Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas.
O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária. Tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma, afirmou.
No caso específico da pequena propriedade rural, a proteção é também constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode prevalecer.
Processo: REsp 1115265
Fonte: www.jurisway.com.br
Consentimento da menor é irrelevante para caracterizar prostituição
O consentimento da criança ou adolescente, ou o fato de ela exercer a
prostituição, não descaracteriza o crime de submissão à prostituição ou
exploração sexual previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com
esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande
do Sul para restabelecer a condenação de dois homens por submeterem adolescente
de 15 anos à prostituição.
Em primeira instância, eles foram condenados à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime fechado.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que absolveu os réus, com fundamento na anterior redação do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP): não existir prova suficiente para a condenação.
MP interpõe recurso especial sustentando que:
Fonte: www.jurisway.com.br
O caso
Em
2002, o proprietário e o gerente de uma boate, localizada em Westfália (RS),
foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 244-A do ECA (Lei
8.069/90): submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração
sexual. Em primeira instância, eles foram condenados à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime fechado.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que absolveu os réus, com fundamento na anterior redação do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP): não existir prova suficiente para a condenação.
Entendimento do TJRS: para a
caracterização do crime de submissão de menor à prostituição, é necessário que
haja conduta comissiva dos réus no sentido de impor a prática sexual à vítima,
mediante pagamento. O tribunal considerou as provas de que a menor, com 15 anos
na data em que fazia programas na boate, exercia por vontade própria a
prostituição desde os 12 anos de idade e que, depois da prisão dos acusados,
continuou fazendo programas.
MP interpõe recurso especial sustentando que:
- para configurar o crime previsto no artigo 244-A do ECA não é necessário que a vítima se oponha aos atos de coerção ou submissão, uma vez que o estatuto protetivo já pressupõe sua hipossuficiência volitiva, a ensejar maior tutela estatal;
- o acórdão expressamente afirmou que os acusados mantinham estabelecimento comercial, onde propiciavam condições para a prostituição da menor, caracterizando os elementos constitutivos do crime.
- o núcleo do tipo - submeter - não exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, para que ela seja submetida à prostituição ou à exploração sexual. Até porque, se fosse esse o caso, estar-se-ia diante do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, no qual o constrangimento à conjunção carnal é feito mediante violência ou grave ameaça;
- o fundamento de que a adolescente já exercia anteriormente a prostituição como meio de vida não exclui a tipificação do delito;
- O bem juridicamente tutelado é a formação moral da criança ou do adolescente, para proteger a peculiar condição da pessoa em desenvolvimento;
- É irrelevante o consentimento da vítima, que contava com 15 anos na data dos fatos, uma vez que a ofendida não tem capacidade para assentir.
Fonte: www.jurisway.com.br
usucapião tabular em imóvel com bloqueio de matrícula: STJ reconhece possibilidade
O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) determinou que a Justiça paulista prossiga na análise de uma ação
de usucapião tabular movida por compradores de um imóvel que teve a matrícula
bloqueada há mais de 12 anos.
A lei prevê a aplicação do instituto apenas para os casos em que há cancelamento do registro do imóvel. No entanto, tendo em vista o longo tempo do bloqueio, independentemente de processo para declarar a nulidade do registro, a Terceira Turma equiparou-o ao cancelamento do registro de propriedade.
A lei prevê a aplicação do instituto apenas para os casos em que há cancelamento do registro do imóvel. No entanto, tendo em vista o longo tempo do bloqueio, independentemente de processo para declarar a nulidade do registro, a Terceira Turma equiparou-o ao cancelamento do registro de propriedade.
O caso
O imóvel foi adquirido em 1996 de uma empresa. A questão jurídica teve início em 1999, quando os compradores, depois de registrarem o imóvel no ano anterior, viram a matrícula ser bloqueada por decisão judicial.
O bloqueio se deu pela constatação do INSS de que era falsa uma certidão negativa de tributos previdenciários apresentada pela empresa vendedora, que possui débitos com a autarquia. A legislação brasileira estabelece como exigência para o registro de uma compra e venda a apresentação de certidão negativa de tributos previdenciários.
Os compradores tentaram levantar o bloqueio por diversos meios, sem sucesso. Em 2007, ou seja, mais de dez anos depois da compra do imóvel e sete anos depois do bloqueio, eles ajuizaram a ação de usucapião tabular, ou documental, que tem como propósito proteger o proprietário que tinha o registro, o qual foi cancelado por vício de qualquer natureza.
Direito limitado
Em primeiro grau, a petição inicial foi indeferida. O juiz considerou que o prazo da prescrição aquisitiva (cinco anos) ainda não teria sido completado no momento do ajuizamento da ação. Disse, ainda, que não seria o caso de pleitear usucapião tabular, porque o registro do imóvel não foi cancelado, mas bloqueado, e que aquele seria requisito indispensável.
No STJ, o recurso foi interposto pelos compradores do imóvel. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, com o bloqueio, o direito de propriedade permanece vigente, mas limitado. Ele [comprador/proprietário] pode usufruir do imóvel, nele permanecendo ou o alugando, mas não pode fazer muito mais que isso, observou.
A ministra considerou absurdo que o bloqueio da matrícula para proteção de um crédito se estenda eternamente, ainda que ele não produza a invalidade do registro de propriedade. Se o bloqueio permaneceu hígido independentemente de processo tendente à declaração de nulidade do registro, é possível equipará-lo ao cancelamento do registro de propriedade, disse.
A relatora entendeu que a providência tomada pelos compradores/proprietários é compatível com a que o direito oferece: Aguardaram que o INSS se posicionasse, pleiteando a nulidade da venda para proteção de seu crédito. No entanto, a instituição não requereu a nulidade da escritura ou a penhora do bem. Ao contrário, permaneceu inerte e, para a ministra, alguma consequência deve sair disso.
Assim, a Turma reconheceu o interesse de agir dos compradores/proprietários na usucapião tabular e determinou que o processo tenha seguimento na primeira instância, com a citação da empresa.
O imóvel foi adquirido em 1996 de uma empresa. A questão jurídica teve início em 1999, quando os compradores, depois de registrarem o imóvel no ano anterior, viram a matrícula ser bloqueada por decisão judicial.
O bloqueio se deu pela constatação do INSS de que era falsa uma certidão negativa de tributos previdenciários apresentada pela empresa vendedora, que possui débitos com a autarquia. A legislação brasileira estabelece como exigência para o registro de uma compra e venda a apresentação de certidão negativa de tributos previdenciários.
Os compradores tentaram levantar o bloqueio por diversos meios, sem sucesso. Em 2007, ou seja, mais de dez anos depois da compra do imóvel e sete anos depois do bloqueio, eles ajuizaram a ação de usucapião tabular, ou documental, que tem como propósito proteger o proprietário que tinha o registro, o qual foi cancelado por vício de qualquer natureza.
Direito limitado
Em primeiro grau, a petição inicial foi indeferida. O juiz considerou que o prazo da prescrição aquisitiva (cinco anos) ainda não teria sido completado no momento do ajuizamento da ação. Disse, ainda, que não seria o caso de pleitear usucapião tabular, porque o registro do imóvel não foi cancelado, mas bloqueado, e que aquele seria requisito indispensável.
No STJ, o recurso foi interposto pelos compradores do imóvel. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, com o bloqueio, o direito de propriedade permanece vigente, mas limitado. Ele [comprador/proprietário] pode usufruir do imóvel, nele permanecendo ou o alugando, mas não pode fazer muito mais que isso, observou.
A ministra considerou absurdo que o bloqueio da matrícula para proteção de um crédito se estenda eternamente, ainda que ele não produza a invalidade do registro de propriedade. Se o bloqueio permaneceu hígido independentemente de processo tendente à declaração de nulidade do registro, é possível equipará-lo ao cancelamento do registro de propriedade, disse.
A relatora entendeu que a providência tomada pelos compradores/proprietários é compatível com a que o direito oferece: Aguardaram que o INSS se posicionasse, pleiteando a nulidade da venda para proteção de seu crédito. No entanto, a instituição não requereu a nulidade da escritura ou a penhora do bem. Ao contrário, permaneceu inerte e, para a ministra, alguma consequência deve sair disso.
Assim, a Turma reconheceu o interesse de agir dos compradores/proprietários na usucapião tabular e determinou que o processo tenha seguimento na primeira instância, com a citação da empresa.
A notícia ao lado refere-se ao processo REsp 1133451
Fonte: www.jurisway.org.br
Cotas sociais e cotas raciais - desigualdades dentro das desigualdades
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 186, isto é, afirmou a validade das chamadas ações afirmativas, que sao as
políticas públicas de discriminação compensatória, restaurativas, afirmativas ou
reparadoras de desvantagens históricas. São, portanto, um instituto jurídico constitucional.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, em seu voto, enfatizou a distinção entre cotas sociais e cotas raciais, a partir do preâmbulo da Constituição da República - que fala em assegurar o bem estar e na promoção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, em seu voto, enfatizou a distinção entre cotas sociais e cotas raciais, a partir do preâmbulo da Constituição da República - que fala em assegurar o bem estar e na promoção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
- o bem estar tem caráter material e se refere à distribuição de riquezas;
- a fraternidade, a pluralidade e a ausência de preconceitos vão além da questão material;
- a inclusão de tais expressões no texto constitucional partiu da verificação empírica de um estado genérico e persistente de desigualdades sociais e raciais.
- existe diferença entre as políticas afirmativas sociais e raciais: há desigualdades dentro das desigualdades, ou seja, quando uma desigualdade - a econômica, por exemplo - potencializa outra - como a de cor. Daí a necessidade de políticas públicas diferenciadas que reforcem outras políticas públicas e permitam às pessoas transitar em todos os espaços sociais - escola, família, empresa, igreja, repartição pública e, por desdobramento, condomínio, clube, sindicato, partido, shopping centers - em igualdade de condições, com o mesmo respeito e desembaraço.
- é histórico, existe desde pelo menos o segundo século da colonização;
- a nação não está pagando pelos erros de seus ancestrais. A nação é uma só, multigeracional, afirmou. O que fez uma geração pode ser revisto pelas gerações seguintes;
- quem não sofre preconceito já se posiciona de forma vantajosa na escala social, e quem sofre internaliza a desigualdade, que se perpetua. O preconceito, assim, passa a definir o caráter e o perfil da sociedade.
- nossas relações sociais de base não são horizontais. São hegemônicas, e, portanto, verticais, assinalou. E o preâmbulo da Constituição é um sonoro não ao preconceito, que desestabiliza temerariamente a sociedade e impede que vivamos em comunhão, em comunidade;
- a Constituição não se contentou em proibir o preconceito. Não basta proteger, é preciso promover as vítimas de perseguições e humilhações ignominiosas.
- o artigo 3º, inciso III, afirma que são objetivos fundamentais da República erradicar a pobreza e a marginalização, e o inciso IV fala na promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, etc. O artigo 23, inciso X, por outro lado, impõe a todos os entes da Federação combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos
VIVEMOS UMA CRISE DO AMOR DE MÃE - ESSA É A GRANDE VERDADE QUE NAO DÁ MAIS PARA DEIXAR DE VER
Mensagens, louvores, agradecimentos, emoçoes, alegria sem fim por conta do Dia das Mães. Eu, que sou mãe, filha e irmã dentro de uma família unida e feliz, com dois filhos que me dão tanto carinho quanto respeito e vice-versa, tenho motivos para comemorar e agradecer a Deus. No entanto, se individualmente estou realizada, o mesmo nao ocorre quando se trata de pensar no coletivo, nas crianças e jovens entregues à própria sorte, sem chances de vivenciar seus direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Nos dias em que todos festejam determinada situaçao (no caso, o amor de mãe) compreendo que é politicamente incorreto discordar sobre o ponto essencial da comemoração, mas nao posso deixar de registrar que, infelizmente, o amor de mãe vive um prolongado momento de crise. Basta pensar no que significam os milhares e milhares de meninos e meninas sem lar, perambulando nas ruas das cidades, cheirando cola, fora da escola, exercendo trabalhos penosos ou degradantes, prostituindo-se, assaltando, matando, morrendo, excluídos e infelizes senão que tais seres humanos em formaçao não tiveram o amor de mae necessário para salvá-los desse destino terrível.
Enfim, sao tantos itens que poderia elencar que nao caberia neste espaço. E todos traduzem uma realidade: vivemos uma crise fortíssima de desamor materno. Chegamos ao ponto em se propõe que o Estado crie um programa social para ensinar a familia a se comportar como família e a mae a ser verdadeiramente mae.
Nos dias em que todos festejam determinada situaçao (no caso, o amor de mãe) compreendo que é politicamente incorreto discordar sobre o ponto essencial da comemoração, mas nao posso deixar de registrar que, infelizmente, o amor de mãe vive um prolongado momento de crise. Basta pensar no que significam os milhares e milhares de meninos e meninas sem lar, perambulando nas ruas das cidades, cheirando cola, fora da escola, exercendo trabalhos penosos ou degradantes, prostituindo-se, assaltando, matando, morrendo, excluídos e infelizes senão que tais seres humanos em formaçao não tiveram o amor de mae necessário para salvá-los desse destino terrível.
Na experiência como Promotora de Justiça tenho vivenciado situaçoes de flagrante desamor:
- mães que procuram a Promotoria de Justiça dizendo que querem "entregar" suas filhas (com menos frequencia, meninos) para o Estado alegando que "nao dao mais conta" de criá-las;
- mães que, ao serem chamadas à responsabilidade porque estão deixando seus filhos sozinhos em casa para irem para festas e bares, argumentam, sem rodeios "doutora, tenho direito de me divertir";
- mães que entregam seus filhos para as avós criarem;
- mães que fogem com o companheiro que estuprou violentamente as filhas delas;
- mães que nunca contaram uma única estorinha infantil para seus filhos dormirem porque, de noite, estao nos bares e festas, ou em frente à televisao - alienadas e distantes de suas missões de mãe;
- mães que promovem bebedeiras em suas casas, onde seus filhos também habitam;
- màes que são surpreendidas quando - diante da Promotora - seus filhos declaram que sao usuários de estupefacientes desde tenra idade;
- mães que vêem seus filhos consumindo alcool e nada fazem para livra-los desse mal;
- mães que entregam suas filhas para a prostituiçao em troca de bebida e de entorpecentes;
- mães que calam quando o próprio companheiro abusa sexualmente de suas filhas;
- maes que nunca colocaram limites em seus filhos porque dizer "nao" dá trabalho;
- maes que mandam seus filhos cada vez mais cedo para a escola, para livrarem-se da responsabilidade de educa-los durante grande parte do dia;
- maes que se omitem de dar a educaçao social aos filhos e tentam transferir essa missao para a escola, sem perceber que os professores nao podem substituir a familia em diversos aspectos da educaçao integral;
- maes que acham que substituem carinho, atençao, educaçao por um passeio no shopping center, onde compram para a filha ou o filho a roupa, o calçado, o brinquedo da grife que está na moda;
- mães que nao ensinam seus filhos a respeitarem as outras pessoas e ainda os defendem em suas posturas mal educadas na escola ou em outros ambientes;
- maes que nao conseguem perceber quando seus filhos precisam de cuidados psicológicos;
- maes que aceitam que seus filhos as tratem com brutalidade porque nao conseguiram dar-lhes a educaçao necessária para faze-los respeitá-las;
- maes que não se interessam pelo rendimento escolar de seus filhos;
- maes que permitem que seus companheiros espanquem seus filhos;
- mães que abandonam os filhos à propria sorte.
Enfim, sao tantos itens que poderia elencar que nao caberia neste espaço. E todos traduzem uma realidade: vivemos uma crise fortíssima de desamor materno. Chegamos ao ponto em se propõe que o Estado crie um programa social para ensinar a familia a se comportar como família e a mae a ser verdadeiramente mae.
No entanto, reconheço que depositar na conta da individuação (nas mães) a culpa pela situação por que passam crianças e adolescentes só reforça o véu que encobre um déficit que é da própria sociedade. A crise do amor de mãe, provavelmente, é o reflexo de uma sociedade formada por indivíduos que se lançam cada vez mais no vazio da valorização do eu, da omissão na participação social. Ou seja, de nada vale expiar a culpa pelas violações de direitos das quais são vitimas crianças e jovens por meio da individuação do mal na pessoa da mãe, ou na família. Talvez avancemos mais na busca de solução para tantos casos de mães que querem “entregar” seus filhos para o Estado, ou que colocam a própria diversão acima do direito fundamental dos filhos à proteção integral, ou que rejeitam a responsabilidade pela educação dos filhos, atribuindo essa tarefa unicamente à escola, se virmos esses comportamentos menos como atos de mulheres isoladas e mais como produção do social, coletiva.
O desamor, seria, então, a expressão de uma totalidade também sem amor, egoísta, centrada no eu e omissa em sua responsabilidade social.
Estamos todos contaminados pela epidemia da indiferença em relação à grave questão social que envolve crianças e adolescentes abandonados à própria sorte, vitimas de todos os tipos de violência e carências? Só nos importamos com eles quando nos assaltam – aí os queremos presos, punidos, expurgados? Ou quando estão nos semáforos, pedindo esmola – aí os queremos longe de nossas vistas, em qualquer lugar fora do nosso caminho?
Portanto, penso que o desamor materno evidenciado nos semáforos e praças, na evasão escolar, na escalada das drogas deve ser pensado como um processo que atravessa toda a sociedade, que infelizmente constitui a nossa vida coletiva.
Talvez a melhor proposta seja refletir como e por que desenvolvemos em nosso tecido social esse processo de destruição do maior amor existente na Terra. Não seria o reflexo do esgarçamento dos laços sociais? Que chance estamos oferecendo para essas mulheres que aqui classifiquei tão duramente como desamorosas para com seus filhos?
Portanto, faço a mea culpa e reconheço que apontar o dedo em riste em direção às mães pode ser conveniente para aplacar a consciência de uma sociedade que encontra a felicidade nas sacolas de compra nos shoppings, mas está longe de ser o norte da solução do gravíssimo problema.
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