É possível julgamento colegiado no primeiro grau, em processo penal

sábado, 23 de maio de 2015

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A Lei 12.694 de 24/06/2012  Criou a possibilidade de julgamento colegiado na área de processo penal em primeiro grau nos crimes praticados por organizações criminosas.
Art. 1º - em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela firmação de colegiado, para a prática de qualquer ato processual especialmente. 
Essa lei permite ao juiz compartilhar a decisão para dar-lhe maior segurança, proteção quando tiver que julgar membros que estejam ligados a organizações criminosas. Esse não é o caso do juiz sem rosto, mas de compartilhar as decisões de modo a não saber quem foi “o cabeça”.
Defesa - o defensor pode alegar que quem colheu a prova foi só um juiz e não pode ser julgado por um colegiado. Esse tipo de questão pode chegar até o STF.

Decisões dos juízes e tribunais - veja como funcionam

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Decisão = termo genérico que abrange alguns atos jurisdicionais.
Despacho - ato processual que não é, em si, uma decisão.
Atos decisórios:
·        Proferidos pelo juízo monocrático - sentença e decisão interlocutória.

·        Proferidas pelo juízo colegiado (que se dividem em câmaras, turmas ou sessões). Essas decisões são tidas como subjetivamente plúrimas, por isso são  submetidas a uma ratificação dos demais membros da sessão ou turma, porque a regra é de que a decisão seja proferida por um colegiado. O acórdão é uma  decisão definitiva dos Tribunais. Devem participar, no mínimo, para a validade de um acórdão, 3 desembargadores.

·         Tribunal do Júri – Alguns consideram as decisões proferidas no Júri como subjetivamente complexas (porque a decisão em termos finais é composta de mais de um órgão julgador; participam o juiz togado e os jurados. As decisões são denominadas vereditos (decisões dos jurados); em face do veredito o juiz lavrará a sentença e estabelecerá a pena.

Súmula 522 do STJ conclui: Mentir sobre dados pessoais configura crime de Falsa Identidade.

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SÚMULA 522 – STJ: “A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE AUTODEFESA.”  publicada em 06 de abril de 2015.
Ao julgar o recurso que discutia delito de falsa identidade, a Terceira Seção, por unanimidade, concluiu ser típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.
O colegiado citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar uma questão de ordem, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Segundo o STF, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente”.

Falsa Identidade

O crime de falsa identidade está previsto no artigo 307 do Código Penal:
“Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.”
Muitos indivíduos quando são encaminhados pela Polícia Militar aos plantões das unidades de Polícia Judiciária mentem sobre o seu nome e sua qualificação, normalmente para que seu histórico criminal não seja descoberto ou para se eximir de eventual cumprimento de mandado de prisão em aberto.
Obs. Não se deve confundir o crime de Falsa Identidade com porte de identidade falsa, que pode ser considerado um crime de falsificação de documento público ou de falsidade ideológica, assim como uso de documento falso, dependendo da situação fática pontual do fato criminoso em análise.

Delação premiada se consolida na corte suprema

sexta-feira, 22 de maio de 2015

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Texto resumido de Luis Flavio Gomes

A colaboração premiada (da qual a delação é uma espécie), que constitui o eixo da Nova Justiça Criminal Negociada no Brasil (nova em razão da regulamentação dada pela Lei12.850/13) vem se consolidando na jurisprudência dos tribunais. Os advogados que a rejeitam, apesar da lei que a permite, jogam fora uma das possíveis estratégias de defesa do réu.
Com a Operação Lava Jato a colaboração premiada se tornou conhecida do grande público. Desde 1990 ela existe no Brasil (Lei 8.072/90). A rigor nas Ordenações Filipinas dela já se cuidava. Faltavam normas procedimentais (que vieram com a Lei do Crime Organizado – 12.850/13).
Discute-se se a colaboração premiada é um direito subjetivo do réu colaborador. Na Lei 12.850/13 não, porque esse texto legal fala em “acordo de colaboração premiada”. E acordo somente existe quando duas vontades (pelo menos) se somam. Se o Ministério Público não deseja fazer o acordo, nada será celebrado. Mas isso não impede o agente de colaborar com a Justiça.
A saída para essa controvérsia reside na Lei 9.807/99 (Lei de Proteção de Vítima e Testemunhas), que permite a colaboração premiada unilateral, sem a concordância expressa do Ministério Público. Mais: todo réu que colabora, prestando informações úteis, caso tudo se confirme em juízo (com provas do devido processo legal), passa a ter “direito subjetivo” de atenuação (ou dispensa) da pena. Como se vê, o mundo da Justiça Negociada constitui um verdadeiro labirinto que deve ser impreterivelmente conhecido por todos os que militam na área criminal (particularmente os advogados, porque a eles compete a eventual decisão de levar ou não seu constituinte para o mundo da negociação).
A Justiça Negociada constitui uma (eventual) nova estratégia de defesa. Mas ninguém é obrigado a negociar. Os dois princípios centrais da colaboração premiada são: (1) autonomia da vontade do agente do fato e (2) assistência técnica de advogado. Tornou-se, assim, absolutamente indispensável conhecer essa nova forma alternativa de resolução dos conflitos penais.
Um balanço sobre a jurisprudência do STJ a respeito da “Delação premiada e as garantias do colaborador” foi feito pelo Serviço de Publicações do respectivo Tribunal. Dele se extrai:
não existe delação premiada sem confissão prévia;
a delação não é meio de prova, sim, mera fonte de prova, fonte de obtenção de prova;
sem a comprovação do que consta dela não existe condenação penal (tampouco os prêmios combinados).

Os prêmios legais são direito subjetivo do réu, desde que a delação resulte comprovada. 

Lixo - um problema que os prefeitos não estão levando a sério. Veja a pesquisa da CNM

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A Confederação Nacional de Municípios (CNM) elaborou um diagnóstico sobre a situação dos lixões no Brasil, buscando saber quem têm atendido as obrigações impostas na Lei 12.305/2010 – Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Norte, Nordeste e Centro-Oeste são as regiões mais carentes e que possuem os maiores desafios em cumprir a lei. O Sudeste caminha para bons resultados com aterros sanitários e coleta seletiva e o Sul tem os índices mais altos no que diz respeito à legislação.

Principais pontos da lei da PNRS - elaboração dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; implantação da coleta seletiva; compostagem e disposição apenas de rejeitos em aterros sanitários.

A compostagem (técnica de valorização da matéria orgânica, considerada como reciclagem do lixo orgânico) está entre os principais desafios. A região Sul, por exemplo, que tem bons índices em outros quesitos, apresenta o pior na atribuição compostagem. Apenas 13% dos Municípios em todo o país informaram ter um projeto de reciclagem de resíduos orgânicos.

Os aterros sanitários são considerados a única forma ambientalmente correta para os rejeitos, que são os resíduos sólidos que não possuem viabilidade técnica ou econômica de serem reutilizados e reciclados.

Até março de 2015, 43,8% dos Municípios ainda estavam em fase de elaboração dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), embora o prazo tenha vencido em agosto de 2012.

Reforma política - continuação

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Resumo do texto de Luis Flavio Gomes
O que conquistamos, com a redemocratização (1985), foi apenas a democracia eleitoral (possibilidade de votar a cada quatro anos), fortemente viciada pelo dinheiro e pela corrupção das bandas podres das classes poderosas que financiam e compram os políticos para a defesa dos seus exclusivos interesses (formando assim esdrúxulas bancadas dentro do Congresso: da bala, do boi, da bíblia, do bife, das bebidas, dos bancos, das betoneiras – empreiteiros -, da buraqueira mineradora etc.). Estamos longe de uma decente democracia cidadã (que pressupõe o fim da desigualdade extremada assim como respeito aos direitos de todas as classes sociais). 
O povo brasileiro é alienado em termos políticos (ora por ignorância, ora por ódio à política), e não move uma palha para promover grandes mudanças. A força de alguns movimentos sociais atuantes (CNBB, OAB, MCCE etc.) é um pingo d’água no oceano da depravação político-econômica. 
Somos um povo que está ficando craque em protestar (isso já constitui uma virtude, não há dúvida), mas que não sabe converter a indignação da massa em movimentos políticos transformadores (como está fazendo o Podemos na Espanha, por exemplo).
Com a reforma política projetada o risco enorme é de que tudo ficará pior. Não se mexe na estrutura do poder, não se estimula o fim da alienação do povo (que quer distância da consciência crítica). Os políticos profissionais agradecem penhoradamente essa alienação da massa que não se empenha por mudanças.
A casta anda de costas para a população e a população vive de joelhos ou às cegas frente às castas governantes. Não existe terreno mais fértil para o fracasso coletivo. Nessa toada, não será tarefa fácil tirar o Brasil do atoleiro do semi-desenvolvimento.


Reforma política prepara vitória do PT-PMDB em 2018

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Resumo do texto do jurista Luis Flavio Gomes


Os grupos hegemônicos (PMDB-PT, apoiados por grandes empresas e bancos) estão preparando o terreno para suas reeleições em 2018. É a busca da perpetuação no poder dos políticos profissionais (Renan, Cunha, Lula, Dilma, Temer, Collor etc.) que compõem essa aliança.
Por isso, a reforma política que está em discussão no Congresso Nacional busca manter o estilo fisiológico e cleptocrata de governar do PT e do PMDB. 
A situação é o resultado de uma dupla alienação:
(a) das oposições (que não conseguem o apoio majoritário das massas: o PSDB foi refutado nos protestos de 15/3, só tem 6% da simpatia do eleitorado pelo partido e não ataca a troyca que está governando de fato: Renan, Cunha e Temer);
(b) das classes dominadas (as que não governam o País e que ignoram ou odeiam a política e os políticos).

O andar de cima governa como governa, inclusive cleptocratamente (com roubalheiras), porque conta com a nefasta complacência tanto da pequena burguesia somada às classes intermediárias (que, baseadas em seus critérios de meritocracia querem distância da “imundície” fétida da política) como das classes populares (subalternas e marginalizadas), que não têm a mínima noção do que se está discutindo (a ignorância é feliz; a consciência crítica é que gera tristeza).
As forças dominantes jogam com duas possibilidades:
Luiz Flávio Gomes
1ª) não aprovar nada (com tanta polêmica entre eles pode-se não chegar a nenhum consenso e aí as coisas ficam como está); fundamental para essa hipótese é a conivência de Gilmar Mendes com a bandalheira do financiamento empresarial;
2ª) aprovar somente o que interessa para a continuidade no poder: “distritão” (eleição majoritária para deputados e vereadores: os mais votados são eleitos, sem coligações) com financiamento empresarial aos partidos; de quebra um ou outro remendo como o fim da reeleição nos cargos de Presidente, Governador e Prefeitos.

Taxista pode negar a corrida ao passageiro quando a distância é pequena?

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Taxista pode negar a corrida ao passageiro quando a distncia pequena

Resumo do texto de Vitor Guglinski
Há taxistas que se negam a transportar o passageiro quando o trajeto da corrida é pequeno sob o argumento de que o atendimento seria economicamente inviável para o motorista.
O motorista tem amparo legal para se negar a transportar o passageiro? NAO. Essa prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor
Art. 39, inciso II, do CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.
Sendo assim, tendo a possibilidade de transportar o passageiro (consumidor), isto é, estando com o táxi livre, o taxista, na condição de fornecedor de serviço (vide art. e seu § 2º do CDC), não pode se recusar a prestar o serviço; ou seja, ele não pode selecionar seus clientes. 
Ao disponibilizar o serviço, o taxista assume a obrigação de atender o passageiro, sob pena de incorrer, inclusive, em crime contra as relacões de consumo, tipificado no art. , inciso VI, da Lei nº 8.137/90, assim redigidos:
(...)
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Portanto, o taxista não pode se negar a prestar o serviço sob o argumento de que a corrida é pequena. 

Fonte: http://vitorgug.jusbrasil.com.br/
 

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