Princípio da presunção de inocência e prisão após a condenação pelo júri popular

sexta-feira, 27 de dezembro de 2024

O Princípio da presunção de inocência ou princípio da situação jurídica de inocência tem assento constitucional: CF, art. 5o, inciso LVII.

Segundo esse princípio, a prisão ocorrerá somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 


O que é o Trânsito em Julgado? é o momento em que uma decisão judicial se torna definitiva e imutável, não podendo mais ser constestata. 

Quando ocorre o trânsito em julgado? com o esgotamento das vias recursais ou quando as partes decidem nao recorrer. 

No entanto, no caso de réus condenados pelo tribunal do júri, o CPP, artigo 492, I, alínea "e" diz que o réu pode ser preso imediatamente após o julgamento. Vejamos:
 Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – no caso de condenação:
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
 
Em setembro/2024, o STF decidiu que essa alínea é constitucional e por isso os réus podem ser presos imediatamente depois de condenados pelo Tribunal do Júri.
Justificativa: a soberania das decisões do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. Dessa forma, condenados pelo Júri Popular podem ser presos imediatamente após a sentença estabelecida, ao final do julgamento.
O entendimento foi firmado por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340. A matéria tem repercussão geral, o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Poder Judiciário.




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