Quando a gravação da conversa (telefônica ou não) é efetuada por um dos participantes do diálogo, não há necessidade de autorização judicial, ainda que o outro (ou os outros, se a conversa for entre várias pessoas) não tenha(m) dado o consentimento para a gravação ou até mesmo se nem souber(em) que um dos interlocutores está gravando o que está sendo falado. Tal situação não configura interceptação, pois esta ocorre quando a gravação ou escuta é feita por um terceiro, alheio ao diálogo.
Em Agravo de Instrumento de 2009, o STF reconheceu esse meio de prova como lícito, não havendo que falar de violação ao sigilo e sim de um direito
de proteção, uma precaução que qualquer um pode ter ao conversar com alguém. Segundo o STF, é admissível o uso, como meio de prova, de
gravação ambiental realizada por um dos interlocutores ( RE 583937 QO-RG - Plenário - 19.11.2009).
Concluiu, a excelsa corte, que não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter.
Gravar conversa (telefônica ou pessoal) por um dos participantes do diálogo não carece de ordem judicial
quinta-feira, 10 de agosto de 2017
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