Abolitio Criminis: quem aplica a lei mais benéfica?

domingo, 29 de outubro de 2017

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Ocorre a "abolitio criminis" quando uma lei nova descriminaliza um fato anteriormente definido como crime.
Como se trata de lei penal benéfica ao réu, deve ser aplicada desde sua entrada em vigor, inclusive, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário.

A questão é definir quem aplica a lei mais benéfica? Depende do momento processual.


a) se o processo está com o juiz de primeiro grau (ou seja, o processo está tramitando, ainda não foi julgado): quem vai aplicar a lei mais benéfica é o próprio juiz;
b) se está no Tribunal, em grau de recurso: o próprio tribunal pode aplicar a nova lei, assim como também pode mandar devolver o processo para a primeira instância aplicá-la;
c) se a decisão já transitou em julgado e o réu já está cumprindo a pena: é o juiz da execução que vai aplicar a lei penal mais benéfica (Súmula 611);
d) se o condenado já tiver cumprido a pena e sobrevier "abolitio criminis": sua folha de antecedentes criminais vai ficar limpa, ele não será reincidente se praticar novo delito. 

Abolitio Criminis x Princípio da continuidade normativo-típica

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A "abolitio criminis" acontece quando uma lei nova descriminaliza um fato anteriormente definido como crime. Como se trata de lei penal benéfica ao réu, ela deve ser aplicada desde sua entrada em vigor, inclusive, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo
Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

Ocorre que, muitas vezes, uma lei revoga um artigo penal mas a conduta descrita na norma penal revogada continua tipificada em outro diploma legal. E esse fenômeno é denominado pela doutrina como princípio da continuidade normativo-típica.
Exemplo: artigo 214 do CP (crime de atos libidinosos diversos da conjunção carnal) foi revogado. Mas a conduta que nele vinha descrita migrou para o artigo 213 do CP.

Outro exemplo: artigo 231 e 231-A do CP - foram revogados, mas as condutas foram para o artigo 149-A do CP.

Então, as condutas descritas nos artigos revogados continuam configurando crimes posto que encontram-se em outros dispositivos legais incriminadores.

Gravar conversa (telefônica ou pessoal) por um dos participantes do diálogo não carece de ordem judicial

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

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Quando a gravação da conversa (telefônica ou não) é efetuada por um dos participantes do diálogo, não há necessidade de autorização judicial, ainda que o outro (ou os outros, se a conversa for entre várias pessoas) não tenha(m) dado o consentimento para a gravação ou até mesmo se nem souber(em) que um dos interlocutores está gravando o que está sendo falado. Tal situação não configura interceptação, pois esta ocorre quando a gravação ou escuta é feita por um terceiro, alheio ao diálogo.


Em Agravo de Instrumento de 2009, o STF reconheceu esse meio de prova como lícito, não havendo que falar de violação ao sigilo e sim de um direito de proteção, uma precaução que qualquer um pode ter ao conversar com alguém. Segundo o STF, é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores ( RE 583937 QO-RG - Plenário - 19.11.2009).
Concluiu, a excelsa corte, que não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter.

estupro virtual

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Juiz do Piauí decreta primeira prisão por estupro virtual no Brasil

Fonte: http://www.rondoniaovivo.com/
 
Em uma decisão pioneira no Brasil, o juiz Luiz de Moura Correia, da Central de Inquéritos de Teresina, determinou a prisão de um acusado pelo crime de “estupro virtual”. Juntamente com a Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática, o magistrado iniciou a investigação acerca da prática criminosa. No caso, o investigado, utilizando um perfil fake da rede social Facebook, ameaçava exibir imagens íntimas da vítima, exigindo desta o envio de novas fotografias desnuda e até mesmo introduzindo objetos na vagina e/ou se masturbando.

A fim de identificar o acusado, o juiz Luiz de Moura determinou ao Facebook que fornecesse as informações acerca do usuário do computador utilizado para a prática do crime. A empresa prontamente atendeu a ordem emanada da Justiça e, após identificado o acusado, foi determinada sua prisão.
Embora no caso não ocorresse contato físico entre a vítima e o agente, esta foi constrangida a praticar o ato libidinoso em si mesma. Nessa situação, o juiz Luiz de Moura, em sintonia com a doutrina, entendeu que houve a prática do crime de “estupro virtual”, perpetrado em autoria mediata ou indireta, pois a ofendida, mediante coação moral irresistível, foi obrigada a realizar o ato executório como “longa manus” do agente.
Ressalta-se que esse tipo de conduta é denominada pela doutrina moderna como “sextorsão”, a palavra é uma aglutinação da palavra “sexo” com a palavra “extorsão”. Esse neologismo, ainda quase desconhecido no Brasil, que pode ser caracterizada como uma forma de exploração sexual que se dá pelo constrangimento de uma pessoa à prática sexual ou pornográfica, em troca da preservação em sigilo de imagem ou vídeo da vítima em nudez total ou parcial, ou durante relações sexuais, previamente guardadas.
A decisão é inédita no país e vem para consolidar a ideia de que a internet não é terra de ninguém, visando acabar com as práticas daqueles que se escondem no anonimato da internet para o cometimento de crimes, além de servir de alerta para que novas vítimas, sofrendo abusos parecidos, compareçam às Delegacias de Polícia para denunciar.
Fonte: http://www.rondoniaovivo.com/

Violencia doméstica e a jurisprudencia

terça-feira, 8 de agosto de 2017

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A Lei Maria da Penha (Lei 11.340), sancionada no dia 7 de agosto de 2006, completa 11 anos de vigência nesta semana. Ferramenta essencial para o enfrentamento da violência de gênero, a norma tem sido aplicada de forma progressiva nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de os índices de violência ainda serem alarmantes, é possível perceber que as mulheres estão, cada dia mais, abrindo a porta de suas casas para a entrada da Justiça.
De acordo com levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), divulgado em março de 2015, a Lei Maria da Penha fez diminuir em
cerca de 10% a taxa de homicídios contra as mulheres dentro das residências. A norma disciplinou diversas questões, como medidas de prevenção, medidas protetivas de urgência, assistência judiciária e até mesmo atendimento multidisciplinar. Ao STJ, cabe a missão constitucional de uniformizar nacionalmente a aplicação dos direitos ali estabelecidos.
Outras vítimas
O alvo da Lei Maria da Penha não se limita à violência praticada por maridos contra esposas ou companheiros contra companheiras. Decisões do STJ já admitiram a aplicação da lei entre namorados, mãe e filha, padrasto e enteada, irmãos e casais homoafetivos femininos. As pessoas envolvidas não têm de morar sob o mesmo teto. A vítima, contudo, precisa, necessariamente, ser mulher.
Segundo o ministro do STJ Jorge Mussi, a Lei Maria da Penha foi criada “para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”, mas embora tenha dado ênfase à proteção da mulher, “não se esqueceu dos demais agentes destas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade, como os portadores de deficiência”.
Com esse propósito, a Lei Maria da Penha alterou o artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, agravando a pena para crimes de violência doméstica contra vítimas em geral. O dispositivo, que previa a pena de seis meses a um ano, foi alterado com a redução da pena mínima para três meses e o aumento da máxima para três anos, acrescentando-se mais um terço no caso de vítimas portadoras de deficiência.
Em um caso julgado pela Quinta Turma do STJ, no qual um homem foi denunciado por agredir o próprio pai, a defesa alegou a inaplicabilidade do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, sob o fundamento de que, como a redação do parágrafo 9º foi alterada pela Lei Maria da Penha, o dispositivo só seria destinado aos casos de violência contra a mulher.
O ministro Jorge Mussi, relator do recurso, apesar de reconhecer que a Lei 11.340 trata precipuamente dos casos de violência contra a mulher, entendeu que não seria correto afirmar que o tratamento mais gravoso estabelecido no Código Penal para os casos de violência doméstica seria aplicável apenas quando a vítima fosse do sexo feminino.
De acordo com o ministro, “embora as suas disposições específicas sejam voltadas à proteção da mulher, não é correto afirmar que o apenamento mais gravoso dado ao delito previsto no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal seja aplicado apenas para vítimas de tal gênero pelo simples fato desta alteração ter se dado pela Lei Maria da Penha” (RHC 27.622).
Medidas protetivas
De acordo com da Lei 11.340, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, como o afastamento do lar, a proibição de manter contato com a vítima e a suspensão de visita aos filhos menores, entre outras.
O descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas, entretanto, não configura o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. De acordo com a jurisprudência do STJ, essa conduta do agressor seria atípica, uma vez que a Lei Maria da Penha já prevê a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a execução da ordem.
Em acórdão da Quinta Turma, o colegiado esclareceu que “o crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando, desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal” (REsp 1651.550).
Prisão preventiva
“Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial” (artigo 20).
Por ser uma medida cautelar, a prisão preventiva só se justifica se demonstrada a sua real necessidade e indispensabilidade. Nos julgamentos de habeas corpus que chegam ao STJ com pedido de revogação da medida, é possível verificar a criteriosa análise dos relatores em relação à fundamentação da custódia.
Em um caso analisado pela Quinta Turma, um homem alegava a ocorrência de constrangimento ilegal de sua prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação do decreto da custódia cautelar, com pedido de concessão da ordem para responder à ação penal em liberdade.
De acordo com o decreto prisional, entretanto, a medida excepcional foi imposta em razão de ele ter descumprido medida protetiva imposta, ao voltar a importunar sua ex-companheira, mesmo ciente de que estaria proibido de se aproximar dela.
Ao negar o pedido, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou ainda que o delito que ensejou a aplicação das medidas protetivas foi cometido com violência e grave ameaça, evidenciando o alto grau de periculosidade do agressor.
“Demonstrada a presença do periculum libertatis, com base em elementos concretos dos autos, justificada está a manutenção do decreto constritivo imposto ao paciente, a bem da garantia da ordem pública, a fim de acautelar o meio social e resguardar a integridade física e psíquica da vítima, evitando ainda a reprodução de fatos graves como os sofridos pela ofendida”, disse o ministro (HC 392.631).
Prisão revogada
Em outro caso, também da Quinta Turma, o colegiado revogou a prisão preventiva de um homem que, após ter sido submetido à medida cautelar de manter distância da vítima, deixou a cidade sem comunicar seu novo endereço às autoridades.
O Tribunal de Justiça local entendeu que, “havendo veementes indícios de que o acusado pretenda furtar-se a eventual aplicação da lei penal, justifica-se a decretação de sua prisão preventiva”, mas no STJ o entendimento foi outro.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, além de considerar o fato de que não houve descumprimento das medidas protetivas aplicadas, também destacou que não houve o preenchimento do requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
O dispositivo estabelece que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, e o homem é investigado pela suposta prática de crime de ameaça, punido com pena de detenção de um a seis meses, ou multa, e de lesão corporal em contexto doméstico, punido com detenção de três meses a três anos.
“Não há nos autos notícia de descumprimento das medidas protetivas aplicadas – o que atrairia a incidência do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, autorizando a decretação de prisão preventiva mesmo em caso de crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos, se a medida for necessária para garantir a execução de medidas protetivas de urgência”, explicou o ministro (HC 392.148).
Princípio da insignificância
A jurisprudência do STJ também não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas.
Em julgamento da Sexta Turma, um homem, condenado pela contravenção penal de vias de fato, pedia o reconhecimento do princípio da bagatela imprópria em razão de o casal ter restabelecido a convivência harmônica.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, aplicou o entendimento do tribunal de não reconhecer a irrelevância jurídica da conduta do marido, dada a relevância penal que a Lei Maria da Penha confere à violência de gênero.
Segundo ele, a Lei 11.340 deu “concretude ao texto constitucional e aos tratados e convenções internacionais de erradicação de todas as formas de violência contra a mulher, com a finalidade de mitigar, tanto quanto possível, esse tipo de violência doméstica e familiar (não só a violência física, mas também a psicológica, a sexual, a patrimonial, a social e a moral) ” (HC 369.673).
Transação penal
Outro importante entendimento jurisprudencial do STJ foi sumulado no enunciado 536 da corte, que estabelece que “a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
Na prática, isso quer dizer que, independentemente da pena prevista, os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não são considerados de menor potencial ofensivo e, justamente por isso, a eles não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
A não aplicação da Lei 9.099 está prevista no artigo 41 da Lei 11.340, e a constitucionalidade do dispositivo chegou a ser questionada em razão de uma lei ordinária poder ou não afastar a incidência de outra norma. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, pacificou o entendimento sobre a constitucionalidade do artigo 41, no julgamento da ADC 19.
Contravenção
Em julgado da Sexta Turma, um homem denunciado pela suposta prática de contravenções penais porque teria praticado vias de fato contra sua ex-companheira, bem como perturbado a sua tranquilidade, entendia ser cabível a transação penal ao seu caso, em razão de o artigo 41 da Lei Maria da Penha vedar a incidência da Lei 9.099 apenas em relação aos crimes e não às contravenções penais.
O colegiado, entretanto, destacou que, apesar de o artigo 41 da lei Maria da Penha fazer referência apenas a “crimes”, a orientação do STJ é de que não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9.099 a nenhuma prática delituosa contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que configure contravenção penal.
O relator, ministro Rogerio Schietti, reconheceu que uma interpretação literal do artigo 41 poderia levar à conclusão de que a Lei 9.099 poderia ser aplicada às contravenções penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher, mas, segundo ele, os fins sociais da Lei Maria da Penha impedem essa conclusão (HC 280.788).
“À luz da finalidade última da norma e do enfoque da ordem jurídico-constitucional, tenho que, considerados os fins sociais a que a lei se destina, o preceito afasta a Lei 9.099, de forma categórica, tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar”, concluiu o relator.

Partido questiona norma que prevê delito de obstrução de investigação de organização criminosa

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O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5749, com pedido de liminar, contra dispositivo da Lei Federal 12.850/2013 que trata do delito de obstrução de investigação de organização criminosa e prevê pena de três a oito anos para o crime. De acordo com a ação, a norma viola o princípio constitucional da proporcionalidade ao estabelecer para o delito em questão a mesma pena do crime de organização criminosa (artigo 2º, caput).
De acordo com o partido, a norma viola também o princípio da legalidade, segundo o qual não há crime sem lei que o defina, pois “não indica nem individualiza com clareza quais condutas (empiricamente constatáveis) poderiam configurar o delito em questão”. Sustenta, ainda, violação dos princípios da dignidade humana e do direito ao silêncio, porque poderia, em determinadas situações, “coagir o indivíduo a se autoincriminar”.
Em caráter liminar, o partido pede a imediata suspensão da vigência do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, com eficácia retroativa. Pede, ainda, a suspensão de todos os inquéritos, ações penais e decisões judiciais que tenham invocado ou invoquem o inconstitucional delito de obstrução de investigação de organização criminosa. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.
Subsidiariamente, a ADI pede a declaração de inconstitucionalidade de qualquer interpretação/aplicação da norma que imponha ao cidadão o dever de confessar perante qualquer autoridade a prática de infração penal; que pretenda imputar cumulativamente a um mesmo sujeito os delitos de organização criminosa e obstrução de investigação de organização criminosa, ou que identifique delito de obstrução no direito dos coinvestigados e corréus de se reunirem entre si e com seus advogados.
Por fim, o partido pede a declaração da inconstitucionalidade de qualquer interpretação que permita a aplicação do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013 ,no âmbito das Comissões Parlamentares de Inquérito.
Por prevenção, a ADI 5749 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que também é relator da ADI 5567, na qual o PSL questiona diversos dispositivos da Lei 12.850/2013.

Fonte: STF, noticia publicada em 07 de agosto de 2017.

PSL ajuiza no STF ação questionando a lei federal que define organização criminosa e disciplina investigação criminal

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O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nr. 5567, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Lei Federal 12.850/2013, que define organização criminosa e disciplina a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, bem como o procedimento judicial aplicável ao referido crime. O PSL alega que dispositivos da lei federal violam preceitos constitucionais como o princípio da proporcionalidade, da segurança jurídica e do devido do processo legal, entre outros. Sustenta incompatibilidade com o artigo 1º, inciso III; artigo 5º, incisos LIV, LVII, LXIII; e artigo 144, parágrafos 1º e 4º, todos da Constituição Federal.

O partido alega que o poder punitivo do Estado, personificado pelo Poder Judiciário, especialmente em um crime contra a administração da Justiça [obstrução à Justiça], não pode ser implementado mediante preceitos abertos, abstratos, fluidos, vagos e imprecisos, pois estes dificultam ou impedem que o acusado tenha a ampla proteção de seus direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal”.
Assim, o partido requer ao Supremo Tribunal Federal a concessão da medida liminar a fim de que sejam suspensos o artigo 2º, parágrafos 1º, 6º e 7º e artigo 4º parágrafo 14, da Lei Federal 12.850/2013, até a decisão final pelo Plenário do Supremo. No mérito, solicita a procedência da ação para que a Corte declare a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

Fonte: STF

Absolvição sumária após a resposta a acusação

domingo, 28 de maio de 2017

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Absolvição sumária após a resposta a acusação

O artigo 397 do Código de Processo Penal estabelece que, depois de oferecida a resposta à acusação pelo réu, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado desde que estejam presentes alguma dessas circunstâncias:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.

A decisão do juiz de absolver o acusado nesse momento processual só será possível se não existirem dúvidas sobre a presença das causas que justificam a absolvição. Assim, os fatos devem estar apresentados de forma segura, evidenciando ao juiz que a absolvição se impõe. Veja-se que, nesse momento, o que existe no processo penal é a denúncia, ou a queixa e o inquérito policial (se tiver sido realizado). Nada mais.

Uma vez recebida a resposta, entendendo o juiz não ser caso de absolvição sumária, deverá despachar nesse sentido, fundamentando sua decisão. Se assim não proceder incorre o magistrado em coação ilegal, apta a justificar, por parte do acusado, ação constitucional do habeas corpus.

1ª. possibilidade de absolvição sumária: a existência de causa excludente da ilicitude.
Se o juiz se convencer que o acusado agiu de acordo com o Princípio da adequação social, ou em legítima defesa (art. 25), estado de necessidade (art. 24), estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de um direito (art. 23) deverá reconhecer a causa de justificação e, fundamentadamente, absolver.
Como enfrenta o mérito, o recurso cabível é a apelação.

2ª. Possibilidade de absolvição sumária: presença de causa eximentes da culpabilidade
erro de proibição (art. 21), descriminantes putativas (art. 20, §1º), coação moral irresistível (art. 22) ou obediência hierárquica (art.22).
Como enfrenta o mérito, o recurso cabível é a apelação.

obs.: A lei processual penal veda a possibilidade de absolvição sumária para os casos de inimputabilidade do agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput) porque a argüição de inimputabilidade, nessa fase processual, demandaria incidente de insanidade mental, cuja prova pericial precisa ser realizada. Além disso, seria indicada a aplicação de medida de segurança, o que configuraria absolvição imprópria.

No entanto, se a inimputabilidade for em face de embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §1º), nada obsta ao juiz o reconhecimento e consequente absolvição sumária, já que nessa situação não se trata de absolvição imprópria.

3ª. Possibilidade de absolvição sumária - se o fato descrito na denúncia ou queixa não configura comportamento criminoso também deverá o juiz absolver o acusado.
Não havendo fato típico, nem deveria o magistrado receber a denúncia ou a queixa, rejeitando-a de plano, já que autorizado pelo artigo 395, III do Código de Processo Penal. Contudo, se a recebeu e, depois da resposta do acusado, convenceu-se da presença de excludentes da tipicidade, tais como, erro de tipo (art. 20), desistência voluntária (art. 15), bagatela, arrependimento eficaz (art. 15) ou crime impossível (art. 17), poderá, agora sim, e na forma do artigo 397, absolvê-lo.

4ª. Possibilidade de absolvição sumária: causas de extinção da punibilidade, elencadas no artigo 107, incisos I a IX do Código Penal Brasileiro
morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência, perempção e perdão judicial.
Se a causa de ‘absolvição sumária’ for a extinção da punibilidade, a decisão, por não enfrentar o mérito, é terminativa e, assim, deve ser atacada mediante recurso em sentido estrito.



Obs.: a sentença que extingue a punibilidade do agente não é, tecnicamente, uma decisão absolutória, daí porque falar-se em ‘absolvição sumária’ do acusado seria uma impropriedade. Neste tipo de decisão o juiz não examina a pretensão punitiva e, portanto, não pode ‘absolver’. Assim, é possível entender-se que, ao absolver sumariamente o acusado pelas três primeiras hipóteses do artigo 397, o magistrado está decidindo mérito e, por isso, o recurso cabível pela acusação será o de Apelação. Contudo, se a causa de ‘absolvição sumária’ for a extinção da punibilidade, a decisão, por não enfrentar o mérito, é terminativa e, assim, deve ser atacada mediante recurso em sentido estrito.

A HEDIONDEZ DO ESTUPRO DE UM PAI CONTRA AS FILHAS

sexta-feira, 28 de abril de 2017

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Por Ana Maria

Muitas pessoas perguntam o que é um crime hediondo. Tecnicamente, hediondos são os crimes elencados como tais na Lei de Crimes Hediondos. Mas essa resposta não diz nada, porquanto o que o interlocutor quer entender é acerca da natureza do crime  hediondo. Então, dizemos que hediondo é aquele crime repugnante, que causa horror; repulsivo, horrível, ignóbil, pavoroso, repulsivo, que provoca reação de grande indignação moral, sórdido, depravado, imundo.
Mas se você quer saber o verdadeiro significado do crime hediondo, leia o caso a seguir narrado para que entende para sempre o que é um crime verdadeiramente hediondo.

O caso 
Em 2013, o Ministério Público do Rio Grande do Sul apresentou denúncia por crimes de estupro ao juiz de direito da Vara Unica da Comarca de Tupanciretã, narrando que, ao longo do período compreendido entre 2009 a  2013, na localidade de Assentamento Cachoeira-RS, um pai (nome não informado em face do segredo de justiça que envolve os processos de estupro) abusou sexualmente de suas duas filhas, que contavam, respectivamente, com 12 e 15 anos,  na época da descoberta do terrível crime. 
Segundo a apuração, o pai estuprava e praticava todo tipo de ato sexual com suas duas filhas dentro da própria residência da família. Para viabilizar os atos sexuais, o monstruoso genitor aproveitava-se da saída de sua mulher para trabalhar, momento em que ordenava que seus outros filhos saíssem do interior da casa. Sozinhos com as vulneráveis vítimas, ele escolhia uma delas para obrigar a adentrar em um dos quartos da casa e, sob ameaça de morte, a despia, tapava sua boca com pano e a amordaçava. Depois de praticar todo tipo de abuso sexual com a menina, ele afirmava que iria matá-la ou espancá-la se ela contasse para alguém o que ocorria ali, na intimidade do lar. A violência  psicológica surtia efeito, e as pequenas vítimas calavam 

Assim, ele abusou de duas meninas incontáveis vezes, ao longo de três anos, dentro do lar onde, teoricamente, seria o asilo inviolável das vítimas. A mais velha engravidou duas vezes e as crianças nasceram, frutos daquela relação cuja natureza só tenho uma palavra para conceituar: hedionda. 

A situação perdurou e perdurou, até que, já não suportando mais sofrer as diversas formas de violência a que era submetida pelo próprio pai, certo dia, a mais velha tomou coragem e narrou para seu irmão o que vinha acontecendo.Em sede de inquérito policial, o estuprador negou a prática criminosa, mas o Ministério Público ofereceu denúncia e o réu foi preso preventivamente em janeiro de 2013. A Justiça aceitou a denúncia do Ministério Público em maio do mesmo ano. Em Juízo, o acusado usou de seu direito constitucional de ficar em silêncio. Além do depoimento das vítimas, os exames de DNA comprovaram que ele é pai das duas crianças que sua filha mais velha teve. 





Sentença
Ao enfatizar que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima assume vital importância para o convencimento do juiz, o magistrado do caso ressaltou que as filhas do réu, desde o início da investigação, mantiveram a mesma versão, descrevendo os fatos com coerência. Para ele, os crimes foram praticado com requintes de crueldade, pois elas eram amarradas e amordaçadas, bem como submetidas a constantes ameaças para ficarem em silêncio. Ademais, uma das vítimas teve dois filhos com o réu.
Diante da prova de autoria e de materialidade dos delitos, o juiz determinou a perda do poder familiar do réu sobre as filhas e aplicou a pena de 70 (setenta) anos ao monstruoso pai. 
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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Universidades públicas podem cobrar por curso de especialização

quinta-feira, 27 de abril de 2017

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O Supremo Tribunal Federal (STF),  ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 597854, com repercussão geral reconhecida, entendeu pela possibilidade de as universidades públicas cobrarem
por cursos de especialização.
O julgamento ocorreu nesta quarta-feira, 26 de abril.
O caso posto a julgamento
O recurso teve como autor a Universidade Federal de Goiás e visou questionar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional sob o argumento de que a cobrança maculava a garantia constitucional de gratuidade de ensino público, prevista no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal (CF).
Para o ministro Edson Fachin, é possível às universidades, no âmbito da sua autonomia didático-científica, regulamentar, em harmonia com a legislação, as atividades destinadas, preponderantemente, à extensão universitária, sendo possível, nessas condições, a instituição de tarifa.

Ao contrário do TRF, o STF entendeu que "a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidades em cursos de especialização". Segundo o relator do recurso, ministro Edson Fachin, a CF faz diferença entre ensino, pesquisa e extensão e traz a previsão de um percentual da receita das unidades da federação para a manutenção e desenvolvimento do ensino público. No entanto, o artigo 213 da CF autoriza as universidades a captarem recursos privados para pesquisa e extensão, de forma que, segundo o ministro, "é impossível afirmar a partir de leitura estrita da Constituição Federal que as atividades de pós-graduação são abrangidas pelo conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino, parâmetro para destinação com exclusividade dos recursos públicos". 
Segundo o minsitro relator,"nem todas as atividades potencialmente desempenhas pelas universidades se referem exclusivamente ao ensino. A função desempenhada por elas é muito mais ampla do que as formas pelas quais obtêm financiamento. Assim, o princípio da gratuidade não as obriga a perceber exclusivamente recursos públicos para atender sua missão institucional. O princípio, porém, exige que, para todas as tarefas necessárias para a plena inclusão social e o direito fundamental à educação, haja recursos públicos disponíveis para os estabelecimentos oficiais". 

A seu ver, as universidades oficiais são públicas e não híbridas e a Constituição estabelece a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. "Onde o texto não distingue, não cabe ao intérprete distinguir", disse. Nesse sentido, o ministro votou pelo desprovimento do RE.
Divergência
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir do relator, entendendo que o inciso IV do artigo 206 da CF garante a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais e por isso não pode haver a cobrança.
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

STJ: prova obtida pela Polícia a partir da escuta não autorizada de ligação em viva-voz é ilícita

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que são consideradas ilícitas as provas obtidas pela polícia por meio de conversas realizadas entre o suspeito ou investigado e outras pessoas pelo sistema de viva-voz de telefones, quando não houve o consentimento daquele ou autorização judicial. 

A situação que levou ao julgamento do processo foi a seguinte:
Policiais militares da cidade de Campos dos Goytacazes (RJ) realizavam patrulhamento quando perceberam "nervosismo" em dois homens que trafegavam em uma motocicleta e resolveram abordá-los. Nada foi encontrado com eles durante a revista; todavia, o telefone de um dos suspeitos tocou e os policiais o compeliram a colocar o celular no modo viva-voz. A ligação era da mãe do suspeito e, na conversa, ela  pediu ao filho que retornasse à casa para entregar certo "material" para uma pessoa que o aguardava. Os policiais foram até a residência e encontraram 11 gramas de crack, acondicionados em 104 embalagens plásticas. 
Com base no inquérito policial que se seguiu à prisão em flagrante, o Ministério Público ofereceu denuncia contra o flagrado.
Em primeira instância, o réu foi condenado a sete anos de prisão por tráfico de drogas, em regime inicialmente fechado. Ele recorreu e o TJ-RJ o absolveu pois concluiu que houve interceptação telefônica não autorizada judicialmente e, portanto, todas as provas obtidas a partir dessa interceptação ilegal estavam contaminadas (teoria dos frutos da árvore envenenada) e eram nulas de pleno direito.
O tribunal fluminense lembrou o direito à não autoincriminação e ainda colocou em dúvida se os policiais, desprovidos de mandado judicial, teriam ingressado na casa mediante convite espontâneo do suspeito e de sua mãe.
Diante da modificação da sentença, o Ministério Público apresentou recurso especial ao STJ sob o argumento de que a atuação dos policiais não se assemelharia à quebra ilegal do sigilo telefônico. Para o MP, a abordagem policial foi realizada em virtude de atividade suspeita, e não por causa de investigação já em curso.

Decisão do STJ no REsp 1630097
O ministro relator do recurso, Joel Ilan Paciornik, apontou que são consideradas inadmissíveis as provas obtidas com violação da Constituição e das normas legais, assim como aquelas aparentemente lícitas, mas que derivam de procedimentos de colheita ilícitos."O relato dos autos demonstra que a abordagem feita pelos milicianos foi obtida de forma involuntária e coercitiva, por má conduta policial, gerando uma verdadeira autoincriminação. Não se pode perder de vista que qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele mesmo só vale se o ato for feito de forma voluntária e consciente", ponderou o relator.
No voto, que foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma, o ministro Paciornik concluiu que houve contaminação da prova obtida pela polícia fluminense, situação ilícita descrita pela teoria dos frutos da árvore envenenada e consagrada no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Alienação parental: reconhecida por lei como uma forma de violencia psicológica se praticada contra criança ou adolescente

segunda-feira, 24 de abril de 2017

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Por Ana Maria
A Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência reconhece que alienação patental é uma das formas de violencia psicológica contra criança ou adolescente:
Segundo a referida lei, alienação parental, é "a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este". 

As outras formas de violência contra criança e adolescentes reconhecidas no novel diploma legal, que entre em vigor um ano depois de sua publicação:
  •  violência física (ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico);  
  •  violência psicológica (conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; ou alienação parental ou exposição direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha); 
  • violência sexual (qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda a abuso sexual, exploração sexual comercial, ou tráfico de pessoas. 
  • violência institucional (é a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. 

 

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