Herança - alguns esclarecimentos

terça-feira, 2 de julho de 2019

Esta postagem se baseou no artigo de https://julianamarchiote.adv.br/



A Herança é o patrimônio de ativo e passivo deixados pelo falecido (de cujus), ou seja, são as dívidas e os bens móveis e imóveis deixados pela pessoa falecida.

Os herdeiros devem pagar as dívidas deixadas pelo falecido? Não, pois os herdeiros respondem no limite da herança, assim quem pagará a dívida será o patrimônio deixado pelo falecido.


Exemplo: uma pessoa deixa uma dívida de R$ 200 mil reais, mas um patrimônio de R$ 300 mil, paga-se a dívida e divide-se os R$ 100 mil restantes entre os herdeiros.

Seguro prestamista
Se o falecido fez um seguro prestamista, que é o seguro por morte, esse seguro paga a dívida deixada pelo falecido. Exemplo: os bancos quando fazem um empréstimo, as vezes exigem que o tomador do crédito faça um seguro prestamista para pagar a dívida caso o devedor venha a falecer antes da quitação.

Empréstimo consignado - o entendimento era no sentido de que,  falecendo a pessoa, a dívida era extinta, nos termos do art. 16 da lei 1046/50. No entanto, de acordo com a segunda Turma do STJ a morte do contratante não põe fim a empréstimo consignado, pois referida lei não está mais em vigor.

Esse foi o entendimento da relatora do processo a ministra Nancy Andrighi :
“Assim, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (artigo 1.997 do Código Civil de 2002)”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Em outro sentido, são quitados com o falecimento do devedor, os contratos de financiamento imobiliário, por serem vinculados a contratação de um seguro obrigatório contra morte ou invalidez permanente, assim, a dívida não alcançará a herança.

Recente julgado da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2),que confirmou por unanimidade, a decisão anterior da própria Turma que havia considerado devida a cobrança, ao espólio do mutuário com saldo devedor residual .

O caso: Os herdeiros recorreram por acreditarem que, diante do falecimento, o saldo devedor estava quitado pelo seguro da seguradora Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), espécie de seguro contratado pelos mutuários da Caixa Econômica Federal e pago juntamente com as prestações, e que prevê a quitação ou amortização do saldo em caso de morte do mutuário.
Entretanto,o seguro não quitou o financiamento, porque, quando ocorreu o óbito do mutuário, esse já estava inadimplente, e o FCVS assume as parcelas vincendas e não as vencidas. Diante disso, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama entendeu que “no tocante à quitação, insistentemente perseguida pelo autor em seu recurso, cabe informar que o contrato de financiamento em tela não conta com a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, como aliás ressaltou o perito, sendo indevido o acolhimento desse pedido. Portanto, o mutuário-devedor deve arcar com o pagamento do saldo residual apurado ao final do período das amortizações previstas contratualmente”, finalizou o magistrado.

Ordem sucessória - É a ordem sequencial pela qual os parentes serão chamados para receber a herança.

Nos termos do art. 1829 do Código Civil, seguem a seguinte ordem:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente; (companheiro também)
IV - aos colaterais.


Como é feita a partilha dos bens?
A partilha deve obedecer a ordem sucessória.

Basicamente, a partilha de bens no inventário é feita da seguinte forma:

No regime de bens universal, o cônjuge sobrevivente será meeiro, ou seja, receberá 50% de todo o patrimônio (ressalvados os casos previstos em lei), os outros 50% será divididos entre os filhos.

No regime parcial, o cônjuge será herdeiro e meeiro, significa que receberá 50% dos bens adquiridos na constância do casamento e herdará em conjunto com os filhos os bens particulares do falecido, que são àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça: o cônjuge não tem direito de concorrer à herança sobre os 50% que restou do patrimônio em comum, e sim sobre o patrimônio adquirido antes do casamento do falecido, concorrendo assim, com os descendentes em relação a estes bens.
Sendo a separação convencional de bens, o cônjuge concorrerá com os descendente.

No regime de separação obrigatória (art. 1641 do Código Civil), será partilhado os bens adquiridos na constância do casamento de forma onerosa. É o que garante a súmula 377 do STF.

Em suma, os parentes mais próximos excluem os mais remotos:
  • Na inexistência de cônjuge, os filhos serão os únicos herdeiros;
  • Na inexistência de cônjuge ou filhos e de testamento, os herdeiros serão os pais ou avós;
  • Na inexistência de filhos, o cônjuge concorrerá com os pai e mãe do falecido, a herança será divida por três;
  • Na inexistência de filhos e pais, o cônjuge herda tudo sozinho, independente do regime de bens;
  • Caso não haja cônjuge, filhos, pais, avós, nem testamento, os irmãos serão os herdeiros;
  • Em caso de inexistência dessas pessoas e de testamento, os herdeiros serão os parentes de até 4º grau;
  • Na inexistência de qualquer parente e testamento, a herança fica para a União se estiver em território federal ou vai para o município.
Herança do avô - se seu pai faleceu antes de seu avô , quando este falecer, você tem direito  à participação que seu pai teria, se vivo fosse.Tal direito é garantido pelo chamado instituto de representação, nos termos do art. 1851 do C.C, senão vejamos:

 Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Herança do sogro/sogra - Somente terá direito se for casado no regime universal de bens e o bem (s) não for gravado (s) com cláusula de incomunicabilidade ou em vida o sogro (a) tenha deixado em testamento o bem para o genro ou nora.

Pessoa separada de fato não tem direito a herança, conforme estabelece o Código Civil em seu art. 1.830 que somente terá direito a herança se não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos , salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente ".


Grande parte da doutrina entende que a partir da Emenda Constitucional 66/2010, que passou a admitir divórcio sem prazo mínimo de casamento e sem discussão de culpa, tornou-se inconstitucional a parte final do citado artigo, qual seja:... de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente ".

No entanto, em um julgamento de 2016, o STJ, em decisão unânime, deu provimento a recurso para fixar entendimento do direito sucessório do cônjuge sobrevivente que deveria provar que saiu de casa sem ser sua culpa. Segundo a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti: “Cabia ao sobrevivente comprovar que ‘a convivência se tornara impossível sem culpa’ sua. Isso porque, conforme se verifica da ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, o cônjuge separado de fato é exceção à ordem de vocação.

Doação de pai para um filho sem doar nada para o outro:  pode doar, desde que respeitada a chamada herança legítima, ou seja, 50% do patrimônio da pessoa.

Obs.:  não existe herança de pessoa viva, ou seja, se a pessoa queira GASTAR seu patrimônio, por óbvio que ela pode. O que a lei não permite é a pessoa DOAR acima dos 50 % dos bens.

Ainda, é inconstitucional a distinção entre irmãos, portanto quando um irmão recebe um bem doado pelos pais, a chamada adiantamento de herança, é necessário fazer a chamada colação, ou seja o herdeiro que recebeu o bem doado deve informar tal fato no processo de inventário, com o intuito de igualar o direito de herança entre os herdeiros.
Contudo, cabe destacar, caso o pai doa 50 % do seu patrimônio disponível, não será necessário levar a colação no inventário. Na prática, no momento da doação por escritura pública, basta constar que a doação faz parte do patrimônio disponível,nos moldes do art. 2.005, do C.C.: "São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação."
9) Como é o direito de herança do irmão unilateral (meio irmão) e irmão nascido fora do casamento?

Assim dispõe o Código Civil:
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Portanto, filhos de casamento anterior ou nascidos de relação extraconjugal, possuem os mesmos direitos, sem qualquer tipo de distinção.
No entanto,o irmão unilateral somente terá direito aos bens do seu pai OU mãe, assim os irmãos bilaterais receberá em dobro, nos termos do art. 1841 do código civil, pois esses serão herdeiro do pai E da mãe.
10) Posso dividir meu patrimônio em vida para minha família?
Sim. Pode testar os bens, falei sobre o assunto no artigo testamento como funciona.
Pode doar os bens, lembrando que, é necessário haver reserva de parte dos bens ou renda que sejam suficientes para a subsistência do doador, caso contrário a doação será nula.
Há também a possibilidade da criação das chamadas holding familiar, nesse caso não é divisão patrimonial, já que não se divide, e sim uma empresa é criada para gerir o patrimônio da família.
11) Posso reivindicar usucapião sobre o imóvel objeto de herança?
Segundo o STJ pode. Desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião: exerça a posse exclusiva, pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários/herdeiros.
12) Posso reivindicar aluguel do herdeiro que mora no imóvel?
Sim, caso o herdeiro que ficou no imóvel não faça por livre e espontânea vontade, é possível ajuizar uma ação de arbitramento de aluguel.
13) O que é direito real de habitação?
É o direito que o cônjuge/companheiro tem em permanecer no imóvel de forma gratuita, independente do regime de bens, desde que seja o único imóvel da família.
Embora o STJ já tenha pronunciado ao contrário, no recurso sob o nº: 1582178, segundo o Tribunal, tal direito não depende da inexistência de outros bens no patrimônio próprio. Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar.
Segundo o o ministro, é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar como forma de concretizar o direito à moradia e também por razões de ordem humanitária e social, “já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”.
14) Posso renunciar o meu direito de herança?
Sim, imagina a lei obrigar a pessoa a receber uma herança.☺
Para renunciar é necessário está em pleno gozo da capacidade civil, os incapazes são impedidos de manifestar sua renúncia, exceto por meio de seu representante legal, sendo precedida por autorização judicial.
Há a renúncia abdicativa,ocorre quando manifesta a não aceitação da herança, será devolvido ao espólio (herança), objetivando estabelecer a partilha entre os herdeiros legítimos. E há a renúncia translativa é aquela em que o herdeiro recebe a herança e promove a sua transferência à determinada pessoa. Muitos entendem que essa espécie não é renúncia, mas sim uma cessão de direitos, pois necessita da aceitação do beneficiado para se aperfeiçoar.
Ainda, a renúncia deve ser feita por instrumento público ou termo judicial; os descendentes da pessoa que renunciou não herdam por representação na sucessão legítima.
Por fim, o tema é longo e complexo não podendo ser esgotado em um único artigo.
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Alguns sites estão republicado meus artigos sem citar a minha autoria, inclusive,um dos meus artigos foi publicado no facebook, no entanto, segundo a pessoa que postou, a autoria não era minha era do @jusbrasil.
Ao republicar, por favor, cite a autoria do trabalho.
Juliana Marchiote, Advogado

1 comentários:

Anônimo disse...

Perfeito ensinamento.

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