Uma banana para o racismo

terça-feira, 29 de abril de 2014

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A inesperada reação do jogador Daniel Alves diante de mais uma inescrupulosa ofensa racista no mundo futebolístico surpreendeu e repercutiu no mundo todo. Todo racismo constitui uma imbecilidade porque, desde logo, traz consigo um deplorável fundamentalismo, ancorado na suposição de uma superioridade individual sobre o seu semelhante. Nosso genial Lima Barreto (1881-1922), filho de escravos, escreveu: “A capacidade mental dos negros é discutida a priori e a dos brancos, a posteriori” (Contos Completos, Companhia das Letras, 2010, p. 602).
Só existe racismo porque algumas condutas irracionais contam com solidariedade grupal. Nada que um bom ensino de ética não possa mudar. Educação (disse o próprio Daniel Alves). O racismo nada mais é que uma manifestação de um preconceito, que é uma valoração desfavorável frente a alguma pessoa, que se caracteriza pela emocionalidade baseada em crenças, julgamentos ou generalizações sobre indivíduos ou grupos (veja Luís Mir, Guerra civil). Do preconceito se passa para a discriminação (ato que exterioriza um preconceito) e essa discriminação muitas vezes possui motivo racista.
O racista é um alienado porque ostensivamente discrimina outra pessoa, julgando-a gratuitamente uma inimiga, não por razões racionais, sim, em virtude de uma dinâmica social incivilizada. O racismo, tanto quanto o bullying, desapareceria da face da terra, se não tivesse o apoio social de setores da sociedade. O mais deplorável nele é o fato de o racista desumanizar a sua vítima, ou seja, julgá-la desumana ou sub-humana. Quando alguém é desumanizado por um indivíduo ou um grupo, a aberrante ofensa se torna absurdamente palatável no meio em que ele vive, ficando muitas vezes imune às repreensões morais, porque (consoante as convicções racistas) não se sancionam os ataques contra os inválidos, os inferiores, contra os desprezados, os discriminados.

Enquanto uma parcela das sociedades continuar aceitando a animalização ou desumanização dos semelhantes, não vamos nunca sair do grande meio-dia de Nietzsche, ou seja, não vamos nunca evoluir e aceitar que todas as populações saíram da África (e que a pelé branca não tem mais do que 10 ou 15 mil anos, que não são nada nesse transcurso do processo evolutivo darwiniano, que já conta com mais de 7 milhões de anos). Os discriminadores e xenófobos são, assim, bípedes ignorantes e incultos, que perambulam pela terra sem nenhuma noção do que é a ciência e a história. Sua estupidez somente não é maior que sua ignorância e sua irresponsabilidade intelectual e social. Uma banana, portanto, para o racismo e para os racistas!

Daniel Alves responde a racismo comendo banana - a cena é forte e emociona. Jovens do Brasil todo apoiam o jogador

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Por Ana Maria

É uma cena que causa impacto e emoção fortes. O jogador de futebol Daniel Alves, ao ter contra si atirada uma banana no momento em se prepara para cobrar um escanteio durante uma partida na Espanha, abaixa-se, junta a fruta atirada no gramado e a come. Sem solução de continuidade, mostrando que o gesto do espectador racista não o abalou psicologicamente em absoluto, o atleta retoma o curso da partida e chuta a bola. 

A cena - que vale a pena ser vista - foi postada no you tube:

https://www.youtube.com/watch?v=OzsizYOczP4

O gesto ousado e altivo do lateral direito do Barcelona repercutiu positivamente e ele ganhou apoio de celebridades e de jovens em todo o Brasil, em especial porque, poucas horas depois, Neymar, companheiro de Barcelona de Daniel, lançou uma campanha nas redes sociais chamada "Somos todos macacos", publicando um vídeo e uma foto ao lado do filho Davi Lucca, também comendo uma banana. Rapidamente, jogadores, famosos e jovens em geral aderiram ao movimento, postando fotos em que aparecem comendo banana. 
Até a presidente Dilma Roussef se manifestou em apoio à forma como o jogador reagiu ao racismo. Para ela, ele teve uma atitude forte que desafiou o preconceito racial que vem sendo observado em partidas de futebol na Europa. 




  




STJ reconhece prescrição em caso de construção irregular em APP

domingo, 27 de abril de 2014

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de crime contra Área de Preservação Permanente (APP), praticado por cidadão que construiu imóvel em local protegido. O colegiado, seguindo o entendimento do ministro Moura Ribeiro, relator do caso, considerou que esse tipo de delito é instantâneo de efeito permanente. Assim, o termo inicial do prazo prescricional se dá com a edificação irregular.

O cidadão foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, por ter feito construção em APP, sem a devida autorização ambiental.
O início da construção se deu em 1997 e até o ano de 2008 procedeu, ainda, à edificação de calçamento, canil, rampa, muro de arrimo, píer, alambrado e aterro. Segundo a defesa, ele não tinha conhecimento de que precisava da autorização ambiental.
Permanente
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao julgar a apelação, manteve a sentença, afastando a prescrição da pretensão punitiva do estado, ao fundamento de que se trata de crime permanente.
"O crime de dano ambiental do artigo 40 da Lei 9.605/98 constitui crime permanente. Assim, só começará a correr o prazo prescricional de quatro anos, do artigo 109, inciso V, do Código Penal, no dia em que cessar a permanência do crime, nos termos do artigo 111, inciso III, do CP", afirmou o TJDF.
E concluiu: "Se o juiz condenou o réu com base na prova dos autos, demonstrando que ele praticou a conduta proibida descrita na denúncia, de forma livre e consciente, ao construir em área pública non aedificandi e em Área de Preservação Permanente, existente atrás de seu lote, sem a devida autorização ambiental, ocasionando dano direto e indireto à unidade de conservação, não há falar em violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição."
No STJ, o réu sustentou que se trataria de crime instantâneo de efeitos permanentes, e não de crime permanente, e alegou que o tribunal deixou de analisar a prescrição retroativa.
Consequências duradouras
Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro afirmou que o STJ já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que causar dano direto ou indireto às APPs é crime instantâneo de efeitos permanentes. "Não se pode confundir crime permanente, em que a consumação se protrai no tempo, com delito instantâneo de efeitos permanentes, em que as consequências são duradouras", disse ele.
Assim, segundo o ministro, sendo o crime do artigo 40 da Lei 9.605 instantâneo de efeito permanente, pois se consumou no momento em que o réu ergueu a primeira edificação de forma irregular, deve-se considerar a possibilidade de incidência da prescrição.
"Extrai-se dos autos que o recorrente iniciou as edificações consideradas ofensivas ao meio ambiente no ano de 1997, e, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 18 de março de 2011, de fato, transcorreu o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal de quatro anos, nos termos do artigo 110, parágrafo 1º, do CP. Assim sendo, está caracterizada a prescrição", concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Sport Club Recife é o único campeão brasileiro de 1987, decide o STJ

segunda-feira, 14 de abril de 2014

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FINALMENTE, O STJ bate o martelo: Sport é o único campeão brasileiro de 1987. Embora eu seja torcedora do Náutico, fiquei muito feliz com esse resultado. Já não era sem tempo. 



Superior Tribunal de Justiça concluiu julgamento na tarde desta terça-feira, frustrando pedido do Flamengo. Votação dos ministros teve placar de 4 a 1 a favor dos pernambucanos


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STJ bate o martelo Sport o nico campeo brasileiro de 1987
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu julgamento, na tarde desta terça-feira, declarando o Sport o único campeão brasileiro de 1987. A votação frustrou o pedido do Flamengo, que também queria o reconhecimento da conquista da competição daquele ano. O placar da votação dos ministros foi favorável ao time pernambucano em 4 a 1. A decisão impede que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) também declare o Flamengo como campeão da competição de 1987. Cabe recurso do Rubro-Negro.
A decisão foi tomada nesta terça-feira e temos que aguardar ainda a publicação no Diário Oficial. Após isto iremos analisar o recurso. Dependendo pode ser que haja recurso no STJ ou no STF (Supremo Tribunal Federal). O Flamengo foi declarado pela CBF campeão junto com o Sport, então vamos atrás dos nossos diretos - afirmou o vice-presidente jurídico do Flamengo, Flávio Willeman.
Na semana passada, o julgamento teve início com os votos por parte dos ministros, mas a sessão acabou sendo paralisada com a decisão favorável ao Sport por 2 a 1 devido ausência de quórum. Na ocasião, a ministra relatora Nancy Andrighi votou pela divisão do título entre Sport e Flamengo, com os ministros Sidnei Beneti e João Otavio de Noronha divergindo da opinião da relatora. Já nesta terça-feira os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva também foram favoráveis ao Sport, terminando assim o julgamento.

STF - Suspensa decisão que admitiu regra de Juizados Especiais em crime de violência doméstica

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 17460 para suspender a eficácia de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que considerou aplicável a crime cometido com violência doméstica contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o benefício da suspensão condicional do processo, previsto na Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).

A reclamação foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra acórdão do TJ-RJ que declarou nula sentença condenatória proferida no âmbito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Casimiro de Abreu, por crime lesão corporal, previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. Após recurso da defesa, por unanimidade, o TJ-RJ anulou a sentença sob o argumento de que, mesmo em caso de violência doméstica, o réu teria direito a receber proposta de suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/1995).

O entendimento da corte estadual foi o de que o não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, mesmo nos casos de violência doméstica previstos na Lei Maria da Penha, acarretaria nulidade insanável da condenação. O TJ-RJ considerou que a vedação de aplicação dos benefícios desta lei aplica-se apenas aos dispositivos do procedimento sumaríssimo, próprio dos juizados especiais criminais, ao passo que a suspensão condicional do processo deveria incidir sobre todos os procedimentos.

No STF, o Ministério Público fluminense argumentou que a decisão do TJ-RJ teria se baseado em uma premissa equivocada: a de que o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha não impediria a aplicação do princípio previsto no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais.

Em análise preliminar do caso, o ministro observou que a decisão questionada está em desacordo o entendimento do STF que, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, validou o artigo 41 da Lei Maria da Penha, que veda a aplicação da Lei 9.099/1995 nos casos de violência doméstica.

O ministro Barroso destacou que, conforme decidido pelo Supremo, a norma especial seria decorrente da incidência do princípio de proteção insuficiente dos direitos fundamentais, assegurando às mulheres agredidas o acesso efetivo à justiça. Citou, ainda, precedente da Corte (Habeas Corpus 110113) em que se indeferiu pedido para que fosse aplicado a crime de violência contra a mulher o benefício previsto na Lei dos Juizados Especiais.

“Uma das conclusões que se pode extrair da constitucionalidade da vedação da aplicação da Lei 9.099/1995 seria a não admissão do benefício da suspensão condicional do processo”, assentou o relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

SEGURO DPVAT - QUEM TEM DIREITO DE RECEBER?

domingo, 13 de abril de 2014

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O SEGURO DPVAT (DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTES) destina-se a custear indenização a pessoas envolvidas em acidentes de trânsito ou a seus dependentes, em caso de morte. Ou seja, ele não cobre danos ao veículo (arranhões, batida etc), pois é destinado somente a segurar pessoas
Esse seguro é pago pelos proprietários de veículos automotores, no momento da legalização do veículo, bem como todos os anos, na renovação, quando também é recolhido o IPVA (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEICULOS AUTOMOTORES).  
Que pode receber a indenização do DPVAT
Qualquer lesado (um pedestre, um passageiro de um ônibus) em um acidente de trânsito poderá receber o vlor do seguro DPVAT, independente de culpa. Mas, para ter direito, o interessado deve fazer o registro do acidente na delegacia de Policia (BO), além de apresentar os documentos exigidos pela seguradora, tais como RG, CPF e comprovante de residência, extrato bancário ou cartão do banco em que possui conta para comprovar o número e a titularidade.
Caso o lesado tenha gasto com médicos e remédios, ele deve apresentar os comprovantes dessas despesas, tais como recibos ou notas fiscais de cirurgia, exame, remédios etc;
Caso a pessoa tenha ficado impedida de trabalhar em razão do acidente, ela deve apresentar o boletim do primeiro atendimento após o acidente, que é dado pelo hospital que atendeu a pessoa, bem como os laudos médicos e todos os documentos médicos gerados pelo acidente. 
No caso de óbito, o herdeiro de vítima que faleceu deve apresentar a certidão de óbito e o documento que comprove a relação de parentesco entre quem está pedindo o benefício e o acidentado que veio a falecer. 
Valor da indenização: varia de acordo com o tipo de cobertura:
  • Despesas médico-hospitalares: até R$ 2.700,00 por cada vítima do acidente, de acordo com os gastos comprovados;
  • Invalidez permanente: até R$ 13.500,00 por cada vítima do acidente, variando de acordo com a gravidade da lesão,.
  • Morte: R$ 13.500,00 por cada vítima do acidente;
Prazo: a indenização pelo seguro DPVAT deve ser pedida em até 3 anos contados da data do acidente. 

Juízes querem escolher presidentes de tribunais

terça-feira, 1 de abril de 2014

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Juízes estaduais, federais e do Trabalho querem escolher por meio do voto os presidentes e vice-presidentes dos tribunais. Eles protocolaram no dia 31/03 no Rio requerimento com o pedido de mudança no processo. Com a participação no pleito, no qual votam apenas desembargadores, os juizes desejam fortalecer a democracia interna e transparência.
De acordo com o juiz Paulo Périssé, presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região, a participação dos juízes nas eleições aumenta a legitimidade da presidência para fazer mudanças que melhorem o atendimento, principalmente na primeira instância.
“Muitas vezes nos perguntamos: por que constroem um tribunal suntuoso, enquanto as varas estão sem equipamento de trabalho?”. Para ele, com a participação dos juizes nas eleições, será possível “ampliar o compromisso de quem dirige em relação à base”. Com os juízes elegendo, o dirigente vai ter que investir.
O presidente da Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo, Eduardo André Fernandes, concorda. Para ele, ao votar, os juizes têm mais chances de ter seus pedidos atendidos. “A dificuldade de participar da gestão influencia nas desigualdade de distribuição de funcionários, de investimentos. A democracia ajuda na gestão”, disse.
“Queremos a democratização interna. Não decidir sobre o destino da própria carreira e não poder escolher o melhor para o conjunto dos juízes é um prejuízo”, acrescentou o presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, Rossidélio Lopes.
Procuradas, as assessorias dos tribunais não retornaram as ligações da Agência Brasil.

Fonte-http://www.ambito-juridico.com.br/site/
 

PRAZOS NO PROCESSO PENAL

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AtoPrazoArtigo
Aceitação do perdão na queixa03 diasArt. 58 do CPP
Aditamento da queixa03 diasArt. 46, § 2º, do CPP
Decadência do direito de queixa ou de representação06 mesesArt. 38 do CPP
Decisão05 diasArt. 61, § único, do CPP
Denúncia com dispensa do inquérito policial15 diasArt. 39, § 5º, do CPP
Denúncia de réu preso05 diasArt. 46 do CPP
Denúncia de réu solto ou afiançado15 diasArt. 46 do CPP
Extinção da punibilidadede ofícioArt. 61 do CPP
Perempção por abandono do processo30 diasArt. 60, I, do CPP
Perempção por falecimento ou incapacidade do querelante60 diasArt. 60, II, do CPP
Prova05 diasArt. 61, § único, do CPP
Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer se aceita o perdão (sob pena de aceitação tácita)03 diasArt. 58 do CPP
Extinção de punibilidade antes do trânsito em julgado (se a pena máxima é inferior a 01 ano)02 anosArt. 109, VI, do CP
Extinção de punibilidade antes do trânsito em julgado (se o máximo da pena é igual a 01 ano e não excede a 02 anos)04 anosArt. 109, V, do CP
Extinção de punibilidade antes do trânsito em julgado (se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a 04 anos)08 anosArt. 109, IV, do CP
Extinção de punibilidade antes do trânsito em julgado (se o máximo da pena é superior a 04 anos e não excede a 08 anos)12 anosArt. 109, III, do CP
Extinção de punibilidade antes do trânsito em julgado (se o máximo da pena é superior a 08 anos e não excede 12 anos)16 anosArt. 109, II, do CP
Extinção de punibilidade antes do trânsito em julgado (se o máximo da pena é superior a 12)20 anosArt. 109, I, do CP
Extinção de punibilidade da multa alternativa ou cumulativa cominada ou cumulativa aplicadamesmo da pena privativa de liberdadeArt. 114, II, do CP
Extinção de punibilidade da multa quando a multa for a única cominada ou aplicada02 anosArt. 114, I, do CP
Redução dos prazos de prescrição da pena privativa de liberdade do réu menor de 21 anos ou maior de 70 anosredução do prazo pela metadeArt. 115 do CP
Pena privativa de liberdade do réu maior de 70 anos com extinção de punibilidade e redução dos prazos de prescrição.Reduzidos de metade os prazos de prescriArt. 115, "in fine" do CP

Contagem de prazo nos processos penais

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Regra Geral para Contagem de Prazo

  • Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
  • Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação.
  • Se a intimação ocorrer em véspera de feriado, o primeiro dia do prazo será o primeiro dia subseqüente a este.
  • Se a intimação ocorrer na sexta-feira o primeiro dia do prazo será na segunda-feira, observando-se, no caso de ser feriado a regra acima.
  • Se o vencimento do prazo cair em feriado, em dia que o fórum não funcionar ou em dia que o expediente forense for encerrado antes da hora normal, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil.
 

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