O Ministério Público paraense está na fase de formar os convênios para contratar estagiários de nível médio. O estágio é uma ação de assistência social, enquadrada no artigo 203, inciso III, da Constituição Federal, pois promove a inserção dos jovens no mercado de trabalho.
A Lei do Estágio - Lei nº 11.788/2008 - beneficia especialmente jovens menos favorecidos, pois permite formalmente que alunos
do ensino médio possam estagiar. São evidentes os benefícios dessa postura,
pois a vivência no ambiente profissional, além
de proporcionar a renda mensal da bolsa-auxílio e a permanência na escola
(condição "sine qua non" para o estágio), representa uma oportunidade
de ocupação para milhares de jovens, evitando que caiam na categoria (infelizmente cada vez com mais número de jovens) dos que nem estudam e nem trabalham.
É evidente que o estágio ajuda os jovens a ter acesso à universidade, pois estimula o gosto pelo
estudo e ajuda a definir a escolha de carreira. Mas é necessário que as empresas voltadas a essa colocação atuem em
consonância com o governo, buscando compatibilizar as necessidades do mercado
de trabalho com as aspirações dos estudantes, na estratégica fase de formação
de futuros profissionais.
Comumente especialistas sugerem a revisão da Lei nº 11.788/2008 para repensar o prazo de dois anos estabelecido para a permanência do estagiário na
mesma empresa. O argumento em favor da ampliação desse
prazo é de clara compreensão, diante das vantagens que resultarão para o
estudante. Mantido na mesma empresa em capacitação até a formatura, ele
contaria com um belo lastro para prosseguir carreira como profissional
integrado ao quadro funcional, familiarizado com a cultura organizacional e
dono de uma apreciável bagagem de conhecimentos sobre sua área de atuação.
Como gerador desses e de outros benefícios aos jovens estudantes,
principalmente aqueles menos favorecidos, certamente o estágio cumpre a atribuição que lhe foi conferida pela Constituição Federal.
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