Persecutio criminis por parte do Estado exige base juridica idônea e suporte fático adequado

segunda-feira, 27 de março de 2017

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Controle jurisdicional da atividade persecutória do Estado: uma exigência inerente ao Estado Democrático de Direito. O Estado não tem o direito de exercer, sem base jurídica idônea e suporte fático adequado, o poder persecutório de que se acha investido, pois lhe é vedado, ética e juridicamente, agir de modo arbitrário, seja fazendo instaurar investigações policiais infundadas, seja promovendo acusações formais temerárias, notadamente naqueles casos em que os fatos subjacentes à persecutio criminis revelam-se destituídos de tipicidade penal.
[HC 98.237, rel. min. Celso de Mello, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 6-8-2010.]

Ministro nega seguimento a HC de juiz aposentado acusado de favorecer advogados na Paraíba

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Publicado no site do STF em 24 de março de 2017
 
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC 140147) impetrado pela defesa de um juiz de direito aposentado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de habeas apresentado naquela instância. Em sua decisão, o relator explicou que a análise do pedido pelo Supremo configuraria supressão de instância, uma vez que o STJ não se manifestou sobre o mérito do pleito.

O magistrado foi acusado pela prática dos crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, advocacia administrativa e desobediência, por favorecer um grupo de advogados com a concessão de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer nos Juizados Especiais. A denúncia apresentada pelo Ministério Público foi recebida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Na defesa apresentada contra a acusação, a defesa do magistrado fez pedido de absolvição sumária, mas o pleito foi negado pelo tribunal estadual. Contra essa decisão, os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o pedido não foi conhecido.

No habeas impetrado no Supremo, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal, uma vez que o juiz natural da causa não teria analisado os argumentos apresentados pela defesa. Diz, ainda, que o Ministério Público teria se baseado apenas no depoimento de uma servidora investigada pela Polícia Federal. Os advogados afirmam que o habeas não tem como objetivo desconstituir a denúncia, mas apenas anular o seu recebimento, ocorrido após o oferecimento da defesa preliminar, sem enfrentar as teses da defesa.

Em sua decisão, o ministro salientou que o réu não figura em nenhuma das hipóteses constitucionais sujeitas à jurisdição originária do Supremo. O entendimento de que o STF deve conhecer da habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, contrasta com os instrumentos recentemente implementados, como súmulas vinculantes e o instituto da repercussão geral, que têm o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo STF, da nobre função de guardião da Constituição Federal.

Como o STJ não se manifestou sobre o mérito do pleito, o ministro frisou, na decisão, que “o exame da impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito do habeas corpus lá impetrado consubstancia indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores”.

Ao negar seguimento ao HC, o ministro salientou, por fim, que não existe, no caso concreto, qualquer excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício, ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão do STJ.

MB/CR

Processos relacionados
HC 140147

Rejeitado HC que questiona investigação do MP contra ex-ministra Miriam Belchior

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Rejeitado HC que questiona investigação do MP contra ex-ministra Miriam Belchior

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 101710, impetrado em favor da ex-ministra do Planejamento Miriam Belchior e de Ricardo Farhat Schumann, denunciados pela suposta prática de dispensa ilegal de licitação na Prefeitura de Santo André (SP). A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a prerrogativa do Ministério Público (MP) de conduzir diligências investigatórias.
Os dois foram denunciados com base em investigação criminal conduzida pelo MP de São Paulo devido a um suposto esquema de fraude à Lei de Licitações para contratação sem concorrência de empresa de segurança entre abril de 1997 a setembro de 1999, sob fundamento de “caráter emergencial”, para a prefeitura. Na ocasião, Miriam Belchior era secretária municipal de Inclusão Social e Habitação e Ricardo Farhat dirigia o Departamento de Materiais e Patrimônio.
O ministro Luiz Fux apontou inicialmente a inviabilidade da tramitação do HC diante do entendimento da Primeira Turma do STF no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso cabível (no caso recurso extraordinário). Quanto à matéria relativa à investigação direta promovida pelo Ministério Público, ele destacou que, em maio de 2015, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral, o STF reconheceu a legitimidade do MP para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal e fixou os parâmetros dessa atuação.
O relator frisou ainda que, antes disso, os precedentes no Supremo vinham reconhecendo o poder investigatório do MP, e, em 2013, o Congresso Nacional rejeitou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37 que pretendia retirar do MP tal atribuição.

Caso
A denúncia do MP-SP foi primeiramente rejeitada pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Santo André, sob o fundamento da falta de competência constitucional para que o Ministério Público promovesse investigações no âmbito penal. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que negou provimento à apelação do MP. O Ministério Público estadual então interpôs recurso especial ao STJ, que reconheceu o poder de investigação do MP. No HC impetrado no Supremo, a defesa dos acusados alegava a existência de constrangimento ilegal no procedimento investigatório deflagrado por membro do MP-SP, o qual não teria prerrogativas para isso.
RP/CR

Processos relacionados
HC 101710
 

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