Súmula 522 do STJ conclui: Mentir sobre dados pessoais configura crime de Falsa Identidade.

sábado, 23 de maio de 2015

SÚMULA 522 – STJ: “A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE AUTODEFESA.”  publicada em 06 de abril de 2015.
Ao julgar o recurso que discutia delito de falsa identidade, a Terceira Seção, por unanimidade, concluiu ser típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.
O colegiado citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar uma questão de ordem, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Segundo o STF, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente”.

Falsa Identidade

O crime de falsa identidade está previsto no artigo 307 do Código Penal:
“Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.”
Muitos indivíduos quando são encaminhados pela Polícia Militar aos plantões das unidades de Polícia Judiciária mentem sobre o seu nome e sua qualificação, normalmente para que seu histórico criminal não seja descoberto ou para se eximir de eventual cumprimento de mandado de prisão em aberto.
Obs. Não se deve confundir o crime de Falsa Identidade com porte de identidade falsa, que pode ser considerado um crime de falsificação de documento público ou de falsidade ideológica, assim como uso de documento falso, dependendo da situação fática pontual do fato criminoso em análise.

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