QUAIS AS LEIS APLICÁVEIS AS REDES SOCIAIS? VEJA O ALCANCE DO DIREITO NO MUNDO VIRTUAL

terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

Ordenamento Jurídico brasileiro tem normas estabelecendo direitos, deveres e mecanismos judiciais aplicáveis ao mundo virtual (redes sociais).

·       Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014),

·       Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002),

·       Código Penal Brasileiro (Dec-Lei 2.848/40)

·       Constituição Federal

·   Alguns questionamentos mais frequentes dos usuários das Redes Sociais acerca de seus Direitos e Deveres no ambiente virtual:

Utilizar as redes sociais para disseminar ataques pessoais ou espalhar conteúdo falso/ofensivo é ilegal?

Sim, uma vez que o direito à Honra, à Imagem e à Intimidade das pessoas é protegido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição, que assegura ao ofendido o direito à indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes da ofensa.

Os artigos 186 e 187 do CC/2002 estabelecem que comete ato ilícito aquele que, por ação, omissão ou abuso do exercício de um direito, violar direito alheio e causar dano a outrem, ainda que eminentemente moral (violação da honra, da imagem e da intimidade).

Mais especificamente com relação à internet e às redes sociais, a Lei 12.965/2014 – Lei do Marco Civil da Internet, dispõe ao usuário da rede mundial de computadores no país é assegurada “a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 7º, inciso I).

Desse modo, toda e qualquer ataque pessoal ou inverdade veiculada por qualquer meio, inclusive a internet, capaz de causar algum tipo de dano moral ou material no ofendido configura ilícito apreciável e punível pelo Direito. 

A conduta do agressor pode configurar o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal – imputar a outrem, falsamente, conduta criminosa), difamação (art. 139 do Código Penal – atribuir a outrem fato ofensivo à sua reputação) ou injúria (art. 140 do Código Penal – propagar ofensa a outrem que lhe diminua a autoestima ou a dignidade).


Compartilhar ou republicar, nas redes sociais, o conteúdo ofensivo ou inverídico formulado por terceiros, gera responsabilidade civil ou penal?

Sim. Os principais Tribunais do país têm entendido que o usuário da rede social, ao compartilhar ou republicar conteúdo de terceiros em seu próprio perfil, acaba por responsabilizar-se pelas informações veiculadas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu “que há responsabilidade dos que ‘compartilham’ mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva, pelos desdobramentos das publicações, devendo ser encarado o uso deste meio de comunicação com mais seriedade e não com o caráter informal” (TJSP. Apelação Cível nº 4000515-21.2013.8.26.0451, Rel. Des. Neves Amorim. Julg.: 26/11/2013).

O Código Penal estabelece pena para o crime de Calúnia (art. 138) e  dispõe que “na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”.

Portanto, a reprodução, o compartilhamento e o encaminhamento de conteúdo por meio das redes sociais exige cuidado, uma vez que quem repassa adiante o conteúdo ofensivo, ainda que de autoria de terceiros, assume as consequências civis e penais de tal conduta.


Consequências previstas pelo Direito para o agressor
que se valer das redes sociais para propagar ataques pessoais e/ou disseminar informações inverídicas:

Na esfera cível - pode vir a ser condenado a pagar indenização ao ofendido pelos danos morais e materiais causados

Na esfera criminal, são crimes consideraos de "menor potencial ofesivo". Por isso cabem medidas despenalizadoras. Porém, na hipótese de não aceitação das medidas, o ofensor pode vir a ser condenado à pena de detenção variável de um mês a dois anos (a depender do crime – se calúnia, injúria ou difamação – da gravidade da conduta e do histórico do agressor), além de multa, podendo a detenção ser substituída, nas hipóteses legais, por alguma medida restritiva de direito (arts. 43 e 44 do Código Penal), como, por exemplo, a prestação de serviços comunitários.

 

Quais os meios que o ofendido dispoe para obter a indenização civil e a punição criminal do ofensor? 

O meio é o processo judicial, uma vez que a aplicação de uma ou mais dessas consequências ao agressor está sempre condicionada à análise da gravidade das ofensas pelo Poder Judiciário. O ofendido tem o dever de comprovar em juízo a ocorrência da ofensa e a sua autoria.

Para obter a indenização (art. 927 do Código Civil) é necessário que o ofendido ajuíze Ação de Reparação de Danos contra o agressor. Tem que demonstrar a existência do ilícito (ofensa) e sua autoria, o dano material e/ou moral que sofreu e a relação entre a ofensa e o dano.

Na esfera criminal, para se obter punição ao agressor, deve o ofendido ajuizar Ação Penal Privada, demonstrando a ocorrência da prática criminosa (calúnia, injúria e/ou difamação) e apresentar as provas da autoria do fato dentro do prazo decadencial de seis meses.  

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