Segundo o Prof. Luiz Flavio Gomes, a autoria de escritório ocorre dentro de uma estrutura organizada de poder. Um bom exemplo para se entender ocorreu recentemente, quando Fernandinho Beira Mar foi condenado por ter mandado matar pessoas. Ele, como chefe de uma estrutura de crime organizado, mandou matar pessoas e alguém, de hierarquia abaixo da dele, cumpriu a ordem. Nesse caso, a pergunta é: Fernandinho é indutor, coautor, ou autor mediato das mortes que ele ordenou a seus subordinados. Vejamos:
Indutor ele não pode ser porque a indução pressupõe uma relação horizontal. No caso do Fernandinho, a relação é vertical, pois se trata de chefe de uma organização criminosa. Ele manda e os outros obedecem.
Coautor também nao se aplica ao caso, porque a coautoria implica em uma adesão de vontades.
Autor mediato - é a teoria que se aplica ao caso. Ele é autor mediato de escritório porque ele está por trás das mortes. Ele dá a ordem e se vale de outra pessoa para cumprir a decisão criminosa. Os que executaram a ordem sao os instrumentos do autor mediato.
Então, ele é autor mediato de escritório porque comandou as mortes dentro de uma estrutura de poder.
DIREITO DAS EMPREGADAS DOMÉSTICAS - veja algumas alterações para ampliar o direito
domingo, 7 de junho de 2015
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Sancionada pela presidente Dilma Rousseff na última segunda-feira (01.06), a Lei Complementar 150/2015
alterou a legislação trabalhista para ampliar os direitos trabalhistas das empregadas domésticas.
De acordo com a Lei Complementar 150/2015, a quantidade de dias trabalhados é um critério usado para definir o vínculo de trabalho do empregado doméstico. Assim, para ser enquadrado como empregado doméstico, e não como diarista, o trabalhador tem que trabalhar na residência por mais de dois dias na semana.
De acordo com a Lei Complementar 150/2015, a quantidade de dias trabalhados é um critério usado para definir o vínculo de trabalho do empregado doméstico. Assim, para ser enquadrado como empregado doméstico, e não como diarista, o trabalhador tem que trabalhar na residência por mais de dois dias na semana.
Em relação a menores de 18 anos exercendo atividades de empregado doméstico, a nova lei sustenta o que estava na Convenção: é vedada a contratação de empregado doméstico com idade inferior a 18 anos.
O trabalho do empregado doméstico nos domingos e feriados é tratado pela Lei Complementar 150/2015 da seguinte maneira: o empregado doméstico não pode trabalhar nos feriados.
A lei estabelece, também, que o repouso semanal remunerado dos empregados domésticos deve ser aos domingos.
Trabalho de babá, que obviamente também se configura como empregado doméstico, deve usufruir do repouso semanal, assim como ela também não pode trabalhar nos feriados.
Se, excepcionalmente, o empregado doméstico trabalhou nos domingos ou feriados, o trabalho deverá ser compensado. Caso não haja compensação, a remuneração do domingo e/ou feriado deverá ser paga em dobro, sem prejuízo da remuneração da remuneração do repouso semanal.
Igreja é parte legítima para defender propriedade registrada em nome de santo
domingo, 7 de junho de 2015
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STJ
Um terreno doado a São Sebastião pertence à Igreja Católica, segundo decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça(STJ),
que refutou o argumento segundo o qual a Mitra Diocesana não poderia
agir no processo por falta de autorização para representar os interesses
do santo. Para os ministros, a doação a santo presume-se que é feita à
igreja, uma vez que, nas declarações de vontade, vale mais a intenção do
que o sentido literal da linguagem. Essa é a regra do artigo 112 do Código Civil (CC).
São Sebastião nasceu no século III, na cidade francesa de Narbonne, primeira colônia romana
fora da Itália. Ele é o santo defensor da igreja. Sua
generosidade, amplamente reconhecida entre os católicos, foi retribuída
por fiéis com a doação de um terreno no município de Paracatu (MG). A área de 350 hectares, dentro da fazenda Pouso Alegre, foi registrada em nome do próprio São Sebastião, em 1930. A Mitra Diocesana de Paracatu vendeu grande parte do imóvel, reservando 45 hectares
onde estão localizados a igreja de São Sebastião, um cemitério
centenário e uma escola. A igreja, atualmente, está sendo restaurada
pelo Patrimônio Histórico Nacional e por fiéis.
Na década de 90, um casal conseguiu na Justiça a retificação da área da fazenda para incluir os 45 hectares
de São Sebastião. A Mitra ajuizou ação de anulação da retificação. O
juiz de primeira instância, considerando “induvidoso que a Igreja
Católica, por meio de seu bispo diocesano, representa os interesses dos
santos no plano terreno”, afastou a alegação de ilegitimidade ativa da
Mitra e declarou nula a retificação de área, decisão mantida pelo
tribunal estadual.
Argumentos do recurso
No
recurso ao STJ, o casal contestou a possibilidade de São Sebastião
receber doações e a legitimidade da Mitra para representá-lo. Citando o artigo 6º do CC, alegou que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Argumentou
que o CC não faz qualquer alusão aos santos como pessoas naturais ou
jurídicas dotadas de capacidade civil. “Não há como pleitear direito de
uma figura que não é reconhecida no ordenamento jurídico”, afirmou, ao
classificar o santo como “absolutamente incapaz”. E completou, afirmando que “ainda
que se pudesse incluir os santos no rol das pessoas capazes, não existe
nos autos qualquer autorização legal para que a recorrida represente o
aludido santo”.
Outra alegação contra a propriedade do santo afirmou que o título de transferência da propriedade ao santo
seria nulo porque não observou a forma prescrita nos artigos 166 do CC e 176 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Decisão do STJ
Para
o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a regra do
artigo 112 do CC autoriza a compreensão de que “quem doa ao santo está,
na realidade, doando à igreja”. E de acordo com o artigo 393 do Código Canônico, “em todos os negócios jurídicos da diocese, é o bispo diocesano quem a representa”.
Noronha
destacou que a Lei de Registros Públicos, editada em 1973, não se
aplica a fatos passados, ocorridos em 1930, ano do registro da
propriedade. Além disso, o acolhimento do pedido dos recorrentes geraria
uma situação que o relator classificou como curiosa: “Se,
eventualmente, fosse declarada a nulidade do título aquisitivo da área
registrada em nome do santo São Sebastião, todos os registros
subsequentes seriam atingidos, inclusive o dos recorrentes, uma vez que a
área retificanda tem origem na própria fazenda Pouso Alegre, outrora
pertencente ao santo.”
O
ministro observou ainda que ficou demonstrada no processo a falta de
citação de alguns vizinhos quando foi proposta a ação de retificação de
área, “circunstância suficiente para a declaração de procedência do
pedido de nulidade”.
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