CNMP concede liminar que mantém resultado de eleições no MP/PA

domingo, 31 de março de 2013

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Por Ana Maria
A conselheira Claudia Chagas deferiu na terça-feira, 26/3, pedido de liminar do procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves no sentido de anular ato do Procurador-geral de Justiça interino que cancelou o resultado das eleições para procurador geral de Justiça no Pará. Na decisão, a conselheira determinou que a lista de candidatos eleitos fosse novamente enviada ao governador paraense, Simão Jatene.

A singular situação ocorrida no MP do Pará

A primeira eleição para decidir o sucessor de Eduardo Barleta ocorreu no prazo normal, em dezembro de 2012. A mais votada foi a procuradora de Justiça Graça Azevedo, que logo foi nomeada pelo Governador Simão Jatene. Pessoa amada e admirada pelos promotores do Parquet do Pará, a bela estudiosa mulher faleceu no final de dezembro/2012, vítima de um terrível acidente de transito em Nova Timboteua, quando ela dirigia-se para passar o final de ano em Salinas, na companhia de seus entes queridos.

O trauma foi terrível, atingindo a todos os promotores, que quedaram-se inconformados com o destino de sua eleita. 

Novas eleições foram convocadas. Desta feita, apenas dois candidatos se apresentaram: a procuradora e ex-corregedora Ubiragilda Silva Pimentel e o procurador e ex-sub-procurador geral Marco Antonio Neves.

No dia 15 de março de 2013, depois de uma bela e escorreita campanha,  Marco Antonio Neves convenceu seus pares de que é o melhor nome para conduzir o destino do Ministério Público do Pará nos próximos dois anos, tendo obtido ampla maioria dos votos: 193 contra 105 dados à ex-corregedora. 
No entanto, passados dois dias da homologação do resultado das eleições, ela surpreendeu sua própria classe ao entrar com recurso contra o resultado do pleito junto ao Colégio de Procuradores do MP-PA. 
Depois de ter sido negado o conhecimento do recurso pelo procurador geral em exercício, o procurador interino Manoel Santino anulou a decisão do anterior e remeteu o recurso ao Colégio dos Procuradores. 
Ocorre que a maioria dos procuradores se julgou suspeita para atuar no processo, de forma que o caso foi encaminhado ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Ao decidir liminarmente, a conselheira Claudia Chagas considerou que as impugnações da candidata foram  atingidas pela 'preclusão', posto que não apresentadas no momento oportuno. Ademais, a conselheira entendeu que a situação de incerteza acerca do nome do sucessor de Eduardo Barleta vem causando instabilidade no Ministério Público paraense e prejudicando os serviços prestados à sociedade. 

Procedimentos
Na segunda-feira, 25/3, o procurador-geral de Justiça interino do Pará, Manoel Santino Nascimento Júnior, protocolou um procedimento de controle administrativo sobre as eleições no MP/PA. Ele esteve na sede do CNMP, onde se reuniu com o corregedor nacional, Jeferson Coelho, dentre outros conselheiros. Com a nova representação, passaram a tramitar no CNMP dois processos sobre o mesmo assunto, ambos relatados pela conselheira Claudia Chagas. A decisão liminar ocorreu no primeiro procedimento (375/2013-01), instaurado na última sexta-feira (22/3), pelo procurador Marcos Antônio Ferreira das Neves.

Próximos passos
Com a decisão liminar da conselheira Claudia Chagas, deverá ser encaminhada ao governador do estado do Pará a lista obtida nas eleições realizadas no dia 15 de março, em que o procurador Marcos Antônio Ferreira das Neves obteve 193 votos contra 105 da procuradora Ubiragilda Silva Pimentel, 105. 
O mérito do processo deve ser apreciado pelo Plenário do CNMP na próxima sessão, marcada para o dia 23 de abril.

Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público

Justiça mantém suspensão de habilitação de motorista flagrado alcoolizado por PRF

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso da União e manteve auto de infração e suspensão do direito de dirigir de um motorista flagrado alcoolizado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). A decisão, da 3ª Turma da corte, reformou sentença de primeiro grau que havia devolvido a habilitação ao motorista.

O fato ocorreu em janeiro de 2010, quando o autor da ação foi parado pelos policiais e, ao soprar o bafômetro, acusou teor alcoólico de 0,26 mg/l por litro de oxigênio, tendo sido autuado. Ele ajuizou ação na Justiça Federal de Capão da Canoa pedindo nulidade do processo administrativo sob os seguintes argumentos: excesso de prazo entre a autuação e a instauração do processo de suspensão da habilitação, que teria sido superior a 30 dias, ausência de notificação pessoal e ausência de razoabilidade na pena, visto que ele é motorista profissional e estaria sendo cerceado no exercício de sua profissão.
A sentença de primeiro grau retirou a pena de suspensão da habilitação, levando em conta apenas o último argumento, de ausência de razoabilidade. Segundo o juiz de primeira instância, sendo o autor motorista profissional, a pena de suspensão de habilitação por 12 meses seria demasiada. "Tal pena transmuda-se em grave restrição, não prevista em lei, qual seja, a proibição do exercício de profissão", afirmou o magistrado.
A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao tribunal. O relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que a penalidade de suspensão da habilitação foi proporcional ao bem que se objetiva proteger. "Cabe ao poder público atuar na redução dos riscos à saúde em virtude do trânsito", ressaltou.
Para Thompson Flores, "a adoção de medidas capazes de conter a escalada da violência justifica a realização de um conjunto de medidas simultâneas capaz de atender aos apelos da sociedade em busca de um trânsito seguro. O patrulhamento ostensivo e a restrição de acesso do motorista a bebidas alcoólicas, sem dúvidas, inserem-se nos deveres do estado".

ADI contra limites de dedução com educação no Imposto de Renda é recebida pelo STF

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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou na segunda-feira (25), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4927), com pedido de liminar, questionando dispositivos da Lei 9.250/1995 que estabelecem limites de dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes. Segundo a OAB, a imposição de limites reduzidos de dedutibilidade ofende comandos constitucionais relativos ao conceito de renda, capacidade contributiva, da dignidade humana, da razoabilidade e o direito à educação.

A OAB questiona os itens 7, 8 e 9 do inciso II do artigo 8º da lei que fixaram os limites de dedução para os anos-base de 2012, 2013 e 2014. Segundo a entidade, o teto de dedução para despesas com educação é irrealista. De acordo com a lei, para o ano-base de 2012, o limite é de R$ 3.091,35, subindo para R$ 3.230,46 em 2013 e atingindo R$ 3.375,83 a partir do ano-base de 2014.
A OAB argumenta que, embora não esteja defendendo a existência de uma vedação constitucional à fixação de um limite razoável para dedução, "tampouco há um dever constitucional de limitar-se a dedutibilidade dos gastos com educação na base de cálculo do IRPF, restrição aliás inexistente para as despesas com saúde e pensão alimentícia".
De acordo com a entidade, o objetivo da ADI não é discutir se seria aceitável, em tese, a imposição de um limite de dedução de gastos com educação, desde que condizente com a realidade. Segundo os autos, até que nova lei venha a ser editada, o teto para dedução desses gastos deixaria de existir, tal como ocorre para outras despesas com saúde e pensão alimentícia.
"O que apenas se afirma é que [o limite] é inconstitucional, nos termos em que ora fixado. A procedência desta Ação Direta, obviamente, não levará o STF a definir o teto de abatimento que entenda legítimo. Isso é tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre sujeito ao controle judicial", sustenta a OAB.
A OAB defende que a eliminação do teto de dedução para despesas com educação não prejudicaria a coerência interna do tributo. De acordo com a ação, a dedutibilidade das despesas com instrução da base de cálculo do IRPF não é favor fiscal sujeito ao arbítrio do legislador, mas consequência direta dos comandos constitucionais referentes ao conceito de renda, da capacidade contributiva, da dignidade humana, do não confisco e o direito à educação.
Em razão da data limite para entrega da declaração de ajuste do IRPF - 30 de abril -, a OAB pede a suspensão imediata dos dispositivos da lei, por decisão monocrática do ministro-relator, a ser posteriormente submetida a referendo pelo Plenário, ou a pronta inclusão do processo em pauta, antes mesmo de serem ouvidos a Presidência da República e o Congresso Nacional e da manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).
A OAB defende que a concessão da cautelar antes do prazo final para a entrega da declaração permitirá que os contribuintes façam a dedução total das despesas com educação na elaboração de suas declarações de rendimentos e imporá à Receita Federal do Brasil que a considere de ofício ao processar as declarações recebidas antes da decisão do STF, "tudo de forma a evitar desembolsos indevidos pelos particulares e a minorar a necessidade de devolução de valores indevidamente arrecadados pela União".
A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

Restituição de bem apreendido: devedor tem de pagar a integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial

sábado, 30 de março de 2013

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Restituição de bem apreendido
No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina o Decreto-Lei 911/69. 
A conclusão da Quarta Turma, no julgamento do Resp 1.287.402, é a de que, se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).
A discussão começou em uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco contra devedora devido ao descumprimento do contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Uma liminar garantiu o mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem. Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. A contadoria constatou que não houve o depósito exato do valor vencido, e o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido, o que levou a consumidora a recorrer.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide e determinou o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados. Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.
Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.
A expressão livre de ônus significa que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos, acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei10.931/04, que modificou o artigo parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69 (No prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.
O relator ressaltou, ainda, a impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou também a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia.
A notícia refere-se aos seguintes processos:
REsp 881270 REsp 686932 REsp 930351 REsp 1141006 REsp 1014547 REsp 1025928REsp 1093501 REsp 251427 REsp 881270 REsp 686932 REsp 930351 REsp 1141006REsp 1014547 REsp 1025928 REsp 1093501 REsp 251427 SP 910207 REsp 1287402

Devedor fiduciante x penhora: STJ diz não ser viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, mas admite que recaia a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato

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No REsp 910.207, a Segunda Turma, entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. O recurso era da fazenda nacional contra um devedor.
Caso
A fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que considerou imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis.
No recurso, a fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, independentemente do consentimento do credor fiduciário.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato.
O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de direitos e ações, afirmou.

Máquinas de indústria, se destacadas do solo, voltam a ser móveis e podem ser objeto de busca e apreensão

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Resp 251.427, a Terceira Turma entendeu que maquinários móveis fixados artificialmente ao solo não podem ser considerados bens imóveis para efeitos de alienação fiduciária. Com essa decisão, a Turma proveu recurso de um banco que movia ação de busca e apreensão contra uma empresa madeireira da cidade de Marabá (PA).
Para o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a questão abrange o artigo do Código Civil que trata dos bens tidos como imóveis por acessão intelectual, ou seja, aqueles que por vontade do proprietário passam de móveis a imóveis para evitar que sejam separados deste. Por isso, a imobilização realizada pela madeireira não seria definitiva, já que pode ser a qualquer tempo mobilizada, por mera declaração de vontade, retornando a sua anterior condição de coisa móvel. Assim sendo, as máquinas de uma indústria, se destacadas do solo, voltarão a ser móveis. Consequentemente, não há nenhuma restrição de as máquinas da madeireira serem objeto de alienação.

STJ não acolhe pretensão de consumidor em ação revisional alegando existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido

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Caso: consumidor compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. 
Por unanimidade, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e apreensão em favor de uma financeira.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69.
No caso, os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante notificação. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do artigo 56, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69, ressaltou.
Por fim, o relator destacou que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo ,parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

Banco que financia compra de veículo não pode ser acionado pelo antigo dono em razão de o comprador ter deixado de transferir o bem e não pagar débitos fiscais e multas posteriores à transação

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Antigo dono aciona financiador da compra, mas perde ação
O banco que financia a compra de veículo não pode ser acionado pelo antigo dono em razão de o comprador ter deixado de transferir o bem e não pagar débitos fiscais e multas posteriores à transação. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os negócios de compra e venda e de mútuo com garantia de alienação fiduciária são autônomos, devendo o banco ser excluído da ação relativa ao primeiro ajuste do qual não participou (REsp 1.025.928)
O antigo proprietário ingressou com ação contra a compradora e o banco financiador, já que não teriam providenciado os registros da alienação e da garantia fiduciária junto ao Detran. Por isso, seu nome foi negativado junto ao Tesouro estadual, em razão de débitos fiscais e multas. O banco teria obtido o direito a apreender o veículo da compradora, tendo ficado com sua propriedade.
As instâncias ordinárias acolheram as alegações do autor, mas o banco recorreu ao STJ alegando que, além de não ter participado do negócio de compra e venda, nunca teve a posse do bem: apesar de a ação de busca e apreensão contra a compradora ter sido julgada procedente, o veículo nunca foi encontrado.
O ministro Massami Uyeda afirmou que a obrigação de transferir o veículo envolve a transação de compra e venda, da qual o banco não tomou parte. Por isso, não seria viável incluí-lo na ação. Por outro lado, o registro de alienação fiduciária diz respeito ao negócio de mútuo, do qual o autor não tomou parte. Nesse caso, ele não poderia tentar responsabilizar a financeira por débitos incidentes sobre o veículo após a venda.
O fato de o banco ter pagado o financiamento diretamente ao autor não altera a autonomia dos dois negócios jurídicos, que poderiam ter sido feitos até mesmo em épocas diferentes. A falta dos registros junto ao Detran não interferiria no caso, já que tais atos teriam origem em negócios jurídicos dos quais em nenhum momento foram partes, simultaneamente, o banco e o autor, acrescentou.

Carro financiado com defeito: STJ diz que instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto

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Carro financiado com defeito
Ao julgar o REsp 1.014.547, o STJ decidiu que a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou um banco em processo envolvendo a compra de um automóvel.
Caso
a consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos Automóveis, instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo banco, em 36 parcelas. Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra a revendedora e a instituição financeira.
O TJDF rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou, solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para o tribunal, o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente.
O banco recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer irregularidade na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato deve ser honrado.
O relator, ministro João Otávio de Noronha destacou que não é licito ao devedor rescindir o contrato e reaver as parcelas pagas de financiamento assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já que a instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento.
O ministro ressaltou também que as disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu que, no caso em questão, o banco antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo.
Por fim, o relator destacou que, ao contrário do entendimento firmado pelo tribunal de origem, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses argumentos, acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus efeitos.

Cancelamento de financiamento por arrependimento: STJ aplica o CDC, mesmo se tratando de instituição bancária

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Cancelamento de financiamento por arrependimento
Adquirente do bem se arrepende e quer cancelar o financiamento
A Terceira Turma entendeu ser possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Na decisão, o colegiado aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre um banco e um consumidor de São Paulo.
O banco ingressou com pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento do contrato de financiamento firmado com o consumidor. Este alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o código não servir às instituições bancárias.
Seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma reiterou o entendimento quanto à aplicação do CDC às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo ela, o consumidor assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.
De acordo com o artigo 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial., acrescentou.

Alienação fiduciária x transferência do bem sem o conhecimento do credor fiduciário: STJ considera ato clandestino, sem amparo da justiça

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Ocorre a alienação fiduciária quando um comprador adquire um bem a crédito e o credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.
No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.
Por ser um tema complexo, vários processos acabam chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja o que o Tribunal da Cidadania vem decidindo a respeito deste tema.
Alienação x transferência do bem
A Quarta Turma, no julgamento do REsp 881.270, apreciou uma questão em que uma pessoa que detinha a posse de um automóvel sem a ciência da financeira, pretendia ver reconhecido o usucapião sobre o bem. A Turma pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), é ato de clandestinidade incapaz de motivar a posse (artigo 1.208 doCódigo Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião.
Em caso idêntico, a Terceira Turma já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, com o entendimento pacificado pelas duas Turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: A prosperar a pretensão deduzida nos autos - e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto -, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma transferência a terceiro com paradeiro até então desconhecido, para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem.
O ministro ressaltou, ainda, que, como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário.
Portanto, quando o bem, garantia da dívida, é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem, destacou.
Já no REsp 686.932, a Primeira Turma concluiu que o registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto na Lei de Registros Publicos, não oferece condição para a transferência da propriedade do bem, procedimento tendente a emprestar publicidade e efeito ao ato. Assim, os ministros negaram recurso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR).
O relator, ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos. Além disso, o ministro ressalvou que a exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as partes é perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se ausente, traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé.

Justiça comuta pena de morte de nazista de 97 anos

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A Justiça eslovaca comutou, nesta quinta-feira (28/3), a sentença de pena de morte por prisão perpétua a um agente nazista condenado por tribunal popular checo em Kosice após a Segunda Guerra Mundial. Isso porque, como não há mais pena de morte na Eslováquia, a Justiça do país resolveu lhe aplicar a máxima pena possível: prisão perpétua. As informações são da Exame.com.


Em 1944, o condenado era o chefe do pelotão policial encarregado de custodiar o gueto judeu de Kosice. Foi acusado por maus-tratos e pelo envio de milhares de judeus aos campos de extermínio nazista de Auschwitz, na Polônia. Foi condenado em sentença ditada no dia 8 de junho de 1948, pelo Tribunal Regional de Kosice.
O réu passou várias décadas foragido da Justiça, até que decidiu voltar à Hungria, onde, ao ser detido, declarou que tinha documentos capazes de provar sua inocência. Hoje com 97 anos, ele se encontra em regime de prisão domiciliar em Budapeste, onde foi detido no último ano, após ser descoberto pelo Centro Simon Wiesenthal. Pouco depois de sua detenção, o Ministério da Justiça da Eslováquia indicou que ia pedir à magistratura de Kosice revisao da sentença, para depois solicitar sua extradição. 
Além desta sentença, a Justiça eslovaca abriu uma nova diligência contra o condenado, depois que o filho de uma das vítimas que foi deportada em janeiro de 1945 interpôs uma nova denúncia.

União estável com ex-sogro não é permitida pelo CC

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A 7ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de pensão previdenciária a uma mulher que alegou conviver em união estável com ex-sogro, confirmando sentença de primeiro grau da comarca de Itaqui (RS).
Motivo: de acordo com o Código Civil, a afinidade em linha reta (ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro) não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Detalhes do caso
A mulher se separou judicialmente de seu cônjuge em 31 de janeiro de 2006 com o objetivo de viabilizar a regularização de situação de fato já consolidada: o relacionamento afetivo que ela mantinha  com o seu sogro, pai de seu marido.
Neste contexto, em 28 de junho de 2007 (portanto, após a separação judicial do casal), foi lavrada escritura pública que declara união estável entre a mulher e seu sogro, a qual existia desde o ano de 2003.
A mulher postulou, junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Itaqui, a sua inclusão como beneficiária do ex-sogro, falecido em 2010. O pedido já fora feito por ele, em vida, em 2007, sendo indeferido.
O julgamento no TJRS
O relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença, considerando que "o reconhecimento da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível".
O voto lembra que o artigo 1521 do Código Civil elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, "a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta". 
O mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o artigo 1723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos".
O desembargador Chaves concluiu ser "inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, com o que é rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal".
O acórdão acrescentou que "a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança". (Proc. nº 70052234 671).

Juiz Lalau cumpre pena na Penitenciaria Doutor José Augusto Salgado

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Repórter da Agência Brasil
São Paulo O juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, 84 anos, foi transferido da carceragem da Polícia Federal na capital paulista para a Penitenciária Doutor José Augusto Salgado, em Tremembé, no Vale do Paraíba. A transferência, aconteceu ontem (28), depois que o acusado teve o pedido de liberdade indeferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na última quarta-feira.
Nicolau cumpria prisão domiciliar desde 2007 em razão de vários processos cíveis e penais, todos sem decisão definitiva, por ter participado do esquema que desviou R$ 170 milhões da construção de um dos prédios do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. A decisão de revogar o regime especial de encarceramento foi tomada na última segunda-feira (25) pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com base em pedido do Ministério Público Federal.
Edição: Denise Griesinger
Fonte: Agência Brasil

Diferença entre doença profissional e doença do trabalho

domingo, 10 de março de 2013

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A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. 

Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).

Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (também constante da relação supracitada). 
Ex: Disacusia ( surdez ) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.

De qualquer uma delas pode decorrer auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. 

Advogado e empresário são assassinados em Tomé-Açu

domingo, 3 de março de 2013

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O advogado JORGE GUILHERME ARAUJO PIMENTEL e o empresário Luciano Capacio foram assassinados na noite de ontem, 02 de março, na cidade de Tomé-Açu, situada no nordeste paraense. 

Segundo as primeiras notícias chegadas ao blog, o advogado e o empresário jantavam no Bar do Cadu, um estabelecimento localizado na Avenida Principal de Tomé Açu, quando foram abordados por dois homens que, de armas em punho, desceram de uma motocicleta e, de forma rápida e imediata, desferiram vários tiros em direção às vítimas, que morreram instantaneamente naquele local. Ato contínuo, os matadores montaram na moto e fugiram do loci delicti. 



Os corpos foram removidos para o Instituto Médico Legal de Castanhal, onde aguardam liberação. 
Segundo o Diário On Line, uma força-tarefa da Polícia Civil já encontra-se em Tomé-Açu, incluindo o delegado Geral Rilmar Firmino, o superintendente da zona do salgado, Delegado Luiz Guilherme Xavier, e o chefe da Divisão de Homicídios, Lenoir Cunha. 


O empresário Luciano Capacio era fazendeiro e sócio da RBA-TV do local  enquanto o advogado Jorge Guilherme era ligado ao PSDB e, atualmente, prestava assessoria à PMde Belém. Nas eleições gerais passadas, ele concorreu ao cargo de deputado estadual.

Este blog obteve a informação de que a OAB-ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por meio de seu conselheiro Stael Sena, está deslocando-se para Tomé-Açu, a fim de acompanhar de perto as investigações. 


TOME-AÇU



Tomé-AÇU é um município paraense, localizado na mesorregião Nordeste Paraense. Sua população estimada em julho de 2009 era de 48.607 habitantes.

O município de Tomé-Açu é apelidado de terra da Pimenta, cujo cultivo foi introduzido pelos primeiros japoneses que chegaram no Pará, os quais lograram elevar o Brasil, pela primeira vez, à condição de produtor mundial de pimenta-do-reino.


MP e governos discutem BRT com a população

sábado, 2 de março de 2013

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O promotor de justiça Raimundo de Jesus Coelho de Moraes discutiu com a população os novos rumos do projeto do Bus Rapid Transit (BRT) cujo objetivo é interligar por um sistema modal de transporte urbano a Região Metropolitana de Belém (RMB).
A reunião pública presidida pelo prefeito de Belém Zenaldo Coutinho ocorreu na quarta (27), no Hangar – Centro de Convenções e Feiras da Amazônia com a presença de autoridades do poderes executivo, legislativo e judiciário e milhares de lideres comunitários e gestores públicos e da iniciativa privada..
A principal decisão encaminhada na reunião publica é que a prefeitura abrirá novo processo licitatório, pois o primeiro está com vícios e eivado de irregularidades detectadas pelo MPF e MPE.

Novo Código penal pode se tornar objeto de vergonha para o Brasil, diz Miguel Reale

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No início de sua exposição no Senado sobre o projeto do novo Código Penal (PLS 236/2012), o jurista Miguel Reale Júnior declarou que há no texto "impropriedades de tamanha grandeza que ele pode se tornar objeto de vergonha internacional". Também disse que sua posição é a mesma de cerca de 20 entidades representativas da sociedade brasileira. Anteriormente, ele já havia dito que a proposta "não tem conserto".
Reale participa neste momento da audiência pública que está sendo promovida pela comissão especial de senadores que examina esse projeto de lei de reforma do código. O relator da comissão é o senador Pedro Taques (PDT-MT). Após a argumentação de Reale, a comissão vai ouvir a exposição do procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, que foi relator da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do PLS 236/2012.

Notoriedade da marca da vodca Absolut terá de passar por procedimento no INPI

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O alto renome de uma marca está obrigatoriamente sujeito a procedimento administrativo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), não podendo ser reconhecido e declarado judicialmente. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da fabricante de bebida.

Inicialmente, a Vin e Sprint Aktiebolang NY, empresa sueca, obteve na Justiça Federal do Rio de Janeiro sentença que declarou ser de alto renome a marca Absolut e lhe conferiu proteção especial em todas as classes. A decisão obrigava o INPI a fazer as alterações administrativas cabíveis.
O INPI ajuizou ação rescisória para desconstituir a sentença. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou o pedido procedente. Considerou que o juiz não pode substituir o povo no seu pensamento e impressão e declarar, de modo permanente e irrestrito, a fama da marca. "O alto renome de marca é situação de fato que decorre do amplo reconhecimento de que o signo distintivo goza junto ao público consumidor", afirmou o TRF2.
Via incidental
A fabricante recorreu ao STJ. No julgamento, a ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) não estabeleceu os requisitos necessários para a caracterização da marca de alto renome. Daí a regulamentação por parte do INPI, atualmente por meio da Resolução 121/05.
Conforme essa resolução, a declaração de alto renome deverá ser requerida "como matéria de defesa, quando da oposição a pedido de registro de marca de terceiro ou do processo administrativo de nulidade de registro de marca de terceiro que apresente conflito com a marca invocada de alto renome".
Analisando a norma, a ministra percebeu que o reconhecimento do alto renome só seria possível pela "via incidental". Quer dizer, o titular de uma marca de alto renome só conseguiria a respectiva declaração administrativa a partir do momento em que houvesse a adoção de atos potencialmente capazes de violar essa marca. Não haveria possibilidade de "ação preventiva" antes do surgimento de risco concreto de violação da propriedade industrial.
Ônus injustificado
Nancy Andrighi considera, no entanto, que o reconhecimento do alto renome só pela via incidental imporia ao titular um ônus injustificado, de constante acompanhamento dos pedidos de registro de marcas a fim de identificar eventuais ofensas ao seu direito.
Ela acrescentou que, muitas vezes, não há sequer tentativa de depósito da marca ilegal no INPI, o que impede que o titular da marca adote medida administrativa incidental para a declaração de alto renome.
Controle administrativo
Para a relatora, há "efetivo interesse do titular em obter declaração geral e abstrata de que sua marca é de alto renome". Porém, em casos como o da vodca Absolut, a ministra Nancy entende que, até que haja manifestação do INPI sobre a existência ou não do alto renome, a intervenção do Poder Judiciário é incabível.
No caso, a empresa fabricante ajuizou ação objetivando a declaração do alto renome da marca sem que houvesse prévia manifestação do INPI. Deveria, isto sim, ter-se limitado a exigir a manifestação do INPI - alertou a relatora.
Ao reconhecer o alto renome da marca Absolut, na ausência de declaração administrativa do INPI a respeito, a decisão da Justiça exerceu função que legalmente compete àquela autarquia federal, violando a tripartição dos poderes assegurada pela Constituição, criticou a ministra. "Não houve controle do ato administrativo, mas efetiva prática deste ato em substituição ao INPI", disse ela.
REsp 1162281

Casal perde guarda de filhos após usar bolsa-família para comprar cerveja

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a destituição do poder familiar de um casal na serra catarinense, por manter duas crianças, de 4 e 5 anos, em situação de abandono material e emocional. O pai trabalhava como agricultor e passava dias fora de casa, enquanto a mãe frequentava bares com os menores e utilizava o dinheiro recebido do programa "Bolsa-Família", do Governo federal, para o consumo de bebidas alcoólicas, em vez de alimentos para as crianças.

Segundo o Ministério Público, que ajuizou a ação, os réus não têm as mínimas condições de criar e educar os filhos. Eles expunham as crianças a situações vexatórias, fazendo com que ficassem por horas no interior de bares e estabelecimentos similares. Na casa onde moravam, não havia condições mínimas de higiene - os menores realizavam suas necessidades fisiológicas nas paredes da residência.
Os pais foram incluídos em programa de atendimento do Conselho Tutelar e acompanhados por uma assistente social e uma psicóloga, mas sem sucesso. Durante o andamento do processo, o pai nem sequer foi localizado para a realização do estudo social. Condenados em primeira instância, os réus apelaram para o Tribunal de Justiça com as alegações de que estão recuperados do alcoolismo e atualmente possuem condições de prover ao sustento dos filhos, pois agora trabalham. A situação de negligência vivida pelos infantes é manifesta, segundo o desembargador Victor Ferreira, relator da decisão. O julgador lembrou o fato de que a mãe, ao ser questionada em audiência, não soube dizer sequer a data de nascimento dos filhos, em demonstração de completa desestruturação familiar.
"O pai não possui lugar fixo para morar, pois trabalha na roça e fica, segundo suas palavras, 'no mato'. A mãe, por sua vez, morava atrás do bar que, segundo as informações colhidas no processo, é ponto de prostituição; não apresentam condições econômicas, tampouco estrutura psicológica para cuidar dos filhos", asseverou Ferreira. Os menores foram encaminhados a uma casa de acolhimento; posteriormente, serão colocados em nova família por meio de adoção. A votação foi unânime.

Proporcionalidade do aviso-prévio só se aplica aos empregados. A empresa nao se pode valer do aviso estendido

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A nova Lei do Aviso-Prévio (nº 12. 506/11) alterou o artigo 487 da CLT, passando a garantir aviso-prévio na proporção de 30 dias aos empregados que contam com até um ano de serviço na mesma empresa. Para os que possuem mais tempo de casa, foi previsto um acréscimo de mais três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. Mas as dúvidas e controvérsias quanto à aplicação da lei são muitas e, pouco a pouco, reclamações evolvendo o tema começam a chegar à Justiça do Trabalho. 


um caso

A juíza Ana Maria Espi Cavalcanti, titular da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao analisar um caso, entendeu que a proporcionalidade se aplica apenas ao empregado. Por essa razão, o reclamante ganhou o direito de receber novo aviso-prévio.

O fiscal de loja contou que foi dispensado em 11/11/2011, mas teve de cumprir o aviso-prévio até o dia 26/11/2011, ultrapassando o limite de trinta dias. Já a drogaria sustentou que agiu corretamente, conforme determina a lei. No entanto, a magistrada não deu razão à reclamada. Isto por entender que a lei que instituiu a proporcionalidade do aviso-prévio não é voltada para o patrão. Seu objetivo é favorecer o empregado, de acordo com os anos trabalhados na empresa. Seguindo essa linha de raciocínio, a magistrada rejeitou a possibilidade de o empregador exigir o cumprimento do aviso-prévio estendido, tal como fez.
Uma Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego foi editada para esclarecer procedimentos relacionados às rescisões de contrato de trabalho. Trata-se da Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, citada na sentença e que confirma o posicionamento de que o aviso-prévio proporcional deve ser aplicado exclusivamente em benefício do empregado. A nota se baseou no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, que assegurou o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço aos trabalhadores urbanos e rurais. De acordo com o entendimento, o artigo 1º da Lei 12.506/11 é de "clareza solar", na medida em que prevê expressamente que a proporção do aviso-prévio será concedida "aos empregados". Para o MTE, não há margem para outra interpretação.
Por tudo isso, a magistrada decidiu declarar a nulidade do aviso-prévio concedido ao fiscal de loja e condenou a drogaria a pagar novo aviso de 45 dias, com os devidos reflexos. Determinou, ainda, que o período de projeção do aviso seja anotado na CTPS. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.
( nº 00413-2012-137-03-00-4 )

Negada liberdade a acusado de fraude no seguro-desemprego

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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou em 28/02, habeas corpus em favor de Darlan Pires Santos, preso, em Maceió, sob acusação de ter praticado o crime de estelionato contra o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Darlan Santos e Thiago Pereira Carvalho foram presos em Maceió (AL), no dia 23/01/2013, acusados de fraude para o recebimento de seguro-desemprego, acarretando prejuízo aos cofres públicos, num montante superior a R$ 214 mil.

"Para concessão da liberdade provisória é preciso que o réu, além de ser primário e ter bons antecedentes, não preencha os requisitos do artigo 312 do CPP (necessidade de decretação da prisão pela garantia da ordem, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal) ou responder a crime que tenha a pena máxima superior a quatro anos. O ora paciente (acusado) está sendo processado e julgado pelo crime previsto no artigo 171, § 3º do Código Penal", afirmou o relator, desembargador federal Geraldo Apoliano.
O relator entendeu que apenas os advogados atuantes teriam direito à prisão domiciliar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como o réu foi preso em pleno exercício de cargo público diverso da atuação advocatícia, não faria jus à prisão tida como especial.
FRAUDE - Segundo investigações da Superintendência da Polícia Federal - SPF/BA, sediada em Salvador, Darlan Santos, na condição de chefe do Setor de Atendimento do Trabalho, Emprego e Renda do MTE, falsificou carteiras de trabalho e recebeu, com a ajuda de Thiago Carvalho, diversos seguros-desemprego, em nome de terceiros.
A Superintendência do MTE informou à Polícia Federal que Darlan entrava no sistema e registrava como "defeituosas" as Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que seriam, posteriormente, furtadas por Thiago. Depois de "fabricadas", as CTPS's eram reativadas, sendo que todos os dados fictícios eram "esquentados" (validados) por Darlan no sistema do MTE, com a seguinte justificativa: "expedidas por ordem judicial".
Darlan foi preso na agência dos Correios, na Rua do Sol, em Maceió (AL), na posse de 21 carteiras de trabalho falsificadas. O notebook apreendido com ele continha planilhas que revelaram todo o planejamento operacional do golpe, além do andamento do esquema. As informações prestadas pelo Juízo da 4ª Vara Federal (AL) dão notícias de que há fortes indícios da atuação da dupla criminosa em Curitiba (PR), Brasília (DF), Belo Horizonte (MG), Goiânia (GO), Salvador (BA), Barreira (BA), Recife (PE), Aracaju (SE) e Maceió (AL).
A defesa alegou no habeas corpus que o cliente, como advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) desde 2008, tem direito à prisão domiciliar, em virtude das prerrogativas que lhe conferem o Estatuto da Ordem. Salientou o fato do réu ser primário, ter bons antecedentes, endereço fixo, além de não oferecer objeção à instrução criminal nem à aplicação da lei.
HC 4972 (AL)

Alienação parental: justiça obriga genitores e filha a se submeter a tratamento terapêutico

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A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença de 1º Grau, proferida pela Juíza de Direito Michele Soares Wouters, da Comarca de Uruguaiana, que determinou a ex-companheiros e à filha deles que se submetam a tratamento psiquiátrico ou psicológico por, pelo menos, dois anos, devido a indícios de alienação parental.

Caso
O pai ajuizou ação pleiteando substituição de guarda, redução de alimentos e regulamentação das visitas. Conforme o parecer do Ministério Público, o apelo de troca de guarda da criança sequer deveria ser apreciado, dadas as acusações recíprocas e animosidade entre os genitores. O litígio instaurado não terá fim se as partes não se conscientizarem dos prejuízos emocionais causados à filha, solução que certamente se obterá com mais rapidez se ocorrer acompanhamento profissional especializado.
O MP entendeu que o depoimento da menina aponta fortes indícios de alienação parental, uma vez que ela negou ter 'apanhado de relho ou de laço' da atual esposa do pai, e que foi a mãe que pediu que ela dissesse isso.
A sentença de 1º Grau determinou o tratamento para os pais e a filha.
Recurso
A genitora apelou ao TJRS, alegando ser descabida a imposição de tratamento psicológico ou psiquiátrico para ela e para a filha, assim como a redução dos alimentos devidos pelo pai à garota.
Em seu voto, o relator, Desembargador Rui Portanova, deferiu apenas o pedido da apelante referente à pensão. Ele considerou que não foi comprovada qualquer redução na renda do pai e que a resolução da questão patrimonial (partilha) entre os litigantes, no momento da dissolução da união estável, não guarda relação direta entre os alimentos devidos pelo pai à filha, tendo sido tratados de forma independente.
Com relação ao tratamento psicológico ou psiquiátrico, o relator afirmou que em função dos malefícios que estão sendo causados à menor pelos genitores, é recomendado o acompanhamento terapêutico, sob pena de violação do melhor interesse da criança.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Moreira Lins Pastl.
A decisão transitou em julgado no último dia 04/02.
 

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