Ministro Fachin nega pedido de Lula para dar efeito suspensivo a recurso contra acordão do TRF-4

sexta-feira, 7 de setembro de 2018

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido formulado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que confirmou sua condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do apartamento triplex do Guarujá (SP).
Argumentos da defesa: a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório era necessária para dar efetividade à medida cautelar do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) que permitiria a ele ser candidato nas eleições presidenciais de outubro, até que todos os recursos pendentes de revisão contra sua condenação sejam julgados. Para a defesa, arguiu que que decisão do órgão da ONU teria caráter jurisdicional e vinculante.
Decisão da justiça sobre o caso: os destinatários diretos do pronunciamento do comitê da ONU são autoridades judiciárias responsáveis pela análise das questões diretamente associadas ao exercício de seus direitos políticos, não alcançando a esfera criminal, na medida em que o órgão da ONU não se manifestou pela suspensão da condenação criminal imposta ao ex-presidente.
fonte: STF

Supremo admite que é possível terceirizar a atividade-fim, mas as tomadoras devem ter muito cuidado ao terceirizar

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O Supremo Tribunal Federal, recentemente, decidiu pela possibilidade de terceirização da atividade-fim na ADPF 324 e no RE 958.252.
A Terceirização ocorre quando uma empresa (chamada de tomadora), deixa de contratar empregados diretamente para contratar uma outra empresa (chamada de prestadora), para lhe fornecer a mão de obra que necessita. 
O objetivo da terceirização é diminuir os custos da tomadora.
O Tribunal Superior do Trabalho tinha o entendimento de que a terceirização somente poderia ser feita para as atividades-meio da empresa. Ou seja, não poderia ser feita para a atividade-fim, conforme a Súmula 331 do TST.
Exemplo: uma loja de venda de sapatos não poderia terceirizar os vendedores (porque vender sapatos é sua atividade-fim) mas poderia terceirizar as pessoas que fazem a limpeza, a segurança, e qualquer outra tarefa que representasse a atividade-meio.  
Mas o STF entendeu que não há impedimento na nossa Constituição Federal para que a terceirização seja feita em qualquer atividade,  sendo que a decisão vale para os casos antes da Reforma Trabalhista. 
A Reforma autorizou a terceirização da atividade fim (art. 4º-A, caput, da Lei 6.019/74) e até a quarteirização (art. 4º-A, § 1º, da Lei 6.019/74).
Importante lembrar que, se uma terceirização não cumprir os requisitos legais, ela pode se converter em um vínculo direto, obrigando a empresa tomadora do serviço a pagar todas as verbas trabalhistas.

Supremo rejeita pedido de Lula para suspender decisão do TSE

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (significa que não chegou nem a analisar o mérito) a Petição (PET) 7842, em que a defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva pedia a suspensão da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que rejeitou o registro de sua candidatura por reconhecer a incidência de causa de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa. 

EM RESUMO, o ministro deixou de analisar o mérito porque, na atual fase em que se encontra o processo, compete à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analisar o pedido cautelar.

Entenda o caso: Na segunda-feira, dia 03.09.18, o TSE rejeitou a candidatura do ex-presidente com fundamento na Lei da Ficha Limpa.

No dia seguinte, a defesa de Lula apresentou um Recurso Extraordinário Constitucional no TSE e também uma petição cautelar no STF. O objetivo, em ambos instrumentos, é suspender a decisão do TSE de inelegibilidade.  

No entanto, o Ministro Celso de Melo nem chegou a analisar o mérito da causa pois entende que o pedido de efeito suspensivo perante o STF é prematuro, uma vez que o recurso extraordinário perante o TSE ainda não teve sua admissibilidade examinada pelo referido tribunal. 

Em suma, o STF somente pode conhecer do pedido de efeito suspensivo para a decisão de inelegibilidade de Lula depois que TSE analisar o ROC e negar a liminar. 

Fonte: STF 
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=389070&tip=UN



 

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