Ocorre que, muitas vezes, uma lei revoga um artigo penal mas a conduta descrita na norma penal revogada continua tipificada em outro diploma legal. E esse fenômeno é denominado pela doutrina como princípio da continuidade normativo-típica.
Exemplo: artigo 214 do CP (crime de atos libidinosos diversos da conjunção carnal) foi revogado. Mas a conduta que nele vinha descrita migrou para o artigo 213 do CP.
Outro exemplo: artigo 231 e 231-A do CP - foram revogados, mas as condutas foram para o artigo 149-A do CP.
Então, as condutas descritas nos artigos revogados continuam configurando crimes posto que encontram-se em outros dispositivos legais incriminadores.
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