Texto resumido de Luis Flavio Gomes
A colaboração premiada (da qual a delação é uma espécie), que constitui o eixo da Nova Justiça Criminal Negociada no Brasil (nova em razão da regulamentação dada pela Lei12.850/13) vem se consolidando na jurisprudência dos tribunais. Os advogados que a rejeitam, apesar da lei que a permite, jogam fora uma das possíveis estratégias de defesa do réu.
A colaboração premiada (da qual a delação é uma espécie), que constitui o eixo da Nova Justiça Criminal Negociada no Brasil (nova em razão da regulamentação dada pela Lei12.850/13) vem se consolidando na jurisprudência dos tribunais. Os advogados que a rejeitam, apesar da lei que a permite, jogam fora uma das possíveis estratégias de defesa do réu.
Com a Operação Lava Jato a colaboração
premiada se tornou conhecida do grande público. Desde 1990 ela existe no Brasil
(Lei 8.072/90). A
rigor nas Ordenações Filipinas dela já se cuidava. Faltavam normas
procedimentais (que vieram com a Lei do Crime Organizado –
12.850/13).
Discute-se se a colaboração premiada é
um direito subjetivo do réu colaborador. Na Lei 12.850/13 não, porque esse texto legal fala em “acordo de
colaboração premiada”. E acordo somente existe quando duas vontades (pelo
menos) se somam. Se o Ministério Público não deseja fazer o acordo, nada será
celebrado. Mas isso não impede o agente de colaborar com a Justiça.
A saída para essa controvérsia reside na
Lei 9.807/99 (Lei de Proteção de Vítima e Testemunhas), que
permite a colaboração premiada unilateral, sem a concordância expressa do
Ministério Público. Mais: todo réu que colabora, prestando informações úteis,
caso tudo se confirme em juízo (com provas do devido processo legal), passa a
ter “direito subjetivo” de atenuação (ou dispensa) da pena. Como se vê, o mundo
da Justiça Negociada constitui um verdadeiro labirinto que deve ser
impreterivelmente conhecido por todos os que militam na área criminal
(particularmente os advogados, porque a eles compete a eventual decisão de
levar ou não seu constituinte para o mundo da negociação).
A
Justiça Negociada constitui uma (eventual) nova estratégia de defesa. Mas
ninguém é obrigado a negociar. Os dois princípios centrais da colaboração
premiada são: (1) autonomia da vontade do agente do fato e (2) assistência
técnica de advogado. Tornou-se, assim, absolutamente indispensável conhecer
essa nova forma alternativa de resolução dos conflitos penais.
Um
balanço sobre a jurisprudência do STJ a respeito da “Delação premiada e as
garantias do colaborador” foi feito pelo Serviço de Publicações do respectivo
Tribunal. Dele se extrai:
não existe delação premiada sem confissão prévia;
a delação não é meio de prova, sim, mera fonte de
prova, fonte de obtenção de prova;
sem a comprovação do que consta dela não existe
condenação penal (tampouco os prêmios combinados).
Os prêmios legais são direito subjetivo do réu, desde
que a delação resulte comprovada.
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