Agentes públicos municipais e parentes não podem celebrar contratos administrativos

quinta-feira, 20 de julho de 2023

Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 910552, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.001), na sessão virtual encerrada em 30/6, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que lei municipal pode proibir a administração pública de realizar contratos com parentes até o terceiro grau de agentes públicos eletivos ou em cargos de comissão. 

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia julgado inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá que proíbe parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com o município. Segundo o TJ-MG, essa vedação não existe na Constituição Federal nem na estadual.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) apresentou recurso ao STF, sob o argumento de que, ao estabelecer a vedação, o legislador municipal apenas exerceu sua autonomia constitucional, dando concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.



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