Brasil pode levar caso de espionagem à ONU

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

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O governo brasileiro não está satisfeito com os esclarecimentos prestados em relação às denúncias de espionagem pelo governo dos Estados Unidos e pode levar o caso à Organização das Nações Unidas (ONU), disse nesta quarta-feira o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, em audiência pública na Câmara dos Deputados.
"Minha previsão é de que a presidenta Dilma (Rousseff) deve levar o assunto à ONU", disse o ministro a jornalistas, acrescentando que as conversas sobre este assunto devem "extrapolar a discussão bilateral".
A declaração de Bernardo acontece um dia depois da visita do secretário de Estados dos EUA, John Kerry, ao Brasil e antes de uma visita de Estado de Dilma a Washington, marcada para outubro.
"Nós estamos convencidos de que não há só coleta de metadados" e sim que “eles fazem um monitoramento muito mais profundo. Tanto que as notícias que saíram de escuta na Oi, escuta na cúpula das Américas, isso não tem nada a ver com metadado", afirmou o ministro. Metadados(dados que descrevem dados) são informações úteis para identificar, localizar, compreender e gerenciar os dados. "Se não é espionagem é uma espécie de bisbilhotice", acrescentou.
Na véspera, em visita a Brasília, Kerry afirmou que o "Brasil merece respostas e irá recebê-las". Ele ouviu do chanceler Antonio Patriota que o Brasil precisa de mais do que explicações sobre as recém-reveladas atividades de vigilância da Agência de Segurança Nacional dos EUA (NSA, na sigla em inglês) sobre comunicações telefônicas e digitais no mundo todo.
O chanceler disse que é preciso "descontinuar práticas atentatórias à soberania, à relação de confiança entre os Estados" e de violação de liberdades individuais.
A parlamentares, Paulo Bernardo disse ainda que, apesar de o Brasil ter aceitado convite feito pelo vice-presidente dos EUA, Joe Biden, ao governo brasileiro para enviar uma comissão técnica aos Estados Unidos, está sob avaliação do governo brasileiro mandar uma missão mais política, "provavelmente chefiada por um ministro".
Segundo Bernardo, a comissão de técnicos brasileiros recebeu uma série de informações genéricas do grupo de representantes norte-americanos chefiado pelo presidente da NSA, sem explicações sobre a metodologia nem a técnica utilizada, embora tenham negado que houvesse "qualquer operação no Brasil".
Satélite
Ainda preocupado com o a vulnerabilidade das comunicações via Internet, o ministro disse que está sendo finalizado o processo de seleção para a empresa que vai fornecer o satélite geoestacionário de defesa e comunicações estratégicas do governo federal.
"O Brasil, hoje, se utiliza de equipamentos privados para fazer essa conversão. Tanto da parte civil, quanto da parte de Defesa." A previsão é que o processo seja lançado em 2015, mas não forneceu mais detalhes sobre o assunto.
Paulo Bernardo acrescentou que o problema não é o armazenamento de dados públicos e sim o acesso de comunicações privadas e defendeu a presença de central de processamento de dados (data centers) no Brasil, para não depender da jurisdição norte-americana, caso o país precise de informações.

Publicada lei que define novas condições de cobrança, arrecadação e distribuição de recursos pagos por direitos autorais de obras musicais

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Foi publicada nesta quinta-feira (15/8) no Diário Oficial da União a Lei 12.853, que define as condições de cobrança, arrecadação e distribuição de recursos pagos por direitos autorais de obras musicais. Aprovada pelo Congresso em julho, a legislação foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e passa a valer em 120 dias.

A lei altera a maneira como o Ecad (Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais) repassará os recursos dos direitos dos músicos e estabelece formas de fiscalização da arrecadação desses valores. Entre as mudanças, em relação ao que ocorre atualmente, está a fiscalização da entidade por um órgão específico.
A taxa administrativa de 25% cobrada atualmente pelo Ecad será reduzida gradativamente, até chegar a 15% em quatro anos, garantindo que autores e demais titulares de direito recebam 85% de tudo o que for arrecadado pelo uso das obras artísticas. No ano passado, o Ecad arrecadou R$ 624,6 milhões e distribuiu R$ 470,2 milhões em direitos autorais.
A matéria recebeu apoio de diversos cantores e compositores de fama nacional, como Roberto Carlos, que estiveram no Congresso no mês passado para acompanhar a votação do projeto de lei no Senado.

GOL deve reservar duas poltronas por aeronave para portadores de deficiência e comprovadamente carentes

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A 5.ª Turma determinou que a GOL Transportes Aéreos S/A assegure aos portadores de deficiência, comprovadamente carentes, o direito ao passe livre e gratuito, mediante a reserva mínima de duas poltronas, por aeronave, em todos os voos realizados em território nacional. A companhia aérea também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União Federal e contra a empresa GOL requerendo a concessão de tutela antecipada para assegurar aos portadores de deficiência, comprovadamente carentes, o direito ao passe livre e gratuito em todos os voos realizados pela companhia dentro do território nacional. O Juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia negou o pedido do MPF sob o fundamento de ausência de regulamentação da Lei 8.899/94, no tocante ao transporte aéreo. Entendeu, também, o Juízo, que a concessão da medida postulada implicaria em desequilíbrio do contrato de concessão firmado pela União e pela empresa aérea concessionária do serviço.
O MPF recorreu da decisão ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região destacando que seu pedido “limita-se a ordenar-se a fiel observância do quanto restou estabelecido no art. 1º da Lei 8.894/94”. Sustentou, ainda, que eventual desequilíbrio financeiro do contrato de concessão em referência “haveria de ser resolvido em outras instâncias, não se podendo admitir que sirva de suporte para negar-se o exercício do direito legalmente assegurado aos portadores de deficiência”.
A União sustentou, em sua defesa, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a presente ação estaria sendo utilizada “como substitutiva de ação direta de inconstitucionalidade por omissão do poder público”.
O relator do recurso, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que não há inadequação da via eleita, dizendo que, por intermédio daquela ação, busca-se o efetivo cumprimento de disposição legal, devidamente regulamentada, em que se assegurou aos portadores de deficiência física, comprovadamente carentes, o direito ao livre acesso gratuito aos serviços de transporte interestadual”, ponderou.
Ainda de acordo com o magistrado, o art.  da Lei 8.894/94 e o art.  do Decreto3.691/2000 “em momento nenhum fazem qualquer ressalva quanto aos serviços de transportes interestaduais, na sua modalidade aérea, afigurando-se desinfluente a circunstância de que a Portaria Interministerial 03/2001 tenha disciplinado, apenas, a forma em que se operaria a concessão do Passe Livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, em suas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária”.
O desembargador Souza Prudente ainda destacou em seu voto que todas as demais companhias aéreas que operam no aeroporto de Uberlândia (MG) estão cumprindo as determinações da legislação mediante a concessão de passe livre às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, “não se podendo admitir que apenas a empresa promovida – GOL Transportes Aéreos S/A – permita-se ao seu descumprimento”.
Por fim, o relator salientou que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TRF da 1.ª Região é no sentido de que “eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão celebrado pela empresa concessionária do serviço de transporte interestadual de passageiro deverá ser submetido ao exame da Administração, não servindo de óbice à concessão do benefício em referência, sob pena de inviabilizar-se um dos objetivos fundamentais inseridos na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, no sentido de se construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
A decisão foi unânime.
JC
0003120-16.2006.4.01.3803
Decisão: 12/08/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da


Indeferimento de perguntas em audiência

domingo, 11 de agosto de 2013

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Resenha do artigo de Alexandre de Moraes Saldanha

Comumente se vê em audiências o protesto de umas das partes contra a pergunta formulada pela outra, sob a singela motivação de se tratar de “juízo de probabilidade” ou de “juízo de valor”. É verdade que as testemunhas devem relatar fatos, mas essa diretriz no depoimento testemunhal não pode ser colocada de modo absoluto pois em tudo o que fazemos, seja em nossa vida pessoal, seja profissional, há algum juízo de valor ou juízo de probabilidade. No instante em que lemos um texto ou quando tomamos conhecimento de um fato, de forma autômata, nosso cérebro processa as informações que estamos colhendo, confrontando e/ou agregando com as prévias informações, conhecimentos e valores que já possuímos, frutos de nossa vivência e de nosso estudo, transformando aquilo que acabamos de ler e saber em mais um juízo de valor nosso. Aquela visão ou conclusão do que vimos é unicamente nossa, nenhuma outra pessoa no mundo terá exatamente a mesma visão, pois somos seres humanos iguais e, ao mesmo tempo, intensamente diferentes.
No entanto, a lei só proíbe os seguintes tipos de perguntas: 

1) que induza a testemunha a responder de determinada forma, ou seja, pergunta indutiva; 

2) que não tenha relação com a causa, ou seja, pergunta completamente desconexa do contexto; 

3) repetitiva.

É o que determinam os arts. 212 e 213 do CPP de 1941:

Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

O que o legislador tentou regrar com esses artigos foi proibir perguntas: 1) que induzam a testemunha a responder de determinada forma, ou seja, pergunta indutiva; 2) que não tenha relação com a causa, ou seja, pergunta completamente desconexa do contexto; 3) pergunta repetitiva. Somente essas perguntas deverão ser indeferidas e quando realmente ficar patente o prejuízo da busca da verdade real ou a má-fé da acusação ou defesa, sempre primando pelo princípio da ampla defesa e da razoabilidade.

A impressão pessoal da testemunha não é o objeto direto e principal de um depoimento, mas, já prevendo o legislador que quase sempre colocamos nossas impressões e opiniões no que dizemos e fazemos, inseriu a ressalva do final do art. 213, para não inviabilizar os depoimentos, como se pode averiguar na transcrição do artigo acima.

Se tal preceito fosse utilizado “ao pé da letra”, as próprias investigações policiais e ministeriais restariam sobremodo prejudicadas, pois as testemunhas e vítimas não poderiam indicar quem, por algum motivo de probabilidade, acham que é suspeito.

Na dúvida, o magistrado deve respeitar o direito da defesa, e também da acusação, em fazer as perguntas, pois, só se saberá da relevância daquela pergunta, após devidamente colhida a resposta. Se aquela se mostrar uma pergunta descabida ou houver um juízo de valor ou probabilidade feito por quem não tem competência para tal, basta ao magistrado desconsiderar no momento de julgar. Simplesmente indeferir a pergunta e cassar a palavra de uma das partes que tenta chegar à verdade real do processo criminal é uma prática temerária, propensa a tornar os processos criminais nulos por claro cerceamento de defesa ou chegar a resultado diverso do querido pelo legislador e por toda a sociedade, que é a condenação de quem realmente praticou o delito.


SALDANHA, Alexandre de Moraes. Indeferimento de perguntas em audiência e o juízo de valor ou de probabilidade das testemunhas. Jus Navigandi, Teresina, ano 18n. 36897 ago. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25071>. Acesso em: 11 ago. 2013.



Incra é obrigado a reduzir devastação em assentamentos na Amazônia

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O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) assinou ontem, um termo de compromisso com o Ministério Público Federal para reduzir desmatamento em assentamentos na Amazônia Legal em até 80% até 2020, levando em conta os índices verificados em 2005. O acordo abrange a região formada por Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins. A contrapartida será a extinção de sete ações ajuizadas pelo MPF na Justiça Federal que requerem a condenação por danos ambientais, algumas das quais com decisões desfavoráveis a autarquia, casos do Acre, Mato Grosso e Pará.
No ano passado, com base em dados até então inéditos sobre o desmatamento em assentamentos de reforma agrária, o MPF identificou o Incra como maior desmatador da Amazônia. O estudo mostrou que as derrubadas ilegais nos assentamentos passaram de 18% de todo o desmatamento anual em 2004 para 31,1% em 2010. Os dados foram fornecidos por três instituições distintas: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais e Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia.
Até 2010, o Incra havia sido responsável por 133.644 quilômetros quadrados de desmatamento dentro dos 2.163 projetos de assentamento que existiam na Amazônia Legal. “Para se ter uma ideia do prejuízo, a área desmatada era de aproximadamente 100 vezes o tamanho da cidade de São Paulo”, diz o MPF.
Pelo acordo firmado, o Incra se compromete, entre outras ações, a apresentar dentro de 120 dias a base de dados georreferenciada com a exata localização de todos os assentamentos na Amazônia Legal, promover o monitoramento do desmatamento nos assentamentos, apresentando relatório trimestral ao MPF, requerer o Cadastro Ambiental Rural dos assentamentos de forma individual, por assentado, e o Licenciamento Ambiental dos assentamentos, apresentar, dentro de 180 dias, um plano de regularização ambiental de todos os assentamentos, criar uma equipe de fiscalização especial para atuar na Amazônia Legal, identificar os causadores do dano, notificá-los administrativamente e aplicar as sanções devidas.

TST ordena a reintegração de empregada do BANCO ITAU que é portadora de lúpus

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A 3º Turma do TST determinou, em julgamento realizado na quarta-feira (7), a reintegração de uma caixa do Itaú Unibanco S.A. portadora de lúpus. O entendimento foi o de que se tratou de "dispensa discriminatória de portadora de doença grave por estigma ou preconceito", circunstância que, conforme a Súmula 443 do TST, invalida o ato.
A Turma considerou que a dispensa contrariou os princípios da dignidade da pessoa humana e o da não discriminação (artigos , inciso III, e , inciso IV, da CF).
Ao pedir a reintegração, a bancária alegou que, na data de sua demissão, era portadora de doença gravíssima e incurável, mas não contagiosa e nem incapacitante para o trabalho. Afirmou que o rompimento do contrato de trabalho, além de ser discriminatório, a colocou em "absoluta exclusão social".
O TRT da 2ª Região (SP) havia mantido a sentença que negara o pedido. (RR nº 4408-09.2010.5.02.0000).

Sem ética

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Sem ética
O senador Edson Lobão Filho mandou retirar a palavra 'ética' do juramento de posse previsto na proposta do novo Código de Conduta do Senado. 

Razoável duração do processo - norma para fazer de conta

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Faz de conta !
A Emenda Constitucional nº 45/2004 estabeleceu que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Faz de conta!
Começaram a ser ouvidas só esta semana, pela Justiça Federal de São Paulo, as testemunhas da ação que julgará os acusados pelo acidente do voo 3054 da Tam, ocorrido no aeroporto de Congonhas em 2007.
Os acusados de crime de atentado contra a segurança do transporte aéreo na forma culposa (quando não há intenção) são Denise Abreu (ex-diretora da Anac) e dois ex-diretores da Tam: Alberto Fajerman e Marco Aurélio dos Santos de Miranda e Castro.
Especula-se que o resultado do julgamento em primeira instância seja proferido em 2014. Depois vêm os recursos etc.

O parentesco nos tribunais

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O parentesco nos tribunais
Autor(a): Joaquim Falcão
Mestre em direito pela Universidade Harvard e doutor em educação pela Universidade de Genebra, é diretor da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro.

Parente de ministro do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou de desembargador pode se candidatar a desembargador em tribunal estadual ou federal? Na vaga indicada pela Ordem dos Advogados do Brasil, não. A Constituição proíbe. Basta uma analogia com o Poder Executivo. 


A Constituição torna inelegíveis no território de jurisdição do titular cônjuge, parentes consanguíneos ou afins até segundo grau ou por adoção do presidente da República, governador ou prefeito. Por simples razão. Trata-se de impedir que a autoridade então no poder caia na tentação do afeto e desequilibre o processo eleitoral em favor do parente candidato. 

Assim como esses parentes são inelegíveis como proteção à competição eleitoral, parente de ministro ou desembargador é também inelegível como proteção à impessoalidade e independência do Judiciário. 

Quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acabou com o nepotismo, com o apoio do Supremo, usou critério simples para moralizar a administração judicial. Qual? 

Se a nomeação para cargo é feita por critérios objetivos, por concursos, parente pode ocupar cargo. Pois o fator parentesco não influencia o concurso. Mas se é feita por critérios subjetivos, como confiança, parente não pode ocupar cargo. Pois parentesco pode sim influenciar na nomeação. Ou seja, sempre que parentesco é fator que pode influenciar na nomeação, a Constituição exige que seja ele neutralizado. Simples assim. 

Na democracia, proibir todas as formas de nepotismo na escolha dos desembargadores dos tribunais é política de prevenção dos riscos advindos do patrimonialismo familiar. 

A influência do parentesco pode ocorrer de diversas formas. A mais óbvia e direta é quando o candidato a desembargador é filho ou irmão, parente até segundo grau, de quem decide diretamente: do governador que nomeia ou do desembargador que seleciona os candidatos. O risco de influência é grande, donde a proibição. 

A menos óbvia e indireta é quando alguma autoridade judicial pode influenciar quem participa da escolha. Quando por exemplo, o candidato a desembargador é parente de um ministro do STF, de tribunal superior ou mesmo de outro desembargador do próprio tribunal. 

O governador pode ficar constrangido por não nomear parente do ministro que algum dia julgará causas de seu Estado ou de sua pessoa. O desembargador pode ficar constrangido por não incluir na lista de candidatos parente do ministro do STJ que um dia votará sobre sua ascensão profissional. 

Não se trata de afirmar que governadores e magistrados que participam de nomeações cuja subjetividade é grande são influenciáveis. Submeter-se a influências nepóticas não é destino. 

Trata-se de evitar que, sempre que os critérios da escolha não forem auferíveis objetivamente ou o voto não for público e fundamentado, o Judiciário fique desprotegido. É melhor prevenir do que remediar. 

A tentação da influência muita vez é gentil e velada. A moralidade e impessoalidade constitucionais não se dão bem com candidaturas afetivas. 

Proibir essas candidaturas não discrimina negativamente ou ofende direito individual do parente, tem afirmado o STF. Ao contrário. É discriminação democraticamente positiva, necessária para blindar a administração pública de interesses patrimonialistas. 

Não se diminui o ministro ou o parente. Eles não estão em julgamento. É apenas opção institucional democrática. Válida para todos. 

Melhor seria que os parentes de até segundo grau nem sequer expusessem seus familiares autoridades judiciais a essa situação. 

Se querem entrar para a magistratura, entrem por meio do concurso público para juiz.




Fonte: Folha de São Paulo, 06 de agosto de 2013
7/8/2013

 

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