candidato que foi desclassificado de concurso público por ter tatuagem no braço é mantido no certame pela justiça

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

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A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis determinou que o candidato Rhuan 
Xavier de Oliveira seja classificado para as próximas etapas do concurso público para
o provimento de Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (Simve). 

Após obter média satisfatória de pontos na fase objetiva e de aptidão física no concurso, 
Rhuan foi considerado inapto na fase de avaliação médica e psicológica por ter uma
tatuagem no braço esquerdo, na região compreendida entre o cotovelo e o ombro. 
Inconformado com a medida tomada pelo Estado de Goiás, Rhuan interpôs mandado de
segurança com pedido de liminar, que foi concedido pela magistrada.

Segundo a desembargadora, a exigência imposta ao candidato se mostrou excessiva, 
principalmente pelo fato de não representar qualquer impedimento à viabilização do 
regular exercício do cargo almejado. Apesar do Estado de Goiás ter alegado que no 
edital havia a previsão em relação à tatuagem, o que comprovaria a legalidade do ato 
de exclusão do candidato, a magistrada ressaltou que este dispositivo não merece 
prosperar, exatamente pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acrescento 
que a tatuagem do impetrante não o impede de exercer suas funções de maneira 
adequada e nem compromete a sua honra, pois se encontra no terço distal do braço 
esquerdo, parte do corpo coberta pela farda, enfatizou.

Caso

Impedido de continuar no concurso público, Rhuan reforçou que a avaliação médica 
desconsiderou o fato de que a tatuagem é passível de cobertura pelas vestimentas, seja
no uso do fardamento ou do uniforme de educação física. Sustentou também que, no 
caso de concursos para o preenchimento de cargos públicos, é preciso obedecer os 
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem justificar a exclusão do candidato 
apto fisicamente para o exercício regular da função por causa de tatuagem no braço.
(Processo de nº201492981176)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

STF cassa decisão do STJ que negou prerrogativa de intimação do Ministério Público

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu válida a intimação do Ministério Público Federal (MPF) por meio de mandado (oficial de justiça), e não de forma pessoal e com vista dos autos, sob alegação de que qualquer distinção ofenderia o princípio da isonomia. A decisão foi tomada em Reclamação (RCL 17694) apresentada ao STF pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, na qual alegou violação da Súmula Vinculante 10, do STF.

O verbete prevê que viola a cláusula de reserva de plenário (prevista no artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. No caso em questão, o colegiado do STJ afastou a incidência do artigo 18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar (LC) 75/93, bem como do artigo 41, inciso IV, da Lei 8.625/1993, que garantem a intimação do Ministério Público de forma pessoal e com vista dos autos. De acordo com essas normas, no ato de intimação, os autos do processo devem ser entregues ao parquet para vista.
“Há, em relação ao Ministério Público, uma prerrogativa de ser intimado pessoalmente e com vista dos autos, para qualquer finalidade. Ou seja, não basta a intimação pessoal. Ademais, a LC 75/93 e a Lei 8.625/93 são leis especiais e não preveem formas diferenciadas de intimação, de modo que não é aplicável a intimação pessoal (por meio de mandado) prevista na lei geral. Com efeito, não há nessa interpretação nenhuma violação ao princípio da isonomia, uma vez que a intimação, de todo modo, não deve ficar à discrição do membro do Ministério Público”, afirmou o ministro Barroso em sua decisão.
A reclamação foi julgada procedente para cassar o acórdão da Quinta Turma no STJ e determinar que seja devolvido o prazo ao Ministério Público, com intimação pessoal e mediante remessa dos autos.
 

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