Vereador é condenado a indenizar promotor de justiça por danos morais

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

TJGO - Ex-vereador terá que pagar 15 mil reais a promotor de Justiça

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) aumentou de R$ 8 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais que o ex-vereador de São Miguel do Araguaia José DAparecido Ribeiro terá de pagar ao promotor de Justiça Cristhiano Menezes da Silva.
O caso
O Ministério Público, por meio do promotor Cristhiano Menezes da Silva, ajuizou ação contra o entao vereador José DAparecido Ribeiro axigindo que ele ressarcisse integralmente os valores recebidos a título de pagamento de 13º salário de 2007. O Poder Judiciário acolheu a açao ministerial e, devido ao fato, o ex-vereador concedeu entrevista a jornal impresso, afirmando que o promotor Cristhiano Menezes, responsável pelo ajuizamento da ação, seria despreparado e teria induzido o magistrado à compreensão equivocada dos fatos. O promotor, entao, entrou com ação de danos morais contra o vereador e saiu vitorioso em primeiro grau, mas recorreu pleiteando o aumento do valor atribuído a título de danos morais.
O tribunal de Goiás entendeu que o conteúdo das declarações do vereador causou, sim, ofensa ao promotor, desmoralizando sua reputação inclusive como membro do MP, instituição tida como necessária ao alcance da Justiça. Para o TJ?GO, o requerido, inconformado com a sentença condenatória prolatada nos autos da ação civil pública, atacou de forma direta e individual o promotor responsável pela deflagração da demanda, afirmando de forma clara que ele seria um despreparado. 
Deve-se compreender que, uma coisa é manifestar pensamento crítico quanto ao acolhimento do pleito ministerial e outra, bem mais grave, diferente e ofensiva, é partir para a ofensa pessoal daquele responsável pela proposição do processo judicial. Em princípio, não há prejuízo moral na divulgação de existência de demanda judicial em face de determinada pessoa, desde que não haja excesso. Prevalece o fim precípuo de informar, possibilitando a ampla defesa. Mas o direito de reposta não pode atacar pessoalmente a pessoa do promotor. 
Ementa do caso
Apelações Cíveis. Ação de Indenização por Danos Morais. Declarações Firmadas em Entrevista Jornalística. Lesão à Honra do Autor. Potencialidade Ofensiva dos Fatos. Dano Moral Configurado. Dever de Indenizar. Majoração da Verba Indenizatória. Juros de Mora (Súmula 54 do STJ). Correção Monetária (Súmula 362 do STJ). I- O abuso de direito perpetrado em entrevista concedida pelo requerido à imprensa local, denegrindo a honra e a imagem de Promotor de Justiça, responsável pelo ajuizamento de ação civil pública por ato improbidade administrativa, com o intuito de justificar a condenação que lhe foi imposta nos autos da referida demanda, extrapola os lindes da liberdade de manifestação de pensamento, tornando irretorquível o dever de indenizar. II- A ofensa à honra por meio da imprensa (mídia impressa e internet), por sua maior divulgação, acaba repercutindo mais largamente na coletividade, máxime quando se considera que o veículo de comunicação é de grande circulação na região, disponibilizado inclusive na internet. III- O arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais deve amparar-se no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observada a moderação e a equidade a fim de atender às circunstâncias de cada caso. Assim, consoante critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, bem como em virtude das circunstâncias relativas à hipótese em apreço, não se esquecendo do efeito pedagógico, o montante indenizatório deve ser majorado ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), porquanto não leva ao empobrecimento do causador do dano, tampouco o enriquecimento da vítima. IV- Os juros de mora, nos casos de responsabilidade extracontratual, incidem da data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. Enquanto a correção monetária ocorre a partir da data do arbitramento da respectiva quantia, ou seja, no caso, a partir deste acórdão, ex vi da Súmula 362 do STJ. Primeiro Apelo Desprovido. Segundo Apelo Provido. (Processo 201193819709).

0 comentários:

Postar um comentário

 

Posts Comments

©2006-2010 ·TNB