QUAIS AS LEIS APLICÁVEIS AS REDES SOCIAIS? VEJA O ALCANCE DO DIREITO NO MUNDO VIRTUAL

terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

0 comentários

Ordenamento Jurídico brasileiro tem normas estabelecendo direitos, deveres e mecanismos judiciais aplicáveis ao mundo virtual (redes sociais).

·       Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014),

·       Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002),

·       Código Penal Brasileiro (Dec-Lei 2.848/40)

·       Constituição Federal

·   Alguns questionamentos mais frequentes dos usuários das Redes Sociais acerca de seus Direitos e Deveres no ambiente virtual:

Utilizar as redes sociais para disseminar ataques pessoais ou espalhar conteúdo falso/ofensivo é ilegal?

Sim, uma vez que o direito à Honra, à Imagem e à Intimidade das pessoas é protegido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição, que assegura ao ofendido o direito à indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes da ofensa.

Os artigos 186 e 187 do CC/2002 estabelecem que comete ato ilícito aquele que, por ação, omissão ou abuso do exercício de um direito, violar direito alheio e causar dano a outrem, ainda que eminentemente moral (violação da honra, da imagem e da intimidade).

Mais especificamente com relação à internet e às redes sociais, a Lei 12.965/2014 – Lei do Marco Civil da Internet, dispõe ao usuário da rede mundial de computadores no país é assegurada “a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 7º, inciso I).

Desse modo, toda e qualquer ataque pessoal ou inverdade veiculada por qualquer meio, inclusive a internet, capaz de causar algum tipo de dano moral ou material no ofendido configura ilícito apreciável e punível pelo Direito. 

A conduta do agressor pode configurar o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal – imputar a outrem, falsamente, conduta criminosa), difamação (art. 139 do Código Penal – atribuir a outrem fato ofensivo à sua reputação) ou injúria (art. 140 do Código Penal – propagar ofensa a outrem que lhe diminua a autoestima ou a dignidade).


Compartilhar ou republicar, nas redes sociais, o conteúdo ofensivo ou inverídico formulado por terceiros, gera responsabilidade civil ou penal?

Sim. Os principais Tribunais do país têm entendido que o usuário da rede social, ao compartilhar ou republicar conteúdo de terceiros em seu próprio perfil, acaba por responsabilizar-se pelas informações veiculadas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu “que há responsabilidade dos que ‘compartilham’ mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva, pelos desdobramentos das publicações, devendo ser encarado o uso deste meio de comunicação com mais seriedade e não com o caráter informal” (TJSP. Apelação Cível nº 4000515-21.2013.8.26.0451, Rel. Des. Neves Amorim. Julg.: 26/11/2013).

O Código Penal estabelece pena para o crime de Calúnia (art. 138) e  dispõe que “na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”.

Portanto, a reprodução, o compartilhamento e o encaminhamento de conteúdo por meio das redes sociais exige cuidado, uma vez que quem repassa adiante o conteúdo ofensivo, ainda que de autoria de terceiros, assume as consequências civis e penais de tal conduta.


Consequências previstas pelo Direito para o agressor
que se valer das redes sociais para propagar ataques pessoais e/ou disseminar informações inverídicas:

Na esfera cível - pode vir a ser condenado a pagar indenização ao ofendido pelos danos morais e materiais causados

Na esfera criminal, são crimes consideraos de "menor potencial ofesivo". Por isso cabem medidas despenalizadoras. Porém, na hipótese de não aceitação das medidas, o ofensor pode vir a ser condenado à pena de detenção variável de um mês a dois anos (a depender do crime – se calúnia, injúria ou difamação – da gravidade da conduta e do histórico do agressor), além de multa, podendo a detenção ser substituída, nas hipóteses legais, por alguma medida restritiva de direito (arts. 43 e 44 do Código Penal), como, por exemplo, a prestação de serviços comunitários.

 

Quais os meios que o ofendido dispoe para obter a indenização civil e a punição criminal do ofensor? 

O meio é o processo judicial, uma vez que a aplicação de uma ou mais dessas consequências ao agressor está sempre condicionada à análise da gravidade das ofensas pelo Poder Judiciário. O ofendido tem o dever de comprovar em juízo a ocorrência da ofensa e a sua autoria.

Para obter a indenização (art. 927 do Código Civil) é necessário que o ofendido ajuíze Ação de Reparação de Danos contra o agressor. Tem que demonstrar a existência do ilícito (ofensa) e sua autoria, o dano material e/ou moral que sofreu e a relação entre a ofensa e o dano.

Na esfera criminal, para se obter punição ao agressor, deve o ofendido ajuizar Ação Penal Privada, demonstrando a ocorrência da prática criminosa (calúnia, injúria e/ou difamação) e apresentar as provas da autoria do fato dentro do prazo decadencial de seis meses.  

Domicílio Judicial Eletrônico - nova ferramenta para comuncações de processos

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025

0 comentários

Trata-se de uma ferramenta do CNJ projetada para intimação pessoal e citação das partes.

O Domicílio Judicial Eletrônico foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e a Federação Nacional de Bancos (Febraban), no âmbito do Programa Justiça 4.0 – Inovação e Efetividade na Realização da Justiça para Todos. A solução surgiu da necessidade de criar um endereço judicial virtual para centralizar as comunicações processuais, citações e intimações às pessoas jurídicas e físicas de forma eletrônica, uma vez que o acesso a essas comunicações vinha se dando de diversas formas.

Conforme a Portaria STJ/GP 60/25, todos os entes atualmente intimados pelo Portal de Intimação do STJ devem, caso ainda não tenham feito, cadastrar-se no Domicílio Judicial Eletrônico dentro de 60 dias corridos, prazo limite para a desativação da plataforma utilizada pelo tribunal.

Entes e pessoas não cadastradas no Portal de Intimação do STJ continuarão recebendo intimações por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional até que se cadastrem no Domicílio Judicial Eletrônico.

Segundo a Resolução CNJ 455/22, que regulamenta o Domicílio Judicial Eletrônico, todos os tribunais brasileiros, exceto o STF, devem aderir à ferramenta. O cadastro também é obrigatório para órgãos públicos, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

Veja mais informações no link:

https://www.migalhas.com.br/quentes/423837/stj-adere-ao-domicilio-judicial-eletronico-para-comunicacoes




 

Posts Comments

©2006-2010 ·TNB