STF julga constitucional norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente

domingo, 9 de dezembro de 2018

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral reconhecida, e considerou constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente. A maioria dos ministros, nesta quarta-feira (14.11.2018), entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

O CASO
No caso dos autos, o condutor fugiu do local em que colidiu com outro veículo e foi condenado, com base no artigo 305 do CTB, a oito meses de detenção, tendo sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.

O réu recorreu da condenação e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) o absolveu, considerando inconstitucional o artigo 305 do CTB com o fundamento de que a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, uma vez que ninguém é obrigado a produzir provas contra si.

Buscando a reforma do acórdão do TJ-RS, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Voto
O relator do RE, ministro Luiz Fux, entende que o tipo penal previsto no dispositivo tem como bem jurídico tutelado a administração da Justiça, que, a seu ver, fica prejudicada pela fuga do agente do local do evento, pois essa atitude impede sua identificação e a apuração do ilícito na esfera penal e civil.
“Quando ocorre um acidente de trânsito e a autoridade policial colhe as informações com a presença dos protagonistas do evento, essa diligência por vez se transforma em meio de defesa do suposto acusado numa eventual ação penal. A permanência no local é do interesse da administração da Justiça. O particular ou o Ministério Público poderá dispor de instrumentos necessários para a promoção da responsabilização civil ou penal de quem eventualmente provoca, dolosa ou culposamente, um acidente de trânsito”, afirmou o relator.
O ministro Fux apontou que a jurisprudência do STF sempre prestigiou o princípio da não autoincriminação, porém evoluiu no sentido de que não há direitos absolutos e que, no sistema de ponderação de valores, é admitida uma certa mitigação. “Essa evolução consolidou-se no julgamento do RE 640139, quando se afirmou que o princípio constitucional da autoincriminação não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes”, sustentou.
Para o relator, o direito à não autoincriminação não pode ser interpretado como direito do suspeito, acusado ou réu a não participar de determinadas medidas de cunho probatório. “A exigência de permanência no local do acidente e de identificação perante a autoridade de trânsito não obriga o condutor a assumir expressamente sua responsabilidade civil ou penal e tampouco enseja que seja aplicada contra ele qualquer penalidade caso assim não o proceda”, ressaltou.

Provimento
Seguiram o relator o ministro Alexandre de Moraes,o ministro Edson Fachin ( que afirmou que o legislador fez uma escolha ao tipificar essa conduta e citou a Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, internalizada no Brasil em 1981, a qual prevê que o condutor ou qualquer outro usuário da via implicado em acidente de trânsito deverá, se houver mortos ou feridos, advertir a polícia e permanecer ou voltar ao local até a chegada da autoridade, a menos que tenha sido autorizado para abandonar o local ou que deva prestar auxílio às vítimas ou ser ele próprio socorrido), o ministro Luís Roberto Barroso (aduziu que o Estado não deve passar a mensagem de que quem se envolva em acidente pode fugir do local, deixando para trás vítimas ou danos materiais. “Se estendermos o direito à não autoincriminação à possibilidade de fuga, sem atenção à vítima ou a danos, estaríamos estimulando um comportamento de falta de solidariedade e de irresponsabilidade”), a ministra Rosa Weber (frisou que a exigência de permanência do condutor no local permite sua identificação, facilita a responsabilização penal e civil e, em casos de acidentes com vítimas, é um importante fator de solidariedade a incrementar, ainda que indiretamente, a proteção à vida e à integridade física da vítima), a ministra Cármen Lúcia (não há, no caso, afronta ao princípio da proporcionalidade ou excesso na atuação do legislador. “A conduta tipificada no artigo não me parece conter excesso, pois o direito é feito considerando a realidade para a qual se produz”), Ricardo Lewandowski (“A presença do condutor no local do acidente, por si só, não significa qualquer autoincriminação e pode até constituir um meio de autodefesa, na medida em que constitui uma oportunidade para esclarecer as circunstâncias do acidente que, eventualmente, podem militar a seu favor”, disse. No entanto, para o ministro, o eventual risco de agressões que o condutor pode sofrer por parte dos envolvidos ou uma lesão corporal sofrida que exija o abandono do local do acidente pode ser legitimado mediante a alegação de uma excludente de ilicitude, tal como a legítima defesa ou o estado de necessidade.

Divergência
O ministro Gilmar Mendes  divergir do relator no sentido do desprovimento do recurso. Segundo Mendes, o STF já assentou que o direito de permanecer calado, previsto na Constituição, deve ser interpretado de modo amplo, e não literal. A Corte já afirmou que viola tal direito a obrigação de fornecimento de padrões grafotécnicos, de participação em reconstituição de crime e de submissão ao exame de alcoolemia, disse. “Não calha aqui o argumento de que, permanecendo em silêncio, não estaria a produzir prova contra si. A comprovação da conduta criminosa pressupõe a configuração de autoria e de materialidade, e a permanência do imputado no local do crime inquestionavelmente contribui para a comprovação da autoria, assentando o seu envolvimento com o fato em análise potencialmente criminoso”.
Além disso, o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395, consignou que a condução coercitiva do imputado para prestar informações, ainda que possa permanecer em silêncio, viola o direito à não autoincriminação. Portanto, para Mendes, partindo de idêntica lógica, “o fato de o condutor do veículo poder permanecer posteriormente em silêncio não afasta a violação ao direito à não autoincriminação quando obrigado a permanecer no local do acidente”.
Não há, no caso, para o ministro, ofensa ao princípio da proporcionalidade como proibição de excesso. A fuga do local do acidente, ressaltou, pode ser objeto de tutela jurídica por outros âmbitos do Direito, suficientes para resguardar os interesses em questão. Além disso, ressaltou que há desproporcionalidade por excesso ao se considerar a disparidade de tratamento em relação a outros delitos mais graves, como estupro ou homicídio. Nesses casos, o legislador não criminalizou a conduta do acusado que venha a evadir-se do local.
O ministro Marco Aurélio também acompanhou a divergência. Para ele, a norma, “no que lança ao banco dos réus alguém que simplesmente deixa o local do acidente”, não é harmônica com o princípio constitucional da proporcionalidade. Também o decano da Corte, ministro Celso de Mello, divergiu do relator por entender que a cláusula contra a autoincriminação não se restringe ao direito de permanecer silêncio, mas preserva o suspeito, investigado, denunciado ou o réu da obrigação de colaborar ativa ou passivamente com as autoridades, sob pena de infringência à cláusula do devido processo legal. Com os mesmos argumentos, o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, também acompanhou a corrente divergente pelo não provimento do recurso.

Tese
 Por maioria de votos, vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, o Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral, proposta pelo relator, ministro Luiz Fux: “A regra que prevê o crime do artigo 305 do CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de antijuridicidade”.

Ministro Fachin nega pedido de Lula para dar efeito suspensivo a recurso contra acordão do TRF-4

sexta-feira, 7 de setembro de 2018

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido formulado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que confirmou sua condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do apartamento triplex do Guarujá (SP).
Argumentos da defesa: a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório era necessária para dar efetividade à medida cautelar do Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) que permitiria a ele ser candidato nas eleições presidenciais de outubro, até que todos os recursos pendentes de revisão contra sua condenação sejam julgados. Para a defesa, arguiu que que decisão do órgão da ONU teria caráter jurisdicional e vinculante.
Decisão da justiça sobre o caso: os destinatários diretos do pronunciamento do comitê da ONU são autoridades judiciárias responsáveis pela análise das questões diretamente associadas ao exercício de seus direitos políticos, não alcançando a esfera criminal, na medida em que o órgão da ONU não se manifestou pela suspensão da condenação criminal imposta ao ex-presidente.
fonte: STF

Supremo admite que é possível terceirizar a atividade-fim, mas as tomadoras devem ter muito cuidado ao terceirizar

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O Supremo Tribunal Federal, recentemente, decidiu pela possibilidade de terceirização da atividade-fim na ADPF 324 e no RE 958.252.
A Terceirização ocorre quando uma empresa (chamada de tomadora), deixa de contratar empregados diretamente para contratar uma outra empresa (chamada de prestadora), para lhe fornecer a mão de obra que necessita. 
O objetivo da terceirização é diminuir os custos da tomadora.
O Tribunal Superior do Trabalho tinha o entendimento de que a terceirização somente poderia ser feita para as atividades-meio da empresa. Ou seja, não poderia ser feita para a atividade-fim, conforme a Súmula 331 do TST.
Exemplo: uma loja de venda de sapatos não poderia terceirizar os vendedores (porque vender sapatos é sua atividade-fim) mas poderia terceirizar as pessoas que fazem a limpeza, a segurança, e qualquer outra tarefa que representasse a atividade-meio.  
Mas o STF entendeu que não há impedimento na nossa Constituição Federal para que a terceirização seja feita em qualquer atividade,  sendo que a decisão vale para os casos antes da Reforma Trabalhista. 
A Reforma autorizou a terceirização da atividade fim (art. 4º-A, caput, da Lei 6.019/74) e até a quarteirização (art. 4º-A, § 1º, da Lei 6.019/74).
Importante lembrar que, se uma terceirização não cumprir os requisitos legais, ela pode se converter em um vínculo direto, obrigando a empresa tomadora do serviço a pagar todas as verbas trabalhistas.

Supremo rejeita pedido de Lula para suspender decisão do TSE

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (significa que não chegou nem a analisar o mérito) a Petição (PET) 7842, em que a defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva pedia a suspensão da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que rejeitou o registro de sua candidatura por reconhecer a incidência de causa de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa. 

EM RESUMO, o ministro deixou de analisar o mérito porque, na atual fase em que se encontra o processo, compete à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analisar o pedido cautelar.

Entenda o caso: Na segunda-feira, dia 03.09.18, o TSE rejeitou a candidatura do ex-presidente com fundamento na Lei da Ficha Limpa.

No dia seguinte, a defesa de Lula apresentou um Recurso Extraordinário Constitucional no TSE e também uma petição cautelar no STF. O objetivo, em ambos instrumentos, é suspender a decisão do TSE de inelegibilidade.  

No entanto, o Ministro Celso de Melo nem chegou a analisar o mérito da causa pois entende que o pedido de efeito suspensivo perante o STF é prematuro, uma vez que o recurso extraordinário perante o TSE ainda não teve sua admissibilidade examinada pelo referido tribunal. 

Em suma, o STF somente pode conhecer do pedido de efeito suspensivo para a decisão de inelegibilidade de Lula depois que TSE analisar o ROC e negar a liminar. 

Fonte: STF 
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=389070&tip=UN



 

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