Graça Azevedo, procuradora geral do MP recém eleita, morre em acidente em Nova Timboteua

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

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Há poucas horas aconteceu uma tragédia que abalou o Parquet paraense: a procuradora de justiça Graça Azevedo, recém eleita procuradora geral, morreu no final da tarde de hoje em decorrência de um acidente automobilístico na PA-324 - rodovia que dá acesso a Salinópolis, no trecho entre Nova Timboteua e Peixe-boi. 
Segundo as primeiras informações levantadas, ocorreu uma colisão frontal entre o Honda Fit dirigido pela procuradora e uma Nissan Grand Livina, dirigida por Samuel Santiago Rodrigues, 52 anos, que foi socorrido com vida e conduzido para um hospital em Belém.
No carro de Graça Azevedo viajava também sua secretária, Rita de Andrade Ribeiro Portal, que também foi a óbito em face da colisão. Na Nissan, o carona era o servidor público do Tribunal de Contas dos Municípios Alan Marcelo Pereira Ribeiro, que foi a terceira vítima fatal do sinistro.





Familiares de Alan informaram ao blog que ele saíra de Salinas com destino a Santa Maria para buscar sua irmã que veio de Tocantins para a festa de aniversário dele, que iria ocorrer no dia 29 de dezembro, caso o acidente nao tivesse interrompido sua jovem vida.



O delegado Galendi, que preside o inquérito tombado para investigar o caso, informou ao blog que amanhã mesmo, por volta das 10 horas, dará início à oitiva de algumas testemunhas presenciais, que poderão esclarecer como ocorreu a tragédia. 
Será feita uma apuração rigorosa de todos os detalhes do acidente.

Os membros do Ministério Público estao consternados. Parece um grande pesadelo.

A carreira da procuradora
A procuradora de Justiça Maria da Graça Azevedo da Silva foi a mais votada nas eleiçõs para procuradoria geral, ocorrida no último dia 07 de dezembro. Seguindo a tradição de escolher o candidato mais votado, o Governador do Pará, Simão Jatene, a nomeou para o cargo de Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado. A portaria com a nomeação foi publicada no Diário Oficial do Estado, no último dia 20. Ela assumiria o cargo no dia 19 de março 2013 e nele permaneceria durante dois anos. 

Maria da Graça Azevedo ingressou no Ministério Público por meio de concurso público no dia 12 de junho de 1985. Atuou como promotora de justiça em diversos municípios do interior do Estado até chegar à capital, onde se destacou na Promotoria de Justiça de Meio-Ambiente. Ainda como promotora, foi eleita presidente da Associação do Ministério Público do Estado do Pará (AMPEP). Promovida ao cargo de Procuradora, Graça Azevedo continuou seu trabalho em prol do meio ambiente, tanto que o atual Procuragor Geral de Justiça, Eduardo Barleta, a designou para coordenar o Centro de Apoio Operacional do Meio-Ambiente. Em outubro de 2012, atendendo a vários pedidos da classe ministerial, a procuradora Graça Azevedo lançou sua canditadura para concorer ao cargo de procuradora geral de justiça. Mesmo com uma campanha solitária (em geral, formam-se chapas de três candidatos), obteve a vitória, pois foi a mais votada por seus pares, dentre os quatro concorrentes.
Agora, uma tragédia ceifa-lhe a vida e, com ela se vão projetos de trabalho, sonhos e esperanças.

Graça Azevedo, morta. É terrivel demais

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Graça Azevedo, a Procuradora Geral de Justiça recém eleita, está morta. Tenho dificuldade para acreditar nessa notícia tão terrível, tão trágica. Nem sei o que dizer, o que sentir. Uma perda gigante.... Meu Deus, que abalo tremendo para nós, seus amigos. Não consigo acreditar. Queria que fosse mentira.







MP ingressa com ação contra Duciomar Costa para impedir manobra de repase do shopping João Alfredo para Associação de Ambulantes

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Ação cautelar impetrada pelo Ministério Público do Estado, por meio do promotor de justiça Sávio Brabo de Araújo, conseguiu obter liminar da justiça, concedida pelo juiz Paulo Jussara, impedindo o prefeito Duciomar Costa de repassar a administração do shopping João Alfredo para a Associação dos Ambulantes ou qualquer outra entidade. Se isso ocorresse, a manobra da prefeitura engessaria o campo de ação da nova administração municipal que assume em janeiro, pois o novo prefeito perderia o controle daquele espaço público. Com isso, apenas a inauguração do novo shopping popular ocorreu, na data de ontem, (27).

Fonte: Assessoria de Imprensa do Ministério Público do Estado do Pará

comentário: temos que viver alertas.

Mais de 8.000 apenados usarão tornozeleira eletrônica nas festas de final de ano

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

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Mais de 8.000 presos beneficiados com a saída temporária de Natal e Ano Novo, ou que cumprem pena em regimes aberto ou semiaberto, serão monitorados eletronicamente neste final de ano. 
Estados brasileiros que estão utilizando a tornozeleira eletrônica no sistema carcerário: Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo, Pernambuco e Rondônia. 
A tecnologia possibilita o controle da movimentação dos detentos que saem do presídio, assegurando a fiscalização quanto ao cumprimento das medidas impostas ao preso pelo juiz.
Previsão legal:  o monitoramento eletrônico está previsto na Lei de Medidas Cautelares (Lei 12.403/2011), como medida diversa da prisão. 
Números de presos que serão monitorados nas festas de fim de ano
São Paulo - dos cerca de 20.000 detentos paulistas que receberam o indulto natalino este ano, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), 6.000 usarão a tornozeleira eletrônica. 
Rio de Janeiro - 1.440 presos que cumprem pena em regime domiciliar também são controlados por meio do sistema. A Vara de Execução Penal do Estado concedeu saída temporária a 292 apenados.
Minas Gerais - a expectativa é, com a nova tecnologia, serão monitorados 50 presos do regime aberto ou domiciliar da Vara de Execuções Criminais de Belo Horizonte já agora nas festas de 2012. 
Pernambuco - 301 presos que saíram da prisão na última quarta-feira (19/12), para passar as festas com a família, serão monitorados pelas tornozeleiras eletrônicas .
Rondônia - 400 detentos que cumprem prisão domiciliar são controlados eletronicamente.
Pará - terão direito à saída temporária de fim de ano 1.071 presos do regime aberto e semiaberto - 620 deles da Região Metropolitana de Belém e outros 451 do interior do estado. No Estado, a maioria dos presos sairá nesta segunda-feira (24/12) e retornará no dia 1º.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Salário mínimo: R$ 678 a partir de janeiro

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O valor do salário mínimo será R$ 678 a partir do dia 1° de janeiro de 2013. 


O decreto será publicado no Diário Oficial da União amanhã, quarta-feira (26/12). Atualmente, o salário mínimo é R$ 622.


De acordo com a ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, que fez o anúncio a pedido da presidenta Dilma Rousseff, o reajuste, de cerca de 9%, considerou a variação real do crescimento e o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Poder público é herdeiro de empresário sem sucessores

terça-feira, 25 de dezembro de 2012

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o artigo 1.844 do Código Civil determina que O poder público é o herdeiro DE bens imóveis, ativos financeiros e até participação societária DOS empresárioS sem sucessores. por isso, aquele que nÃO teM herdeiro MAS nÃO quer deixar seu patrimonio para o estado, deve fazer um testamento destinando seus bens para PESSOAS CERTAS, QUE PODEM SER ATÉ MESMO SEUS EMPREGADOS. 

o testamento deve apontar pessoas certas, específicas. Por exemplo, se o empresário quiser deixar a empresa para os funcionários, deve indicá-los nominalmente, ou seja, nao pode ser genérico, tipo "todos os funcionários da empresa". 
É POSSÍVEL IMPOR CONDIÇÕES, TAL COMO SÓ TER DIREITO SE, na DATA DA morte do sócio, O BENEFICIÁRIO estiver efetivamente trabalhando nA EMPRESA. 

Nota do GNMP sobre a PEC 37

sábado, 22 de dezembro de 2012

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GNMP e a Proposta de Emenda Constitucional 37

O Grupo Nacional de Membros do Ministério Público (GNMP), associação não personificada existente desde 2006, composta por mais de 800 membros do Ministério Público brasileiro de todas as unidades da federação, contemplando representantes de Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho, em consideração à deliberação aprovada durante a III Reunião Presencial de Brasília-DF (acompanhamento permanente de processo legislativo em áreas relacionadas à atuação do Ministério Público na defesa da sociedade), a respeito do Projeto de Emenda Constitucional n. 37 (PEC 37/2011) em trâmite no Congresso Nacional desde 26 de junho de 2011, que, dentre outras coisas, pretende acrescentar o "§ 10 ao art. 144 da Constituição Federal", a pretexto de "definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal", pronuncia-se nos termos seguintes:

1. A Constituição da República de 1988 conferiu ao Ministério Público, instituição essencial à justiça encarregada da defesa do povo e dos interesses sociais, a titularidade da ação penal, na forma do artigo 129, I, assegurando-lhe, também, o controle externo da atividade policial, conforme artigo 129, VII, bem como desempenho de todas as funções compatíveis com a sua finalidade. São, portanto, funções instituições expressas do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública e exercer o controle externo da atividade policial;
2. Por mais que, ordinariamente, a ação penal seja oferecida tendo por base produtos de investigação preliminar oriundos da Polícia Judiciária (Polícia Civil dos Estados ou Federal), obviamente que existem casos excepcionais e diferenciados justificadores da possibilidade de os membros do Ministério Público poderem desenvolver investigação autônoma e independentemente, tendo por base a presidência e instrução de "Procedimentos Investigatórios Criminais", especialmente em casos envolvendo macrocriminalidade, crimes contra a administração pública, tráfico de entorpecentes e, inclusive, delitos praticados por agentes policiais.
3. Dentre as inúmeras justificativas para sustentar-se a necessidade do poder investigatório do Ministério Público, há de se considerar não apenas a estrutura do sistema acusatório, segundo a qual cabe à instituição ministerial formar convencimento-jurídico penal e definir qual o encaminhamento a ser dado em relação a uma dada notícia-crime, arquivando-a, requisitando (determinando) diligências à Polícia ou oferecendo denúncia, mas também a suspeição e problemas que por vezes derivam da vinculação administrativa que os órgãos policiais possuem com o Poder Executivo, o que inclui pressão política, falta de prioridade e/ou estruturação adequada humana e material para apuração de determinados fatos de gravidade ou importância diferenciada, quando não suspeita de inércia ou envolvimento da estrutura de segurança pública com práticas criminosas (ex: milícias, grupos de extermínio, etc);
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), a propósito, já reconheceu, em inúmeros precedentes, a legitimidade do poder investigatório do Ministério Público;
5. O Conselho Nacional do Ministério Público, por intermédio da Resolução n. 13/2006, inclusive, de modo nacional e unificado, já disciplinou no âmbito do Ministério Público a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal, prerrogativa que pode ser adotada por todo e qualquer órgão de execução do Ministério Público (Promotoria/Procuradoria) com atribuições criminais em caso de comprovada motivação e necessidade, estabelecendo forma, mecanismos de controle e prazo. Não há que se falar, portanto, em informalidade ou ausência de regulamentação dos procedimentos investigatórios instaurados no âmbito do Ministério Público;
6. No âmbito investigatório, importante frisar que esta não se dá de modo isolado, mas integrado com órgãos de segurança pública, podendo incluir não apenas pura e simples substituição, mas também acompanhamento e supervisão sobre atuação de agentes policiais administrativamente vinculados ao Ministério Público, o que, por exemplo, de modo geral, se faz de modo nacional e regional mediante os chamados Grupos de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), com indiscutíveis resultados e reconhecimento dos serviços prestados de parte da sociedade.
7. Se a percepção e os índices de impunidade no Brasil já são elevados numa estrutura que não obriga que toda e qualquer denúncia deva estar amparada em produto de investigação preliminar de origem policial (inquérito policial/termo circunstanciado), imagine-se o quanto não será prejudicial à democracia e ao sistema penal nacional se houver monopólio ou obrigação formal de denúncia somente ser oferecida após existência de investigação policial;
8. Mais do que isso, monopolizar a investigação junto à Polícia Judiciária, criando requisito desnecessário para oferecimento da ação penal, é enfraquecer a possibilidade de que o cidadão, os meios de imprensa, os movimentos sociais, a sociedade de modo geral e, inclusive, o próprio Poder Legislativo, sejam tolhidos da possibilidade de apurarem dados e provocarem o Ministério Público para tomada de providências criminais, iniciativa que já gerou ótimos resultados em diversos casos, evitando a perpetuação da impunidade; A propósito, note-se que o próprio Conselho Nacional do Ministério Público foi coerente e razoável ao prever expressamente que o procedimento investigatório criminal que tramita junto ao Ministério Público "não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública" (artigo 1o, parágrafo único, da Resolução n. 13/2006).
9. Eventual e indesejado monopólio da investigação pelas Polícias Judiciárias, pretensão da PEC 37, trará significativo prejuízo às investigações levadas a termo por instituições (Poder Legislativo e suas CPIs, Conselhos Nacionais da Magistratura e Ministério Público, órgãos como COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, BACEN - Banco Central, Receita Federal e Receitas Estaduais, Tribunais de Conta dos Estados e da União, IBAMA e órgãos de fiscalização ambiental estaduais, dentre outros órgãos, postura incompativel com o Estado Democrático de Direito que pressupõe amplitude e pluralidade de instâncias fiscalizatórias para apuração e responsabilizaçõ criminal de irregularidades.

10. Importante lembrar que a normativa internacional, especialmente a Convenção de Palermo, da qual o Brasil é signatário (Decreto 5.015/2004), estabelece que "cada Estado parte tomará medidas no sentido de se assegurar que as suas autoridades atuam eficazmente em material de prevenção, detecção e repressão da corrupção de agentes públicos, inclusive conferindo a essas autoridades independência suficiente para impedir qualquer influência indevida sobre sua atuação".
11.Diferentemente do que sugere a ementa, dando conta de que a pretensão do referido projeto é "acrescentar o § 10 ao Art. 144 da Constituicão Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal", as atribuições das Polícias Judiciárias já estão constitucionalmente definidas desde 1988, sem que que sobre isso paire qualquer dúvida ou problema.
12.Por conta de todo o exposto, a posição deste coletivo é no sentido de que a PEC 37/2011, na sua pretensão de estabelecer que a investigação de crimes incumbe "privativamente" às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, ao excluir competência investigativa lícita atribuída pela mesma constituição a outros órgãos, inclusive ao Ministério Público, carece de juridicidade, é manifestamente inconstitucional tanto sob ponto de vista formal como material, violando cláusulas pétreas e direitos e garantias fundamentais, malferindo o próprio princípio da eficiência (artigo 37 da Constituição), não possuindo amparo legal, nem mesmo justificativa empírico-fática para justificar a sua aprovação como algo que interesse ao sistema de segurança pública, à justiça criminal e ao próprio Estado Democrático de Direito, o que se espera seja reconhecido de plano pelo Poder Legislativo, sucessivamente pelo Poder Executivo ou, em último grau, pelo próprio Poder Judiciário, que tem a missão de guardar a Constituição.

Lei dos Motoristas (Lei nº 12.619/2012) e o tempo de espera à disposição do empregador

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

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Duração, jornada e horário de trabalho

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Duração do trabalho: lapso temporal de labor ou disponibilidade do empregado perante seu empregador em virtude do contrato, considerados distintos parâmetros de mensuração: dia (duração diária, ou jornada), semana (duração semanal), mês (duração mensal), e até mesmo o ano (duração anual)".

Jornada de trabalho é "o tempo diário em que o empregado tem de se colocar em disponibilidade perante seu empregador, em decorrência do contrato".

Horário de trabalho é "o lapso temporal entre o início e o fim de certa jornada laborativa".

Jornada de trabalho: efetivo trabalho e tempo à disposição do empregador

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A jornada de trabalho pode ser definida a partir de dois critérios:

a) horas de efetivo trabalho;

b) tempo que o empregado está à disposição do empregador, trabalhando ou não.

Este critério é adotado no Brasil, com amparo no art. 4º da CLT, que prevê:

Art. 4º CLT. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ...(VETADO)... e por motivo de acidente do trabalho.

Limitação da jornada de trabalho: finalidades

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A limitação da jornada de trabalho possui três finalidades:

a) fisiológica: limita-se a jornada de trabalho para proteger a saúde do trabalhador, evitar a fadiga, evitar que a vida útil de trabalho seja curta.
b) moral e social: é necessário que haja um intervalo na jornada de trabalho para que o trabalhador possa ter tempo para lazer, convívio familiar, convívio social, oportunidade de fazer cursos profissionalizantes, realizar atividades culturais, religiosas e esportivas.
c) econômica: o sistema produtivo capitalista exige organização da mão de obra. O fato de haver uma limitação da jornada de trabalho permite que as empresas organizem sua atividade produtiva dentro da jornada limitada pela lei.

STF arquiva HC de condenado que questionava realização de exame criminológico

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

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Condenado por tráfico de drogas pela Justiça paulista, Alexandre Campos dos Santos teve Habeas Corpus (HC 111830) extinto pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Em seu pedido, alegava ter direito à progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. Por unanimidade, foi julgada inadequada a via do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso ordinário em HC, com base na jurisprudência da própria Turma. Contudo, os demais ministros rejeitaram proposta defendida pelo ministro Marco Aurélio para a concessão da ordem de ofício. 

Segundo a relatora do processo, ministra Rosa Weber, o juiz da execução penal tem o direito de impor a realização do exame criminológico. "Trata-se de habeas corpus substitutivo do recurso constitucional, proponho a extinção sem solução do mérito. Não proponho a concessão da ordem de ofício, porque a insurgência do impetrante diz com o fato de o juízo da execução penal ter imposto a realização do exame criminológico para a progressão do regime. É uma faculdade, como revela a Súmula Vinculante 26, que o juiz tem, se estiver convencido da sua necessidade", afirmou em seu voto.

A realização do exame criminológico foi omitida da redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), a partir da edição da Lei 10.792/2003. A Súmula Vinculante 26 do STF, de dezembro de 2009, estabelece que o juízo da execução poderá determinar, de modo fundamentado, a realização do exame.

Segundo a divergência proposta pelo ministro Marco Aurélio, o efeito da edição da Lei 10.792/2003 foi a impossibilidade da realização do exame criminológico para a progressão de regime: "O legislador, quer queiramos ou não, afastou da lei de execução a exigibilidade desse exame. Concedo de ofício a ordem.", afirmou.

Senado aprova uso de imagens e testemunhos como prova de embriaguez ao volante

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O Senado aprovou o projeto que endurece a Lei Seca e amplia as possibilidades de prova de embriaguez dos motoristas. 
Na coluna Panorama Político, de O GLOBO, foi informado que a presidente Dilma queria a aprovação das novas regras da Lei Seca antes dos feriados de Natal e Ano Novo, com blitzes pelo país inteiro para reduzir o número de mortes no trânsito por embriaguez. O projeto foi aprovado, sem discussão, em pouco mais de um minuto.
Pela lei que será derrogada, apenas o bafômetro e o exame de sangue valem como prova de ingestão de bebida alcoólica. O novo texto aprovado - e que vai à sanção presidencial - permite que também sejam considerados testemunhos, imagens de vídeo e exames clínicos.
Além de ampliar as provas, o projeto dobra o valor da multa a ser aplicada quando alguém é flagrado dirigindo com a capacidade psicomotora alterada, por ter ingerido álcool ou outras substâncias (remédios e drogas ilícitas). A multa administrativa salta de R$ 957,69 para R$ 1.915,38 para quem for flagrado dirigindo sob efeito de álcool. Se houver reincidência no período de um ano, a multa dobra novamente, indo para R$ 3,9 mil.
O relator do projeto na CCJ, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), havia incluído no texto tolerância zero para álcool na direção. Hoje, é crime se for comprovado que o motorista tem concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue.
A proposta de endurecimento, no entanto, foi derrubada a pedido do líder do governo, senador Eduardo Braga (PMDB-AM). Ele alegou que, se o projeto fosse alterado, teria que voltar para a Câmara, o que atrasaria seu envio para a sanção da presidente Dilma Rousseff. E lembrou que a tolerância zero já foi rejeitada anteriormente pela Câmara.
- O consumo de álcool aumenta de forma exponencial no final do ano. Essa redação é a possível, neste momento, para haver sanção presidencial antes do Natal - afirmou Braga.
Autor do projeto, o deputado Hugo Leal (PSC-RJ) também era contra a tolerância zero. Segundo ele, isso dificultaria as punições em processo administrativo.
- No processo administrativo, o motorista pode ser autuado por presunção, já para a configuração do crime tem que haver prova - afirmou Leal.
Fonte: Folha de S. Paulo

Condenados pelo mensalão tem direitos políticos suspensos

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

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A Constituição declara, em seu Art. 15, que é vedada a cassação de direitos políticos, salvo nos casos elencados nos incisos do referido artigo, dentre os quais, figura a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Foi com base nesse artigo e respectivo inciso III que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela suspensão dos direitos políticos dos réus condenados na AP 470 (mensalão).
Vejamos o artigo referido:
CF, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


Mensalão: deputados condenados perderão mandato. Entenda o cerne da discussão levantada pelo presidente da Câmara dos Deputados

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Por maioria de votos (5x4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os três deputados condenados na Ação Penal 470 (mensalão) que ainda detêm mandato (Valdemar Costa Neto (PR-SP), Pedro Henry (PP-MT) e João Paulo Cunha (PT-SP) perderão seus mandatos com o trânsito em julgado do acórdão (decisão colegiada) condenatório. 
Caberá à Mesa da Câmara apenas declarar a perda do mandato.

Fundamento da decisão:  parágrafo 3º do artigo 55 da Constituição Federal
Votos vencidos: revisor do processo, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia  = votaram pela aplicação do parágrafo 2º do artigo 55, dando à Câmara o direito de deliberar sobre a perda ou não dos mandatos.

Entenda por que houve a discussão acerca de que Poder declara a perda do mandato

Existem duas disposições na CF que, aparentemente, são antinômicas e acabaram gerando a discussão.

  • O artigos 15, inciso III da CF prevê a perda dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos.
  • O artigo 55, em seus parágrafos 2º e 3º, prevê a interveniência da respectiva Casa Legislativa, em caso de condenação criminal de seus membros.
Então, perde o mandado com a condenação criminal, independentemente da intervenção da casa legislativa (nos termos do art. 15, III da CF) ou só perde se a casa legislativa assim o decidir (consoante o art. 55  e seus parágrafos 2o. e 3o)?

Tese defendida pelos ministros que votaram pela perda de mandado
A harmonização desse conflito veio pela tese defendida pelo ministro Gilmar Mendes, pela qual se deve considerar a Constituição como um todo e, fiel às técnicas interpretativas adotadas pelo STF para superar antinomias existentes na CF, prestigiar valores que se expressam nas ideias da ética pública e da moralidade administrativa, preservando, assim, a integridade de valores de fundamental importância, como os postulados da isonomia, forma republicana de governo, moralidade pública e probidade.


E se a Câmara se insurgir contra a decisão do STF?
O próprio ministro Celso de Mello advertiu para o risco à força normativa da Constituição Federal caso a Câmara venha a descumprir a decisão do STF na AP 470, relativamente à perda de mandatos de parlamentares. Segundo ele, seria uma violação ao monopólio da última palavra sobre a interpretação da Constituição, que o constituinte de 1988 conferiu ao Supremo Tribunal Federal (STF), na condição de guarda maior da CF.
O ministro declarou que reações corporativas ante decisões desfavoráveis são intoleráveis e inadmissíveis e lembrou que a autoridade investida em cargo público se sujeita, no caso de descumprimento de decisão da Suprema Corte, à responsabilização por improbidade administrativa, nos termos do parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal
Celso de Mello ainda enfatizou que é preciso reafirmar a soberania da Constituição Federal e destacar a intervenção do STF, por expressa delegação do constituinte, de ter o monopólio da última palavra da interpretação da Constituição Federal. Uma decisão desfavorável não pode ser considerada como violação do princípio da separação dos poderes. O Legislativo não pode invocar monopólio de interpretações constitucionais, ajustadas a uma visão de conveniência, observou. Seria a subversão da vontade do constituinte inscrita no texto constitucional.
Fonte: Jusbrasil 

Problemas socioambientais urbanos

domingo, 2 de dezembro de 2012

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A lógica que guia a produção das grandes cidades, em sua maioria, sempre foi perversa para a maior parte da população e também para o meio ambiente urbano. São inúmeros os problemas que podemos abordar com este tema, mas todos eles seguem um ponto em comum: é impossível dissociar os problemas ambientais urbanos dos problemas sociais de sua população – especialmente a pobre, que sofre mais – e vice-versa.
 
1. Falta de saneamento básico, dificuldade de acesso à água limpa
Cotidiano de milhões de pessoas ao redor do mundo

Alguns problemas são bem típicos: a falta de saneamento básico é marcante nas áreas pobres. Rios, utilizados como esgoto, correndo a céu aberto em locais de alta densidade demográfica, é um problema que envolve várias esferas vida, desde a ambiental à saúde.
 
 
2. Crescimento da frota de carros particulares. Transporte coletivo de péssima qualidade
 
O crescimento da frota de automóveis nas cidades brasileiras – das pequenas às metrópoles – é sensível nos últimos anos e isso acarreta problemas gravíssimos ao ambiente urbano. Esse aumento se deve a toda uma influência da publicidade e da propaganda, com sua perversa lógica de criação de novas necessidades e desejos nesta fase do capitalismo avançado, onde o “ter” um carro é um dos pontos centrais pois atende, assim, aos interesses da indústria automobilística. Em nosso país, essa indústria é tão forte que acaba ditando as regras do jogo tributário. A consequencia dessa política é terrível: incentivo ao uso do transporte individual, que é caro, custoso e danoso neste âmbito socioambiental em detrimento do transporte público, que deveria ser de qualidade para incentivar as pessoas a deixarem seus carros em casa.
Cotidiano de todas grandes cidades


3. Classe média e média/alta optam por morar longe, mas fica dependente de mais veículos
 
Morar cada vez mais longe se torna um atrativo, pelo fato, principalmente, de se dormir, só dormir, afastado de um cotidiano caótico das grandes cidades. Sempre, esses novos locais de moradias escolhidos são perto da natureza (natural ou artificial), mas o uso do carro, para essas pessoas se torna indispensável. É uma lógica perversa para a cidade e seus moradores.
 
 
Essas são somente três facetas de problemas que ocorrem nas cidades e que não se resumem somente ao ambiental, já que os elementos da vida social não são fragmentados, e sim estão em total integração o tempo todo.
 
 
 
Soluções;
Os governos precisam investir nos modais de transporte público coletivo, como ônibus, metrô, trem, barcos. Precisam melhorar qualidade de calçadas para pedestres, criar toda uma rede articulada de ciclovias, entre outras coisas que induzam a menos veículos nas ruas. É necessário que as prefeituras invistam em um planejamento urbano descentralizado, abrangente e justo socioambientalmente.

Bandidos ordenam a morte de 2 PM´s do 15o. Batalhão de São Paulo

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Um grupo de policiais trabalha contra o relógio. São os homens da inteligência da polícia. Eles têm de prender um bando de assaltantes do Primeiro do Comando da Capital (PCC) de qualquer jeito. Essa é a única forma de impedir que mais dois policiais militares sejam assassinados na Grande São Paulo. A ordem para matá-los foi dada pela cúpula da facção criminosa há uma semana. O prazo para ela ser cumprida acaba em 23 dias.

"É pra matar dois (PMs) do 15.º Batalhão". A guerra não declarada entre PCC e policiais militares criou essa situação dramática, a dos policiais que acompanham em tempo real as interceptações telefônicas dos diálogos de integrantes do crime organizado. "Começa a cair as conversas deles (dos bandidos) preparando o ataque. Olha, você não tem ideia da aflição que é ouvir eles se preparando para matar um PM. E o tamanho do esforço que a gente faz para impedir", disse um delegado de um dos setores de inteligência da polícia.

A primeira coisa que esses homens tentam fazer é identificar e avisar o policial marcado para morrer. É esse drama que está em andamento em São Paulo. Na segunda-feira, uma mensagem vinda de Presidente Venceslau - cidade onde está presa a cúpula da facção - foi interceptada pela inteligência policial. O delegado-geral, Luiz Maurício Blazek, informou ao secretário da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira, que o plano era matar dois PMs do 15.º Batalhão - servia qualquer um da unidade. A ação era uma vingança em razão da morte de dois de seus integrantes em uma das mais violentas perseguições do ano.

Trata-se do assalto a uma agência do Banco do Brasil na zona norte de São Paulo. O crime ocorreu em outubro. O bando com cerca de dez bandidos disparou tiros de fuzil em direção a um carro da PM, acertando 15 deles em uma viatura do 9.º Batalhão. Seguida por outros carros do 9.º e do 15.º Batalhões, parte do grupo foi interceptada por PMs - eles atiraram em um ônibus na tentativa de provocar ferimentos em passageiros, criar confusão e garantir a fuga.

Dois deles foram mortos e três fuzis, apreendidos. Eles tinham mais de 400 cartuchos, coletes à prova de bala e uma dúzia de carregadores. Grella e Blazeck repassaram a informação ao comandante-geral da PM, coronel Benedito Roberto Meira, que teve de tomar uma decisão difícil: avisar a tropa ameaçada pelo PCC. Enquanto isso, continua correndo o prazo de 30 dias - sete já se foram - para que os PMs sejam mortos. E o desafio dos homens da inteligência fica a cada instante mais agudo. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
 

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