A HEDIONDEZ DO ESTUPRO DE UM PAI CONTRA AS FILHAS

sexta-feira, 28 de abril de 2017

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Por Ana Maria

Muitas pessoas perguntam o que é um crime hediondo. Tecnicamente, hediondos são os crimes elencados como tais na Lei de Crimes Hediondos. Mas essa resposta não diz nada, porquanto o que o interlocutor quer entender é acerca da natureza do crime  hediondo. Então, dizemos que hediondo é aquele crime repugnante, que causa horror; repulsivo, horrível, ignóbil, pavoroso, repulsivo, que provoca reação de grande indignação moral, sórdido, depravado, imundo.
Mas se você quer saber o verdadeiro significado do crime hediondo, leia o caso a seguir narrado para que entende para sempre o que é um crime verdadeiramente hediondo.

O caso 
Em 2013, o Ministério Público do Rio Grande do Sul apresentou denúncia por crimes de estupro ao juiz de direito da Vara Unica da Comarca de Tupanciretã, narrando que, ao longo do período compreendido entre 2009 a  2013, na localidade de Assentamento Cachoeira-RS, um pai (nome não informado em face do segredo de justiça que envolve os processos de estupro) abusou sexualmente de suas duas filhas, que contavam, respectivamente, com 12 e 15 anos,  na época da descoberta do terrível crime. 
Segundo a apuração, o pai estuprava e praticava todo tipo de ato sexual com suas duas filhas dentro da própria residência da família. Para viabilizar os atos sexuais, o monstruoso genitor aproveitava-se da saída de sua mulher para trabalhar, momento em que ordenava que seus outros filhos saíssem do interior da casa. Sozinhos com as vulneráveis vítimas, ele escolhia uma delas para obrigar a adentrar em um dos quartos da casa e, sob ameaça de morte, a despia, tapava sua boca com pano e a amordaçava. Depois de praticar todo tipo de abuso sexual com a menina, ele afirmava que iria matá-la ou espancá-la se ela contasse para alguém o que ocorria ali, na intimidade do lar. A violência  psicológica surtia efeito, e as pequenas vítimas calavam 

Assim, ele abusou de duas meninas incontáveis vezes, ao longo de três anos, dentro do lar onde, teoricamente, seria o asilo inviolável das vítimas. A mais velha engravidou duas vezes e as crianças nasceram, frutos daquela relação cuja natureza só tenho uma palavra para conceituar: hedionda. 

A situação perdurou e perdurou, até que, já não suportando mais sofrer as diversas formas de violência a que era submetida pelo próprio pai, certo dia, a mais velha tomou coragem e narrou para seu irmão o que vinha acontecendo.Em sede de inquérito policial, o estuprador negou a prática criminosa, mas o Ministério Público ofereceu denúncia e o réu foi preso preventivamente em janeiro de 2013. A Justiça aceitou a denúncia do Ministério Público em maio do mesmo ano. Em Juízo, o acusado usou de seu direito constitucional de ficar em silêncio. Além do depoimento das vítimas, os exames de DNA comprovaram que ele é pai das duas crianças que sua filha mais velha teve. 





Sentença
Ao enfatizar que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima assume vital importância para o convencimento do juiz, o magistrado do caso ressaltou que as filhas do réu, desde o início da investigação, mantiveram a mesma versão, descrevendo os fatos com coerência. Para ele, os crimes foram praticado com requintes de crueldade, pois elas eram amarradas e amordaçadas, bem como submetidas a constantes ameaças para ficarem em silêncio. Ademais, uma das vítimas teve dois filhos com o réu.
Diante da prova de autoria e de materialidade dos delitos, o juiz determinou a perda do poder familiar do réu sobre as filhas e aplicou a pena de 70 (setenta) anos ao monstruoso pai. 
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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Universidades públicas podem cobrar por curso de especialização

quinta-feira, 27 de abril de 2017

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O Supremo Tribunal Federal (STF),  ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 597854, com repercussão geral reconhecida, entendeu pela possibilidade de as universidades públicas cobrarem
por cursos de especialização.
O julgamento ocorreu nesta quarta-feira, 26 de abril.
O caso posto a julgamento
O recurso teve como autor a Universidade Federal de Goiás e visou questionar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional sob o argumento de que a cobrança maculava a garantia constitucional de gratuidade de ensino público, prevista no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal (CF).
Para o ministro Edson Fachin, é possível às universidades, no âmbito da sua autonomia didático-científica, regulamentar, em harmonia com a legislação, as atividades destinadas, preponderantemente, à extensão universitária, sendo possível, nessas condições, a instituição de tarifa.

Ao contrário do TRF, o STF entendeu que "a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidades em cursos de especialização". Segundo o relator do recurso, ministro Edson Fachin, a CF faz diferença entre ensino, pesquisa e extensão e traz a previsão de um percentual da receita das unidades da federação para a manutenção e desenvolvimento do ensino público. No entanto, o artigo 213 da CF autoriza as universidades a captarem recursos privados para pesquisa e extensão, de forma que, segundo o ministro, "é impossível afirmar a partir de leitura estrita da Constituição Federal que as atividades de pós-graduação são abrangidas pelo conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino, parâmetro para destinação com exclusividade dos recursos públicos". 
Segundo o minsitro relator,"nem todas as atividades potencialmente desempenhas pelas universidades se referem exclusivamente ao ensino. A função desempenhada por elas é muito mais ampla do que as formas pelas quais obtêm financiamento. Assim, o princípio da gratuidade não as obriga a perceber exclusivamente recursos públicos para atender sua missão institucional. O princípio, porém, exige que, para todas as tarefas necessárias para a plena inclusão social e o direito fundamental à educação, haja recursos públicos disponíveis para os estabelecimentos oficiais". 

A seu ver, as universidades oficiais são públicas e não híbridas e a Constituição estabelece a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. "Onde o texto não distingue, não cabe ao intérprete distinguir", disse. Nesse sentido, o ministro votou pelo desprovimento do RE.
Divergência
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir do relator, entendendo que o inciso IV do artigo 206 da CF garante a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais e por isso não pode haver a cobrança.
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

STJ: prova obtida pela Polícia a partir da escuta não autorizada de ligação em viva-voz é ilícita

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que são consideradas ilícitas as provas obtidas pela polícia por meio de conversas realizadas entre o suspeito ou investigado e outras pessoas pelo sistema de viva-voz de telefones, quando não houve o consentimento daquele ou autorização judicial. 

A situação que levou ao julgamento do processo foi a seguinte:
Policiais militares da cidade de Campos dos Goytacazes (RJ) realizavam patrulhamento quando perceberam "nervosismo" em dois homens que trafegavam em uma motocicleta e resolveram abordá-los. Nada foi encontrado com eles durante a revista; todavia, o telefone de um dos suspeitos tocou e os policiais o compeliram a colocar o celular no modo viva-voz. A ligação era da mãe do suspeito e, na conversa, ela  pediu ao filho que retornasse à casa para entregar certo "material" para uma pessoa que o aguardava. Os policiais foram até a residência e encontraram 11 gramas de crack, acondicionados em 104 embalagens plásticas. 
Com base no inquérito policial que se seguiu à prisão em flagrante, o Ministério Público ofereceu denuncia contra o flagrado.
Em primeira instância, o réu foi condenado a sete anos de prisão por tráfico de drogas, em regime inicialmente fechado. Ele recorreu e o TJ-RJ o absolveu pois concluiu que houve interceptação telefônica não autorizada judicialmente e, portanto, todas as provas obtidas a partir dessa interceptação ilegal estavam contaminadas (teoria dos frutos da árvore envenenada) e eram nulas de pleno direito.
O tribunal fluminense lembrou o direito à não autoincriminação e ainda colocou em dúvida se os policiais, desprovidos de mandado judicial, teriam ingressado na casa mediante convite espontâneo do suspeito e de sua mãe.
Diante da modificação da sentença, o Ministério Público apresentou recurso especial ao STJ sob o argumento de que a atuação dos policiais não se assemelharia à quebra ilegal do sigilo telefônico. Para o MP, a abordagem policial foi realizada em virtude de atividade suspeita, e não por causa de investigação já em curso.

Decisão do STJ no REsp 1630097
O ministro relator do recurso, Joel Ilan Paciornik, apontou que são consideradas inadmissíveis as provas obtidas com violação da Constituição e das normas legais, assim como aquelas aparentemente lícitas, mas que derivam de procedimentos de colheita ilícitos."O relato dos autos demonstra que a abordagem feita pelos milicianos foi obtida de forma involuntária e coercitiva, por má conduta policial, gerando uma verdadeira autoincriminação. Não se pode perder de vista que qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele mesmo só vale se o ato for feito de forma voluntária e consciente", ponderou o relator.
No voto, que foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma, o ministro Paciornik concluiu que houve contaminação da prova obtida pela polícia fluminense, situação ilícita descrita pela teoria dos frutos da árvore envenenada e consagrada no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Alienação parental: reconhecida por lei como uma forma de violencia psicológica se praticada contra criança ou adolescente

segunda-feira, 24 de abril de 2017

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Por Ana Maria
A Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência reconhece que alienação patental é uma das formas de violencia psicológica contra criança ou adolescente:
Segundo a referida lei, alienação parental, é "a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este". 

As outras formas de violência contra criança e adolescentes reconhecidas no novel diploma legal, que entre em vigor um ano depois de sua publicação:
  •  violência física (ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico);  
  •  violência psicológica (conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; ou alienação parental ou exposição direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha); 
  • violência sexual (qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda a abuso sexual, exploração sexual comercial, ou tráfico de pessoas. 
  • violência institucional (é a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. 

Novo tipo penal: lei de proteção a criança e adolescente vitima ou testemunha de violencia cria novo tipo penal

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Por Ana Maria


A Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência trouxe um novo tipo penal e seu artigo 24, in verbis: 
OS CRIMES
Art. 24. Violar sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante legal. 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
Trata-se de violação de sigilo processual, para o qual cabe a suspensão condicional do processo (o chamado sursis processual) haja vista a pena mínima ser igual a um ano.
 


 

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