Vaquejada: até que ponto a cultura se sobrepõe à crueldade?

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

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Por Camila Neiva Almino
O Supremo Tribunal Federal, no dia 06 de outubro do corrente ano, decidiu pela inconstitucionalidade de lei cearense (Lei n. 15.299/2013) que regulamentava a prática de vaquejada, referente à ADI 4983.
A discussão lastreou-se no conflito de normas constitucionais, quais sejam o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito às manifestações culturais como expressão da pluralidade, estatuídas nos artigos 225§ 1ºVII e 215, da Carta Magna, respectivamente.

É sabido que a vaquejada é considerada uma prática esportiva e inerente à cultura nordestina, constituindo-se quando dois vaqueiros, montados em cavalos diversos, tentam derrubar o touro, puxando-o pelo rabo.
Pelo próprio conceito da atividade, explícitos se revelam os maus tratos aos animais envolvidos (aos cavalos e, principalmente, ao touro). O rabo do touro sempre sofre uma tração forçada com o propósito de ser derrubado e dominado. Laudos técnicos evidenciam consequências de diversas gravidades, como sofrimento físico e mental, muitas vezes a cauda é arrancada ou, no mínimo, sofre algum tipo de lesão, o que compromete os nervos e a medula espinhal do bovino, além de fraturas nas patas, ruptura de vasos sanguíneos e de intenso estresse.
Ainda, não se deve olvidar que na prática da vaquejada, o touro é mantido enclausurado, sofrendo intenso açoitamento com a finalidade de sair em correria no momento da abertura do portão.
Torna-se, destarte, inquestionável a tamanha crueldade a que são submetidos os bovinos envolvidos. Porém, mesmo diante de tal visibilidade, muitos ainda tendem a sustentar que a proibição da vaquejada seria um atentado ao direito da manifestação cultural e, consequentemente, ao patrimônio histórico da sociedade nordestina.
Para superação de tal controvérsia, utilizou o Supremo a técnica da ponderação entre os direitos constitucionais do meio ambiente e da manifestação da cultura. Fato é que a prática da vaquejada, apesar de ter seu valor cultural inerente, sempre expõe os animais envolvidos a uma imensurável crueldade.
Nesse sentido, o artigo 225 da Constituição Federal impõe a proteção da fauna como forma de se atingir um meio ambiente equilibrado, sendo este um direito fundamental de terceira geração, atrelado à solidariedade, como um direito transindividual que tem seu escopo na proteção do próprio ser humano.
Ou seja, é dever da coletividade defender e preservar o meio ambiente para a presente e as futuras gerações, de maneira tal que quando houver conflito de direitos, deve-se realizar a ponderação a fim de se ter maior preocupação com a proteção ambiental, mantendo-se, somente assim, uma vida saudável para a sociedade atual e as vindouras, observando a relação existente entre a proteção do meio ambiente e a vida ecologicamente equilibrada do homem.
E mais, deve-se haver a incidência constante do princípio da precaução atrelado à proteção do ambiente, desprezando-se qualquer tipo de maus tratos aos animais.
Revela-se, assim, a vaquejada um espetáculo de entretenimento por meio de tortura aos animais, tendo a crueldade sempre intrínseca à esta prática (inimaginável a vaquejada sem quaisquer danos aos bovinos envolvidos), o que, por si só, impossibilita a prevalência da manifestação cultural sobre a proteção da fauna e do meio ambiente.
Não se pode tutelar, portanto, a prática da crueldade contra animais com a justificativa única do valor cultural. Não é razão suficiente o mero entretém das pessoas para legitimar as inúmeros atrocidades e sofrimentos implicados aos bovinos envolvidos na vaquejada. Esta não existe sem a crueldade, a qual não possui na Constituição Federal seu amparo, muito pelo contrário, tem seu repúdio expresso.

Alterações do Código de Processo Penal visam proteção da primeira infância de filhos de pessoas presas

sexta-feira, 18 de março de 2016

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Alterações do Código de Processo Penal promovidas pela Lei nº 13.257/2016 revela preocupação com os filhos da pessoa presa

A Lei nº 13.257 de 8 de março de 2016, que entrou em vigor já na data de sua publicação, alterou quatro artigos do Código de Processo Penal para inserir a preocupação do Estado para com os filhos dos presos menores de 12 anos que podem ficar sem seu sustento com a prisão de seu (sua) genotor(a).
A lei em comento realizou modificações não só no CPP (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), mas também na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e na Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012.
As alterações do Código de Processo Penal são as seguintes:
- A nova lei acrescentou o inciso X ao Artigo 6º do CPP, o qual ficou com a seguinte redação:

Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
- A nova lei também acrescentou um parágrafo (10) ao Artigo 185 do CPP, ficando com a seguinte redação:

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.

§ 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
O Artigo 304 do CPP também foi alterado pela Lei nº 13.257/2016, a qual lhe acrescentou o § 4º:

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

§ 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

§ 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Finalmente, o Artigo 318 do CPP também foi alterado com novas regras concernentes à prisão domiciliar, tratada no inciso IV, com a inclusão dos incisos V e VI:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 Essas alterações promovidas no Código de Processo Penal, evidentemente, se destinam à proteção da denominada primeira infância dos filhos de pessoas que são levadas a prisão.

Infrações penais que nao admitem tentativa

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As Contravenções penais nao admitem tentativa pois o art. 4º, da LCP estabelece não ser punível a tentativa.

Os Crimes culposos nao admitem tentativa porque, nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

Os Crimes habituais nao admitem tentativa posto que são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

Os Crimes omissivos próprios não admitem tentativa posto que tal tipo de crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

Os Crimes unissubsistentes nao admitem tentativa posto que neles não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. 

Os Crimes preterdolosos não admitem tentativa porque neles há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

Os Crimes de atentado nao admitem tentativa porque neles, a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. 

Ter casa de prostituição não é crime, decide Câmara Criminal do TJ-RS

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

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A exploração de casa de prostituição, embora formalmente típica, é conduta amplamente tolerada pela sociedade e pelo Estado, que, através de sua administração, fecha olhos para o funcionamento escancarado de prostíbulos e de pontos de prostituição em plena via pública. Então, não pode o próprio Estado, de um lado, coibir a prática através de sua função repressiva e, de outro, pela via administrativa, permiti-la a olhos vistos. A prevalência deste entendimento levou a maioria da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aceitar Apelação de uma mulher condenada por manter uma casa de encontros amorosos numa pequena comarca do interior do estado.
No primeiro grau, o juízo local já havia absolvido a denunciada das imputações dos delitos de favorecimento à prostituição e rufianismo (tirar proveito da prostituição alheia), tipificados, respectivamente, nos artigos 228 e 230 do Código Penal. Mas acolheu e confirmou in loco a denúncia do Ministério Público para o crime de ‘‘manter casa de prostituição’’, tipificado no artigo 229. O juiz da comarca, junto com outros servidores da Justiça, descreveu em ata a inspeção realizada no estabelecimento. Ele constatou a presença de mulheres, de camas de casal e de embalagens de preservativos masculinos, ‘‘evidenciando abalo à ordem pública pela reiteração delituosa’’.
No TJ-RS, a relatora do recurso, desembargadora Vanderlei Teresinha Kubiak, manteve a condenação, mas reduziu a pena para o mínimo legal — dois anos de reclusão em regime aberto -—, posteriormente convertida em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de multa. A seu ver, não se poderia falar em ‘‘atipicidade material’’ em razão da conivência social, ‘‘pois a lei penal somente perde sua eficácia sancionadora com o advento de outra lei que a revogue’’, consignou no voto, que restou vencido no final do julgamento.

  • Princípio da adequação social

O desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, que puxou a divergência e foi o redator do acórdão, disse que a conduta é atípica. É que, com a evolução dos costumes, segundo ele, a manutenção de estabelecimentos de prostituição passou a ser tolerada pela sociedade. ‘‘Assim, mesmo diante da existência da previsão inserida no artigo 229 do CPB [Código Penal Brasileiro], tanto a doutrina como a jurisprudência tem orientado pela atipicidade material da conduta, frente ao princípio da adequação social’’, complementou.
Com o voto também divergente do desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, a ré acabou absolvida com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ou seja, o fato não se constitui em infração penal. O acórdão foi lavrado na sessão de 11 de dezembro.

Fonte: http://gefilippin.jusbrasil.com.br/noticias/285395458/ter-casa-de-prostituicao-nao-e-crime-decide-camara-criminal-do-tj-rs?utm_campaign=newsletter-daily_20160101_2566&utm_medium=email&utm_source=newsletter
 

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