Promotoria de Castanhal agradece ao povo brasileiro

quinta-feira, 27 de junho de 2013

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A Promotoria de Justiça de Castanhal expressa todo o seu agradecimento à 
população castanhalense que foi às ruas em manifestações contrárias a 
impunidade no país, demonstrando a força que o povo tem quando 
não se cala e denúncia abusos, crimes e outras mazelas sociais.
A promotora de justiça Ana Maria Magalhães de Carvalho diz que “o não
 à PEC 37 foi uma vitória da sociedade contra a impunidade.”

Texto? assessoria de imprensa do MP-pa

Todos contra a PEC DA IMPUNIDADE

sexta-feira, 7 de junho de 2013

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Procuradores e promotores de justiça do Ministério Público paraense farão uma grande atividade de mobilização nas feiras e praças de Belém neste final de semana contra a aprovação da PEC 37, proposta de emenda constitucional que será votada pelo Câmara dos Deputados no dia 26 de junho e que, se aprovada, limita os poderes de investigação criminal do Ministério Público e outras instituições.
Terminais de computadores serão disponibilizados à população, que poderá assinar a petição eletrônica e votar na enquete da Câmara dos Deputados. A mobilização é promovida pela Associação do Ministério Público do Estado (Ampep).
No sábado serão duas equipes de membros e servidores do Ministério Público do Estado e de funcionários da Ampep. Uma ficará na feira do Ver-o-Peso, a outra na Feira da 25 de setembro. No domingo, as equipes se deslocarão para as praças Batista Campos e da República. Os eventos iniciam às 9h nos dois dias.
O procurador-geral de justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves e o presidente da Ampep, Samir Tadeu Moraes Dahás Jorge, irão participar das duas mobilizações.

De autoria do deputado federal Lourival Mendes, a PEC 37/2011, mais conhecida como PEC da Impunidade, visa limitar o poder de investigação criminal apenas às Polícias Federal e Civil. A proposta está em tramitação na Câmara e o texto, se aprovado em plenário, em dois turnos, por pelo menos 3/5 dos deputados segue para votação no Senado.

Morre dentista queimado por assaltantes em São José dos Campos

terça-feira, 4 de junho de 2013

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STF Cassa decisão que determinou ao MP-SP adiantamento de honorários periciais

sábado, 1 de junho de 2013

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A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia julgou procedente a Reclamação (RCL) 15424, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), e cassou decisão da Câmara Reservada ao Meio Ambiente, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que determinou ao MP a antecipação de honorários periciais em ação civil pública.
De acordo com a Reclamação, o TJ-SP, ao determinar ao Ministério Público o adiantamento de honorários periciais, afastou a aplicação do artigo 18 da Lei7.347/1985, o qual estabelece que nas ações de que trata a lei, não haverá o adiantamento desses encargos. Para o reclamante, a decisão proferida por aquele órgão fracionário do TJ-SP descumpriu a Súmula Vinculante 10, do STF, que prevê que "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte".
Em sua decisão, a ministra-relatora destacou que a contrariedade à súmula vinculante do STF ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial "possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
Ela destacou que a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, do TJ-SP, determinou o adiantamento dos honorários com o fundamento de que "a isenção ao adiantamento dos honorários periciais conferida ao MP pelo artigo 18 da Lei 7.347 /1985 obrigaria a realização de trabalho gratuito e transferiria ao réu o encargo de financiar ações contra ele ajuizadas". Para a relatora, esse entendimento fixado por aquele órgão fracionário afastou a incidência do dispositivo legal sem a observância do procedimento estabelecido no artigo97 da Constituição Federal , em contrariedade à Súmula Vinculante 10, do STF.
A ministra, reportando-se ao parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentado nos autos, ainda destacou jurisprudência da Corte que considera "declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios alegadamente extraídos da Constituição".
Dessa forma, a ministra Cármen Lúcia julgou procedente a reclamação para cassar a decisão proferida pelo TJ-SP e determinar que outra decisão seja proferida.
Autor: Supremo Tribunal Federal

Racismo em charges

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A 4ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina reformou sentença absolutória para condenar o  chargista Mauro Martinelli Maciel e o editor-chefe de jornal da cidade de Lages (SC) Carlos Alberto Costa Amorim pela prática de racismo. 
O fato consistiu na publicação de charge, em edição do jornal Correio Lageano, em 16 de fevereiro de 2007, que, a pretexto de discutir a menoridade penal, apresentava uma mulher afrodescendente em sala de parto e quatro bebês da mesma etnia, com tarjas nos olhos, em retirada do local. Para completar, a ilustração mostrava um médico que, ao telefone, bradava Segurança!!! É uma fuga em massa!!!
Após considerar que o direito à liberdade de expressão não pode sobrepujar o direito à dignidade e à igualdade, o relator assentou em seu acórdão que pelo título, maneira como as crianças descem pelo lençol, bem como pelos dizeres do personagem, depreende-se que há nítida intenção de fazer uma analogia da situação com a fuga de um estabelecimento prisional, tratando-se de verdadeiro racismo velado.
Segundo o magistrado, ficou nítida no material a relação entre crianças de etnia negra e criminalidade. A charge publicada induz à discriminação racial, incutindo sentimento de desprezo e preconceito contra os indivíduos afrodescendentes, concluiu o desembargador.
O chargista Carlos Amorim foi condenado à pena de dois anos de reclusão. O editor-chefe Mauro Maciel, por ter sua atuação considerada como de menor importância no ato ilícito (simples anuência à veiculação da charge), recebeu pena de um ano e quatro meses de reclusão. Ambos foram beneficiados com o regime aberto e a substituição da pena de prisão por restritivas de direitos.
Da decisão cabe recurso aos tribunais superiores. 
É preceito constitucional que antes do trânsito em julgado não há reconhecimento definitivo da culpa. (Proc. nº 2012.016841-9 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

Empresa é condenada a indenizar empregado por uso de sua imagem. A proteção da imagem independe da existência de afronta à honra: o simples uso é suficiente para justificar a reparação

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Um empregado que teve a sua imagem exibida na internet, sem autorização expressa, receberá indenização de R$ 10 mil da empresa Intel PartnerAssistance S/A Segundo o trabalhador, a companhia instalou diversas webcams que exibiam pela internet todas as imagens de seus funcionários Afirmou ainda que teria sido coagido a assinar uma comunicação interna sobre a exposição de sua imagem, sob pena de demissão A decisão foi da 3ª Turma do TST
Na ação trabalhista, o assistente afirmou que o objetivo da empresa era aumentar o lucro e a clientela e valorizar seus serviços, uma vez que a comunicação interna afirmava explicitamente que o objetivo era o de "melhor atender os clientes" Considerando a conduta abusiva, pediu indenização pelo uso indevido da sua imagem
O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau, que não considerou que a empresa tivesse prejudicado a reputação profissional do trabalhador, ofendido sua estima, personalidade e dignidade ou causado sérios prejuízos, porque não foi demonstrada no processo nenhuma das hipóteses.
Empregado recorreu ao TRT2
A empresa alegou que as imagens somente eram acessadas pelos clientes e mostravam todo o salão de atendimento. Ao analisar o recurso, TRT2 afirmou que a exibição do trabalho dos empregados para acompanhamento pelos clientes na internet não está entre as atividades a que o empregado normalmente se obriga quando é contratado, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT Considerou, portanto, devida a indenização, com base no artigo 20 do Código Civil, e arbitrou-a em R$ 10 mil.
No recurso ao TST, a Inter Partner insistiu nos argumentos usados nas instâncias inferiores para ser absolvida da condenação Mas, para o relator, sua conduta "ultrapassou, de forma clara, os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo, assim, a liberdade do empregado em permitir ou não o uso de sua imagem e, por conseguinte, a sua própria dignidade"
Em seu voto, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que a empresa, somente após a instalação das webcams, expediu comunicado interno aos empregados sobre a implantação das câmeras e sua finalidade A assinatura do empregado nesse documento, para o ministro, apenas comprovou a sua ciência a posteriori quanto ao procedimento, e não propriamente uma autorização de uso de imagem Ele ressaltou ainda que, segundo a doutrina civilista, a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra: o simples uso é suficiente para justificar a reparação
Processo: RR-2484008720005020064
Comunicação Social OAB/RS
 

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