De acordo com o partido, a norma viola também o princípio da legalidade, segundo o qual não há crime sem lei que o defina, pois “não indica nem individualiza com clareza quais condutas (empiricamente constatáveis) poderiam configurar o delito em questão”. Sustenta, ainda, violação dos princípios da dignidade humana e do direito ao silêncio, porque poderia, em determinadas situações, “coagir o indivíduo a se autoincriminar”.
Em caráter liminar, o partido pede a imediata suspensão da vigência do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, com eficácia retroativa. Pede, ainda, a suspensão de todos os inquéritos, ações penais e decisões judiciais que tenham invocado ou invoquem o inconstitucional delito de obstrução de investigação de organização criminosa. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.
Subsidiariamente, a ADI pede a declaração de inconstitucionalidade de qualquer interpretação/aplicação da norma que imponha ao cidadão o dever de confessar perante qualquer autoridade a prática de infração penal; que pretenda imputar cumulativamente a um mesmo sujeito os delitos de organização criminosa e obstrução de investigação de organização criminosa, ou que identifique delito de obstrução no direito dos coinvestigados e corréus de se reunirem entre si e com seus advogados.
Por fim, o partido pede a declaração da inconstitucionalidade de qualquer interpretação que permita a aplicação do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013 ,no âmbito das Comissões Parlamentares de Inquérito.
Por prevenção, a ADI 5749 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que também é relator da ADI 5567, na qual o PSL questiona diversos dispositivos da Lei 12.850/2013.
Fonte: STF, noticia publicada em 07 de agosto de 2017.
0 comentários:
Postar um comentário