Ao julgar o REsp 1315080, o STJ asseverou que, para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira. O entendimento é da 4ª Turma.
Fundamento: a falta de comprovação do não pagamento do título retira a sua exigibilidade. Por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista, o cheque tem o seu momento natural de realização na apresentação, quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação.
No caso analisado, porém, a Turma permitiu a execução, já que as instâncias ordinárias afirmaram, com base em provas que não poderiam ser reapreciadas no STJ, que o devedor sustou o cheque, o que tornaria inútil a sua apresentação prévia ao banco sacado.
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Execução de cheque exige a sua apresentação no prazo legal
domingo, 21 de abril de 2013
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