Supremo admite que é possível terceirizar a atividade-fim, mas as tomadoras devem ter muito cuidado ao terceirizar

sexta-feira, 7 de setembro de 2018

O Supremo Tribunal Federal, recentemente, decidiu pela possibilidade de terceirização da atividade-fim na ADPF 324 e no RE 958.252.
A Terceirização ocorre quando uma empresa (chamada de tomadora), deixa de contratar empregados diretamente para contratar uma outra empresa (chamada de prestadora), para lhe fornecer a mão de obra que necessita. 
O objetivo da terceirização é diminuir os custos da tomadora.
O Tribunal Superior do Trabalho tinha o entendimento de que a terceirização somente poderia ser feita para as atividades-meio da empresa. Ou seja, não poderia ser feita para a atividade-fim, conforme a Súmula 331 do TST.
Exemplo: uma loja de venda de sapatos não poderia terceirizar os vendedores (porque vender sapatos é sua atividade-fim) mas poderia terceirizar as pessoas que fazem a limpeza, a segurança, e qualquer outra tarefa que representasse a atividade-meio.  
Mas o STF entendeu que não há impedimento na nossa Constituição Federal para que a terceirização seja feita em qualquer atividade,  sendo que a decisão vale para os casos antes da Reforma Trabalhista. 
A Reforma autorizou a terceirização da atividade fim (art. 4º-A, caput, da Lei 6.019/74) e até a quarteirização (art. 4º-A, § 1º, da Lei 6.019/74).
Importante lembrar que, se uma terceirização não cumprir os requisitos legais, ela pode se converter em um vínculo direto, obrigando a empresa tomadora do serviço a pagar todas as verbas trabalhistas.

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