As Contravenções penais nao admitem tentativa pois o art. 4º, da LCP estabelece não ser punível a tentativa.
Os Crimes culposos nao admitem tentativa porque, nos
tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade
finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode
tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem
que haja dolo.
Os Crimes habituais nao admitem tentativa posto que são aqueles que exigem
uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta
isolada é um indiferente para o Direito Penal.
Os Crimes omissivos próprios não admitem tentativa posto que tal tipo de crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir
um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há
como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o
crime estará consumado.
Os Crimes unissubsistentes nao admitem tentativa posto que neles não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada
ou é praticada em sua totalidade.
Os Crimes preterdolosos não admitem tentativa porque neles há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão
corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o
crime não admite tentativa.
Os Crimes de atentado nao admitem tentativa porque neles, a própria tentativa já é punida com a pena do crime
consumado, pois ela está descrita no tipo penal.











































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