A acumulação ilícita de cargos

sábado, 1 de agosto de 2015



A acumulação ilícita de cargos 

Recentemente, o MPE abriu procedimento para apurar a noticia de que alguns servidores do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves estariam acumulando cargos públicos. 
Em relação ao tema, vigora na administração pública a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas.
Exceções previstas na Constituição restringem-se às áreas de educação e saúde, limitadas a dois vínculos e desde que haja compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido pela Constituição para percepção cumulativa (ou não) da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, que não podem exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal[1].
Regra: vedação ao acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções públicas (incisos XVI e XVII do art. 37 da CR/ 88.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

Outras hipóteses de acumulação de cargos remunerada lícitas constantes do texto constitucional, a saber:
i)             a permissão de acumulação para vereadores, prevista no art. 38, inciso III, da CR/88;
ii)            a permissão para os juízes exercerem o magistério, conforme art. 95, parágrafo único, inciso I, da CR/88;
iii)          a permissão para os membros do Ministério Público exercerem o magistério, estabelecida no art. 128, § 5º, inciso II, alínea “d”; e,
iv)          a permissão para o militar aceitar cargo, emprego ou função temporária, não eletiva, conforme art. 142, § 3º, inciso III, da CR/88[3].

Ressalte-se que a proibição de acumular é a mais ampla possível, abrangendo, salvo as exceções constitucionalmente previstas, qualquer agente público remunerado de qualquer poder ou esfera da Federação, como, por exemplo, um cargo público municipal com um emprego público estadual, ou um cargo público no Executivo estadual com outro no Judiciário do mesmo ou de outro estado e assim por diante.
Fundamento da proibição: o acúmulo de funções públicas pode levar o servidor a não executar qualquer delas com a necessária eficiência (princípio da eficiência). 

O ocupante de cargo, emprego ou função pública deve se dedicar com afinco ao seu labor, vez que é da essência de suas funções atender aos interesses e necessidades da sociedade.

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