Nova qualificadora do CTB não exclui dolo eventual em homicídio no trânsito

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou incabível AO negar seguimento ao Habeas Corpus (HC) 131861 impetrado, com pedido de medida liminar, por L.F.F. denunciado pela prática, por duas vezes, do crime de homicídio na condução de veículo automotor. Conforme os autos, na madrugada do dia 7 de maio de 2009 ao dirigir seu veículo em alta velocidade e aparentemente embriagado, ele teria batido em outro carro em um cruzamento na cidade de Curitiba (PR) e dois jovens morreram.
A defesa alegou que a Lei 12.971/2014, que incluiu o artigo 302, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), impede o tratamento do homicídio na condução de veículo automotor como crime doloso, na modalidade dolo eventual, pois introduziu a forma qualificada do crime culposo.

O ministro ressaltou que, segundo as novas figuras do crime de racha do CTB, o agente que, ao tomar parte na prática e causar lesão corporal de natureza grave ou morte, responde pelo crime em modalidade qualificada, desde que o resultado tenha sido causado apenas culposamente. De acordo com o relator, a lei deixa claro que as figuras qualificadas são aplicáveis apenas se as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo” (parágrafos 1º e 2º). “Logo, se o agente assumiu o risco de causar o resultado (lesão corporal grave ou morte), por eles responde na forma dos tipos penais autônomos do Código Penal”, afirmou.
Além disso, o ministro Gilmar Mendes destacou que o agravamento de pena promovido pela modificação legislativa é modesto. A leitura da lei não aponta para supressão ou redução do espaço de aplicação do dolo eventual a crimes praticados na direção de veículos automotores. Assim, ele entendeu que por não se tratar de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de HC a ser distribuído nos termos da competência constitucional, “descabe afastar a aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF”.

Exclusão de exame
Consta dos autos que as instâncias ordinárias determinaram a exclusão do exame de alcoolemia, por considerarem que a coleta de tecido sanguíneo enquanto L.F.F. estava em coma, e a subsequente realização da perícia, mesmo autorizadas judicialmente, ofendiam o direito à intimidade e o direito a não produzir prova contra si mesmo. A defesa alega que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), ao declarar a prova pericial ilícita, deveria ter decretado a nulidade e determinado a retirada, dos autos, das provas derivadas de tal exame. Portanto, pretendia o reconhecimento da ilicitude do exame de alcoolemia já desentranhado dos autos.
Perante o Supremo, a defesa questiona indeferimento de liminar pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e pede a suspensão de julgamento previsto para os dias 21 e 22 de janeiro de 2016, pelo júri popular, até a decisão de mérito da impetração. Posteriormente, os advogados solicitam a concessão da ordem a fim de retirar dos autos provas consideradas ilícitas e todos os atos que, supostamente, dela derivaram: a denúncia, a sentença de pronúncia e o acórdão do recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (CPP), sob pena de influenciar os juízes leigos do tribunal do júri.
O ministro Gilmar Mendes considerou que na hipótese não há nenhuma situação para o afastamento da incidência do enunciado da Súmula 691, do STF. Conforme ele, o acerto na determinação da exclusão do exame de alcoolemia não está em análise na presente impetração, mas sim as consequências dessa exclusão.
Para o relator, não é relevante o argumento de que todas as peças do processo que fazem alguma referência ao exame de alcoolemia devem ser desentranhadas e substituídas. “A denúncia, a pronúncia e as demais peças processuais não são provas do crime, pelo que, em princípio, estão fora da regra de exclusão das provas obtidas por meios ilícitos (artigo , inciso LVI, da Constituição Federal)”, afirmou, ao ressaltar que a legislação, ao tratar das provas ilícitas e derivadas, “tampouco determina a exclusão de peças processuais que a elas façam referência (artigo 157 do CPP)”.
O relator observou que o TJ-PR já acolheu interpretação teleológica favorável à defesa, ao determinar que as referências ao resultado do exame “fossem riscadas das peças processuais”. De acordo com ele, o que os advogados querem, na presente impetração, é impedir que os jurados tenham conhecimento da própria realização da prova ilícita e dos debates processuais que levaram a sua exclusão.

Liberdade de debate do júri
“A consequência arguida pela defesa não pode ser extraída de forma evidente do sistema. Pelo contrário, a legislação processual aponta no sentido da liberdade de debate no júri”, afirmou o ministro. Segundo ele, a exclusão de prova ilícita não é contemplada nas normas de restrição ao debate, que vêm sendo interpretadas restritivamente pelo STF (RHCs 123.009 e 120.598).
Isto porque, conforme o relator, os jurados recebem cópia da peça processual que decidiu pela pronúncia e têm a prerrogativa de acessar a integralidade dos autos. “Logo, seria incompatível com o rito que a decisão de pronúncia fosse uma peça oculta”, destacou, ao salientar que “as razões adotadas nos precedentes vão na contramão do aqui defendido”. “Os precedentes apontam na direção da inafastabilidade do acesso dos jurados ao conteúdo dos autos”, completou.
EC/FB

Processos relacionados
HC 131861

Fonte: Jusbrasil

Desembargador é condenado a prisão em regime fechado

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

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Corte Especial condena desembargador a priso em regime fechado
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou nesta quarta-feira (18) o desembargador Evandro Stábile a seis anos de reclusão em regime inicial fechado. Ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TJMT), Stábile foi condenado por aceitar e cobrar propina em troca de decisão judicial.
O crime de corrupção passiva foi descoberto no curso das investigações da operação Asafe, na qual a Polícia Federal apurou um esquema de venda de sentenças. A relatora da ação penal, ministra Nancy Andrighi, apontou que o desembargador aceitou e cobrou propina para manter a prefeita de Alto Paraguai no cargo. Ela perdeu as eleições, mas o vencedor teve o mandato cassado por suposto abuso de poder econômico.
Seguindo o voto da relatora, a Corte Especial condenou o desembargador de forma unânime. Houve divergência apenas quanto à fixação da pena e o regime inicial de cumprimento da prisão.
A condenação também impôs a perda do cargo. Como o desembargador respondeu a todo o processo em liberdade, a Corte Especial estabeleceu que a prisão deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da decisão, mantendo o afastamento do cargo.

Por que a França?

sábado, 21 de novembro de 2015

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Gilles Lapouge (Estadão15/11/15: A=19) responde: “A França é detestada pelos homens da morte – tanto quanto os EUA. As razões? A mais inteligível é o envolvimento de Paris na coalização contra o EI liderada pelos americanos. No Iraque, e na Síria aviões Rafale e Mirage franceses bombardeiam posições do grupo extremista. Mas a memória do ódio vai longe. O EI não perdoa a França por ter assinado, em 1916, o acordo Sykes-Picot, que desmantelou o Império Otomano e dividiu seus despojos entre a França, que recebeu o Líbano, e a Inglaterra, que ficou com a Síria. Enfim, a França cometeu outra vilania. Entre todos os Estados, é aquele que observa com maior vigilância o secularismo – estatuto que autoriza e protege todas as religiões sem privilegiar nenhuma delas (...) A França é um dos países que mais envia aprendizes assassinos à Síria. Lá eles são recebidos, passam por uma lavagem cerebral e são instruídos a matar”.

Massacre em Paris: “terceira guerra mundial aos pedaços”

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Texto adaptado de Luis Flávio Gomes
Para Francisco falou que estamos vivendo uma guerra mundial “aos pedaços”. Luis Flávio Gomes mostra que, na verdade, a história revela que nós, humanos, vivemos em guerra. Significa que somos beligerantes por natureza. "A guerra reciprocamente declarada entre o Estado Islâmico e a França (incluindo os EUA e vários outros países) não é algo excepcional na existência humana. Os seres humanos matam uns aos outros desde que desceram das árvores. Não seria surpresa (diz Matthew White[2]) “encontrar corpos ocultos no alto das suas folhagens”. A arqueologia está cheia de ossos humanos com fraturas provocadas por armas. Milhões e milhões e milhões de seres humanos já foram trucidados por outros seres humanos (Steven Pinker)", diz o jurista.
"Guerreamos pelas nossas vidas, pelas nossas coisas, pela nossa cidade ou país, pelas nossas preferências políticas, pelas nossas ideias, pela nossa família ou por amigos, por espaços no trânsito, por territórios lícitos ou ilícitos, pelo nosso time... E, por que não?, também por religiões. Não existe o sujeito “neutro” (Foucault[3]): somos, então, necessariamente, adversários de alguém (de alguma ideia, de algum “inimigo” pessoal ou coletivo, de alguma crença, de alguma ideologia)", continua o mesmo autor. 
Para ele, a teoria filosófico-jurídica que, sob o amparo da “teoria da soberania” (desenvolvida no final da Idade Média), difunde a ideia de que é a partir do poder soberano que a sociedade é estruturada de forma pacífica (de cima para baixo, de maneira hierarquizada), serve apenas para "esconder a verdadeira realidade das “relações de poder e de dominação”, as quais, enfocadas de baixo para cima (Foucault), são fundadas em guerras, desavenças, conflitos, rebeldias, insurreições, discussões, litígios e dissidências. Todo o direito é fruto de muita guerra, de muito conflito".

Ele argumenta que, no mundo jurídico, difunde-se outra "ideia equivocada (sintetizada por Cícero) de que “inter arma silent leges” (sob guerras, as leis silenciam)". Na verdade, afirma o professor, "não haveria nem sequer o poder político enquanto existem guerras. Em outras palavras, cessadas as guerras, nasceria o poder político. Ilusão, pois foi a guerra quem presidiu "o nascimento dos Estados, do direito, da paz e das leis. Todas essas instituições nasceram do sangue e do lodo das batalhas e das rivalidades, que nunca foram (como imaginavam os filósofos e juristas) batalhas e rivalidades ideais (sim, reais). A lei não nasce da natureza, como se fosse uma fonte a que acessavam os primeiros pastores. A lei nasce de conflitos reais: massacres, conquistas, vitórias que têm suas datas e seus horrorosos heróis; a lei nasce das cidades incendiadas, das terras devastadas; a lei nasce dos inocentes que agonizam ao amanhecer” [ou ao anoitecer].[4]
"Nem antes nem depois da Primeira (1914-1918) ou da Segunda Guerra mundial (1939-1945) o humano nunca deixou de estar envolvido em conflitos mortíferos. Guerra laica, guerra santa, guerra ostensiva, guerra insidiosa, guerra infinita, guerra preventiva... Adoramos a guerra (as potenciais vítimas, sobretudo as civis, evidentemente, não pensam assim) como a mitologia adorava os deuses. Não guerreamos “aos pedaços”, sim, permanentemente. Em todas as relações de poder (ou melhor: de dominação, como diria Foucault) está presente a guerra (o litígio, o conflito, a desavença).

Lei que regula publicidade de produtos que interferem na amamentação

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

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Regulamentada a Lei nº 11.265, de 2006, que ficou conhecida como "Lei da Amamentação", tem por objeto promover e proteger a amamentação, visando proteger a saúde pelo combate à desnutrição. Visa assegurar que todas as crianças sejam amamentadas sempre que possível e orientar mães e pais sobre a importância do aleitamento para a saúde de seus filhos.
Cerca de seis milhões de crianças são salvas em todo o mundo com o aumento das taxas de amamentação, segundo a Organização das Nações Unidas.
Lei da amamentação: o que muda
Leites artificiais, produtos farináceos, fórmulas, papinhas, mamadeiras, bicos e chupetas não poderão ter ações promocionais, como publicidade, descontos, brindes e exposições especiais no supermercado, por exemplo. Além disso, a distribuição de amostras grátis só poderá acontecer 18 meses depois do registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
As embalagens também precisarão ser modificadas, já que o decreto veta o uso de fotos, desenhos, representações gráficas ou textos que induzam ao uso, como "baby", "kids" e "ideal para o seu bebê". A aplicação de personagens de filmes, desenhos animados e símbolos infantis também fica proibida. Os rótulos deverão trazer um aviso sobre a idade correta para o consumo e um alerta para a importância da amamentação para a saúde. Chupetas, mamadeiras e bicos precisarão vir um com uma advertência informando sobre o prejuízo que a utilização pode causar ao aleitamento materno.
Prazo para empresas

As empresas terão um ano para se adaptarem à nova regulamentação, a partir da data de publicação no Diário Oficial (4 de novembro de 2016). O descumprimento da lei pode levar à interdição e multa de até R$ 1,5 milhão. As secretarias estaduais de saúde devem determinar quais são os órgãos que ficarão responsáveis pela fiscalização.

Trânsito: sociedades atrasadas fazem leis, mas não as cumprem

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Por Luiz Flavio Gomes

De acordo com o relatório Global Status Report On Road Safety 2015, da Organização Mundial da Saúde (OMS), houve 1,25 milhões de mortes no trânsito rodoviário em nível mundial em 2013 (maior patamar desde 2007). Quase 50 mil ocorreram no Brasil (23,4 mortes para cada 100 mil habitantes), onde 80% das pessoas acham que é muito fácil descumprir as leis (pesquisa da FGV).
Ao contrário de muitos países com altas taxas de mortalidade no trânsito, o Brasil é respaldado por uma legislação adequada a quase todos os quesitos recomendados pela OMS, se assemelhando, em termos de legislação, com os países de renda alta e que apresentam uma taxa de mortalidade no trânsito baixa. O Brasil é o único país dentre os dez maiores do mundo que segue quatro das cinco boas práticas propostas pela OMS para reduzir o número de mortes no trânsito.
Abaixo uma comparação entre o Brasil e um dos países com melhores taxa no que tange a mortalidade no trânsito (Cingapura, na Ásia) e outro, com registros altíssimos de mortalidade no trânsito (Congo, na África): http://migre.me/s1Lnp
Cingapura, uma cidade-estado com cerca de 5 milhões de habitantes e uma legislação bastante dura com relação à posse de automóveis de passeio registrou, em 2013, uma taxa estimada pela OMS de 3,6 mortes a cada 100 mil habitantes (contra 23,4 do Brasil). Conhecido pela execução de suas duras leis, se comparado com o Brasil possui leis ainda mais leves, como a quantidade de álcool permitida na direção, a não restrição de crianças no banco da frente e o uso da mão livre ao se falar no telefone enquanto está no volante. Contudo, em todas as leis aplicadas teve nota maior no cumprimento das leis, além de uma menor velocidade permitida, tanto no meio urbano como nas rodovias.

O problema do Brasil não é elaborar leis, sim, a execução delas. A Lei Seca, por exemplo, foi endurecida duas vezes desde sua criação, e o que vimos foi uma queda momentânea do número de mortes no trânsito logo após ser reformada, seguida de aumento no ano seguinte, por falta de acompanhamento e cumprimento dos procedimentos necessários para que a lei fosse efetiva. O descumprimento da lei decore de dois polos: da falta de fiscalização efetiva por parte do poder público e da carência de predisposição dos motoristas, pedestres, ciclistas e motociclistas. A crise do império da lei é muito grave nesses países de baixa formação ética e de cidadania.

Confissão espontânea atenua a pena - novo enunciado da Súmula do STJ

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

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“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”

Esse é o Enunciado 545 do Superior Tribunal de Justiça que acaba de ser publicado. 
Este Enunciado que, à primeira vista pode ser visto como desnecessário, tendo em vista os termos e a clareza do dispositivo da lei penal, é importante para dirimir de uma vez por todas a velha discussão acerca da possibilidade da diminuição da pena aquém do mínimo. Este novo Enunciado “revoga” o anterior (o de nº. 231), que feria o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. ., XLVI, da Constituição da República. Segundo este Verbete, agora superado, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”Ora, se há uma nova norma jurídica estabelecendo peremptoriamente que o réu“fará jus” (ou seja, terá direito) a esta atenuante, conclui-se que, efetivamente, a confissão sempre diminuirá a sanção penal, tal como, aliás, estabelece o caput do art. 65 do Código Penal.
A propósito, Luiz Luisi, escreveu que
“o processo de individualização da pena se desenvolve em três momentos complementares: o legislativo, o judicial, e o executório ou administrativo. Tendo presente as nuanças da espécie concreta e uma variedade de fatores que são especificamente previstas pela lei penal, o juiz vai fixar qual das penas é aplicável, se previstas alternativamente, e acertar o seu quantitativo entre o máximo e o mínimo fixado para o tipo realizado, e inclusive determinar o modo de sua execução.”
Aplicada a sanção penal pela individualização judiciária, a mesma vai ser efetivamente concretizada com sua execução. Esta fase da individualização da pena tem sido chamada individualização administrativa. Outros preferem chamá-la de individualização executória. Esta denominação parece mais adequada, pois se trata de matéria regida pelo princípio da legalidade e de competência da autoridade judiciária, e que implica inclusive o exercício de funções marcadamente jurisdicionais.
”(…) “Relevante, todavia no tratamento penitenciário em que consiste a individualização da sanção penal são os objetivos que com ela se pretendem alcançar. Diferente será este tratamento se ao invés de se enfatizar os aspectos retributivos e aflitivos da pena e sua função intimidatória, se por como finalidade principal da sanção penal o seu aspecto de ressocialização. E, vice-versa. De outro lado se revela atuante o subjetivismo criminológico, posto que na individualização judiciária, e na executória, o concreto da pessoa do delinqüente tem importância fundamental na sanção efetivamente aplicada e no seu modo de execução.” [1]
E não se diga que, usando o mesmo raciocínio, estaríamos concordando com a aplicação de agravantes para aumentar a pena além do máximo legal, já que também consta do art. 61 do Código Penal (quando a lei elenca as circunstâncias que agravam a pena), o vocábulo “sempre”. Tal afirmativa soa estranho à luz do Princípio do Favor Rei ou Princípio do Favor Libertatis. Tal princípio deve ser observado em toda e qualquer interpretação das normas penais.
Lembro, com Giuseppe Bettiol, que em uma
“determinada óptica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação penal de um Estado inspirado, na sua vida política e no seu ordenamento jurídico, por um critério superior de liberdade. Não há, efetivamente, Estado autenticamente livre e democrático em que tal princípio não encontre acolhimento. É uma constante das articulações jurídicas de semelhante Estado, um empenho noreconhecimento da liberdade e autonomia da pessoa humana. No conflito entre o jus puniendi do Estado por um lado e o jus libertatis do arguido por outro, a balança deve inclinar-se a favor deste último se se quer assistir ao triunfo da liberdade.” [4]
Ademais, como o Enunciado não distinguiu e, evidentemente, o intérprete e o julgador não poderão fazê-lo (ainda mais contra o réu), a confissão imporá a atenuação da pena ainda que tenha sido feita na fase da investigação preliminar (ou seja, extrajudicialmente). Neste sentido, veja-se o que ficou consignado no julgamento do Habeas Corpus nº. 91654, pelo Supremo Tribunal Federal, cujo relator foi o Ministro Carlos Ayres Britto, quando se afirmou que “em momento algum o réu ofereceu versão fantasiosa ou apresentou versão que dificultasse curso do processo”. Neste caso, “o acusado confessou com detalhes, esclarecendo tempo, modo e lugar, inclusive a participação dos demais acusados e as provas confirmaram o testemunho inicial do réu”, disse o Ministro.
Para o relator, a confissão do réu ajudou, sim, a formar a convicção dos julgadores, uma vez que ajudou na investigação policial, por narrar detalhadamente toda a empreitada. O entendimento de que a confissão só é capaz de reduzir a pena se for base da condenação, é inviável, frisou o Ministro, uma vez que o sistema jurídico brasileiro impede condenação fundamentada apenas na confissão do acusado. “O valor probatório da confissão deve ser confrontado com provas periciais e outras provas colhidas nos autos”, esclareceu o relator, que votou pela concessão da ordem. Outrossim, ainda que parcial, a confissão não pode ser ignorada como atenuante.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao conceder Habeas Corpus para reduzir a pena de um réu condenado por roubo de celular no Rio de Janeiro. Seguindo o voto do relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, a 6ª. Turma entendeu que se houve confissão (total ou parcial, qualificada ou não), e se isso foi considerado pelo juiz para embasar a condenação, a atenuante deve ser usada no cálculo da pena. No caso, o réu foi condenado a quatro anos e oito meses de prisão, em regime inicial fechado. O juiz não considerou a confissão porque o réu teria apenas admitido que “pediu” o telefone à vítima, sem ameaçá-la, dizendo a frase “perdeu o telefone” — gíria utilizada em roubos. No entanto, essa informação ajudou a condená-lo. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde conseguiu o reconhecimento da tentativa, fixando-se a pena em 3 anos, 1 mês e 10 dias.
Segundo o Ministro Schietti, o Superior Tribunal de Justiça entende que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar as provas e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, inciso IIId, doCódigo Penal, “sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação”. O relator verificou que a confissão contribuiu para a comprovação da autoria do roubo e que o benefício da atenuante foi afastado porque, embora o acusado tenha confirmado a subtração do celular, ele negou ter feito ameaça à vítima. (Habeas Corpus nº. 282.572).
No mesmo sentido: Habeas Corpus nº. 99436, Habeas Corpus nº. 69479 (ambos do Supremo Tribunal Federal) e o Habeas Corpus nº. 202.394/RJ (do Superior Tribunal de Justiça). Por fim, uma última ressalva: não concordo com o novo Verbete no que toca à exigência, para o reconhecimento da atenuante genérica, de que a confissão tenha sido utilizada para a formação do convencimento do julgador, pois “confissão é confissão”, não importa se o julgador a tenha ou não valorado como prova no julgamento do caso penal. Se não se quer aplicar a atenuante genérica prevista no art. 65 do Código Penal, por amor ao Enunciado (e a um positivismo absurdo e do século passado), que se aplique então o disposto no art. 66, atenuando-se obrigatoriamente a pena.
Procurador de Justiça - MP/BA e Professor de Processo Penal

Ministério Público lança nesta terça-feira campanha contra a corrupção

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

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O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA) vão lançar em Belém a edição paraense de uma campanha nacional com propostas de mudanças legislativas para melhorar a prevenção e o combate à corrupção e à impunidade. O lançamento será na próxima terça-feira, 18 de agosto, às 10 horas, no auditório da sede do MP/PA, na Cidade Velha.
Batizada de Dez Medidas Contra a Corrupção, a campanha busca coletar 1,5 milhão de assinaturas em todo o país para que as propostas de alterações legislativas cheguem ao Congresso Nacional por meio de um projeto de lei de iniciativa popular.
Estão sendo convidados para o lançamento da campanha representantes de organizações sociais, como associações de classe, instituições religiosas, conselhos, sindicatos, e diretórios acadêmicos, e representantes de órgãos de controle e fiscalização dos recursos públicos.
Além do convite à participação dessas organizações e da sociedade em geral no lançamento e na execução da campanha, o Ministério Público fez convites a escolas públicas e particulares da região metropolitana de Belém a mobilizarem seus estudantes. Já confirmaram participação 21 representantes de escolas e unidades gestoras de ensino, com um total de 30,7 mil alunos a serem envolvidos na iniciativa.
Sobre as propostas - As propostas de alterações legislativas visam evitar o desvio de recursos públicos e garantir mais transparência, celeridade e eficiência ao trabalho do Ministério Público brasileiro com reflexo no Poder Judiciário. A íntegra das medidas e a ficha de assinatura estão disponíveis no site www.10medidas.mpf.mp.br.
Entre os resultados buscados estão a agilização da tramitação das ações de improbidade administrativa e das ações criminais, a instituição do teste de integridade para agentes públicos, a criminalização do enriquecimento ilícito, o aumento das penas para corrupção de altos valores, a responsabilização de partidos políticos e criminalização da prática do caixa 2, a revisão do sistema recursal e das hipóteses de cabimento de habeas corpus, a alteração do sistema de prescrição e a instituição de outras ferramentas para recuperação do dinheiro desviado.
As propostas foram elaboradas pelo MPF a partir da experiência de atuação da instituição e de trabalhos recentes, como a Operação Lava Jato. O lançamento nacional das propostas foi feito em março deste ano pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pelos coordenadores da Câmara de Combate à Corrupção do MPF, Nicolao Dino, da Câmara Criminal do MPF, José Bonifácio Andrada, e pelo coordenador da Força-Tarefa Lava Jato do MPF no Paraná, Deltan Dallagnol. 

Serviço:
Evento: lançamento da campanha Dez Medidas Contra a Corrupção
Data: Terça-feira, 18 de agosto
Horário: 10 horas
Local: Auditório do edifício-sede do Ministério Público do Estado do Pará
Endereço: Rua João Diogo, 100, bairro Cidade Velha – Belém


Fonte: Ministério Público Federal no Pará
Assessoria de Comunicação
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(91) 3299-0148 / 98403-9943 / 98402-2708

A acumulação ilícita de cargos

sábado, 1 de agosto de 2015

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A acumulação ilícita de cargos 

Recentemente, o MPE abriu procedimento para apurar a noticia de que alguns servidores do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves estariam acumulando cargos públicos. 
Em relação ao tema, vigora na administração pública a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas.
Exceções previstas na Constituição restringem-se às áreas de educação e saúde, limitadas a dois vínculos e desde que haja compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido pela Constituição para percepção cumulativa (ou não) da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, que não podem exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal[1].
Regra: vedação ao acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções públicas (incisos XVI e XVII do art. 37 da CR/ 88.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

Outras hipóteses de acumulação de cargos remunerada lícitas constantes do texto constitucional, a saber:
i)             a permissão de acumulação para vereadores, prevista no art. 38, inciso III, da CR/88;
ii)            a permissão para os juízes exercerem o magistério, conforme art. 95, parágrafo único, inciso I, da CR/88;
iii)          a permissão para os membros do Ministério Público exercerem o magistério, estabelecida no art. 128, § 5º, inciso II, alínea “d”; e,
iv)          a permissão para o militar aceitar cargo, emprego ou função temporária, não eletiva, conforme art. 142, § 3º, inciso III, da CR/88[3].

Ressalte-se que a proibição de acumular é a mais ampla possível, abrangendo, salvo as exceções constitucionalmente previstas, qualquer agente público remunerado de qualquer poder ou esfera da Federação, como, por exemplo, um cargo público municipal com um emprego público estadual, ou um cargo público no Executivo estadual com outro no Judiciário do mesmo ou de outro estado e assim por diante.
Fundamento da proibição: o acúmulo de funções públicas pode levar o servidor a não executar qualquer delas com a necessária eficiência (princípio da eficiência). 

O ocupante de cargo, emprego ou função pública deve se dedicar com afinco ao seu labor, vez que é da essência de suas funções atender aos interesses e necessidades da sociedade.

Autoria de Escritorio em Direito Penal

domingo, 7 de junho de 2015

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Segundo o Prof.  Luiz Flavio Gomes, a autoria de escritório ocorre dentro de uma estrutura organizada de poder. Um bom exemplo para se entender ocorreu recentemente, quando Fernandinho Beira Mar foi condenado por ter mandado matar pessoas. Ele, como chefe de uma estrutura de crime organizado, mandou matar pessoas e alguém, de hierarquia abaixo da dele, cumpriu a ordem. Nesse caso, a pergunta é: Fernandinho é indutor, coautor, ou autor mediato das mortes que ele ordenou a seus subordinados. Vejamos:
Indutor ele não pode ser porque a indução pressupõe uma relação horizontal. No caso do Fernandinho, a relação é vertical, pois se trata de  chefe de uma organização criminosa. Ele manda e os outros obedecem.

Coautor também nao se aplica ao caso, porque a coautoria implica em uma adesão de vontades. 

Autor mediato - é a teoria que se aplica ao caso. Ele é autor mediato de escritório porque ele está por trás das mortes. Ele dá a ordem e se vale de outra pessoa para cumprir a decisão criminosa. Os que executaram a ordem sao os instrumentos do autor mediato. 
Então, ele é autor mediato de escritório porque comandou as mortes dentro de uma estrutura de poder. 
  
 
 

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