INFELIZES VELHOS HÁBITOS.

sábado, 3 de novembro de 2012

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Por WALMARI PRATA CARVALHO. CEL PM RR




Os jornais de hoje publicam parte da justificativa prestada pelo coronel, que teve pela casualidade acidental a morte de um cabo, que realizava reparos em sua residência. Dizer agora que não mandou, não aceitou, não sabia, irremediavelmente jamais prosperara como justificativa; seria o mesmo que acreditar, que Jose Dirceu não gerenciava o mensalão pode ate ser aceito como tese jurídica, e, nesta condição ser acolhida pelo supremo, mas, no crivo da sociedade, jamais o será, e, o vinculo funcional torna crível aludida condição acusatória, absorvendo ainda mais a pratica como possível rotina.
Na realidade esta pratica é histórica, e, não é predicado apenas do coronel em questão é useira e vezeira no Estado, não só na PM.
A maturidade que hoje me permeia condiciona-me a afirmar que, serviços como estes aparentemente mais baratos, e, mais fáceis de locação podem tornar-se muito mais caro por diversos e impublicáveis fatores, além de carregarem em seus imprevisíveis efeitos como estes, as conseqüências muito maiores que uma contratação trabalhista comum; o risco não compensa os benefícios aparentes. Afirmo isto, por ter feito uso de aludido artifício na vida ativa de caserna, e, hoje considero que errei, apesar de nunca haver enfrentado um desfecho semelhante ao do coronel em questão, mesmo assim a relação custo beneficio, não compensou, e,o desgaste interpessoal,e,funcional se maximizaram.Incorri nesta pratica por encontrá-la oficiosamente instituída no seio da força,onde inclusive quem presta o serviço procura,e,quem precisa aceita.Provavelmente esta mesma condição foi encontrada ou procurada pelo coronel do painel.
Precisam perceber que antigos costumes nem sempre prosperam em dinâmicas condutas sociais, e, estes sintomas de mudanças comportamentais foram recentemente detectados quando um oficial foi investigado pelo MP, pelo uso de PMS na pintura de sua casa.
Que sirva o infeliz episodio como alerta aos jovens oficiais, e, quem sabe a outros do estado que praticam o mesmo arcaico costume. Provavelmente assim ocorrendo deixemos de presenciar, carros oficiais levando filhos de coronéis, de deputados, pois é, de muitos, e, todos que fazem sabem o que fazem, o risco de fazer corre quem quer. Os que se submetem a atender, também atendem por que querem. Quando os que podem impedir deixarem de querer, então o MP que mesmo pouco querendo poderá ver prosperar seus argumentos fiscalizadores com a celeridade necessária para a coercitividades inibidora de velhos costumes arraigados em novas e iluminadas cabeças.

Belém 04 de outubro de 2012.

 

A repercussão geral no STJ

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

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A repercussão geral no STJ
Autor(a): OESP

Desde a aprovação da Emenda Constitucional n.º 45, que introduziu a reforma do Poder Judiciário, há seis anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uma das cortes que mais se têm destacado na digitalização dos processos e na modernização de seus procedimentos, para agilizar seus julgamentos. Por mês, são protocolados 27 mil novos recursos no STJ, que conta com 33 ministros. Atualmente, há 262 mil ações aguardando uma decisão de uma das seis turmas da Corte - cada uma integrada por cinco ministros - ou do plenário.A última iniciativa do STJ para atenuar o problema da excessiva carga de trabalho de seus ministros foi preparar uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que autoriza a Corte a implantar um mecanismo processual nos moldes do princípio da repercussão geral, que já é aplicado aos recursos enviados ao Supremo Tribunal Federal. Segundo esse princípio, quando a mais alta Corte do País declara a existência da repercussão geral num determinado tema, os tribunais federais e estaduais suspendem automaticamente o envio de recursos semelhantes, até que o plenário julgue o caso, diminuindo assim o fluxo de processos. O princípio da repercussão geral atua, assim, como uma espécie de filtro processual. Depois do julgamento definitivo do caso, a decisão deve ser aplicada aos demais processos que tratam da mesma matéria, nas instâncias inferiores. Graças ao princípio da repercussão geral, o Supremo deixa de julgar casos repetitivos, o que permite aos ministros dedicar mais tempo na análise e julgamento dos recursos extraordinários, que discutem questões constitucionais e vão além das pretensões das partes, interessando a toda a sociedade. Desde que entrou em vigor, há cinco anos, o filtro da repercussão geral reduziu drasticamente o número de recursos enviados ao Supremo. Em 2007, foram distribuídos cerca de 160 mil recursos. Em 2012, foram 38 mil. Elaborada em março de 2012, a chamada "PEC da Relevância da Questão Federal" foi encaminhada pelo STJ ao Congresso no primeiro semestre e foi patrocinada pelos deputados peemedebistas Luiz Pitiman (DF) e Rose de Freitas (ES). Recentemente, o novo presidente da Corte, ministro Felix Fischer, reuniu-se com dirigentes da Frente Parlamentar de Gestão Pública, com o relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça e com o vice-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para agilizar a tramitação da proposta. Assim que a PEC receber parecer favorável à admissibilidade, no plano formal, será criada uma comissão especial para analisá-la no mérito, em até 40 sessões. Pela proposta do STJ, que é a última instância da Justiça Federal, a Corte só analisará um recurso especial se o recorrente demonstrar a relevância para a sociedade das questões discutidas no caso. Quando a PEC foi apresentada, algumas entidades de advogados acusaram o STJ de valorizar mais os problemas operacionais do Judiciário do que a garantia constitucional do acesso à Justiça. O ministro Fischer refutou a crítica, argumentando que a aplicação do princípio da repercussão geral, na interpretação de leis federais, não prejudica o direito de defesa das partes nem dificulta o acesso aos tribunais. "A PEC vai permitir ao STJ que deixe de julgar matérias que normalmente não deveriam chegar a uma corte superior. Ela vai ajudar o STJ a cumprir seu objetivo constitucional, que é uniformizar a interpretação de leis federais. O que não tem sentido é padronizar a interpretação dessas leis com base em causas que não têm maior significado", disse o presidente da Corte. Um exemplo ilustrativo dessas causas irrelevantes, que deveriam ser encerradas na primeira instância da Justiça Federal, foi o julgamento, em agosto, de um processo sobre a morte de um papagaio causada por um rottweiler. O caso só chegou ao Superior Tribunal de Justiça porque uma das partes - um procurador da República - tinha direito a foro privilegiado. "É algo que não poderia chegar a um tribunal superior", afirmou Fischer na ocasião.


Fonte: O Estado de São Paulo, 20 de outubro de 2012
1/11/2012

MP estadual é parte legítima para atuar de forma autônoma perante o STJ

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

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Em decisão inédita, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os Ministérios Públicos dos Estados são parte legítima para atuar de forma autônoma perante a Corte. Seguindo voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a seção reconheceu que a exclusividade de atuação dada ao Ministério Público Federal cerceava a autonomia dos MPs estaduais e violava o princípio federativo.

O relator relembrou a estrutura do Ministério Público no Brasil e que não há hierarquia entre os dois ramos distintos da União e dos Estados do MP. Além disso, o ministro destacou que a unidade institucional, estabelecida na Constituição Federal, é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. A inexistência de tal relação hierárquica é uma manifestação expressa do princípio federativo, em que a atuação do MP Estadual não se subordina ao MP da União, afirmou.

Para Campbell, não permitir que os Ministérios Públicos dos Estados interponham recursos nos casos em que sejam autores de ações que tramitaram na Justiça Estadual, ou que possam ajuizar ações ou outras medidas originárias nos tribunais superiores, significa negar a aplicação do princípio federativo e a autonomia do MP Estadual.


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Filha de doméstica criada por patrões tem direito à herança da mãe afetiva

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O TJ-SC reconheceu a existência de paternidade e maternidade socioafetiva no caso de uma mulher que foi criada pelos empregadores de sua mãe, empregada doméstica.

O caso:

a empregada doméstica morreu deixando uma filha de 4 anos.

Os patrões passaram a criar a menina e até  obtiveram sua guarda provisória.

foi dedicada à criança o mesmo afeto e oportunidades concedidos aos filhos biológicos do casal. Ambos figuraram, ainda, como pais nos convites para o baile de debutantes e casamento da demandante, que era inequivocamente tratada como membro do núcleo familiar.

Com a morte da mãe afetiva, a filha de criação foi excluída da respectiva sucessão.

Iniciou-se o litígio, que culminou com a declaração da paternidade e maternidade socioafetiva para todos os fins hereditários, já na comarca de origem.

O tribunal recconheceu que era uma relação afetiva íntima e duradoura, remarcada pela ostensiva demonstração pública da relação paterno-materno-filial e por isso merece a respectiva proteção legal, resguardando-se direitos que não podem ser afrontados por conta da cupidez oriunda de disputa hereditária, salientou o desembargador Costa Beber. A decisão foi unânime.

 

o fato de a vítima, no momento do assalto, não possuir bens, não configura crime impossível

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O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar recurso de apelação criminal oposto pelo réu, acusado de roubo tentado e receptação, afastou as teses de crime impossível; de desclassificação para crime de ameaça e de absolvição em relação ao crime de receptação, mantendo a sentença.

O TJ entendeu que o fato de a vítima não possuir bem no momento do assalto não elimina o crime, pois, sendo o crime de roubo um tipo penal complexo, a lesão de um bem jurídico, no caso a liberdade individual da vítima, já torna a conduta típica.

Também não se pode falar em desistência voluntária pois o crime de roubo não se consumou em virtude da reação da vítima e não por desejo do acusado.

Quanto à manutenção da condenação pelo crime de receptação, o TJ entendeu que não se aplica na espécie o princípio da absorção porque a aquisição da arma não se encontrava diretamente na linha causal que originou o crime de roubo.

(Apelação Crime nº 784.522-5)

Caso de compra premiada: sócios de empresa que faliu sem entregar mercadorias terão de ressarcir clientes

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Sócios da Leasingshop são  responsabilizados por danos morais coletivos e pelo ressarcimento dos produtos nunca entregues.
 
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) obteve a manutenção da sentença que condenou os sócios da Leasingshop Utilidades Domésticas Ltda a ressarcir todos os clientes representados nos autos e prejudicados por "'consórcio ilegal" exercido pela empresa e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil.
No recurso, a defesa pedia a reforma da decisão alegando que a empresa foi à falência.
 
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a empresa, de forma indevida e sem a autorização do Banco Central, comprava e vendia eletrodomésticos recebendo antecipadamente o pagamento de seus clientes, em prestações mensais sucessivas, atuando como um verdadeiro consórcio. Entretanto, após a quitação do débito, os clientes não recebiam as mercadorias contratadas, pois os sorteios periódicos combinados não aconteceram. Segundo as reclamações feitas à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), os clientes não conseguiam localizar a empresa para rescindir o negócio e reaver as parcelas pagas.
Os sócios da Leasingshop, Patrocínia de Fátima Rodrigues, Rogério Carlos Rodrigues Justino e Agnaldo Aparecido Justino, foram condenados pela primeira instância da Justiça Federal a ressarcir os clientes que pagaram pelas mercadorias mas nunca as receberam, bem como a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 200 mil, a serem revertidos ao Fundo Federal de Direitos Difusos Violados.
A desconstituição da personalidade jurídica da empresa e o sequestro dos bens imóveis dos réus também foram decretados. A defesa dos sócios da Leasingshop apelaram da decisão.
Parecer da procuradora regional da República Alice Kanaan rebatendo as alegações da defesa afirmou que o dano material contra os consumidores foi comprovado, demonstrando que o ressarcimento dos valores deve ser mantido. Para a Procuradoria, conceder a absolvição seria admitir o enriquecimento ilícito e privilegiar condutas ilegais e antiéticas. "Ademais, a decretação da falência, ainda que com arrecadação negativa, não tem o condão de isentar a responsabilização da empresa, como pretendem os apelantes em suas razões recursais, mesmo porque os corréus, como sócios, também deverão arcar com a indenização, em razão da desconsideração da personalidade jurídica".
A condenação por dano moral coletivo encontra-se justificada pela relevância social, pelo interesse público e por ser necessária como caráter de exemplo para a sociedade. "O dano moral coletivo é aquele capaz de afetar negativamente toda a sociedade, gerando sentimentos de desconfiança e de abalo dos valores essenciais, como ocorreu no caso concreto. Os clientes da empresa-apelante tiveram sua credibilidade maculada com a infeliz experiência relatada nos autos. Muitos deles, pessoas simples, que com grande esforço adquirem seus bens móveis, viram-se enganados com a promessa de compra através do consórcio", asseverou a Procuradoria.
A procuradora Alice Kanaan observa ainda que, apesar da restrição contida na sentença, de serem beneficiados com a indenização por danos materiais, somente os consumidores representados nos autos, por cuidar-se de legítimo interesse coletivo, seu entendimento é o de que outros lesados, desde que comprovem nos autos essa condição, por ocasião da execução individualizada, podem também beneficiar-se do quanto decidido pela 6ª Turma do TRF3.
Seguindo o entendimento da PRR3, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou, por unanimidade, provimento à apelação, mantendo o ressarcimento aos clientes representados nos autos e o pagamento da indenização por danos morais coletivos, bem como as outras medidas protetivas, como o sequestro de bens dos controladores da empresa.
Processo nº 0042444-62.2000.4.03.6100

Renúncia à herança, quando feita por procurador constituído, o instrumento deve ser público

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial.

A Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos.
A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes.
 
Cautela
A exigência de instrumento público, constante no artigo 1.806 do CC, é decorrente do disposto no artigo 108 do mesmo código, que considera a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis.
 
REsp 1236671

MPT pede R$ 10 milhões por falta de segurança em construtora

terça-feira, 30 de outubro de 2012

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O Ministério Público do Trabalho (MPT) na Bahia pede na Justiça a concessão de liminar para obrigar a Construtora Segura a cumprir normas de segurança do trabalho em todas as suas obras no estado.

No processo, também é pedido o pagamento de R$ 10 milhões por dano moral coletivo, valor que deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A ação foi movida depois da queda de um elevador, que causou a morte de nove operários em agosto de 2011, no bairro da Pituba. O acidente foi o mais grave desse tipo já registrado na Bahia.

O processo está fundamentado em uma série de relatórios produzidos por fiscais da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) e por peritos do próprio MPT, que em inspeções anteriores e posteriores ao acidente constataram o descumprimento de diversas normas de segurança na obra do edifício Comercial II, na Pituba, onde os nove operários morreram após caírem do elevador de serviço. O equipamento de transporte não recebia manutenção adequada e era operado por um funcionário sem a devida qualificação.
O processo está na 18ª Vara do Trabalho de Salvador.

Projeto de lei destina recursos de multas para educação ambiental

domingo, 28 de outubro de 2012

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Projeto de lei destina recursos de multas para educação ambiental

Tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 4361/2012, que destina 20% dos recursos arrecadados com multas aplicadas por órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) a políticas públicas e ações de educação ambiental.

A proposta altera a Lei nº 9.795/1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental. Segundo os autores do PL, Telma Pinheiro (PSDB/MA), Sarney Filho (PV/MA) e Izalci (PR/DF), o texto quer retomar a destinação de recursos de multas à educação ambiental, que foi vetada quando a lei foi promulgada. De acordo com eles, a justificativa contrária à vinculação de receitas concedidas pela Presidência da República é inconsistente e desconsidera a importância da educação sobre o meio ambiente.
A educação ambiental é uma das formas mais objetivas de conscientizar cada geração da importância de conservar o planeta. O ensino foi defendido, durante a Conferência Rio+20, como ferramenta indispensável para o alcance de padrões ambientalmente sustentáveis de desenvolvimento.

Condenados: José Genuíno e Delúblio Soares por falsidade ideológica no processo relacionado a empréstimos feitos pelo BMG ao PT

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

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O ex-presidente do PT José Genoino e o ex-tesoureiro da legenda Delúbio Soares foram condenados na terça-feira passada pela Justiça Federal de Minas Gerais por falsidade ideológica no processo relacionado a empréstimos feitos pelo banco BMG ao partido na época do escândalo do mensalão.

A decisão da 4a Vara Federal de Belo Horizonte também condenou o empresário Marcos Valério, operador do esquema de compra de apoio político ocorrido durante o primeiro mandato do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que ficou conhecido como mensalão. Também foram condenado Ramon Hollerbach e Cristiano Paz, sócios do empresário, além de seu advogado Rogério Tolentino pelo mesmo crime.

Foram ainda considerados culpados por gestão fraudulenta de instituição financeira os diretores do BMG Ricardo Annes Guimarães, João Batista de Abreu, Márcio Alaôr de Araújo e Flávio Pentagna Guimarães, segundo informações do Ministério Público Federal.

Genoino e Delúbio já foram condenados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) por corrupção ativa, junto com o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu, apontado como o "chefe da quadrilha" do mensalão.

O julgamento do trio sobre o crime de formação de quadrilha na ação penal do mensalão deve começar nesta semana.

 "instrumentos formais fictícios".

A decisão da Justiça Federal mineira chama os empréstimos do BMG ao PT de "instrumentos formais fictícios": "Grande parte dos valores emprestados pelo BMG foi repassada aos tomadores dentro de um cenário pouco usual na prática bancária, diante de situações limites de risco de inadimplência", afirma a decisão.

"Extrai-se ainda e, principalmente, que grande parte dos valores amortizados adveio de recursos do próprio BMG, ou seja, o BMG praticamente pagou para emprestar."
 Fonte: Reportagem de Eduardo Simões, Reportagem adicional de Hugo Bachega em Brasília

Palavra da vítima é suficiente para configurar uso de arma de fogo em assalto

terça-feira, 16 de outubro de 2012

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Palavra da vítima é suficiente para configurar uso de arma de fogo em assalto

Para aplicar o aumento de pena previsto para o uso de arma de fogo em roubo (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal - CP), basta o testemunho da vítima, não sendo necessárias a apreensão e perícia da arma ou declarações de outras testemunhas. O ministro Og Fernandes votou nesse sentido em habeas corpus que pedia o afastamento da majorante. Ele foi acompanhado de forma unânime pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ministro Og apontou que a Sexta Turma já considerou a apreensão e perícia obrigatórias para o aumento de pena previsto no artigo 157, parágrafo 2º, do CP. Porém, a Terceira Seção do STJ fixou a tese de que o uso de arma pode ser comprovado por outros meios, como o depoimento de vítimas e testemunhas. O ministro relator acrescentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) também tem o mesmo entendimento.
No caso julgado, a única testemunha foi a vítima, funcionário de uma farmácia que foi assaltada. Para o ministro Og Fernandes, o testemunho da vítima basta para que seja aplicado o aumento de pena. "Mais relevo adquire tal testemunho, quando o delito é cometido na ausência de outras testemunhas presenciais, bastando para o fim de configuração da aludida qualificadora, a despeito da inexistência de outros elementos de prova", afirmou. O relator considerou o uso de arma satisfatoriamente demonstrado e negou o habeas corpus.
HC 245816

Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum

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A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.
A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.
O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. "Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir", decidiu o TJ.

Fora do pedido
No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.
"Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação", disse a defesa da mulher.
A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação - a constituição da sociedade de fato - se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.
"Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união", afirmou o ministro.

Consequência natural
Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda.
Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, "não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha".

Centro histórico de Belém: queremos saber quais as propostas dos candidatos

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Questões de Segurança, Saúde, Educação dominaram os discursos de todos os candidatos durante a campanha política do pleito em curso. Com razão, afinal, sao direitos fundamentais cuja falta de atendimento gera intenso sofrimento para todos. Já a matéria relativa ao nosso Patrimônio histórico, que também tem enorme importancia para a construção de uma urbe verdadeiramente democrática, pouco se ouviu tratar durante a campanha.

Agora, nesta segunda etapa, é razoável que cobremos posicionamentos dos candidatos a esse respeito. Quais as propostas para defender, preservar, conservar, proteger nossa memória histórica?

Belém é uma cidade  histórica. Dentro de menos de quatro anos será uma quatrocentrona. Como estaremos nessa esperada data? Cumpre-nos, como cidadãos belenenses, exigir a valorização do nosso patrimônio histórico, notadamente, o nosso Centro Histórico (CH) e o (meu querido) bairro da Cidade Velha (CV), onde nasci e cresci uma infancia feliz, brincando com meus irmaõs na "praça do leão", no Forte do Castelo, frequentando as missas nas belas igrejas do Carmo e da Sé, indo às festas que ocorriam no casarão de meus avós, onde toda a imensa família Brabo se reunia alegremente. 

Nostalgia à parte, é certo que urge a necessidade  de o Poder Público municipal atentar para as seguintes situações vividas no CH e na CV, conforme aponta   


Dulce Rosa de Bacelar Rocque, presidente CiVViva:

    • as vibrações no solo e nas fachadas dos imóveis causada pela passagem de tráfego rodoviário pesado no CH/CV;
    • as pixações das casas restauradas e nao restauradas;
    • a necessidade de geração de renda para a valorização da economia no CH/CV;
    • a legislação em vigor criada para a "proteção" do CH/CV;
    • a ineficiência/ausência/deficiência/etc. do poder público em fazer valer as leis atuais de proteção do CH/CV;
    • a degradação dos imóveis situados no CH/CV;
    • a deficiência de vagas de estacionamento no CH/CV;
    • as carências de saneamento, limpeza e segurança pública no CH/CV;
    • as condições indignas de vida de quem mora na 'baixada do Carmo;
    • o tipo de comércio, indústria e serviço existente na área do CH/CV;
    • a natureza dos eventos sociais e culturais programados para o CH/CV;
    • o baixo nível de engajamento dos atores sociais no debate e solução dos problemas do CH/CV.

     
    Questionamentos:
    • Como reduzir a poluição ambiental no CH/CV?
    • Que tipo de transporte público é mais adequado para o CH/CV?
    • Que atividades comerciais, industriais e de serviço (eventuais e/ou regulares) são mais adequadas aos propósitos de gerar renda, conservar e revitalizar o CH/CV?
    • como salvarguardar a dependencia dos ribeirinhos do comércio da CV ?
    • O que pode e deve ser alterado na legislação de proteção do CH/CV?
    • Como revitalizar o que sobrou do patrimônio edificado do CH/CV?
    • Como aumentar as vagas de estacionamento público e privado no CH/CV?
    • Que atividades culturais (eventuais e/ou regulares) são mais adequadas a geração de renda, valorização, conservação e dinamização do CH/CV?
    • Como mobilizar os atores sociais para a geração de renda, dinamização, valorização e conservação e do CH/CV?
    • Como esclarecer a população (e as cervejarias) da necessidade de salvaguardar nossa história?


    Com a palavra, os dois candidatos a prefeito de Belém.

     

    Aposentadoria aplicada como reserva por um dos cônjuges deve ser partilhada em inventário

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    Os proventos de aposentadoria investidos em aplicação financeira por cônjuge casado em regime de comunhão universal de bens integram o patrimônio comum do casal porque deixam de ter caráter alimentar. Por esse motivo, o valor aplicado, inclusive os rendimentos, deve ser partilhado no momento em que sociedade conjugal for extinta.

    Esse entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de uma servidora pública aposentada. A Turma considerou que os proventos de aposentadoria somente são considerados bem particular, excluído da comunhão, enquanto mantiverem caráter alimentar em relação ao cônjuge que os recebe.

    O caso
    Após a morte do ex-marido da servidora (na ocasião, eles já estavam separados), foi aberto inventário para partilha dos bens adquiridos à época do matrimônio, já que se casaram em regime de comunhão universal. Entre esses bens, foram incluídos proventos de aposentadoria da mulher, aplicados como reserva patrimonial durante a vigência do casamento.

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que os valores recebidos por qualquer dos cônjuges até a separação de fato do casal comunicam-se, sendo irrelevante a origem, pois constituíam economia do casal, porém os valores recebidos depois da separação fática não se comunicam, pois a separação põe fim ao regime de bens.

    No recurso especial direcionado ao STJ, a aposentada sustentou que os proventos de aposentadoria recebidos constituem patrimônio exclusivo e não se comunicam durante a vigência da sociedade conjugal. Alegou que a decisão do TJRS ofendeu os artigos 1.659, inciso IV, e 1.668, inciso V, ambos do Código Civil ( CC ). De acordo com esses dispositivos, ficam excluídos da comunhão: as obrigações provenientes de atos ilícitos; os bens de uso pessoal; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões e outras rendas semelhantes.

    Ministro Março Buzzi, relator do recurso especial: as verbas recebidas a título de indenização trabalhista, mesmo após a dissolução do casamento, devem ser partilhadas entre o casal. Ele entende que "a diminuição salarial experimentada por um dos cônjuges repercute na esfera patrimonial do outro, que passa a dispor de modo mais intenso de seus vencimentos para fazer frente às despesas correntes do lar".

    como nao existem precedentes referentes à hipótese idêntica à analisada, ele entendeu que deveria seguir a mesma linha de raciocínio adotada nos casos de indenização trabalhista.

    Dever legal

    "Estabelecida a sociedade conjugal, ambos os consortes passam imediatamente a obedecer ao dever legal de mútua assistência (artigo 1.566, III, do CC), sendo ainda responsáveis pelos encargos da família (artigo 1.565, caput, do CC) e, por decorrência, obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (artigo 1.568 do CC)", afirmou Buzzi.

    Segundo o relator, a interpretação literal dos artigos 1.668, inciso V, e 1.659, incisos VI e VII, conduz ao entendimento de que os valores obtidos pelo trabalho individual de cada cônjuge seriam incomunicáveis, impedindo a comunhão até mesmo dos bens adquiridos com tais vencimentos. "No entanto, sempre asseverando a manifesta contradição de tal exegese com o sistema, é corrente na doutrina brasileira que referidas disposições atinentes à incomunicabilidade dos vencimentos, salários e outras verbas reclamam interpretação em sintonia e de forma sistemática com os deveres instituídos por força do regime geral do casamento", argumentou.

    Sobras

    Para Buzzi, não é possível considerar imunes as verbas obtidas pelo trabalho pessoal de cada cônjuge, ou proventos e pensões, nem mesmo aptos a formar uma reserva particular, pois o casamento institui obrigação de mútua assistência e de manutenção do lar por ambos os cônjuges.

    Os proventos e outras verbas periódicas são impenhoráveis, conforme o Código de Processo Civil , e incomunicáveis, como estabelece o CC, devido à necessidade de manter a garantia alimentar ao titular desses valores. Entretanto, no caso da incomunicabilidade, explicou que a proteção deve ser compatível com os deveres recíprocos de sustento e auxílio mútuo entre os cônjuges.

    "Nesse sentido, quando ultrapassado o lapso de tempo correspondente ao período em que são periodicamente percebidas as verbas, havendo sobras, esse excesso deixa de possuir natureza alimentar", afirrmou.

    Diante disso, a Quarta Turma manteve a decisão do TJRS, entendendo ser lícita a inclusão das verbas referidas entre os bens a serem partilhados no inventário.

    Processo: REsp 1053473
    Autor: Superior Tribunal de Justiça

    Lei de cotas resgata a cidadania

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    O governo federal publicou nesta segunda-feira (15) o Decreto (7.824/12) que regulamenta a Lei de Cotas.
    De acordo com a lei, jovens das escolas públicas, negros e índios terão acesso ampliado às universidades e aos institutos federais de ensino.

    A lei petende promover a inclusão social desses segmentos e o resgate da dívida história que o país acumulou com essa parcela da população. 

    O decreto também regulamenta artigos do Estatuto da Igualdade Racial.

    Decreto - destaque para o item que trata dos resultados obtidos pelos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), que poderão ser utilizados como critério de seleção para o ingresso nas instituições federais.

    As instituições com vínculos com o Ministério da Educação devem reservar no processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação, no mínimo, cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que:
    • tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas;
    • com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo
    • proporção de vagas deve ser, no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas seguindo o último Censo Demográfico.

    As universidades e os institutos federais terão quatro anos para implantar a Lei de Cotas de forma integral, mas os processos seletivos para matrículas em 2013 precisam oferecer uma reserva de vagas de 12,5%, incluindo aqueles que utilizam a nota do Enem

    Princípio da insignificância não é aplicado em crime de violação de direito autoral

    segunda-feira, 15 de outubro de 2012

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    Direito autoral

    A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, concluiu, por unanimidade de votos, que a reprodução de CDs de jogos com violação aos direitos autorais (CDs "piratas"), ainda que os objetos sejam de baixo valor ou em pequena quantidade, não se enquadra nos casos alcançados pelo princípio da insignificância, reformando assim a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Cascavel.
     
    Sustentando o voto pela reforma da sentença e condenação do réu com incurso nas sanções do artigo 184, § 2º do Código Penal, o relator da apelação crime, juiz substituto de 2º grau, Tito Campos de Paula, destacou: "Neste tipo de crime, independentemente do valor material, o que se protege é o direito autoral do autor, artista intérprete, ou executante ou do direito do produtor do fonograma, razão pela qual o tipo penal previsto no art. 184, § 2º do Código Penal, caracteriza-se pela simples venda ou exposição à venda, com o intuito de lucro direto ou indireto, de tais produtos, de modo que não é o caso de se aplicar o invocado princípio".
    (Apelação Crime nº 882.226-2)

    Se nao tiver estrutura, MP pode pedir providências do Judiciário para proteger direitos de menores

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    Caso não tenha a estrutura necessária, o Ministério Público pode solicitar ao Judiciário providências para garantir os direitos de menores, tais como a elaboração do estudo social sobre crianças e adolescentes em situação de risco. A decisão foi tomada de forma unânime pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que interpretou que a garantia integral e a prioridade dadas à proteção dos direitos dos menores obrigam a atuação do Judiciário.

     
    o caso
    O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) pediu à Vara da Infância e Juventude de Patrocínio a realização de estudo social sobre uma menor em suposta situação de risco, com base em relatório do conselho tutelar. Um pai que desejava a guarda provisória da filha informou ao conselho que a mãe estaria sem condições psicológicas de cuidar da menina, pois perambulava sem rumo pelas ruas e teria ameaçado pessoas com uma faca.
    A Vara da Infância e Juventude negou o pedido, sob o fundamento de que o resultado desejado pelo MPMG poderia ser alcançado sem intervenção judicial. Faltaria, assim, ao MP, o chamado interesse de agir, uma das condições para a Justiça processar a ação. A decisão também afirmou que o artigo 201 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) atribuiu ao próprio Ministério Público a obrigação de realizar administrativamente esse tipo de sindicância social.
    Também o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao julgar apelação contra a decisão de primeiro grau, afirmou que "o procedimento para averiguação da situação de risco da menor pode ser feito pelo próprio Ministério Público, administrativamente, sem a necessidade de ir a juízo". De acordo com o TJMG, só se reconhece interesse processual, capaz de justificar a existência de uma ação, "quando a pretensão só pode ser alcançada por meio de intervenção judicial".
    Abandono
    O MPMG alegou, em recurso ao STJ, que o pedido foi feito visando aos interesses da menor, que se encontrava em situação de "abandono". O estudo social, prosseguiu, daria "maior suporte" para definir qual a medida mais adequada à situação. Afirmou que o ECA não deu poder ao Ministério Público para aplicar medidas protetivas, decididas pelo Judiciário, e a decisão do TJMG não estaria de acordo com a prioridade dada aos direitos da criança pela legislação brasileira.
    A competência dada ao MP para instaurar sindicância, argumentou, não transforma esse procedimento administrativo em condição prévia obrigatória para que a Justiça possa analisar a situação de menores cujos direitos estejam ameaçados. Ponderou que é válida a intenção de fazer com que o MP e o conselho tutelar tenham atuação mais intensa na proteção dos menores, porém isso não é justificativa para a negativa de prestação jurisdicional, e acrescentou que a procuradoria pública da área não teria condições estruturais para realizar o estudo social.
    O ministro Luis Felipe Salomão reconheceu que o artigo 201 do ECA impôs ao MP a obrigação de ter profissionais capazes de realizar estudos psicossociais. Ele considerou, porém, que as leis não podem ser aplicadas de forma mecânica, mas devem ser levadas em conta as "linhas mestras do sistema constitucional". E a Constituição Federal adotou a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, atribuindo à sociedade e aos agentes do estado - como o MP, o Judiciário e o Executivo - a obrigação de defendê-los.
     
    Efeito deletério
    Para o relator, é "inconcebível" que a promotoria de Justiça não tenha a estrutura mínima indispensável, ou seja, os serviços de psicólogos e assistentes sociais. "O efeito social deletério dessa falta de estrutura fica bem nítido no caso, pois, a julgar pelas afirmações constantes no relatório do conselho tutelar, há também o dever do MP de prontamente apurar, por meio de profissionais qualificados para tanto, a situação pessoal da genitora da menor que, lamentavelmente, perambula pelas ruas", destacou o ministro Salomão.
     
    A Constituição, no artigo 127, qualificou as atividades do MP como essenciais à função jurisdicional do estado, cabendo ao órgão uma contribuição indispensável ao Judiciário para o cumprimento do seu papel político-social - assinalou o ministro.
    Segundo Luis Felipe Salomão, se o MP já assegurou não ter como fazer o estudo social destinado à avaliação da medida mais adequada para a tutela dos direitos da menor, e estando em jogo um direito indisponível - o bem-estar da criança -, ficam claras a necessidade e a utilidade da medida pretendida, bem como a impossibilidade de afastar a tutela jurisdicional. Ele esclareceu que as exigências para o ajuizamento de uma ação visam evitar atos judiciais inúteis, e não impedir o exercício de direitos.
    O ministro acrescentou que o artigo 153 do ECA permite ao juiz, de ofício, adequar procedimento às peculiaridades do caso e ordenar as providências necessárias. E o artigo 100 do mesmo estatuto afirma que a interpretação e a aplicação de suas normas devem ser voltadas para a proteção dos menores. O ministro determinou a anulação dos julgados e o seguimento do processo, afastada a tese de que faltaria interesse de agir ao MPMG .
    REsp 1308666

    Materialidade do crime de tráfico de drogas quando não há apreensao pode ser provada por outrros meios, diz STJ

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    Consta no Informativo 501 STJ, que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do HC 131.455 – MT, tendo como relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, considerou que “a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal”.

    Essa decisão do STJ revoluciona a interpretação da questão da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, tendo em vista especialmente os novos meios de investigação dispostos à Polícia mediante as interceptações telefônicas propiciadas pelo avanço tecnológico.

    Importante é que a nova interpretação pode ser expandida para crimes diferentes, tais como contrabando, descaminho, tráfico de armas quando não houver apreensão de mercadorias, pois “ubi eadem ratio, ibi ide jus” = a mesma razão autoriza o mesmo direito.

    Regra geral: artigo 158, CPP = “quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
    Tráfico de drogas: objeto material palpável = induvidosamente de natureza material.

    Artigo 167, CPP: possibilidade de que o exame de corpo de delito seja suprido pela prova testemunhal quando for impossível sua realização. A exceção somente pode ser aplicada quando a comprovação da materialidade em si não se dá porque resta comprovado que o próprio agente criminoso a destruiu ou ocultou, não sendo de se aceitar o suprimento quando o próprio Estado (Polícia, Ministério Público ou Judiciário) não consegue a materialidade por alguma falha ou negligência em sua atuação no sentido de satisfazer o “onus probandi” quanto à integralidade da imputação.

    Fonte:  http://jus.com.br/revista/texto/22795/trafico-e-nao-apreensao-da-droga-entendimento-recente-do-stj-sobre-a-questao-da-materialidade-delitiva#ixzz29Kkr50K2

    Círio: Festa de Solidariedade

    domingo, 14 de outubro de 2012

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    O Círio de Nossa Senhora de Nazaré é experiência de fé, mas é também fonte de solidariedade. Boa parte da arrecadação da Festa é investida nas Obras Sociais da Paróquia de Nazaré (Ospan), desenvolvidas nas sete comunidades que compõem a sua área territorial. Milhares de pessoas são beneficiadas anualmente em seus projetos de atendimento laboratorial, distribuição de sopa e creches infantis.

    A implantação do Serviço Social na Ospan se deu em 2002, na gestão do Padre Francisco Silva, na época pároco da Paróquia de Nazaré. O Padre solicitou, ao departamento de Serviço Social da Universidade da Amazônia (Unama), uma consultoria a respeito das necessidades da Paróquia de Nazaré. Hoje, com o serviço implantado, a responsabilidade do trabalho desenvolvido fica a cargo das técnicas Mônica Demachki (Coordenadora) e Hilda Muller (Assistente Social).

    Os atendimentos médicos e odontológicos acontecem nas comunidades de São José e Santo Antônio Maria Zaccaria. Profissionais de saúde voluntários atendem mais de 3 mil pessoas por ano. A população carente recebe atendimento e orientações de higiene e saúde que fazem toda a diferença no seu dia-a-dia.

    O pão é também repartido. Voluntários nas diversas comunidades preparam a sopa, que toda semana é fartamente distribuída aos que comparecem, o que ajuda a saciar a fome dos filhos de Nossa Senhora. As obras sociais têm vários projetos com a comunidade, entre eles, o programa inserção no mercado de trabalho, o programa adolescente trabalhador, o atendimento social e outros.

    Cuidando também dos pequenos, as Obras atendem a mais de 500 crianças por meio das creches Sorena, Casulo (Santo Antônio Maria Zaccaria) e Cantinho São Rafael (Casa de Nazaré). Elas permanecem sob os cuidados de educadores das 7 às 17 horas, recebendo educação escolar básica, alimentação e muito carinho.

    São meninos e meninas entre dois e seis anos tendo a chance de crescer física, mental e espiritualmente, e participando ainda de atividades esportivas e culturais como danças e artes plásticas.

    As Obras Sociais da Paróquia de Nazaré trabalham com valores que dignificam a vida do ser humano: ética, cidadania, universalidade, espírito de equipe, participação, respeito e confiança, espiritualidade, satisfação dos funcionários, humanização, qualidade de vida e compromisso institucional.
    Fonte: Redação ANN e ciriodenazare.com em 14/10/2012

    Círio de Nazaré, tradição e emoção na maior festa religiosa do mundo

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    Realizado em nossa Belém do Pará há mais de dois séculos, o Círio de Nazaré é uma das maiores e mais belas procissões católicas do Brasil e do mundo. Reúne, anualmente, cerca de dois milhões de romeiros numa caminhada de fé pelas ruas da capital do Estado do Pará, num espetáculo grandioso em homenagem a Nossa Senhora de Nazaré, a mãe de Jesus.

    No segundo domingo de outubro, a procissão sai da Catedral de Belém e segue até a Praça Santuário de Nazaré, onde a imagem da Virgem fica exposta para veneração dos fiéis durante 15 dias. O percurso é de 3,6 quilômetros e já chegou a ser percorrido em nove horas e quinze minutos, como ocorreu no ano de 2004 - o mais longo Círio de toda a história.

    Na procissão, a Berlinda que carrega a imagem da Virgem de Nazaré é seguida por romeiros de Belém, do interior do Estado, de várias regiões do país e até do exterior. Em todo o percurso, os fiéis fazem manifestações de fé, enfeitam ruas e casas em homenagem à Santa.

    Por sua grandiosidade, o Círio de Belém foi registrado, em setembro de 2004, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial. Mérito conquistado não só pela Imagem de Nossa Senhora de Nazaré, mas também pelo simbolismo da corda do Círio, que todos os anos é disputada pelos promesseiros que enchem as ruas de Belém de fé e emoção; dos carros de promessas, que carregam as graças atendidas pela Virgem; dos mantos de Nossa Senhora, que a deixam ainda mais linda; da Berlinda, que se destaca na multidão carregando a pequena Imagem tão adorada; e do hino "Vós sois o Lírio Mimoso", canção que embala os milhares de corações que acompanham o Círio em uma só voz.

    Após a grande procissão, a imagem da Virgem fica exposta no altar da Praça Santuário para visita dos fiéis durante 15 dias, período chamado de quadra nazarena.

    Curiosidade: o termo "Círio" tem origem na palavra latina "cereus" (de cera), que significa vela grande de cera. Por ser a principal oferta dos fiéis nas procissões em Portugal, com o tempo passou a ser sinônimo da procissão de Nazaré aqui Belém e de muitas outras pelas cidades do interior do Pará.

     

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