Fim dos lixões, conforme determina o Marco Legal do Saneamento Básico, Lei nº 14026 de 2020?

terça-feira, 25 de julho de 2023

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De acordo com o Marco Legal do Saneamento Básico, Lei nº 14026 de 2020, o prazo para o encerramento dos lixões são os seguintes: 

 

Prazo para o encerramento de lixões

 

Até 02/08/2021 - Capitais, Regiões Metropolitanas e Regiões Integradas de Desenvolvimento

 

Até 02/08/2022 - Cidades com população superior a 100 mil habitantes ou cidades fronteiriças 

 

Até 02/08/2023 - Cidades com população inferior a 100 mil habitantes e superior a 50 mil habitantes 

 

Até 02/08/2024 - Cidades com população inferior a 50 mil habitantes

 

A pergunta que não quer calar: a lei será respeitada? 

 



Importante lembrar que esses prazos também incluem os espaços que recebem resíduos da construção.

Ninguém ignora que o lixo causa grande impacto negativo ao meio ambiente, tais como: contaminação das águas superficiais e subterrâneas, rios e lagos, solo, ar e animais.

 

O Marco Legal do Saneamento Básico, Lei nº 14026, é o terceiro prazo dado pelo Governo Federal para o encerramento dos aterros clandestinos de lixo e entulho.

Os municípios se negam a responder pela questão e atrasam o cumprimento da lei em mais de 20 anos. 

Barbie, o filme woke assumido que não é recomendado para crianças

sábado, 22 de julho de 2023

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Barbie feminista, ok. Só não entendo quando um dos lacradores diz que "ninguém riu no cinema" como algo positivo. Ué, não é comédia? Então humor woke não tem graça? Não tem porque é panfletário. Para falar a verdade, só o Ken arranca risadas da plateia. 

O longa traz um conteúdo adulto sobre diversidade de gênero que alguns pais podem não querer que seus filhos tenham contato. 

Ideologia com foco no público feminino: logo no início do filme aparecem meninas brincando de casinha. A narradora então diz: "as meninas só poderiam brincar de serem mães. Isso pode até ser legal, mas só por um tempo. Pergunte a sua mãe". Ódio à maternidade?

Bom, até hoje eu acho muito legal ser mãe. Aliás, acho que ser mãe é a parte mais legal da minha vida. A segunda parte mais legal é ser filha. 




O foco do filme é a militância feminista, mas de forma panfletária. Traz o ódio ao homem como o mote da cartilha do feminismo, pontuada a cada momento do filme. Todos os homens são idiotas ou sedentos por poder. Será verdade? O que vamos fazer com os nossos filhos? 

Mas o filme traz uma trama interessante, que acaba atraindo a atenção das massas. Aliado a um marketing massivo, o longa já é sucesso de bilheteria. 



O que é cidadania postal? Você tem?

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Cidadania postal é residir em um endereço que está devidamente cadastrado com o Código de Endereçamento Postal - o famoso CEP. 

A falta de CEP prejudica o dia a dia de milhares de brasileiros. De acordo com os Correios, existe um pouco mais de 1,24 milhão de CEPs registrados no Brasil. 



Pessoas que residem em locais sem registro de CEP têm dificuldade para conseguir um emprego ou fazer matrícula em uma instituição de ensino, pois sempre exigem o CEP do endereço informado. Também não conseguem receber compras feitas pela internet e têm acesso limitado a serviços essenciais. 

Assim, percebe-se que o CEP é o número que coloca casas (e pessoas) no mapa. 

Fonte:https://habitability.com.br/falta-de-cep-prejudica-a-vida-de-milhoes-de-brasileiros/

Agentes públicos municipais e parentes não podem celebrar contratos administrativos

quinta-feira, 20 de julho de 2023

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Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 910552, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.001), na sessão virtual encerrada em 30/6, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que lei municipal pode proibir a administração pública de realizar contratos com parentes até o terceiro grau de agentes públicos eletivos ou em cargos de comissão. 

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia julgado inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá que proíbe parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com o município. Segundo o TJ-MG, essa vedação não existe na Constituição Federal nem na estadual.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) apresentou recurso ao STF, sob o argumento de que, ao estabelecer a vedação, o legislador municipal apenas exerceu sua autonomia constitucional, dando concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.



Primeira Constituição em língua indígena: momento histórico para o Brasil

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Foi lançada na quarta-feira (19) a primeira Constituição brasileira traduzida para a língua indígena – o Nheengatu. 

A cerimônia de lançamento foi realizada na maloca da Federação das Organizações Indígenas do Rio Negro (FOIRN), no Município de São Gabriel da Cachoeira (AM).

A partir da Constituição Cidadã, os indígenas passaram a ter seus direitos reconhecidos, deixando de ser meros indivíduos tutelados. 

A Constituição em Nheengatu foi feita por um grupo de 15 indígenas bilíngues da região do Alto Rio Negro e Médio Tapajós, em promoção ao marco da Década Internacional das Línguas Indígenas (2022-2032) das Nações Unidas. 

                                            Foto colhida no site do STF

Fonte: STF 

STF valida reestruturação do Gaeco do MP-RJ e seu poder investigatório

sábado, 15 de julho de 2023

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a  constitucionalidade de resolução do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) que reestrutura o Grupo de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) no âmbito da instituição e atribui a membros do MP a tarefa de presidir e conduzir investigações criminais.

A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual concluída em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7170. A CONAMP participou dos debates como amicus curiae e defendeu as normas estaduais do MPRJ e a Constituição Federal.

A ação foi proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) e trazia dois argumentos principais: sustentava a inconstitucionalidade de se atribuir ao Ministério Público a função de investigação criminal, que seria de competência privativa das Polícias Civil e Federal e que a norma teria invadido competência privativa da União para legislar sobre direito processual e penal.

Mas a relatora, ministra Cármen Lúcia, mostrou em seu voto que a norma não dispõe especificamente sobre a tramitação de inquéritos policiais ou de ações penais, ou seja, não trata de direito penal ou processual. Ela apenas estabelece a estruturação de um órgão administrativo interno destinado a auxiliar o promotor natural, prestando-lhe suporte técnico e operacional para identificação, prevenção e repressão de crimes complexos, sem criar novas atribuições e competências. 

Poder de investigação

Em relação à condução de investigações criminais, a Ministra lembrou que a Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593.727, assegurou ao MP a competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e as garantias do investigado e sem prejuízo da possibilidade de controle judicial dos atos praticados.

Fonte: Conamp

https://www.conamp.org.br/imprensa/noticias/9073-stf-valida-reestruturacao-do-gaeco-do-mp-rj-e-seu-poder-investigatorio.html

Cultura Woke. Positivo para uns, negativo para outros. No Brasil, é a chamada "lacração"

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 "Acordei" é o significado literal da palavra woke. É o passado do verbo wake, que significa "acordar, despertar".

Mas esse termo ganhou significados bem mais amplos a partir de 1962, quando o romancista) William Melvin Kelley (1937-2017) publicou um artigo no jornal The New York Times com o título If You're Woke, You Dig it ("Se você estiver acordado, entenderá", em tradução livre). Assim, na gíria norte-americana, ser ou estar woke pode dizer "estar alerta para a injustiça racial".

O movimento Black Lives Matter fez ressurgir o termo, para denunciar a brutalidade policial contra as pessoas afrodescendentes. Assim, seu uso se espalhou para além da comunidade negra e passou a ser empregado com significado mais amplo.

Em 2017, o dicionário inglês Oxford acrescentou este novo significado de woke, definido como: "estar consciente sobre temas sociais e políticos, especialmente o racismo". Mas após a definição, o próprio dicionário acrescenta: "esta palavra é frequentemente empregada com desaprovação por pessoas que pensam que outros se incomodam muito facilmente com estes assuntos, ou falam demais sobre eles, sem promover nenhuma mudança".

Ser woke é positivo ou negativo?

Para algumas pessoas, ser woke é ter consciência social e racial, questionando paradigmas e normas opressores historicamente impostos pela sociedade. Já para outros, o termo descreve hipócritas que acreditam que são moralmente superiores e querem impor suas ideias progressistas sobre os demais.

Cancelamento de pessoas

Para as pessoas woke, o "cancelamento" de pessoas é uma forma de protesto não violento que permite empoderar grupos historicamente marginalizados da sociedade e corrigir comportamentos, especialmente nos setores mais privilegiados que, até agora, eram parte do status quo e persistiam sem punição, nem mudança.

Mas os críticos afirmam que o "cancelamento" é a correção política levada ao extremo e que ele atenta contra a liberdade de expressão e "os valores tradicionais norte-americanos".

'Capitalismo woke'

Algumas empresas adotaram mudanças que são interpretadas — para o bem ou para o mal — como woke.

Exemplo disso é a Gillette. A empresa adotou em 2019 uma publicidade chamada "o melhor que os homens podem ser", em que criticava comportamentos masculinos tóxicos, como o bullying, o assédio sexual e o sexismo.

O anúncio gerou aplausos mas também foi um dos vídeos mais reprovados do YouTube. O golpe econômico sofrido pela empesa dona da marca, a Procter & Gamble, levou à criação de um meme que se popularizou entre a direita: "Get woke, go broke" ("vire woke, vá à falência"). No Brasil, virou o tal "quem lacra não lucra".

Nos últimos tempos, a empresa que recebeu mais elogios e críticas por ser considerada woke foi a Disney.

Baseado no texto: "O que é 'woke' e por que o termo gera uma batalha cultural e política nos EUA", disponível em https://www.bbc.com/portuguese/internacional-63547369


Ministro Barroso afirma em evento "nós derrotamos o Bolsonarismo"

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No dia 12 de julho, durante um evento político da UNE, ao ser vaiado, o ministro Luís Roberto Barroso declarou em discurso que “nós derrotamos o bolsonarismo".

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco reputou essa parte do discurso do ministro como “infeliz, inadequado, inoportuno".

Mais tarde, o Ministro Barroso disse em redes sociais que jamais pretendeu ofender os 58 milhões de eleitores do ex-presidente e nem uma visão de vida conservadora e democrática, que é legítima.

A afirmativa foi objeto de análise por parte de diversos jornalistas, muitos dos quais entenderam que ela prejudica todo o país.

Fonte: CNN

https://www.youtube.com/watch?v=QLsH_YsP-OM


Direito ao silêncio deve ser observado nas investigações de CPI´s, diz STF

quinta-feira, 13 de julho de 2023

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O ministro Luís Roberto Barroso dispensou o suspeito de estelionato conhecido como “Sheik dos Bitcoins” de responder sobre fatos que o incriminem durante depoimento marcado para esta quinta-feira (13.07.23), às 10h, na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Pirâmides Financeiras da Câmara dos Deputados. A medida liminar foi concedida no Habeas Corpus (HC) 230291.

A CPI investiga esquemas de pirâmides com uso de criptomoedas e apura indícios de práticas ilícitas cometidas de 2019 a 2022 por empresas de serviços financeiros que alegavam alocar recursos de seus clientes em criptoativos.

Direito ao silêncio
As CPIs detêm o mesmo poder instrutório das autoridades judiciais. Por isso, pessoas convocadas para depor podem invocar as garantias constitucionais da não autoincriminação, “que tem sua manifestação mais eloquente no direito ao silêncio”.


Herança - alguns esclarecimentos

terça-feira, 2 de julho de 2019

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Esta postagem se baseou no artigo de https://julianamarchiote.adv.br/



A Herança é o patrimônio de ativo e passivo deixados pelo falecido (de cujus), ou seja, são as dívidas e os bens móveis e imóveis deixados pela pessoa falecida.

Os herdeiros devem pagar as dívidas deixadas pelo falecido? Não, pois os herdeiros respondem no limite da herança, assim quem pagará a dívida será o patrimônio deixado pelo falecido.


Exemplo: uma pessoa deixa uma dívida de R$ 200 mil reais, mas um patrimônio de R$ 300 mil, paga-se a dívida e divide-se os R$ 100 mil restantes entre os herdeiros.

Seguro prestamista
Se o falecido fez um seguro prestamista, que é o seguro por morte, esse seguro paga a dívida deixada pelo falecido. Exemplo: os bancos quando fazem um empréstimo, as vezes exigem que o tomador do crédito faça um seguro prestamista para pagar a dívida caso o devedor venha a falecer antes da quitação.

Empréstimo consignado - o entendimento era no sentido de que,  falecendo a pessoa, a dívida era extinta, nos termos do art. 16 da lei 1046/50. No entanto, de acordo com a segunda Turma do STJ a morte do contratante não põe fim a empréstimo consignado, pois referida lei não está mais em vigor.

Esse foi o entendimento da relatora do processo a ministra Nancy Andrighi :
“Assim, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (artigo 1.997 do Código Civil de 2002)”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Em outro sentido, são quitados com o falecimento do devedor, os contratos de financiamento imobiliário, por serem vinculados a contratação de um seguro obrigatório contra morte ou invalidez permanente, assim, a dívida não alcançará a herança.

Recente julgado da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2),que confirmou por unanimidade, a decisão anterior da própria Turma que havia considerado devida a cobrança, ao espólio do mutuário com saldo devedor residual .

O caso: Os herdeiros recorreram por acreditarem que, diante do falecimento, o saldo devedor estava quitado pelo seguro da seguradora Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), espécie de seguro contratado pelos mutuários da Caixa Econômica Federal e pago juntamente com as prestações, e que prevê a quitação ou amortização do saldo em caso de morte do mutuário.
Entretanto,o seguro não quitou o financiamento, porque, quando ocorreu o óbito do mutuário, esse já estava inadimplente, e o FCVS assume as parcelas vincendas e não as vencidas. Diante disso, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama entendeu que “no tocante à quitação, insistentemente perseguida pelo autor em seu recurso, cabe informar que o contrato de financiamento em tela não conta com a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, como aliás ressaltou o perito, sendo indevido o acolhimento desse pedido. Portanto, o mutuário-devedor deve arcar com o pagamento do saldo residual apurado ao final do período das amortizações previstas contratualmente”, finalizou o magistrado.

Ordem sucessória - É a ordem sequencial pela qual os parentes serão chamados para receber a herança.

Nos termos do art. 1829 do Código Civil, seguem a seguinte ordem:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente; (companheiro também)
IV - aos colaterais.


Como é feita a partilha dos bens?
A partilha deve obedecer a ordem sucessória.

Basicamente, a partilha de bens no inventário é feita da seguinte forma:

No regime de bens universal, o cônjuge sobrevivente será meeiro, ou seja, receberá 50% de todo o patrimônio (ressalvados os casos previstos em lei), os outros 50% será divididos entre os filhos.

No regime parcial, o cônjuge será herdeiro e meeiro, significa que receberá 50% dos bens adquiridos na constância do casamento e herdará em conjunto com os filhos os bens particulares do falecido, que são àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça: o cônjuge não tem direito de concorrer à herança sobre os 50% que restou do patrimônio em comum, e sim sobre o patrimônio adquirido antes do casamento do falecido, concorrendo assim, com os descendentes em relação a estes bens.
Sendo a separação convencional de bens, o cônjuge concorrerá com os descendente.

No regime de separação obrigatória (art. 1641 do Código Civil), será partilhado os bens adquiridos na constância do casamento de forma onerosa. É o que garante a súmula 377 do STF.

Em suma, os parentes mais próximos excluem os mais remotos:
  • Na inexistência de cônjuge, os filhos serão os únicos herdeiros;
  • Na inexistência de cônjuge ou filhos e de testamento, os herdeiros serão os pais ou avós;
  • Na inexistência de filhos, o cônjuge concorrerá com os pai e mãe do falecido, a herança será divida por três;
  • Na inexistência de filhos e pais, o cônjuge herda tudo sozinho, independente do regime de bens;
  • Caso não haja cônjuge, filhos, pais, avós, nem testamento, os irmãos serão os herdeiros;
  • Em caso de inexistência dessas pessoas e de testamento, os herdeiros serão os parentes de até 4º grau;
  • Na inexistência de qualquer parente e testamento, a herança fica para a União se estiver em território federal ou vai para o município.
Herança do avô - se seu pai faleceu antes de seu avô , quando este falecer, você tem direito  à participação que seu pai teria, se vivo fosse.Tal direito é garantido pelo chamado instituto de representação, nos termos do art. 1851 do C.C, senão vejamos:

 Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Herança do sogro/sogra - Somente terá direito se for casado no regime universal de bens e o bem (s) não for gravado (s) com cláusula de incomunicabilidade ou em vida o sogro (a) tenha deixado em testamento o bem para o genro ou nora.

Pessoa separada de fato não tem direito a herança, conforme estabelece o Código Civil em seu art. 1.830 que somente terá direito a herança se não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos , salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente ".


Grande parte da doutrina entende que a partir da Emenda Constitucional 66/2010, que passou a admitir divórcio sem prazo mínimo de casamento e sem discussão de culpa, tornou-se inconstitucional a parte final do citado artigo, qual seja:... de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente ".

No entanto, em um julgamento de 2016, o STJ, em decisão unânime, deu provimento a recurso para fixar entendimento do direito sucessório do cônjuge sobrevivente que deveria provar que saiu de casa sem ser sua culpa. Segundo a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti: “Cabia ao sobrevivente comprovar que ‘a convivência se tornara impossível sem culpa’ sua. Isso porque, conforme se verifica da ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, o cônjuge separado de fato é exceção à ordem de vocação.

Doação de pai para um filho sem doar nada para o outro:  pode doar, desde que respeitada a chamada herança legítima, ou seja, 50% do patrimônio da pessoa.

Obs.:  não existe herança de pessoa viva, ou seja, se a pessoa queira GASTAR seu patrimônio, por óbvio que ela pode. O que a lei não permite é a pessoa DOAR acima dos 50 % dos bens.

Ainda, é inconstitucional a distinção entre irmãos, portanto quando um irmão recebe um bem doado pelos pais, a chamada adiantamento de herança, é necessário fazer a chamada colação, ou seja o herdeiro que recebeu o bem doado deve informar tal fato no processo de inventário, com o intuito de igualar o direito de herança entre os herdeiros.
Contudo, cabe destacar, caso o pai doa 50 % do seu patrimônio disponível, não será necessário levar a colação no inventário. Na prática, no momento da doação por escritura pública, basta constar que a doação faz parte do patrimônio disponível,nos moldes do art. 2.005, do C.C.: "São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação."
9) Como é o direito de herança do irmão unilateral (meio irmão) e irmão nascido fora do casamento?

Assim dispõe o Código Civil:
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Portanto, filhos de casamento anterior ou nascidos de relação extraconjugal, possuem os mesmos direitos, sem qualquer tipo de distinção.
No entanto,o irmão unilateral somente terá direito aos bens do seu pai OU mãe, assim os irmãos bilaterais receberá em dobro, nos termos do art. 1841 do código civil, pois esses serão herdeiro do pai E da mãe.
10) Posso dividir meu patrimônio em vida para minha família?
Sim. Pode testar os bens, falei sobre o assunto no artigo testamento como funciona.
Pode doar os bens, lembrando que, é necessário haver reserva de parte dos bens ou renda que sejam suficientes para a subsistência do doador, caso contrário a doação será nula.
Há também a possibilidade da criação das chamadas holding familiar, nesse caso não é divisão patrimonial, já que não se divide, e sim uma empresa é criada para gerir o patrimônio da família.
11) Posso reivindicar usucapião sobre o imóvel objeto de herança?
Segundo o STJ pode. Desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião: exerça a posse exclusiva, pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários/herdeiros.
12) Posso reivindicar aluguel do herdeiro que mora no imóvel?
Sim, caso o herdeiro que ficou no imóvel não faça por livre e espontânea vontade, é possível ajuizar uma ação de arbitramento de aluguel.
13) O que é direito real de habitação?
É o direito que o cônjuge/companheiro tem em permanecer no imóvel de forma gratuita, independente do regime de bens, desde que seja o único imóvel da família.
Embora o STJ já tenha pronunciado ao contrário, no recurso sob o nº: 1582178, segundo o Tribunal, tal direito não depende da inexistência de outros bens no patrimônio próprio. Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar.
Segundo o o ministro, é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar como forma de concretizar o direito à moradia e também por razões de ordem humanitária e social, “já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”.
14) Posso renunciar o meu direito de herança?
Sim, imagina a lei obrigar a pessoa a receber uma herança.☺
Para renunciar é necessário está em pleno gozo da capacidade civil, os incapazes são impedidos de manifestar sua renúncia, exceto por meio de seu representante legal, sendo precedida por autorização judicial.
Há a renúncia abdicativa,ocorre quando manifesta a não aceitação da herança, será devolvido ao espólio (herança), objetivando estabelecer a partilha entre os herdeiros legítimos. E há a renúncia translativa é aquela em que o herdeiro recebe a herança e promove a sua transferência à determinada pessoa. Muitos entendem que essa espécie não é renúncia, mas sim uma cessão de direitos, pois necessita da aceitação do beneficiado para se aperfeiçoar.
Ainda, a renúncia deve ser feita por instrumento público ou termo judicial; os descendentes da pessoa que renunciou não herdam por representação na sucessão legítima.
Por fim, o tema é longo e complexo não podendo ser esgotado em um único artigo.
Instagram: @direito_portatil
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Alguns sites estão republicado meus artigos sem citar a minha autoria, inclusive,um dos meus artigos foi publicado no facebook, no entanto, segundo a pessoa que postou, a autoria não era minha era do @jusbrasil.
Ao republicar, por favor, cite a autoria do trabalho.
Juliana Marchiote, Advogado

STF julga constitucional norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente

domingo, 9 de dezembro de 2018

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FONTE: 


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral reconhecida, e considerou constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente. A maioria dos ministros, nesta quarta-feira (14.11.2018), entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

O CASO
No caso dos autos, o condutor fugiu do local em que colidiu com outro veículo e foi condenado, com base no artigo 305 do CTB, a oito meses de detenção, tendo sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.

O réu recorreu da condenação e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) o absolveu, considerando inconstitucional o artigo 305 do CTB com o fundamento de que a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, uma vez que ninguém é obrigado a produzir provas contra si.

Buscando a reforma do acórdão do TJ-RS, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Voto
O relator do RE, ministro Luiz Fux, entende que o tipo penal previsto no dispositivo tem como bem jurídico tutelado a administração da Justiça, que, a seu ver, fica prejudicada pela fuga do agente do local do evento, pois essa atitude impede sua identificação e a apuração do ilícito na esfera penal e civil.
“Quando ocorre um acidente de trânsito e a autoridade policial colhe as informações com a presença dos protagonistas do evento, essa diligência por vez se transforma em meio de defesa do suposto acusado numa eventual ação penal. A permanência no local é do interesse da administração da Justiça. O particular ou o Ministério Público poderá dispor de instrumentos necessários para a promoção da responsabilização civil ou penal de quem eventualmente provoca, dolosa ou culposamente, um acidente de trânsito”, afirmou o relator.
O ministro Fux apontou que a jurisprudência do STF sempre prestigiou o princípio da não autoincriminação, porém evoluiu no sentido de que não há direitos absolutos e que, no sistema de ponderação de valores, é admitida uma certa mitigação. “Essa evolução consolidou-se no julgamento do RE 640139, quando se afirmou que o princípio constitucional da autoincriminação não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes”, sustentou.
Para o relator, o direito à não autoincriminação não pode ser interpretado como direito do suspeito, acusado ou réu a não participar de determinadas medidas de cunho probatório. “A exigência de permanência no local do acidente e de identificação perante a autoridade de trânsito não obriga o condutor a assumir expressamente sua responsabilidade civil ou penal e tampouco enseja que seja aplicada contra ele qualquer penalidade caso assim não o proceda”, ressaltou.

Provimento
Seguiram o relator o ministro Alexandre de Moraes,o ministro Edson Fachin ( que afirmou que o legislador fez uma escolha ao tipificar essa conduta e citou a Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, internalizada no Brasil em 1981, a qual prevê que o condutor ou qualquer outro usuário da via implicado em acidente de trânsito deverá, se houver mortos ou feridos, advertir a polícia e permanecer ou voltar ao local até a chegada da autoridade, a menos que tenha sido autorizado para abandonar o local ou que deva prestar auxílio às vítimas ou ser ele próprio socorrido), o ministro Luís Roberto Barroso (aduziu que o Estado não deve passar a mensagem de que quem se envolva em acidente pode fugir do local, deixando para trás vítimas ou danos materiais. “Se estendermos o direito à não autoincriminação à possibilidade de fuga, sem atenção à vítima ou a danos, estaríamos estimulando um comportamento de falta de solidariedade e de irresponsabilidade”), a ministra Rosa Weber (frisou que a exigência de permanência do condutor no local permite sua identificação, facilita a responsabilização penal e civil e, em casos de acidentes com vítimas, é um importante fator de solidariedade a incrementar, ainda que indiretamente, a proteção à vida e à integridade física da vítima), a ministra Cármen Lúcia (não há, no caso, afronta ao princípio da proporcionalidade ou excesso na atuação do legislador. “A conduta tipificada no artigo não me parece conter excesso, pois o direito é feito considerando a realidade para a qual se produz”), Ricardo Lewandowski (“A presença do condutor no local do acidente, por si só, não significa qualquer autoincriminação e pode até constituir um meio de autodefesa, na medida em que constitui uma oportunidade para esclarecer as circunstâncias do acidente que, eventualmente, podem militar a seu favor”, disse. No entanto, para o ministro, o eventual risco de agressões que o condutor pode sofrer por parte dos envolvidos ou uma lesão corporal sofrida que exija o abandono do local do acidente pode ser legitimado mediante a alegação de uma excludente de ilicitude, tal como a legítima defesa ou o estado de necessidade.

Divergência
O ministro Gilmar Mendes  divergir do relator no sentido do desprovimento do recurso. Segundo Mendes, o STF já assentou que o direito de permanecer calado, previsto na Constituição, deve ser interpretado de modo amplo, e não literal. A Corte já afirmou que viola tal direito a obrigação de fornecimento de padrões grafotécnicos, de participação em reconstituição de crime e de submissão ao exame de alcoolemia, disse. “Não calha aqui o argumento de que, permanecendo em silêncio, não estaria a produzir prova contra si. A comprovação da conduta criminosa pressupõe a configuração de autoria e de materialidade, e a permanência do imputado no local do crime inquestionavelmente contribui para a comprovação da autoria, assentando o seu envolvimento com o fato em análise potencialmente criminoso”.
Além disso, o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395, consignou que a condução coercitiva do imputado para prestar informações, ainda que possa permanecer em silêncio, viola o direito à não autoincriminação. Portanto, para Mendes, partindo de idêntica lógica, “o fato de o condutor do veículo poder permanecer posteriormente em silêncio não afasta a violação ao direito à não autoincriminação quando obrigado a permanecer no local do acidente”.
Não há, no caso, para o ministro, ofensa ao princípio da proporcionalidade como proibição de excesso. A fuga do local do acidente, ressaltou, pode ser objeto de tutela jurídica por outros âmbitos do Direito, suficientes para resguardar os interesses em questão. Além disso, ressaltou que há desproporcionalidade por excesso ao se considerar a disparidade de tratamento em relação a outros delitos mais graves, como estupro ou homicídio. Nesses casos, o legislador não criminalizou a conduta do acusado que venha a evadir-se do local.
O ministro Marco Aurélio também acompanhou a divergência. Para ele, a norma, “no que lança ao banco dos réus alguém que simplesmente deixa o local do acidente”, não é harmônica com o princípio constitucional da proporcionalidade. Também o decano da Corte, ministro Celso de Mello, divergiu do relator por entender que a cláusula contra a autoincriminação não se restringe ao direito de permanecer silêncio, mas preserva o suspeito, investigado, denunciado ou o réu da obrigação de colaborar ativa ou passivamente com as autoridades, sob pena de infringência à cláusula do devido processo legal. Com os mesmos argumentos, o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, também acompanhou a corrente divergente pelo não provimento do recurso.

Tese
 Por maioria de votos, vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, o Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral, proposta pelo relator, ministro Luiz Fux: “A regra que prevê o crime do artigo 305 do CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de antijuridicidade”.

Ministro Fachin nega pedido de Lula para dar efeito suspensivo a recurso contra acordão do TRF-4

sexta-feira, 7 de setembro de 2018

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido formulado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que confirmou sua condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do apartamento triplex do Guarujá (SP).
Argumentos da defesa: a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório era necessária para dar efetividade à medida cautelar do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) que permitiria a ele ser candidato nas eleições presidenciais de outubro, até que todos os recursos pendentes de revisão contra sua condenação sejam julgados. Para a defesa, arguiu que que decisão do órgão da ONU teria caráter jurisdicional e vinculante.
Decisão da justiça sobre o caso: os destinatários diretos do pronunciamento do comitê da ONU são autoridades judiciárias responsáveis pela análise das questões diretamente associadas ao exercício de seus direitos políticos, não alcançando a esfera criminal, na medida em que o órgão da ONU não se manifestou pela suspensão da condenação criminal imposta ao ex-presidente.
fonte: STF

Supremo admite que é possível terceirizar a atividade-fim, mas as tomadoras devem ter muito cuidado ao terceirizar

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O Supremo Tribunal Federal, recentemente, decidiu pela possibilidade de terceirização da atividade-fim na ADPF 324 e no RE 958.252.
A Terceirização ocorre quando uma empresa (chamada de tomadora), deixa de contratar empregados diretamente para contratar uma outra empresa (chamada de prestadora), para lhe fornecer a mão de obra que necessita. 
O objetivo da terceirização é diminuir os custos da tomadora.
O Tribunal Superior do Trabalho tinha o entendimento de que a terceirização somente poderia ser feita para as atividades-meio da empresa. Ou seja, não poderia ser feita para a atividade-fim, conforme a Súmula 331 do TST.
Exemplo: uma loja de venda de sapatos não poderia terceirizar os vendedores (porque vender sapatos é sua atividade-fim) mas poderia terceirizar as pessoas que fazem a limpeza, a segurança, e qualquer outra tarefa que representasse a atividade-meio.  
Mas o STF entendeu que não há impedimento na nossa Constituição Federal para que a terceirização seja feita em qualquer atividade,  sendo que a decisão vale para os casos antes da Reforma Trabalhista. 
A Reforma autorizou a terceirização da atividade fim (art. 4º-A, caput, da Lei 6.019/74) e até a quarteirização (art. 4º-A, § 1º, da Lei 6.019/74).
Importante lembrar que, se uma terceirização não cumprir os requisitos legais, ela pode se converter em um vínculo direto, obrigando a empresa tomadora do serviço a pagar todas as verbas trabalhistas.

Supremo rejeita pedido de Lula para suspender decisão do TSE

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (significa que não chegou nem a analisar o mérito) a Petição (PET) 7842, em que a defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva pedia a suspensão da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que rejeitou o registro de sua candidatura por reconhecer a incidência de causa de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa. 

EM RESUMO, o ministro deixou de analisar o mérito porque, na atual fase em que se encontra o processo, compete à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analisar o pedido cautelar.

Entenda o caso: Na segunda-feira, dia 03.09.18, o TSE rejeitou a candidatura do ex-presidente com fundamento na Lei da Ficha Limpa.

No dia seguinte, a defesa de Lula apresentou um Recurso Extraordinário Constitucional no TSE e também uma petição cautelar no STF. O objetivo, em ambos instrumentos, é suspender a decisão do TSE de inelegibilidade.  

No entanto, o Ministro Celso de Melo nem chegou a analisar o mérito da causa pois entende que o pedido de efeito suspensivo perante o STF é prematuro, uma vez que o recurso extraordinário perante o TSE ainda não teve sua admissibilidade examinada pelo referido tribunal. 

Em suma, o STF somente pode conhecer do pedido de efeito suspensivo para a decisão de inelegibilidade de Lula depois que TSE analisar o ROC e negar a liminar. 

Fonte: STF 
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=389070&tip=UN



Abolitio Criminis: quem aplica a lei mais benéfica?

domingo, 29 de outubro de 2017

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Ocorre a "abolitio criminis" quando uma lei nova descriminaliza um fato anteriormente definido como crime.
Como se trata de lei penal benéfica ao réu, deve ser aplicada desde sua entrada em vigor, inclusive, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário.

A questão é definir quem aplica a lei mais benéfica? Depende do momento processual.


a) se o processo está com o juiz de primeiro grau (ou seja, o processo está tramitando, ainda não foi julgado): quem vai aplicar a lei mais benéfica é o próprio juiz;
b) se está no Tribunal, em grau de recurso: o próprio tribunal pode aplicar a nova lei, assim como também pode mandar devolver o processo para a primeira instância aplicá-la;
c) se a decisão já transitou em julgado e o réu já está cumprindo a pena: é o juiz da execução que vai aplicar a lei penal mais benéfica (Súmula 611);
d) se o condenado já tiver cumprido a pena e sobrevier "abolitio criminis": sua folha de antecedentes criminais vai ficar limpa, ele não será reincidente se praticar novo delito. 

Abolitio Criminis x Princípio da continuidade normativo-típica

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A "abolitio criminis" acontece quando uma lei nova descriminaliza um fato anteriormente definido como crime. Como se trata de lei penal benéfica ao réu, ela deve ser aplicada desde sua entrada em vigor, inclusive, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo
Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

Ocorre que, muitas vezes, uma lei revoga um artigo penal mas a conduta descrita na norma penal revogada continua tipificada em outro diploma legal. E esse fenômeno é denominado pela doutrina como princípio da continuidade normativo-típica.
Exemplo: artigo 214 do CP (crime de atos libidinosos diversos da conjunção carnal) foi revogado. Mas a conduta que nele vinha descrita migrou para o artigo 213 do CP.

Outro exemplo: artigo 231 e 231-A do CP - foram revogados, mas as condutas foram para o artigo 149-A do CP.

Então, as condutas descritas nos artigos revogados continuam configurando crimes posto que encontram-se em outros dispositivos legais incriminadores.

Gravar conversa (telefônica ou pessoal) por um dos participantes do diálogo não carece de ordem judicial

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

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Quando a gravação da conversa (telefônica ou não) é efetuada por um dos participantes do diálogo, não há necessidade de autorização judicial, ainda que o outro (ou os outros, se a conversa for entre várias pessoas) não tenha(m) dado o consentimento para a gravação ou até mesmo se nem souber(em) que um dos interlocutores está gravando o que está sendo falado. Tal situação não configura interceptação, pois esta ocorre quando a gravação ou escuta é feita por um terceiro, alheio ao diálogo.


Em Agravo de Instrumento de 2009, o STF reconheceu esse meio de prova como lícito, não havendo que falar de violação ao sigilo e sim de um direito de proteção, uma precaução que qualquer um pode ter ao conversar com alguém. Segundo o STF, é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores ( RE 583937 QO-RG - Plenário - 19.11.2009).
Concluiu, a excelsa corte, que não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter.

estupro virtual

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Juiz do Piauí decreta primeira prisão por estupro virtual no Brasil

Fonte: http://www.rondoniaovivo.com/
 
Em uma decisão pioneira no Brasil, o juiz Luiz de Moura Correia, da Central de Inquéritos de Teresina, determinou a prisão de um acusado pelo crime de “estupro virtual”. Juntamente com a Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática, o magistrado iniciou a investigação acerca da prática criminosa. No caso, o investigado, utilizando um perfil fake da rede social Facebook, ameaçava exibir imagens íntimas da vítima, exigindo desta o envio de novas fotografias desnuda e até mesmo introduzindo objetos na vagina e/ou se masturbando.

A fim de identificar o acusado, o juiz Luiz de Moura determinou ao Facebook que fornecesse as informações acerca do usuário do computador utilizado para a prática do crime. A empresa prontamente atendeu a ordem emanada da Justiça e, após identificado o acusado, foi determinada sua prisão.
Embora no caso não ocorresse contato físico entre a vítima e o agente, esta foi constrangida a praticar o ato libidinoso em si mesma. Nessa situação, o juiz Luiz de Moura, em sintonia com a doutrina, entendeu que houve a prática do crime de “estupro virtual”, perpetrado em autoria mediata ou indireta, pois a ofendida, mediante coação moral irresistível, foi obrigada a realizar o ato executório como “longa manus” do agente.
Ressalta-se que esse tipo de conduta é denominada pela doutrina moderna como “sextorsão”, a palavra é uma aglutinação da palavra “sexo” com a palavra “extorsão”. Esse neologismo, ainda quase desconhecido no Brasil, que pode ser caracterizada como uma forma de exploração sexual que se dá pelo constrangimento de uma pessoa à prática sexual ou pornográfica, em troca da preservação em sigilo de imagem ou vídeo da vítima em nudez total ou parcial, ou durante relações sexuais, previamente guardadas.
A decisão é inédita no país e vem para consolidar a ideia de que a internet não é terra de ninguém, visando acabar com as práticas daqueles que se escondem no anonimato da internet para o cometimento de crimes, além de servir de alerta para que novas vítimas, sofrendo abusos parecidos, compareçam às Delegacias de Polícia para denunciar.
Fonte: http://www.rondoniaovivo.com/

Violencia doméstica e a jurisprudencia

terça-feira, 8 de agosto de 2017

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A Lei Maria da Penha (Lei 11.340), sancionada no dia 7 de agosto de 2006, completa 11 anos de vigência nesta semana. Ferramenta essencial para o enfrentamento da violência de gênero, a norma tem sido aplicada de forma progressiva nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de os índices de violência ainda serem alarmantes, é possível perceber que as mulheres estão, cada dia mais, abrindo a porta de suas casas para a entrada da Justiça.
De acordo com levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), divulgado em março de 2015, a Lei Maria da Penha fez diminuir em
cerca de 10% a taxa de homicídios contra as mulheres dentro das residências. A norma disciplinou diversas questões, como medidas de prevenção, medidas protetivas de urgência, assistência judiciária e até mesmo atendimento multidisciplinar. Ao STJ, cabe a missão constitucional de uniformizar nacionalmente a aplicação dos direitos ali estabelecidos.
Outras vítimas
O alvo da Lei Maria da Penha não se limita à violência praticada por maridos contra esposas ou companheiros contra companheiras. Decisões do STJ já admitiram a aplicação da lei entre namorados, mãe e filha, padrasto e enteada, irmãos e casais homoafetivos femininos. As pessoas envolvidas não têm de morar sob o mesmo teto. A vítima, contudo, precisa, necessariamente, ser mulher.
Segundo o ministro do STJ Jorge Mussi, a Lei Maria da Penha foi criada “para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”, mas embora tenha dado ênfase à proteção da mulher, “não se esqueceu dos demais agentes destas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade, como os portadores de deficiência”.
Com esse propósito, a Lei Maria da Penha alterou o artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, agravando a pena para crimes de violência doméstica contra vítimas em geral. O dispositivo, que previa a pena de seis meses a um ano, foi alterado com a redução da pena mínima para três meses e o aumento da máxima para três anos, acrescentando-se mais um terço no caso de vítimas portadoras de deficiência.
Em um caso julgado pela Quinta Turma do STJ, no qual um homem foi denunciado por agredir o próprio pai, a defesa alegou a inaplicabilidade do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, sob o fundamento de que, como a redação do parágrafo 9º foi alterada pela Lei Maria da Penha, o dispositivo só seria destinado aos casos de violência contra a mulher.
O ministro Jorge Mussi, relator do recurso, apesar de reconhecer que a Lei 11.340 trata precipuamente dos casos de violência contra a mulher, entendeu que não seria correto afirmar que o tratamento mais gravoso estabelecido no Código Penal para os casos de violência doméstica seria aplicável apenas quando a vítima fosse do sexo feminino.
De acordo com o ministro, “embora as suas disposições específicas sejam voltadas à proteção da mulher, não é correto afirmar que o apenamento mais gravoso dado ao delito previsto no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal seja aplicado apenas para vítimas de tal gênero pelo simples fato desta alteração ter se dado pela Lei Maria da Penha” (RHC 27.622).
Medidas protetivas
De acordo com da Lei 11.340, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, como o afastamento do lar, a proibição de manter contato com a vítima e a suspensão de visita aos filhos menores, entre outras.
O descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas, entretanto, não configura o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. De acordo com a jurisprudência do STJ, essa conduta do agressor seria atípica, uma vez que a Lei Maria da Penha já prevê a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a execução da ordem.
Em acórdão da Quinta Turma, o colegiado esclareceu que “o crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando, desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal” (REsp 1651.550).
Prisão preventiva
“Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial” (artigo 20).
Por ser uma medida cautelar, a prisão preventiva só se justifica se demonstrada a sua real necessidade e indispensabilidade. Nos julgamentos de habeas corpus que chegam ao STJ com pedido de revogação da medida, é possível verificar a criteriosa análise dos relatores em relação à fundamentação da custódia.
Em um caso analisado pela Quinta Turma, um homem alegava a ocorrência de constrangimento ilegal de sua prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação do decreto da custódia cautelar, com pedido de concessão da ordem para responder à ação penal em liberdade.
De acordo com o decreto prisional, entretanto, a medida excepcional foi imposta em razão de ele ter descumprido medida protetiva imposta, ao voltar a importunar sua ex-companheira, mesmo ciente de que estaria proibido de se aproximar dela.
Ao negar o pedido, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou ainda que o delito que ensejou a aplicação das medidas protetivas foi cometido com violência e grave ameaça, evidenciando o alto grau de periculosidade do agressor.
“Demonstrada a presença do periculum libertatis, com base em elementos concretos dos autos, justificada está a manutenção do decreto constritivo imposto ao paciente, a bem da garantia da ordem pública, a fim de acautelar o meio social e resguardar a integridade física e psíquica da vítima, evitando ainda a reprodução de fatos graves como os sofridos pela ofendida”, disse o ministro (HC 392.631).
Prisão revogada
Em outro caso, também da Quinta Turma, o colegiado revogou a prisão preventiva de um homem que, após ter sido submetido à medida cautelar de manter distância da vítima, deixou a cidade sem comunicar seu novo endereço às autoridades.
O Tribunal de Justiça local entendeu que, “havendo veementes indícios de que o acusado pretenda furtar-se a eventual aplicação da lei penal, justifica-se a decretação de sua prisão preventiva”, mas no STJ o entendimento foi outro.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, além de considerar o fato de que não houve descumprimento das medidas protetivas aplicadas, também destacou que não houve o preenchimento do requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
O dispositivo estabelece que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, e o homem é investigado pela suposta prática de crime de ameaça, punido com pena de detenção de um a seis meses, ou multa, e de lesão corporal em contexto doméstico, punido com detenção de três meses a três anos.
“Não há nos autos notícia de descumprimento das medidas protetivas aplicadas – o que atrairia a incidência do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, autorizando a decretação de prisão preventiva mesmo em caso de crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos, se a medida for necessária para garantir a execução de medidas protetivas de urgência”, explicou o ministro (HC 392.148).
Princípio da insignificância
A jurisprudência do STJ também não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas.
Em julgamento da Sexta Turma, um homem, condenado pela contravenção penal de vias de fato, pedia o reconhecimento do princípio da bagatela imprópria em razão de o casal ter restabelecido a convivência harmônica.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, aplicou o entendimento do tribunal de não reconhecer a irrelevância jurídica da conduta do marido, dada a relevância penal que a Lei Maria da Penha confere à violência de gênero.
Segundo ele, a Lei 11.340 deu “concretude ao texto constitucional e aos tratados e convenções internacionais de erradicação de todas as formas de violência contra a mulher, com a finalidade de mitigar, tanto quanto possível, esse tipo de violência doméstica e familiar (não só a violência física, mas também a psicológica, a sexual, a patrimonial, a social e a moral) ” (HC 369.673).
Transação penal
Outro importante entendimento jurisprudencial do STJ foi sumulado no enunciado 536 da corte, que estabelece que “a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
Na prática, isso quer dizer que, independentemente da pena prevista, os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não são considerados de menor potencial ofensivo e, justamente por isso, a eles não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
A não aplicação da Lei 9.099 está prevista no artigo 41 da Lei 11.340, e a constitucionalidade do dispositivo chegou a ser questionada em razão de uma lei ordinária poder ou não afastar a incidência de outra norma. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, pacificou o entendimento sobre a constitucionalidade do artigo 41, no julgamento da ADC 19.
Contravenção
Em julgado da Sexta Turma, um homem denunciado pela suposta prática de contravenções penais porque teria praticado vias de fato contra sua ex-companheira, bem como perturbado a sua tranquilidade, entendia ser cabível a transação penal ao seu caso, em razão de o artigo 41 da Lei Maria da Penha vedar a incidência da Lei 9.099 apenas em relação aos crimes e não às contravenções penais.
O colegiado, entretanto, destacou que, apesar de o artigo 41 da lei Maria da Penha fazer referência apenas a “crimes”, a orientação do STJ é de que não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9.099 a nenhuma prática delituosa contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que configure contravenção penal.
O relator, ministro Rogerio Schietti, reconheceu que uma interpretação literal do artigo 41 poderia levar à conclusão de que a Lei 9.099 poderia ser aplicada às contravenções penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher, mas, segundo ele, os fins sociais da Lei Maria da Penha impedem essa conclusão (HC 280.788).
“À luz da finalidade última da norma e do enfoque da ordem jurídico-constitucional, tenho que, considerados os fins sociais a que a lei se destina, o preceito afasta a Lei 9.099, de forma categórica, tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar”, concluiu o relator.
 

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