Abolitio Criminis: quem aplica a lei mais benéfica?

domingo, 29 de outubro de 2017

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Ocorre a "abolitio criminis" quando uma lei nova descriminaliza um fato anteriormente definido como crime.
Como se trata de lei penal benéfica ao réu, deve ser aplicada desde sua entrada em vigor, inclusive, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário.

A questão é definir quem aplica a lei mais benéfica? Depende do momento processual.


a) se o processo está com o juiz de primeiro grau (ou seja, o processo está tramitando, ainda não foi julgado): quem vai aplicar a lei mais benéfica é o próprio juiz;
b) se está no Tribunal, em grau de recurso: o próprio tribunal pode aplicar a nova lei, assim como também pode mandar devolver o processo para a primeira instância aplicá-la;
c) se a decisão já transitou em julgado e o réu já está cumprindo a pena: é o juiz da execução que vai aplicar a lei penal mais benéfica (Súmula 611);
d) se o condenado já tiver cumprido a pena e sobrevier "abolitio criminis": sua folha de antecedentes criminais vai ficar limpa, ele não será reincidente se praticar novo delito. 

Abolitio Criminis x Princípio da continuidade normativo-típica

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A "abolitio criminis" acontece quando uma lei nova descriminaliza um fato anteriormente definido como crime. Como se trata de lei penal benéfica ao réu, ela deve ser aplicada desde sua entrada em vigor, inclusive, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo
Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

Ocorre que, muitas vezes, uma lei revoga um artigo penal mas a conduta descrita na norma penal revogada continua tipificada em outro diploma legal. E esse fenômeno é denominado pela doutrina como princípio da continuidade normativo-típica.
Exemplo: artigo 214 do CP (crime de atos libidinosos diversos da conjunção carnal) foi revogado. Mas a conduta que nele vinha descrita migrou para o artigo 213 do CP.

Outro exemplo: artigo 231 e 231-A do CP - foram revogados, mas as condutas foram para o artigo 149-A do CP.

Então, as condutas descritas nos artigos revogados continuam configurando crimes posto que encontram-se em outros dispositivos legais incriminadores.

 

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