Resumo do texto de Vitor Guglinski
Há taxistas que se negam a transportar o passageiro quando o trajeto da corrida é pequeno sob o argumento de que o atendimento seria economicamente inviável para o motorista.
O motorista tem amparo legal para se negar a transportar o passageiro? NAO. Essa prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor,
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(...)II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.
Sendo assim, tendo a possibilidade de transportar o passageiro (consumidor), isto é, estando com o táxi livre, o taxista, na condição de fornecedor de serviço (vide art. 3ºe seu § 2º do CDC), não pode se recusar a prestar o serviço; ou seja, ele não pode selecionar seus clientes.
Ao disponibilizar o serviço, o taxista assume a obrigação de atender o passageiro, sob pena de incorrer, inclusive, em crime contra as relacões de consumo, tipificado no art. 7º, inciso VI, da Lei nº 8.137/90, assim redigidos:
Portanto, o taxista não pode se negar a prestar o serviço sob o argumento de que a corrida é pequena.Art. 7º Constitui crime contra as relacoes de consumo:(...)VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação.Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Fonte: http://vitorgug.jusbrasil.com.br/
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