Absolvição
sumária após a resposta a acusação
O artigo
397 do Código de Processo Penal estabelece que, depois de oferecida a resposta
à acusação pelo réu, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado desde que
estejam presentes alguma dessas circunstâncias:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
A decisão
do juiz de absolver o acusado nesse momento processual só será possível se não
existirem dúvidas sobre a presença das causas que justificam a absolvição.
Assim, os fatos devem estar apresentados de forma segura, evidenciando ao juiz
que a absolvição se impõe. Veja-se que, nesse momento, o que existe no processo
penal é a denúncia, ou a queixa e o inquérito policial (se tiver sido realizado).
Nada mais.
Uma vez
recebida a resposta, entendendo o juiz não ser caso de absolvição sumária,
deverá despachar nesse sentido, fundamentando sua decisão. Se assim não
proceder incorre o magistrado em coação ilegal, apta a justificar, por parte do
acusado, ação constitucional do habeas corpus.
1ª. possibilidade
de absolvição sumária: a existência de causa excludente da ilicitude.
Se o juiz se convencer que o
acusado agiu de acordo com o Princípio da adequação social, ou em legítima
defesa (art. 25), estado de necessidade (art. 24), estrito cumprimento de dever
legal ou exercício regular de um direito (art. 23) deverá reconhecer a causa de
justificação e, fundamentadamente, absolver.
Como enfrenta o mérito, o recurso
cabível é a apelação.
2ª. Possibilidade
de absolvição sumária: presença de causa eximentes da culpabilidade
erro de proibição (art. 21),
descriminantes putativas (art. 20, §1º), coação moral irresistível (art. 22) ou
obediência hierárquica (art.22).
Como enfrenta o mérito, o recurso
cabível é a apelação.
obs.: A
lei processual penal veda a possibilidade de absolvição sumária para os casos
de inimputabilidade do agente, por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado (art. 26, caput) porque a argüição de inimputabilidade,
nessa fase processual, demandaria incidente de insanidade mental, cuja prova
pericial precisa ser realizada. Além disso, seria indicada a aplicação de
medida de segurança, o que configuraria absolvição imprópria.
No entanto, se a inimputabilidade
for em face de embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §1º), nada obsta ao juiz o
reconhecimento e consequente absolvição sumária, já que nessa situação não se trata de absolvição imprópria.
3ª. Possibilidade
de absolvição sumária - se o fato descrito na denúncia ou queixa não configura
comportamento criminoso também deverá o juiz absolver o acusado.
Não havendo fato típico, nem
deveria o magistrado receber a denúncia ou a queixa, rejeitando-a de plano, já
que autorizado pelo artigo 395, III do Código de Processo Penal. Contudo, se a
recebeu e, depois da resposta do acusado, convenceu-se da presença de
excludentes da tipicidade, tais como, erro de tipo (art. 20), desistência
voluntária (art. 15), bagatela, arrependimento eficaz (art. 15) ou crime
impossível (art. 17), poderá, agora sim, e na forma do artigo 397, absolvê-lo.
4ª. Possibilidade
de absolvição sumária: causas de extinção da punibilidade, elencadas no artigo
107, incisos I a IX do Código Penal Brasileiro
morte do agente, anistia, graça
ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência, perempção e perdão
judicial.
Se a causa de ‘absolvição sumária’ for a extinção
da punibilidade, a decisão, por não enfrentar o mérito, é terminativa e, assim,
deve ser atacada mediante recurso em sentido estrito.
Obs.: a
sentença que extingue a punibilidade do agente não é, tecnicamente, uma decisão
absolutória, daí porque falar-se em ‘absolvição sumária’ do acusado seria uma
impropriedade. Neste tipo de decisão o juiz não examina a pretensão punitiva e,
portanto, não pode ‘absolver’. Assim, é possível entender-se que, ao absolver
sumariamente o acusado pelas três primeiras hipóteses do artigo 397, o
magistrado está decidindo mérito e, por isso, o recurso cabível pela acusação
será o de Apelação. Contudo, se a causa de ‘absolvição sumária’ for a extinção
da punibilidade, a decisão, por não enfrentar o mérito, é terminativa e, assim,
deve ser atacada mediante recurso em sentido estrito.
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