Controle jurisdicional da atividade persecutória do Estado: uma
exigência inerente ao Estado Democrático de Direito. O Estado não tem o
direito de exercer, sem base jurídica idônea e suporte fático adequado, o
poder persecutório de que se acha investido, pois lhe é vedado, ética e
juridicamente, agir de modo arbitrário, seja fazendo instaurar
investigações policiais infundadas, seja promovendo acusações formais
temerárias, notadamente naqueles casos em que os fatos subjacentes à persecutio criminis revelam-se destituídos de tipicidade penal.
[HC 98.237, rel. min. Celso de Mello, j. 15-12-2009, 2ª T, DJE de 6-8-2010.]
Persecutio criminis por parte do Estado exige base juridica idônea e suporte fático adequado
segunda-feira, 27 de março de 2017
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