TJ recusa negativa de avós em bancar pensão de R$ 4 ao dia a neta de 3 anos

domingo, 25 de novembro de 2012

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou agravo interposto por um casal de idosos que pretendia fazer cessar a determinação de prestar alimentos a neta, de três anos, no valor de pouco mais de R$ 4,00 por dia. Entre outros argumentos, o casal apontou não estar evidenciada a necessidade da menor e ressaltou que o cumprimento da obrigação, fixada em R$ 124,00 mensais, lhe reduziria à penúria.
O relator, baseado nas informações contidas nos autos, posicionou-se pela manutenção da obrigação. Disse que mãe e filha sobrevivem atualmente com pouco mais de R$ 550,00 por mês, quantia insuficiente para garantir uma vida digna, e que os avós - pais do falecido pai da menina - ostentam condições financeiras para suportar a obrigação sem risco de ruína.
"Em nenhum momento o casal agravante se dispôs a substituir o pagamento da prestação do financiamento do automóvel GM Classic adquirido `0 km´, por um outro veículo de menor valor ou que lhes confira menor status social, optando, sim, por voltar-se com todas as forças contra a digna mantença da descendente, herdeira de sua carga genética e incapaz de, aos três anos de idade, manter-se às próprias expensas", concluiu Boller.
 
A decisão foi unânime.

Banco terá de suspender negativação de nome de cliente que nega ter feito os gastos

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O juiz Márcio de Castro Molinari, da 1ª Vara Cível de Goiânia, concedeu liminar para determinar que o Banco IBI e a Crediloja suspendam a negativação do nome de Rosane Domingos Taufick nos órgãos de proteção ao crédito. Para sua decisão, o magistrado considerou os documentos apresentados por Rosane que comprovam que ela estava na Europa nos dias em que as compras foram realizadas aqui no Brasil, além de sua afirmação de que nunca realizou qualquer operação com estas instituições financeiras. "A ninguém é dado negar os efeitos nocivos que a negativação do nome causa, caracterizando, destarte, o fundado receio de dano irreparável", disse Molinari.
 
De acordo com Rosane, no dia 21 de setembro, o Banco do Brasil a informou que iria bloquear seus três cartões de crédito e débito em razão de dívidas contraídas em valor superior a R$ 3 mil, cada. Teria sido constatado, ainda, um cadastro em seu nome, com endereço residencial em Biguaçu (SC), lugar para onde, ela afirmou, não viajou e muito menos tem qualquer propriedade.

Professor tem direito a hora extra referente a período de recreio

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O exercício de atividades extraclasse inerentes à profissão de professor - como preparação de aulas e correção de trabalhos e provas - não implica no pagamento de horas extras. Já o período do recreio é considerado tempo à disposição do empregador, gerando o direito ao pagamento de extras. Esses entendimentos embasaram duas decisões tomadas pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na sessão do dia 13 de novembro.

 
 
Primeiro caso
Recreio
Um professor da Unibrasil ingressou com ação pela qual pretendia receber horas extras referentes ao horário do recreio pois, segundo ele, atendia alunos em referido horário.

O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) negou o pedido, ressaltou que, de acordo com testemunhas ouvidas, o professor autor da reclamação não era obrigado a atender os alunos durante o recreio. "O professor atendia o aluno se quisesse, dentro de sua liberdade de escolha", concluiu o juiz ao negar a condenação da Unibrasil ao pagamento de horas extras.
O professor interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas o TRT manteve a sentença de primeiro grau. O acórdão regional lembrou que foi observada, no caso, a concessão de recreio de 15/20 minutos, não devendo esse intervalo ser considerado tempo à disposição do empregador, porque não estaria comprovada a realização de tarefas ou atividades em favor da entidade, considerando-se, portanto, tratar-se de período de descanso.
 
Novo recurso foi interposto pelo professor, desta vez no TST. O caso foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Brito Pereira, revelou em seu voto que a jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que são devidos, como extras, os intervalos entre aulas comumente chamados de recreio, por configurarem tempo à disposição do empregador, conforme dispõe o artigo 4º da CLT.
Com base em diversos precedentes do TST, o ministro Brito Pereira votou no sentido de dar provimento ao recurso do professor, nesse ponto, para determinar que o intervalo entre aulas seja configurado como tempo à disposição do empregador, com o consequente pagamento das horas extras devidas referentes a esse período.
 
Segundo caso
Atividades extraclasse
Um professor ajuizou, na 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), reclamação trabalhista contra a Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, pleiteando o pagamento de horas extras referentes às atividades extraclasse realizadas por ele.

Com base no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Lei 9.394/96), o juiz de primeira instância condenou a Ulbra ao pagamento de horas-atividade em valor equivalente a 20% da remuneração mensal da professora, durante toda a duração do contrato. O pagamento deveria, ainda, ter reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, horas extras e suplementares, adicional de aprimoramento acadêmico, adicional noturno, recesso escolar, FGTS e multa de 40% sobre FGTS.
 
Discordando da sentença, a Ulbra recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando ausência de base legislativa, contratual ou convencional que fundamentasse o pagamento da hora-atividade. Segundo o representante da universidade, nem a CLT nem a LDB preveem a remuneração para atividade de horas de estudo, elaboração e correção de provas e preparação de aulas. Também não existiria essa previsão em contrato de trabalho ou em convenção coletiva. Para a Ulbra, essas atividades são da essência da função de professor.
O TRT deu ganho de causa à universidade, por entender que as atividades de planejamento de aulas e correção de provas e trabalhos fazem parte da função de professor. De acordo com o TRT, a docência pressupõe o exercício de atividades complementares, o que não implica acréscimo algum na remuneração. Com esse argumento, o TRT cassou a sentença de primeiro grau e excluiu da condenação o pagamento das requeridas horas-atividades.
 
A professora recorreu, então, ao TST. Seu advogado sustentou, no recurso de revista, que a interpretação da legislação precisa avançar, e considerar a nova realidade imposta aos educadores, na qual se exige um grande número de atividades fora de sala de aula, que deve ser considerado tempo à disposição do empregador, "sob pena de se admitir trabalho gratuito".
 
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, lembrou que o TRT-4 concluiu que o período gasto pelo professor para realizar atividades extraclasse, como planejamento de aulas e correção de provas e trabalhos, é inerente à função de docente. De acordo com o relator, nem a CLT nem a LDB preveem o pagamento de horas extras nesses casos.
Ao se manifestar pelo não conhecimento do recurso, o ministro citou diversos precedentes julgados pelo TST nesse mesmo sentido para concluir que a decisão do tribunal regional está em consonância com a "iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte".
 
Processos: RR 629-20.2010.5.04.0023

Joaquim Barbosa na presidencia do STF - posse históricao

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Por Ana Maria

Finalmente, chegamos ao histórico dia em que um negro assumiu a presidencia do Supremo Tribunal Federal (STF). De fato, desde o dia 22 de novembro, o ministro Joaquim Barbosa é o presidente do STF, o primeiro negro a comandar a Suprema Corte.

A biografia do ministro Barbosa revela um homem determinado, compentente, estudioso, capaz e inteligente. Por essa história de sucesso e méritos, entende-se que o diferencial na vida de um ser humano é a educação.

A posse do minsitro Barbosa, por certo, contribuirá para a diminuição dos preconceitos que temos em nossa sociedade.
Importante ressaltar que Joaquim foi escolhido ministro por sua capacidade, seu conhecimento jurídico.

O Brasil festeja a posse de Joaquim Barbosa, por tudo o que representa e, especialmente, pelo trabalho que ele vem realizando. Hoje, ele é uma das personalidades mais admiradas no nosso país.

Barbosa interessa-se pelas questões raciais e sempre faz referências ao assunto em seus discursos, votos e conversas. Veio de uma família simples de Paracatu, em Minas Gerais. Antes de ser ministro do STF, ele ocupou vários postos. em 2003, quando veio o convite para integrar a corte suprema, pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Barbosa atuava como procurador no Rio de Janeiro.
No discurso de posse, ele criticou a Justiça desigual e disse que de nada valem as edificações suntuosas, os sistemas de comunicação e informação, se naquilo que é essencial a Justiça falha porque é prestada tardiamente e porque presta um serviço que não é imediatamente fruível.

Restaurantes não podem ratear gorjeta de garçons

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Negociação coletiva que autoriza retenção ou divisão de valores arrecadados por garçons, a título de gorjeta, viola direitos do trabalhador. Foi com esse entendimento que a 6ª Turma do TST deferiu diferenças salariais a um empregado do Convento do Carmo S/A, que tinha os 10%, pagos pelos clientes, repartidos entre o sindicato da categoria e a própria empresa.

Na ação trabalhista movida contra um hotel baiano, o impetrante alegou que foi contratado para receber o piso salarial, acrescido de 10% referentes a taxa de serviço cobrada dos clientes. No entanto, a acusada não cumpria o determinado e dividia a quantia com o sindicato, além de reter 37% para si, restando apenas 40% da gorjeta para o trabalhador.

O autor ingressou com a ação pretendendo receber as diferenças salariais.
A ré se defendeu alegando que agiu amparada em acordo coletivo de trabalho.

Em 1ª instância, a sentença indeferiu o pedido do funcionário. Essa decisão foi mantida pelo TRT5ª (BA), que concluiu que "os acordos coletivos anexados ao processo respaldam o procedimento adotado pela empresa", pois foram ajustados com a participação da entidade sindical da categoria e, portanto, possuem presunção de licitude.
Inconformado, o requerente recorreu ao TST, afirmando que o acerto não estabelece qualquer vantagem para os trabalhadores.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao autor e deferiu as diferenças pleiteadas. Ele explicou que a taxa de serviço pertence aos funcionários. "A distribuição de apenas parte do total pago pelos clientes caracteriza ilícita retenção salarial, cabendo a devolução ao empregado da parcela retida", concluiu. O julgador ainda esclareceu que os acordos coletivos são constitucionalmente reconhecidos, mas eles "encontram limites nas garantias, direitos e princípios previstos na Carta Magna". Assim, a norma que estabeleceu a retenção dos 10% violou direitos "não sujeitos à negociação coletiva".

A decisão foi unânime.
A empresa interpôs Embargos Declaratórios, ainda pendentes de julgamento.

Processo nº: RR - 291-16.2010.5.05.0024

Fonte: TST

Cassada liminar que suspendeu a eleição da OAB-Pará

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

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O desembargador Reynaldo Fonseca, da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cassou a liminar concedida pelo juiz Bruno Teixeira de Castro, também do TRF-1, que suspendeu por 72 horas a eleição da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Pará.
Ao examinar agravo de instrumento interposto pela Seccional da OAB, o desembargador considerou "indevida" a ingerência do Poder Judiciário para impedir o curso normal de um processo eleitoral que depende da conveniência e discricionariedade do Conselho Profissional.
A suspensão das eleições havia sido requerida em mandado de segurança impetrado pela advogada Maria Avelina Imbiriba Hesketh, candidata à presidência da OAB-PA pela chapa "Pela Honra, Pela Ordem".
A alegação era contra ato da Comissão Eleitoral da entidade que, segundo ela, teria violado o Provimento 146/2011 do Conselho Federal, que regulamenta procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos para os cargos de conselheiros, para a diretoria do Conselho Federal, Seccionais, Subseções e a Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados (processo nº 311530620124013900)
chapas inscritas:
"OAB por Você", liderada pelo atual presidente da OAB-PA, Jarbas Vasconcelos, que tenta a reeleição;
"Pela Honra, pela Ordem", liderada por Avelina Imbiriba Hesketh;
"OAB+", liderada pelo advogado Eduardo Correa Pinto Klautau.
A votação é obrigatória para os advogados regularmente inscritos na OAB-PA, sob pena de multa. Quem faltar ao processo eleitoral terá de apresentar justificativa e documento que comprove a razão que o impediu de ir às urnas.
Estas eleições serão realizadas de forma manual, por meio do preenchimento de cédulas.
Neste ano, a advocacia não poderá fazer uso das urnas eletrônicas, devido à impossibilidade de empréstimo das urnas por parte do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em razão da não conclusão a tempo das atualizações das urnas parametrizadas.

 

Cursos superiores no Mercosul devem ser reconhecidos em seus próprios países para serem aceitos no Brasil

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Para serem válidos no Brasil, cursos superiores, de especialização e de doutorados oferecidos por instituições de ensino dos países do Mercosul devem ser reconhecidos em seus próprios países. A exigência está no Decreto 5.518/05, que incorporou no ordenamento jurídico brasileiro o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.
Com base nesse dispositivo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que deverá reanalisar o caso.
O caso
O TRF4 admitiu o registro, sem revalidação, de título de curso de doutorado para fins de docência concedido pela Universidad del Museo Social Argentino.
A UFPR recorreu ao STJ alegando que houve ofensa a vários artigos do Decreto 5.518, que regula o reconhecimento de diplomas de instituições do Mercosul, em especial, que o curso oferecido pela universidade argentina não era reconhecido ou credenciado pela Comissión Nacional de Evaluación y Acreditación Universitaria (Coneau) - órgão responsável por certificar cursos naquele país, o que impossibilitaria a revalidação do diploma, mesmo que só para docência e pesquisa.
Questão relevante
A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, destacou que, para admitir os títulos acadêmicos expedidos por instituições estrangeiras, o Decreto 5.518 exige que os cursos sejam reconhecidos e credenciados em seus países de origem. No caso, o reconhecimento do curso argentino não seria matéria incontroversa nos autos, pois a questão não foi objeto de discussão e análise no julgado do TRF4, embora a UFPR tenha apresentado embargos de declaração com esse argumento. Os embargos foram rejeitados sem análise da questão.
Para a relatora, verificar se o curso concluído está credenciado na Coneau é essencial para o exercício dos direitos previstos no acordo de reconhecimento. "A questão de o curso ser ou não reconhecido e credenciado deve ser expressamente enfrentada pela instância ordinária, à luz das provas documentais constantes nos autos, para fins de verificação de eventual ofensa às disposições constantes do referido acordo", concluiu a ministra.
Seguindo o voto da relatora, a Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso para cassar a decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinar que o TRF4 reaprecie a tese colocada pela UFPR.
 

REsp 1280233

Salafrários no STF?

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

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O confronto foi registrado, ontem (7), às 15h39 no muito lido blog do jornalista Reinaldo Azevedo, da revista Veja. Conta ele:

Arquivo EV/SCO-STF (Divulgação) "Não parta do princípio de que todos neste tribunal sejam salafrários"

Os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa tiveram nesta quarta-feira um confronto azedo - talvez o mais agudo desse julgamento, embora curto (até agora).

Está em causa uma questão sobre a continuidade delitiva.

Marco Aurélio se mostra inconformado com os critérios adotados até agora.

Enquanto Marco Aurélio falava, Barbosa fez uma intervenção, inaudível para quem acompanhava pela tevê, e provocou a ira do interlocutor.

Seguiu-se o seguinte diálogo:

- Vossa Excelência cuide das palavras, quando eu estiver falando.

- Eu cuido muito bem do vernáculo, ministro!

- Não suponha que todos nesse tribunal sejam salafrários, ministro, e só Vossa Excelência seja uma vestal.

Outros detalhes

O momento mais duro do debate ocorreu quando Marco Aurélio dizia que havia várias formas de considerar a participação de um réu em um crime. Ele questionou parâmetros das penas aplicadas ao empresário Marcos Valério.

Barbosa replicou: "Temos também a ubiquidade delitiva", em referência ao fato de o empresário estar ligado a todos os crimes do mensalão.

Fora dos microfones, Barbosa fez um comentário que irritou Marco Aurélio. "Não sorria porque a coisa é séria, estamos no Supremo. O deboche não cabe aqui", disse.

Barbosa defendeu seu voto com a pena de Valério, que foi seguido pelos demais colegas. "Traduzi uma realidade que consta nos autos. Se um réu foi condenado a 40 anos, é porque se trata de réu que cometeu sete, oito, nove crimes graves, ministro."

"Mas temos o direito que é uma ciência", afirmou Marco Aurélio. "Não admito que Vossa Excelência suponha que todos sejam salafrários e Vossa Excelência seja vestal."

Barbosa também enfrentou o revisor quando divergiram sobre o uso da vida pregressa para a definição do tamanho da pena. "Vossa Excelência está transformando réu em anjo", disse Barbosa.

Irritado, Lewandowski reagiu. "Não crie frases de efeito."

E alfinetou: "Saia daqui do plenário, vá em frente às câmaras e dê declarações".

Cerca de uma hora mais tarde, no intervalo da sessão, Marco Aurélio fez novo comentário: "A beleza do colegiado é a diversidade. Não estamos aqui para ser vaquinhas de presépio do relator: 'falou o relator e dizemos amém, amém, amém'. A viagem Alemanha não fez bem a ele"!

fonte: http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/100171080/salafrarios-no-stf

INFELIZES VELHOS HÁBITOS.

sábado, 3 de novembro de 2012

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Por WALMARI PRATA CARVALHO. CEL PM RR




Os jornais de hoje publicam parte da justificativa prestada pelo coronel, que teve pela casualidade acidental a morte de um cabo, que realizava reparos em sua residência. Dizer agora que não mandou, não aceitou, não sabia, irremediavelmente jamais prosperara como justificativa; seria o mesmo que acreditar, que Jose Dirceu não gerenciava o mensalão pode ate ser aceito como tese jurídica, e, nesta condição ser acolhida pelo supremo, mas, no crivo da sociedade, jamais o será, e, o vinculo funcional torna crível aludida condição acusatória, absorvendo ainda mais a pratica como possível rotina.
Na realidade esta pratica é histórica, e, não é predicado apenas do coronel em questão é useira e vezeira no Estado, não só na PM.
A maturidade que hoje me permeia condiciona-me a afirmar que, serviços como estes aparentemente mais baratos, e, mais fáceis de locação podem tornar-se muito mais caro por diversos e impublicáveis fatores, além de carregarem em seus imprevisíveis efeitos como estes, as conseqüências muito maiores que uma contratação trabalhista comum; o risco não compensa os benefícios aparentes. Afirmo isto, por ter feito uso de aludido artifício na vida ativa de caserna, e, hoje considero que errei, apesar de nunca haver enfrentado um desfecho semelhante ao do coronel em questão, mesmo assim a relação custo beneficio, não compensou, e,o desgaste interpessoal,e,funcional se maximizaram.Incorri nesta pratica por encontrá-la oficiosamente instituída no seio da força,onde inclusive quem presta o serviço procura,e,quem precisa aceita.Provavelmente esta mesma condição foi encontrada ou procurada pelo coronel do painel.
Precisam perceber que antigos costumes nem sempre prosperam em dinâmicas condutas sociais, e, estes sintomas de mudanças comportamentais foram recentemente detectados quando um oficial foi investigado pelo MP, pelo uso de PMS na pintura de sua casa.
Que sirva o infeliz episodio como alerta aos jovens oficiais, e, quem sabe a outros do estado que praticam o mesmo arcaico costume. Provavelmente assim ocorrendo deixemos de presenciar, carros oficiais levando filhos de coronéis, de deputados, pois é, de muitos, e, todos que fazem sabem o que fazem, o risco de fazer corre quem quer. Os que se submetem a atender, também atendem por que querem. Quando os que podem impedir deixarem de querer, então o MP que mesmo pouco querendo poderá ver prosperar seus argumentos fiscalizadores com a celeridade necessária para a coercitividades inibidora de velhos costumes arraigados em novas e iluminadas cabeças.

Belém 04 de outubro de 2012.

 

A repercussão geral no STJ

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

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A repercussão geral no STJ
Autor(a): OESP

Desde a aprovação da Emenda Constitucional n.º 45, que introduziu a reforma do Poder Judiciário, há seis anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uma das cortes que mais se têm destacado na digitalização dos processos e na modernização de seus procedimentos, para agilizar seus julgamentos. Por mês, são protocolados 27 mil novos recursos no STJ, que conta com 33 ministros. Atualmente, há 262 mil ações aguardando uma decisão de uma das seis turmas da Corte - cada uma integrada por cinco ministros - ou do plenário.A última iniciativa do STJ para atenuar o problema da excessiva carga de trabalho de seus ministros foi preparar uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que autoriza a Corte a implantar um mecanismo processual nos moldes do princípio da repercussão geral, que já é aplicado aos recursos enviados ao Supremo Tribunal Federal. Segundo esse princípio, quando a mais alta Corte do País declara a existência da repercussão geral num determinado tema, os tribunais federais e estaduais suspendem automaticamente o envio de recursos semelhantes, até que o plenário julgue o caso, diminuindo assim o fluxo de processos. O princípio da repercussão geral atua, assim, como uma espécie de filtro processual. Depois do julgamento definitivo do caso, a decisão deve ser aplicada aos demais processos que tratam da mesma matéria, nas instâncias inferiores. Graças ao princípio da repercussão geral, o Supremo deixa de julgar casos repetitivos, o que permite aos ministros dedicar mais tempo na análise e julgamento dos recursos extraordinários, que discutem questões constitucionais e vão além das pretensões das partes, interessando a toda a sociedade. Desde que entrou em vigor, há cinco anos, o filtro da repercussão geral reduziu drasticamente o número de recursos enviados ao Supremo. Em 2007, foram distribuídos cerca de 160 mil recursos. Em 2012, foram 38 mil. Elaborada em março de 2012, a chamada "PEC da Relevância da Questão Federal" foi encaminhada pelo STJ ao Congresso no primeiro semestre e foi patrocinada pelos deputados peemedebistas Luiz Pitiman (DF) e Rose de Freitas (ES). Recentemente, o novo presidente da Corte, ministro Felix Fischer, reuniu-se com dirigentes da Frente Parlamentar de Gestão Pública, com o relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça e com o vice-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para agilizar a tramitação da proposta. Assim que a PEC receber parecer favorável à admissibilidade, no plano formal, será criada uma comissão especial para analisá-la no mérito, em até 40 sessões. Pela proposta do STJ, que é a última instância da Justiça Federal, a Corte só analisará um recurso especial se o recorrente demonstrar a relevância para a sociedade das questões discutidas no caso. Quando a PEC foi apresentada, algumas entidades de advogados acusaram o STJ de valorizar mais os problemas operacionais do Judiciário do que a garantia constitucional do acesso à Justiça. O ministro Fischer refutou a crítica, argumentando que a aplicação do princípio da repercussão geral, na interpretação de leis federais, não prejudica o direito de defesa das partes nem dificulta o acesso aos tribunais. "A PEC vai permitir ao STJ que deixe de julgar matérias que normalmente não deveriam chegar a uma corte superior. Ela vai ajudar o STJ a cumprir seu objetivo constitucional, que é uniformizar a interpretação de leis federais. O que não tem sentido é padronizar a interpretação dessas leis com base em causas que não têm maior significado", disse o presidente da Corte. Um exemplo ilustrativo dessas causas irrelevantes, que deveriam ser encerradas na primeira instância da Justiça Federal, foi o julgamento, em agosto, de um processo sobre a morte de um papagaio causada por um rottweiler. O caso só chegou ao Superior Tribunal de Justiça porque uma das partes - um procurador da República - tinha direito a foro privilegiado. "É algo que não poderia chegar a um tribunal superior", afirmou Fischer na ocasião.


Fonte: O Estado de São Paulo, 20 de outubro de 2012
1/11/2012

MP estadual é parte legítima para atuar de forma autônoma perante o STJ

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

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Em decisão inédita, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os Ministérios Públicos dos Estados são parte legítima para atuar de forma autônoma perante a Corte. Seguindo voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a seção reconheceu que a exclusividade de atuação dada ao Ministério Público Federal cerceava a autonomia dos MPs estaduais e violava o princípio federativo.

O relator relembrou a estrutura do Ministério Público no Brasil e que não há hierarquia entre os dois ramos distintos da União e dos Estados do MP. Além disso, o ministro destacou que a unidade institucional, estabelecida na Constituição Federal, é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. A inexistência de tal relação hierárquica é uma manifestação expressa do princípio federativo, em que a atuação do MP Estadual não se subordina ao MP da União, afirmou.

Para Campbell, não permitir que os Ministérios Públicos dos Estados interponham recursos nos casos em que sejam autores de ações que tramitaram na Justiça Estadual, ou que possam ajuizar ações ou outras medidas originárias nos tribunais superiores, significa negar a aplicação do princípio federativo e a autonomia do MP Estadual.


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Filha de doméstica criada por patrões tem direito à herança da mãe afetiva

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O TJ-SC reconheceu a existência de paternidade e maternidade socioafetiva no caso de uma mulher que foi criada pelos empregadores de sua mãe, empregada doméstica.

O caso:

a empregada doméstica morreu deixando uma filha de 4 anos.

Os patrões passaram a criar a menina e até  obtiveram sua guarda provisória.

foi dedicada à criança o mesmo afeto e oportunidades concedidos aos filhos biológicos do casal. Ambos figuraram, ainda, como pais nos convites para o baile de debutantes e casamento da demandante, que era inequivocamente tratada como membro do núcleo familiar.

Com a morte da mãe afetiva, a filha de criação foi excluída da respectiva sucessão.

Iniciou-se o litígio, que culminou com a declaração da paternidade e maternidade socioafetiva para todos os fins hereditários, já na comarca de origem.

O tribunal recconheceu que era uma relação afetiva íntima e duradoura, remarcada pela ostensiva demonstração pública da relação paterno-materno-filial e por isso merece a respectiva proteção legal, resguardando-se direitos que não podem ser afrontados por conta da cupidez oriunda de disputa hereditária, salientou o desembargador Costa Beber. A decisão foi unânime.

 

o fato de a vítima, no momento do assalto, não possuir bens, não configura crime impossível

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O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar recurso de apelação criminal oposto pelo réu, acusado de roubo tentado e receptação, afastou as teses de crime impossível; de desclassificação para crime de ameaça e de absolvição em relação ao crime de receptação, mantendo a sentença.

O TJ entendeu que o fato de a vítima não possuir bem no momento do assalto não elimina o crime, pois, sendo o crime de roubo um tipo penal complexo, a lesão de um bem jurídico, no caso a liberdade individual da vítima, já torna a conduta típica.

Também não se pode falar em desistência voluntária pois o crime de roubo não se consumou em virtude da reação da vítima e não por desejo do acusado.

Quanto à manutenção da condenação pelo crime de receptação, o TJ entendeu que não se aplica na espécie o princípio da absorção porque a aquisição da arma não se encontrava diretamente na linha causal que originou o crime de roubo.

(Apelação Crime nº 784.522-5)

Caso de compra premiada: sócios de empresa que faliu sem entregar mercadorias terão de ressarcir clientes

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Sócios da Leasingshop são  responsabilizados por danos morais coletivos e pelo ressarcimento dos produtos nunca entregues.
 
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) obteve a manutenção da sentença que condenou os sócios da Leasingshop Utilidades Domésticas Ltda a ressarcir todos os clientes representados nos autos e prejudicados por "'consórcio ilegal" exercido pela empresa e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil.
No recurso, a defesa pedia a reforma da decisão alegando que a empresa foi à falência.
 
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a empresa, de forma indevida e sem a autorização do Banco Central, comprava e vendia eletrodomésticos recebendo antecipadamente o pagamento de seus clientes, em prestações mensais sucessivas, atuando como um verdadeiro consórcio. Entretanto, após a quitação do débito, os clientes não recebiam as mercadorias contratadas, pois os sorteios periódicos combinados não aconteceram. Segundo as reclamações feitas à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), os clientes não conseguiam localizar a empresa para rescindir o negócio e reaver as parcelas pagas.
Os sócios da Leasingshop, Patrocínia de Fátima Rodrigues, Rogério Carlos Rodrigues Justino e Agnaldo Aparecido Justino, foram condenados pela primeira instância da Justiça Federal a ressarcir os clientes que pagaram pelas mercadorias mas nunca as receberam, bem como a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 200 mil, a serem revertidos ao Fundo Federal de Direitos Difusos Violados.
A desconstituição da personalidade jurídica da empresa e o sequestro dos bens imóveis dos réus também foram decretados. A defesa dos sócios da Leasingshop apelaram da decisão.
Parecer da procuradora regional da República Alice Kanaan rebatendo as alegações da defesa afirmou que o dano material contra os consumidores foi comprovado, demonstrando que o ressarcimento dos valores deve ser mantido. Para a Procuradoria, conceder a absolvição seria admitir o enriquecimento ilícito e privilegiar condutas ilegais e antiéticas. "Ademais, a decretação da falência, ainda que com arrecadação negativa, não tem o condão de isentar a responsabilização da empresa, como pretendem os apelantes em suas razões recursais, mesmo porque os corréus, como sócios, também deverão arcar com a indenização, em razão da desconsideração da personalidade jurídica".
A condenação por dano moral coletivo encontra-se justificada pela relevância social, pelo interesse público e por ser necessária como caráter de exemplo para a sociedade. "O dano moral coletivo é aquele capaz de afetar negativamente toda a sociedade, gerando sentimentos de desconfiança e de abalo dos valores essenciais, como ocorreu no caso concreto. Os clientes da empresa-apelante tiveram sua credibilidade maculada com a infeliz experiência relatada nos autos. Muitos deles, pessoas simples, que com grande esforço adquirem seus bens móveis, viram-se enganados com a promessa de compra através do consórcio", asseverou a Procuradoria.
A procuradora Alice Kanaan observa ainda que, apesar da restrição contida na sentença, de serem beneficiados com a indenização por danos materiais, somente os consumidores representados nos autos, por cuidar-se de legítimo interesse coletivo, seu entendimento é o de que outros lesados, desde que comprovem nos autos essa condição, por ocasião da execução individualizada, podem também beneficiar-se do quanto decidido pela 6ª Turma do TRF3.
Seguindo o entendimento da PRR3, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou, por unanimidade, provimento à apelação, mantendo o ressarcimento aos clientes representados nos autos e o pagamento da indenização por danos morais coletivos, bem como as outras medidas protetivas, como o sequestro de bens dos controladores da empresa.
Processo nº 0042444-62.2000.4.03.6100

Renúncia à herança, quando feita por procurador constituído, o instrumento deve ser público

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial.

A Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos.
A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes.
 
Cautela
A exigência de instrumento público, constante no artigo 1.806 do CC, é decorrente do disposto no artigo 108 do mesmo código, que considera a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis.
 
REsp 1236671
 

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