O Ordenamento Jurídico brasileiro tem normas estabelecendo direitos, deveres e mecanismos judiciais aplicáveis ao mundo virtual (redes sociais).
· Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014),
· Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002),
· Código Penal Brasileiro (Dec-Lei 2.848/40)
· Constituição Federal
· Alguns questionamentos mais frequentes dos usuários das Redes Sociais acerca de seus Direitos e Deveres no ambiente virtual:
Utilizar as redes sociais para
disseminar ataques pessoais ou espalhar conteúdo falso/ofensivo é ilegal?
Sim, uma vez que o direito à Honra, à Imagem e à Intimidade das
pessoas é protegido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição, que assegura ao
ofendido o direito à indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes da
ofensa.
Os artigos 186 e 187 do CC/2002 estabelecem que comete ato ilícito aquele que, por ação, omissão ou abuso do exercício de um direito, violar direito alheio e causar dano a outrem, ainda que eminentemente moral (violação da honra, da imagem e da intimidade).
Mais especificamente com relação à internet e às
redes sociais, a Lei 12.965/2014 – Lei do Marco Civil da Internet, dispõe ao
usuário da rede mundial de computadores no país é assegurada “a inviolabilidade
da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação” (art. 7º, inciso I).
Desse modo, toda e qualquer ataque pessoal ou inverdade veiculada por qualquer meio, inclusive a internet, capaz de causar algum tipo de dano moral ou material no ofendido configura ilícito apreciável e punível pelo Direito.
A conduta do agressor pode configurar o crime de calúnia
(art. 138 do Código Penal – imputar a outrem, falsamente, conduta criminosa),
difamação (art. 139 do Código Penal – atribuir a outrem fato ofensivo à sua
reputação) ou injúria (art. 140 do Código Penal – propagar ofensa a outrem que
lhe diminua a autoestima ou a dignidade).
Compartilhar ou republicar, nas redes sociais, o conteúdo ofensivo ou
inverídico formulado por terceiros, gera responsabilidade civil ou penal?
Sim. Os principais Tribunais do país têm entendido
que o usuário da rede social, ao compartilhar ou republicar conteúdo de
terceiros em seu próprio perfil, acaba por responsabilizar-se pelas informações
veiculadas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu “que há
responsabilidade dos que ‘compartilham’ mensagens e dos que nelas opinam de
forma ofensiva, pelos desdobramentos das publicações, devendo ser encarado o
uso deste meio de comunicação com mais seriedade e não com o caráter informal”
(TJSP. Apelação Cível nº 4000515-21.2013.8.26.0451, Rel. Des. Neves Amorim.
Julg.: 26/11/2013).
O Código Penal estabelece pena para o crime de Calúnia (art. 138) e dispõe que “na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”.
Portanto, a reprodução, o compartilhamento e o encaminhamento de conteúdo por meio das redes sociais exige cuidado, uma vez que quem repassa adiante o conteúdo
ofensivo, ainda que de autoria de terceiros, assume as consequências civis e
penais de tal conduta.
Consequências previstas pelo Direito para o agressor que se valer das redes sociais para propagar
ataques pessoais e/ou disseminar informações inverídicas:
Na esfera cível - pode vir a ser condenado a pagar indenização
ao ofendido pelos danos morais e materiais causados
Na esfera criminal, são crimes consideraos de "menor potencial ofesivo". Por isso cabem medidas despenalizadoras. Porém, na hipótese de não aceitação das medidas, o ofensor pode vir a ser condenado à pena de
detenção variável de um mês a dois anos (a depender do crime – se calúnia,
injúria ou difamação – da gravidade da conduta e do histórico do agressor),
além de multa, podendo a detenção ser substituída, nas hipóteses legais, por
alguma medida restritiva de direito (arts. 43 e 44 do Código Penal), como, por exemplo, a
prestação de serviços comunitários.
Quais os meios que o ofendido dispoe para obter a indenização civil e a punição criminal do ofensor?
O meio é o processo judicial, uma vez que a aplicação de uma ou mais dessas consequências ao agressor está sempre condicionada à análise da gravidade das ofensas pelo Poder Judiciário. O ofendido tem o dever de comprovar em juízo a ocorrência da ofensa e a sua autoria.
Para obter a indenização (art. 927 do Código
Civil) é necessário que o ofendido ajuíze Ação de Reparação de Danos
contra o agressor. Tem que demonstrar a existência do ilícito (ofensa) e sua autoria, o dano
material e/ou moral que sofreu e a relação entre a ofensa e o dano.
Na esfera criminal, para se obter punição ao agressor, deve o ofendido ajuizar Ação Penal Privada, demonstrando a ocorrência da prática criminosa (calúnia, injúria e/ou difamação) e apresentar as provas da autoria do fato dentro do prazo decadencial de seis meses.
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