candidato que foi desclassificado de concurso público por ter tatuagem no braço é mantido no certame pela justiça

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

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A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis determinou que o candidato Rhuan 
Xavier de Oliveira seja classificado para as próximas etapas do concurso público para
o provimento de Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (Simve). 

Após obter média satisfatória de pontos na fase objetiva e de aptidão física no concurso, 
Rhuan foi considerado inapto na fase de avaliação médica e psicológica por ter uma
tatuagem no braço esquerdo, na região compreendida entre o cotovelo e o ombro. 
Inconformado com a medida tomada pelo Estado de Goiás, Rhuan interpôs mandado de
segurança com pedido de liminar, que foi concedido pela magistrada.

Segundo a desembargadora, a exigência imposta ao candidato se mostrou excessiva, 
principalmente pelo fato de não representar qualquer impedimento à viabilização do 
regular exercício do cargo almejado. Apesar do Estado de Goiás ter alegado que no 
edital havia a previsão em relação à tatuagem, o que comprovaria a legalidade do ato 
de exclusão do candidato, a magistrada ressaltou que este dispositivo não merece 
prosperar, exatamente pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acrescento 
que a tatuagem do impetrante não o impede de exercer suas funções de maneira 
adequada e nem compromete a sua honra, pois se encontra no terço distal do braço 
esquerdo, parte do corpo coberta pela farda, enfatizou.

Caso

Impedido de continuar no concurso público, Rhuan reforçou que a avaliação médica 
desconsiderou o fato de que a tatuagem é passível de cobertura pelas vestimentas, seja
no uso do fardamento ou do uniforme de educação física. Sustentou também que, no 
caso de concursos para o preenchimento de cargos públicos, é preciso obedecer os 
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem justificar a exclusão do candidato 
apto fisicamente para o exercício regular da função por causa de tatuagem no braço.
(Processo de nº201492981176)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

STF cassa decisão do STJ que negou prerrogativa de intimação do Ministério Público

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu válida a intimação do Ministério Público Federal (MPF) por meio de mandado (oficial de justiça), e não de forma pessoal e com vista dos autos, sob alegação de que qualquer distinção ofenderia o princípio da isonomia. A decisão foi tomada em Reclamação (RCL 17694) apresentada ao STF pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, na qual alegou violação da Súmula Vinculante 10, do STF.

O verbete prevê que viola a cláusula de reserva de plenário (prevista no artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. No caso em questão, o colegiado do STJ afastou a incidência do artigo 18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar (LC) 75/93, bem como do artigo 41, inciso IV, da Lei 8.625/1993, que garantem a intimação do Ministério Público de forma pessoal e com vista dos autos. De acordo com essas normas, no ato de intimação, os autos do processo devem ser entregues ao parquet para vista.
“Há, em relação ao Ministério Público, uma prerrogativa de ser intimado pessoalmente e com vista dos autos, para qualquer finalidade. Ou seja, não basta a intimação pessoal. Ademais, a LC 75/93 e a Lei 8.625/93 são leis especiais e não preveem formas diferenciadas de intimação, de modo que não é aplicável a intimação pessoal (por meio de mandado) prevista na lei geral. Com efeito, não há nessa interpretação nenhuma violação ao princípio da isonomia, uma vez que a intimação, de todo modo, não deve ficar à discrição do membro do Ministério Público”, afirmou o ministro Barroso em sua decisão.
A reclamação foi julgada procedente para cassar o acórdão da Quinta Turma no STJ e determinar que seja devolvido o prazo ao Ministério Público, com intimação pessoal e mediante remessa dos autos.

Barulho - Moradora é condenada a indenizar vizinhos por barulho excessivo

domingo, 31 de agosto de 2014

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A moradora do apartamento 415 de um condomínio localizado no DF deverá pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a seus vizinhos, que residem no apartamento 315, pela perturbação sonora excessiva. Em sua decisão, o juiz de Direito Tiago Fontes Moretto, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, ainda determinou que ela não produza barulhos que ultrapassem os limites permitidos na legislação, entre 22h e 8h, sob pena de multa de R$ 10 mil a cada descumprimento.
Conforme depoimentos prestados, durante o período da noite e da madrugada eram ouvidos barulhos de cadeiras batendo em dias de jogos de futebol, móveis sendo arrastados, brigas, entre outros. Segundo as testemunhas tiveram que conviver com a perturbação sonora por seis anos, o que prejudicava também seus dois filhos pequenos.
A acusada entrou com ação pedindo anulação da multa aplicada pelo condomínio e alegou perseguição de vizinhos. Em contestação, os vizinhos pediram reparação por danos morais devido ao barulho. Por sua vez, o condomínio requereu que a moradora preserve o silêncio dentro de sua unidade condominial.
"A conclusão extraída das provas produzidas no presente feito é a de que a autora vem adotando, de forma repetida e ao longo de mais de uma década, comportamento inadequado de prejudicar o sossego e a tranquilidade dos moradores do apartamento localizado abaixo do seu, em afronta às regras do direito de vizinhança estabelecidas no Código Civil e às normas internas do condomínio", ponderou o magistrado.
No caso, segundo o julgador, além de estar em confronto com as limitações de ordem pública estabelecidas pelas regras dos direitos de vizinhança e pela legislação distrital, o exercício do direito de propriedade da moradora está em colisão com o direito ao sossego, à segurança e à saúde dos moradores do imóvel vizinho, cabendo à indenização pela prática reiterada dos excessos.


Polícia Militar agora tem Batalhão de Polícia de Eventos – BPEv

domingo, 15 de junho de 2014

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O governo paraense ativou, por meio do Decreto 1.069, DE 11 DE JUNHO DE 2014, o Batalhão de Polícia de Eventos – BPEv, a ser incorporado na estrutura organizacional da Polícia Militar do Pará.

O batalhão destina-se a executar o policiamento nos grandes eventos na região Metropolitana de Belém. Para tanto, ele terá sede no município de Belém e ficará subordinado ao Comando de Policiamento Especializado - CPE.
A ideia é atender com efetividade, eficiência e maior eficácia aos anseios de defesa e segurança da população, com a presença da polícia ostensiva preventiva.

Casar é bem melhor do que apenas conviver em união estável - veja por que

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Por Ana Maria

Sempre ouço as pessoas dizendo "casar para que, se hoje em dia os direitos de quem vive em união estável são os mesmos de quem é casado?" 
Embora seja verdade que os diretos de quem convive em união estável são os mesmos dos casados, há uma grande diferença que torna o casamento superior a simples convivência. O caso concreto demonstra isso claramente. 

Como Promotora de Justiça, estive diante de vários casos que revelam que é melhor casar:

Caso 1 - Casal vivia em União estável em Barcarena. No dia em que nasceu o primeiro (e único) filho do casal, o pai, feliz, foi visitar o recém nascido e, infelizmente, faleceu na porta do hospital, vitima de um acidente de trânsito. Sem o pai, como registrar o bebê? Se fossem casados, a mulher simplesmente iria até o cartório de pessoas naturais, exibiria a certidao de casamento e registraria o filho no nome do falecido. Sem esse precioso documento chamado de "certidão de casamento" foi necessário ingressar com uma ação contra os pais do falecido a fim de que reconhecessem que o bebê era filho de seu filho. Felizmente, os pais do de cujus, avós do bebê, não questionaram a alegada paternidade e o caso foi resolvido. Mas mesmo assim, tive que entrar com um ação de reconhecimento de paternidade. 


Caso 2 - Casal convivia há anos e tinha uma filha de cinco anos sem nunca a ter registrado. O fato ocorreu em Ourilândia do Norte. O pai era vaqueiro e morreu de repente, vítima de um acidente enquanto trabalhava. Como ele tinha outros filhos registrados de outro envolvimento e deixou bens materias, os filhos registrados não queriam reconhecer a irmã para não dividir a herança com ela. Foi uma trabalheira para conseguir o reconhecimento. Necessidade de exame de DNA. Em defunto é muito mais difícil.  

Caso 3 - Mulher não tinha filhos com o companheiro e era hostilizada pela família dele. Quando ele ficou doente, hospitalizado, a família dele a impediu de ter acesso a visita. Depois que ele morreu, ela tentou o reconhecimento da união estável para ter direito a parte dos bens deixados. Ocorre que a União estável só é reconhecida após a morte com provas de vida a dois. A pessoa que alega ter tido união estável após a morte do companheiro precisa provar a intenção de constituir família, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união e a fidelidade. A mulher não conseguiu reunir tais provas e a ação foi julgada improcedente. Ela perdeu tudo o que havia comprado na constância da união estável. 

Então, siga este bom conselho: case-se. 

Médico não tem obrigação legal de emitir atestado médico para acompanhante

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Resenha do artigo de Yanne Teles

O médico deve atestar o estado de saúde da paciente e se existe a necessidade de acompanhante, mas não há lei que o obrigue a emitir atestado para o acompanhante.

O médico tem o dever de emitir atestado médico ao paciente. Nesse documento está materializada a constatação de um fato médico e suas possíveis conseqüências. Trata-se de um documento que destina-se a reproduzir, com idoneidade, as conclusões relativas ao ato médico praticado.

Atestar significa certificar por escrito; testemunhar, testificar; demonstrar, provar”. Entao,  o Atestado Médico  esclarece o estado de saúde do paciente. Ele também é a garantia de que o médico praticou
determinado ato profissional.

Já o Atestado de Comparecimento é diferente pois ele é emitido para comprovar que o empregado esteve
presente num determinado lugar e hora para fazer a consulta.

O Atestado para Acompanhante (CID 10 Z76.3, por seu turno, é dado a pessoa em boa saúde que está acompanhando pessoa doente. Esse tipo de atestado é para que os responsáveis legais por um paciente afastem-se de seus trabalhos para dar a assistência necessária. Trata-se de documento facultativo, pois não existe lei que obrigue o médico a emiti-lo. 


Os caminhos da infância: artigo sobre a história social da criança e do adolescente

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Artigo da mestra Mayra Silveira, servidora do MP/SC faz uma recapitulação da história social da criança e do adolescente, com foco na evolução dos documentos legislativos de proteção à infância.



Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28271/os-caminhos-da-infancia#ixzz34g1YOpVC

Justiça obriga município de Belém/PA a realizar melhorias em programa de acolhimento institucional

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Sentença condena o município de Belém a reformar abrigo; implantar jornada integral de vigilância do prédio; disponibilizar veículo com motorista para o atendimento aos adolescentes; celebrar convênios com comunidades terapêuticas, ou similares, para tratamento da dependência de química de acolhidos e promover a adequação da equipe técnica.


Leia mais: http://jus.com.br/jurisprudencia/28236/sentenca-condenatoria-de-obrigacao-de-fazer-contra-o-municipio-de-belem-pa#ixzz34fxHSRoI

Atormentar a vida de ex-namorado(a) pode resultar em condenação por dano moral

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TJSP mantém condenação de mulher que assediou seu ex-namorado por SMS


Muitas pessoas tem o costume de atormentar a vida de seus ex-namorados(as). Mas isso pode resultar em condenação. Veja o caso a seguir.
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Osasco que condenou uma mulher a pagar indenização por dano moral, de R$ 10 mil, a um professor universitário com quem teve um envolvimento e passou a assediar por sms depois do fim do relacionamento. 
O autor da ação relatou que recebeu da ré diversas mensagens de telefone celular com conteúdo sexual e de teor agressivo e desrespeitoso, além de ter sido constrangido perante a diretoria da instituição onde leciona, por meio de carta. 
Em defesa, a mulher não negou o envio das mensagens e da correspondência, mas apontou deslizes no comportamento do autor ao justificar sua conduta.
O relator do recurso, Antonio Carlos Mathias Coltro, assinalou que  “não se discute se houve ou não relação amorosa entre as partes, o que não se pode cogitar é que a ré se comporte da maneira descrita. Cada um deve lidar com o seu sofrimento, sem que as atitudes esbarrem no direito do outro”, Para ele, “restou comprovado o abusivo comportamento da ré, pois extrapolou os limites do razoável, expondo o autor a situações vexatórias, inclusive em seu ambiente familiar e de trabalho.”
Os demais desembargadores que participaram do julgamento aderiram sem reparos a ideia do relator. Unânimes.

Por isso que eu digo, se vc nao quer ter problema na justiça, seja civilizado e aceite a separação com honra. Deixe o outro viver em paz com o(a) novo(a) namorado(a). 



Lei cria o dia estadual de combate a pedofilia e abuso sexual no Pará

domingo, 8 de junho de 2014

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Por meio da L E I   N° 7.947, DE 3 DE JUNHO DE 2014 foi criado o Dia Estadual do Combate a Pedofilia e Abuso Sexual InfantoJuvenil no Estado do Pará.
O evento será realizado anualmente no dia 18 de maio e agora faz parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado.


Horário do expediente nas repartições públicas do Pará - decreto do governador

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Por meio do DECRETO Nº 1.066, DE 3 DE JUNHO DE 2014, o governador estabeleceu que, nos dias das partidas da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, o horário do expediente nas repartições públicas integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo encerrar-se-á às 12h30, horário de Brasília.

O decreto tambem estabelece que os órgãos e entidades das áreas de arrecadação, saúde pública e defesa social deve estabelecer, em tais dias, escalas de serviço de servidores, a fim de que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

Afinal, quanto custou a Copa do Mundo para a sociedade brasileira?

quarta-feira, 4 de junho de 2014

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É “a pergunta que não quer calar” este ano. E que muito provavelmente, já adianto, ficará sem resposta. O Direito Financeiro e as Finanças Públicas dificilmente poderão satisfazer a curiosidade da sociedade brasileira, até porque se trata de uma questão muito mais complexa do que parece à primeira vista.
A começar pelo fato de que os gastos não se resumem a construção de estádios, pois abrangem uma complexa infraestrutura de aeroportos, portos, metrôs, rodovias, rede hoteleira, mobilidade urbana, um sem-número de serviços públicos de segurança, logística e tantos outros que é difícil nominar sem esquecer algum.
Mais. É uma despesa distribuída entre o poder público e os particulares, em relações nem sempre claras e simples de serem contabilizadas, explicáveis pela multiplicidade e diversidade de meios e instrumentos pelos quais se viabilizam.
E, nesse caso, não nos esqueçamos, a relação com o poder público abrange todas as esferas de governo, pois a Copa do Mundo envolveu União, estados e municípios, o que é um grande fator complicador para mensurar, avaliar e tornar transparentes essas despesas. “Vivemos um inferno, sobretudo porque no Brasil tem três níveis políticos”, reclamou Jérôme Valcke[1]. A frase do Secretário-Geral da FIFA, responsável por acompanhar as obras de infraestrutura para a Copa do Mundo no Brasil, traduz em poucas palavras as dificuldades enfrentadas pela administração pública em um país de dimensões continentais como o nosso, cuja organização adota o sistema federativo, e com clara separação de poderes.
Desde o início, falou-se que a Copa do Mundo seria realizada com recursos privados. Afirmação que, como já se suspeitava, se mostrou inverídica, pois, ainda que muitas ações tenham sido realizadas pelo setor privado, várias delas acabaram sendo de responsabilidade da administração pública, sem contar as inúmeras situações em que a despesa “privada” foi, em boa parte, composta por recursos públicos, como veremos ao longo deste texto.
Neste ponto, é importante ressaltar que nem toda despesa pública consta dos orçamentos públicos. É cada vez mais frequente o fenômeno da “desorçamentação” ou das “off-budget expenditures”, que compreendem uma série de operações financeiras que “escapam” da lei orçamentária anual, mitigando a transparência e dificultando o controle[2]. E elas estão bem presentes em nossa Copa do Mundo.
Especial atenção merecem os gastos tributários (ou tax expenditures, para usar a expressão consagrada por Stanley Surrey), financiamentos (diretos ou garantidos pelo poder público) e gastos realizados por empresas estatais, além de outros que não são apuráveis pela análise dos orçamentos públicos.
Os chamados “gastos tributários” abrangem inúmeras formas de benefícios fiscais, tais como isenções, diferimentos, facilidades tributárias de diversas naturezas que, na prática, resultam em redução de receitas pelo não pagamento de tributos, e devem ser interpretados como verdadeiras despesas públicas. Ainda que os orçamentos devam conter demonstrativo que os contemplem (Constituição da República, artigo 165, parágrafo 6º, e Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 5º, II), nem todos os entes da federação cumprem o que foi determinado, e outros o fazem de forma pouco específica, impedindo que se tenha o exato conhecimento de quanto esses valores efetivamente representam para os cofres públicos. Foram largamente utilizados por todos os entes da federação, e não há dados suficientes e claros que permitam precisar o valor exato[3].
Operações financeiras envolvendo o poder público, quer diretamente pela concessão de empréstimos, quer na forma de garantias, podem onerar o tesouro, e não há como mensurá-las com precisão, deixando uma interrogação sobre quanto custaram muitas das ações governamentais importantes para completar toda a infraestrutura necessária ao evento[4].
De outro lado, grandes obras, apesar de terem sido impulsionadas pela realização da Copa do Mundo, foram e são necessárias para nossa sociedade, e não é razoável considerá-las como “gastos da Copa”, pois continuarão sendo úteis independentemente do evento. Vide os principais aeroportos do país, já há muito defasados em relação às nossas necessidades, e as obras neles realizadas são o mínimo que se espera para que cumpram suas funções de forma eficiente. Por oportuno, registre-se que nisto a Copa do Mundo foi importante: chamou a atenção para as deficiências na infraestrutura do país, extremamente defasada, não só nos aeroportos, mas em muitas áreas essenciais para o desenvolvimento.
A multiplicidade de entes federados, todos autônomos e com seu próprio orçamento, e a necessidade de participação conjunta deles em muitas das ações governamentais voltadas à realização do evento, em um exemplo de cooperação federativa que caracteriza o Estado brasileiro, descentralizam a contabilização dos custos. Embora alguns entes da federação tenham criado programas orçamentários específicos[5], outros diluíram as despesas em dotações de programas diversos, impedindo que se possa saber com clareza e transparência os valores aplicados.
Como se pode ver, a questão é complexa e não é fácil computar os gastos públicos com a Copa do Mundo.
De qualquer forma, alguns valores são interessantes mencionar, e permitem dar uma dimensão aproximada e parcial deles, afastando alguns mitos que foram criados.
Informações recém-divulgadas dão conta que os custos da Copa do Mundo somam R$ 25,8 bilhões, o que corresponde a 9% das despesas públicas anuais em educação[6], e equivale às despesas previstas no orçamento do estado de São Paulo para a área da segurança pública neste ano de 2014, como mencionado na coluna publicada no último dia 6 de maio (Financiamento da segurança pública precisa de atenção).
Ainda que devam ser relativizados, dadas as considerações feitas ao longo de tudo o que foi dito anteriormente, há que se reconhecer serem valores de dimensões menores do que se imaginava, ao pensar que com esses recursos seria possível resolver nossos graves problemas, como saúde, educação e segurança pública, serviços públicos prestados pelo Estado que asseguram direitos fundamentais do cidadão.
Além de serem muito caros, esses serviços utilizam-se essencialmente de despesas de custeio, que são permanentes e praticamente incomprimíveis, diferentemente do que foi gasto com a Copa do Mundo, cujas obras de infraestrutura, por serem basicamente despesas de capital, não vão onerar com a mesma intensidade, de forma permanente, os cofres públicos.
Apesar disso, não podemos, de forma alguma, concluir que a Copa do Mundo nos custou pouco, pelo contrário. Nela há muito dinheiro público, e não se pode dizer que tenha sido bem gasto, pois, ainda que não fosse suficiente para suprir as falhas nesses serviços públicos cuja melhora é reivindicação permanente da população, é de se pensar se não teria sido mais conveniente destinar os recursos para essa finalidade. Sem esquecer do alerta já várias vezes repetido: o importante é gastar bem, e não gastar mais[7].

Familiares obtêm direito de redução de carga horária de trabalho para cuidar de seus dependentes com deficiência

domingo, 1 de junho de 2014

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Quando uma pessoa com deficiência precisa da assistência direta e constante de terceiros, é possível que o familiar que o auxilia logre obter uma ordem judicial que autorize a redução de sua jornada de trabalho, ou  seja, que passe a ter um regime de horário especial, sem sofrer redução salarial e sem necessidade de compensação.

O art. 98 da Lei 8.112/1190 garante horário especial aos servidores públicos da União que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, contudo exige compensação de horários, respeitando a carga horária semanal.

Judicialmente, essa posição tem sido revista. Magistrados têm se preocupado com o pleno exercício dos direitos sociais e individuais e a necessidade de integração social à pessoa portadora de deficiência dependente de terceiros, baseando-se no direito de proteção à família, às pessoas com deficiência, o direito à criança e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Desse modo, cabe pleitear na justiça esse direito. 
As decisões judiciais têm sido no sentido de que, se o deficiente necessitar de auxílio constante de um familiar, este pode ter sua jornada de trabalho reduzida sem alteração de salário e sem necessitar compensar.

Normalmente, essa redução é pleiteada pelos pais que possuem filhos com deficiência, mas nada impede que seja conferida a outros dependentes, como por exemplo, a um cônjuge ou companheiro que necessite cuidar de seu parceiro.

A título de amostragem, relatamos alguns:
1) O Tribunal Regional Federal da 1º Região já se manifestou garantindo a uma servidora pública federal a redução de sua jornada de 40 horas semanais para 20 horas semanais para cuidar de filho com Síndrome de Down, sem acarretar à servidora diminuição salarial ou necessidade de compensação.[1]
2) O Tribunal Regional do Trabalho da 17º região (estado do Espírito Santo), de modo semelhante, decidiu por reduzir a jornada de 40 horas semanais para 30 horas semanais de servidora mãe de criança com autismo. [2].

Fonte: http://alinesimonellimoreira.jusbrasil.com.br/

Barbosa inclui condenados do mensalão em cadastro de inelegíveis

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Em portaria editada nesta quinta-feira (22), o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) determinou a inclusão dos condenados no julgamento do mensalão no cadastro nacional de inelegibilidade.
A medida é uma formalidade, tendo em vista que a condenação já os torna inelegíveis. Entre os condenados estão o ex-ministro José Dirceu (Casa Civil) e os ex-deputados Valdemar Costa Neto (PR-SP), José Genoino (PT-SP), João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT), entre outros.

Quinhentos não fazem concurso da PRF porque prova sumiu

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O desaparecimento de pelo menos 575 provas do concurso para agente administrativo da Polícia Rodoviária Federal (PRF), e a posterior falta de informação para os candidatos causaram tumulto na tarde de ontem no Colégio Dom Bosco, em Campo Grande-MS, uma das 12 unidades de ensino de aplicação da prova.
O processo seletivo teve 257.096 candidatos inscritos em todo o Brasil. O Bloco E do colégio ficou sem fazer o teste, cujo início estava marcado para as 14:10 horas.
Fonte: http://www.acritica.net/index.php?conteudo=Noticias&id=119045

Gravidez de risco e necessidade de repouso. O que fazer para receber o auxílio-doença?

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Gravidez de risco é aquela que oferece perigo à grávida ou ao bebê. As mães que se encontram nessa situação costumam apresentar os seguintes sintomas:
·        dor de cabeça e alterações visuais;
·        contrações no útero;
·        sangramento;
·        dor ao urinar; corrimento excessivo e perda de líquido aquoso;
·        ganho de peso;
·        pernas inchadas, e outros.

Esses sintomas representam para a gestante uma incapacidade provisória para o desenvolvimento de seu trabalho e atividade habitual. Por isso, aquelas que possuem a qualidade de seguradas do INSS podem pleitear junto ao IINSS o benefício do auxílio-doença.
Se o médico indicar o repouso da grávida em decorrência de gravidez de risco, os 15 primeiros dias de afastamento serão pagos pelo empregador e os demais, após solicitação e realização de perícia, deverão ser pagos pelo INSS.
Caso, na via administrativa for negado o direito de auxílio-doença à gestante, seja pela conclusão da perícia de que a gravidez não é de risco, seja pela alegação de ausência de carência, a decisão pode ser revistas judicialmente.
Entendemos não ser necessário o cumprimento da carência de 12 meses com fulcro no Princípio de Proteção à Maternidade, à gestante e à criança.

Em caso dessa natureza, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou o INSS a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por danos morais a mãe que teve negado o seu direito ao auxílio-doença e que veio a perder seu bebê. A desembargadora Marga Inge Barth Tessler entendeu que “mesmo que o dano não pudesse ter sido evitado, o que jamais se saberá, poderia ter sido minorado seu resultado ou, ao menos, minorada a dor de uma mãe que buscou pela vida de seu filho sem resposta positiva do Estado”.

Fonte: http://alinesimonellimoreira.jusbrasil.com.br/

Governo oficializa aborto e paga R$ 443 pelo SUS

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A Portaria 415 do Ministério da Saúde oficializou o aborto nos hospitais do Brasil. O SUS pagará R$ 443,30 pelo procedimento. O Diário Oficial da União traz o eufemismo ‘interrupção terapêutica do parto’. A lei sancionada pela presidente Dilma visa autorizar aborto para casos de estupro e anencéfalos, mas deixa brechas para a prática geral: a mulher não é obrigada a apresentar BO policial ao médico, e uma única vírgula no texto da portaria abre interpretações para a prática geral.


Supremo derruba regra que limita atuação do MP em crime eleitoral

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Resolução do TSE obrigava órgão a pedir aval de juiz para investigar. Maioria dos ministros viu risco à independência do Ministério Público

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quarta-feira (21), por nove votos a dois, suspender trecho de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que limitava a atuação do Ministério Público em relação a crimes eleitorais.
Os ministros consideraram que, ao contrário do que estabeleceu a resolução 23.396/2013, não é necessária a autorização de um juiz eleitoral para o andamento de investigação. A maioria do tribunal entendeu que obrigar o MP a pedir aval colocaria em risco a independência do órgão.
O Supremo julgou ação apresentada em março pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Durante o julgamento, a vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, disse durante o julgamento que a necessidade de autorização judicial para investigar é uma "ilegítima interferência" na atuação do Ministério Público. "A resolução é flagrantemente inconstitucional. A manutenção da eficácia das normas impugnadas consiste numa ilegítima interferência na atuação do Ministério Público e da Polícia com potencial de reduzir a eficiência das instituições do sistema de Justiça e macular a legitimidade do processo eleitoral que se avizinha", disse Wiecko.
Na resolução anterior, de 2010, o texto dizia que, além da Justiça, a investigação também poderia ser requisitada à polícia pelo Ministério Público Eleitoral – trecho suprimido do texto atual.
Contra limitar o MP O relator da ação no Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, defendeu a suspensão de diversos artigos da resolução. "[A norma] condiciona as investigações a uma autorização do juiz instituindo uma modalidade de controle judicial inexistente na Constituição Federal e incompatível com o sistema acusatório. A independência do Ministério Público ficaria significativamente esvaziada caso o desenvolvimento das apurações dependesse de uma anuência judicial", disse Barroso.
Além de Barroso, decidiram que o MP não precisa de autorização judicial para investigar os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello. Ficaram a favor da resolução os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Quanto maior número de legitimados para apuração, mais ferramentas o Estado disporá para obtenção de informações sobre eventuais práticas delitivas"
Joaquim Barbosa, presidente do STF
Ao apresentar o voto, o presidente do Supremo, Joaquim Barbosa, destacou que a resolução apresentou "violação a prerrogativas do Ministério Público de requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito", previstas na Constituição de 1988. Para ele, não se pode permitir que se "suprima ou restrinja" poderes previstos para o órgão. "Não verifico nesse juízo preliminar razões ou benefícios para se conferir essa centralidade à Justiça eleitoral, a exclusividade para determinar a abertura de inquérito. Pelo contrário, quanto maior número de legitimados para apuração, mais ferramentas o Estado disporá para obtenção de informações sobre eventuais práticas delitivas", defendeu Barbosa.
A ministra Cármen Lúcia destacou que limitar o MP prejudica a sociedade. "O Ministério Público é o advogado da sociedade que, na Justiça eleitoral, atua de frente, de maneira direta. Não me parece razoável retirar qualquer tipo de função que ele possa desempenhar, para que o cidadão não fique desguarnecido.
Dias Toffoli, presidente do TSE
A favor da resolução do TSE O recém-empossado presidente do TSE, Dias Toffoli, defendeu manter o texto da resolução. Segundo ele, que foi relator do texto no tribunal eleitoral, o juiz eleitoral não recusa abertura de investigação e que a necessidade de autorização judicial visa impedir apurações sigilosas, sem "número e capa". "Não há nenhum cerceamento do poder investigatório de quem quer que seja. A detenção do poder de polícia judiciária nas mãos da magistratura visa impedir que órgãos que não sejam imparciais – e o Ministério Público é parte – atuem e interfiram no processo eleitoral de maneira direcionada ou parcial."

Joaquim Barbosa: popular ou populista?

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Publicado por Luiz Flávio Gomes - 2 dias atrás
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Por força da parábola “A tábua e os pregos” se sabe que uma ferida verbal (uma ofensa) é tão maligna para a alma como uma agressão física. Quando você ofende alguém, ficam as marcas. Você pode enfiar uma faca em alguém e depois retirá-la. Não importa quantas vezes você peça desculpas, a cicatriz ainda continuará lá. Joaquim Barbosa, que disse que vai deixar em breve a magistratura, foi um juiz independente e corajoso, mas deixa cicatrizes profundas nas almas de todas as pessoas que foram vítimas das suas temperamentais ofensas. Muitos vão comemorar sua saída; outros irão lamentar profundamente. Para alguns ele já vai tarde; para muitos ele fará muita falta na desprestigiada magistratura brasileira. De qualquer modo, para quem nunca acreditou na punição dos poderosos no Brasil, JB se mostrou, especialmente no julgamento do mensalão do PT, um exemplo de juiz autônomo e idealista.
Precisamente porque fugiu do figurino demarcado pelo exercício do poder no Brasil, JB se tornou o mais popular julgador do país (de todos os tempos). Jamais um juiz da Suprema Corte foi tão adorado, mas, ao mesmo tempo, tão odiado, inclusive pelos seus colegas de tribunal, pelo seu irascível temperamento, pela sua incapacidade de dialogar, de buscar consensos. Penso que a melhor comparação para se definir JB é com Ayres Britto. A personalidade de ambos encaixa-se na demarcação esquadrinhada por Nietzsche, no final do século XIX, que distinguia duas morais: a nobre (aristocrática) e a plebeia (rancorosa). São duas escalas de valores completamente opostas: guerras nobres, aventuras, a dança, os jogos, os exercícios físicos, a poesia, o diálogo, a busca de consenso, as atividades robustas, livres, alegres: isso tudo faz parte da moral nobre, que não tem nada a ver a moral rancorosa, ressentida, odiosa, vingativa, impotente etc.
JB se mostrou independente porque não compactuava com os grandes conchavos entre os donos do poder (elites econômicas e políticas), terrivelmente perniciosos para os interesses da nação. Mas ao mesmo tempo maltratava os advogados assim como seus pares, mostrando-se muitas vezes (como diz a mídia compartilhada) um imbatível “barraqueiro”, identificando-se nessas horas com o pensamento ressentido das massas rebeladas. Daí, aliás, seu prestígio grandioso perante as massas de todas as classes sociais. Respeitando-as, sabiamente decidiu não ingressar na política partidária, que não é mesmo a sua praia (como disse FHC). A política não é olocus adequado para quem gosta de tomar decisões sozinho, sem apego, muitas vezes, às formas e solenidades (como fez no mensalão, ao não separar o julgamento dos que não tinham foro privilegiado, negando-lhes o duplo grau de jurisdição, assegurado pelo sistema interamericano de direitos humanos).
JB, que mandou para a cadeia quem violou as bases sagradas da democracia, comprando votos de parlamentares venais e corruptos, se tornou extremamente popular justamente porque conta com perfil populista. Nunca titubeou, mesmo como magistrado ou presidente da Corte, em performar para as massas, usando inclusive gestos e linguagem inteligíveis por elas. Nessa arte mostrou-se insuperável. Proferiu votos importantes (quando aprovou o aborto anencefálico, por exemplo), mas nunca deixou de se mostrar agressivo, autoritário e deselegante em suas manifestações. Ficará para a memória do tempo como um juiz controvertido, sem meio termo: tanto quanto todos os populistas da história (Getúlio, Jânio, Peron etc.), sempre será amado por alguns e odiado por outros (sobretudo pelos que ainda não curaram as cicatrizes nas suas almas dilaceradas pelas ofensas barbosianas).
Luiz Flávio Gomes
Publicado por Luiz Flávio Gomes
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz...

A Lei da Copa matou 29 artigos do Estatuto do Torcedor

sexta-feira, 30 de maio de 2014

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Por Jorge Béja
O tema deste artigo-notícia o povão desconhece. É possível que alguém da mídia dele tenha ouvido falar, mas não divulga, não comenta, não debate, nem alerta. O silêncio é absoluto. É o nosso blog, sem mordaça e sob o signo da liberdade, que o torna público, para o conhecimento de todos, principalmente do torcedor brasileiro, maior lesado nessa capciosa trama urdida para atingi-lo.

Como tudo começou

Em 2011, a FIFA pediu à presidência da República que suspendesse, durante a Copa do Mundo, a vigência do CODECON (Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90), do EI (Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003) e do ET ( Estatuto do Torcedor, Lei 10.671/2003). O pedido era tão velhaco, mas tão velhaco, que o governo, dessa vez, não pode atender, embora entenda de velhacaria. O Executivo não pode anular, suspender, revogar ou, minimamente, alterar lei que o Legislativo votou e aprovou. Então, obediente às determinações da FIFA e ao documento denominado “Garantia Máster“, que Lula e o ministro do Esporte, Orlando Silva, assinaram em Junho de 2007 e entregaram a Joseph Blatter, no qual o Governo Federal se curva às imposições da FIFA, foi aprovada pelo Congresso Nacional a LGC (Lei Geral da Copa, nº 12.663/2012), que o STF, por 9 a 2, considerou constitucional, em julgamento recente.

Brevíssima explicação

O Direito Brasileiro não admite o fenômeno implícito da Repristinação, que vem a ser o restabelecimento, a restauração, a ressurreição da lei revogada pela extinção da lei que a revogou. Se a lei “B“, revogou a lei “A“, esta não volta a vigorar quando a lei “B” deixar de existir. “A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência“, dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (artigo 2º, § 3º). Para que a lei revogada repristine, ou seja, volte a vigorar com o término da vigência da lei que a revogou, é necessário que esta determinação conste, expressamente, na lei revogadora.

A morte de 29 artigos do Estatuto do Torcedor

A LGC soma 71 artigos. Ardiloso e fatal é o artigo 68. Isto porque, expressamente, suspende as disposições dos capítulos II, III, VII, IX e X da Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor). A ordem jurídica nacional não autoriza que as leis vigentes deixem de ser aplicadas em determinadas circunstâncias, salvo as previstas na Constituição Federal, como, por exemplo, o Estado de Sítio. A lei que ordena a perda da vigência de uma lei, revoga-a. Logo, 29 dos 45 artigos que compõem o Estatuto do Torcedor foram revogados pelo artigo 68 da Lei Geral da Copa. E para que voltem a ter vigência será preciso a edição de nova lei restabelecendo os artigos que foram revogados por colidirem diretamente com as disposições da Lei da Copa.

As perdas para o torcedor

Os prejuízos para os torcedores brasileiros são de grande monta, notadamente (apenas para citar alguns), o que diz respeito à não mais vigente proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas nos estádios; a não-responsabilização pela segurança do torcedor, que a lei revogada atribuía à entidade detentora do mando de jogo e de seus dirigentes; à obrigatoriedade de policiamento público dentro e fora dos estádios; à dispensa da obrigação de proporcionar transporte e higiene para os torcedores; limite máximo de torcedores nas partidas; contratação de seguro de acidentes pessoais em favor do torcedor; disponibilização de um médico e dois enfermeiros e ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; estacionamento, meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e portadores de deficiência física aos estádios; proibição de impor preços excessivos ou aumentar, sem justa causa, os preços dos produtos alimentícios comercializados nos locais dos jogo; sorteio público dos árbitros, com prévia e ampla divulgação, etc., etc., etc.. Tudo isso — e muito e muitos mais –, antes previstos no Estatuto do Torcedor, tudo resta revogado pela Lei Geral da Copa. E para voltar a valer dependerá de nova lei.

Lei institui a semana estadual dos portadores de fissura orofacial

domingo, 25 de maio de 2014

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O Estado do Pará instituiu, por meio da Lei N° 7.909, DE 19 DE MAIO DE 2014, publicada no dia 19 de maio, a semana estadual dos Portadores de Fissura Orofacial (Lábio Leporino), que será realizada, anualmente, em setembro.

PRÉDIOS HISTÓRICOS DESTRUÍDOS PELA GUERRA

sábado, 24 de maio de 2014

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1. Mesquita Ferhat Pasha (Bósnia)

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Durante a Guerra da Bósnia dos anos 1990, Banja Luka, a segunda maior cidade da Bósnia, foi palco de combates pesados. Uma das estruturas mais notáveis ​​da cidade era a Mesquita Pasha Ferhat, um exemplo excepcional da arquitetura islâmica e otomana do século XVI.
Na madrugada de 7 de maio de 1993, as forças sérvias da Republika Srpska instalaram na Mesquita Ferhat e nas estruturas adjacentes grandes quantidades de explosivos. A mesquita foi destruída e os detritos foram levados embora e utilizados para aterro. Depois da guerra, o ex-líder sérvio Radoslav Brdjanin foi condenado a 32 anos de prisão por sua participação na demolição do complexo, juntamente com crimes de guerra mais graves.

Liberdade de expressão x garantia da ordem pública

quinta-feira, 22 de maio de 2014

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Por Luis Flavio Gomes e Alice Biancini

Liberdade de expressão x garantia da ordem pública
1. Nossa Constituição garante o direito de expressar o pensamento assim como o direito de reunião, inclusive em vias públicas. Por sua vez. ao Estado compete garantir a ordem pública, fazendo com que as pessoas não participantes das manifestações tenham o menor transtorno possível. Trata-se de um direito fundamental e de um dever, ambos conciliáveis. Enquanto as manifestações são pacíficas, não se exige uma intervenção mais efetiva do Estado. O problema reside quando há violência (pessoal ou danos materiais, a bens públicos ou privados). Neste momento não há como impedir o Estado e seus agentes de restabelecer a ordem pública, impedindo atos de vandalismo ou de violência pessoal. Para a própria segurança dos que manifestam pacificamente, é fundamental que o Estado intervenha, fazendo uso inclusive da força. Porém, tal uso deve ser de acordo com o direito. O uso da força não significa uma carta em branco a ser utilizada pelo agente público indiscriminadamente. 

Legalidade da intervenção do Estado nas manifestações sociais
2. A força não é incompatível com o direito, quando utilizada de forma moderada e de acordo com o estritamente necessário. O que passa da necessidade é tirania (Montesquieu). O que está dentro da necessidade é força legítima. O desafio que se coloca ao agente público é este: agir dentro da legalidade. Pois, do contrário, perde legitimidade, dando ensejo a críticas (assim como à suspeita de que está atuando contra o direito constitucional de reunião e de manifestação). Por força da velha ficção do “contrato social” (fundado na doutrina de John Locke, Hobbes e Rousseau), as pessoas abriram mão de parte da sua liberdade e a entregaram ao Estado para que, em troca, ele cuidasse da segurança pública. O Estado, portanto, quando atua preventivamente para evitar excessos, o faz no cumprimento do seu dever “contratual” e “constitucional”. E é isso que a população espera da atuação estatal: prevenção, que está coligada à governança de riscos para a preservação dos bens públicos e privados.

 

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