A 18ª Vara Cível de Brasília condenou
o hipermercado Extra ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, por
agressão física sofrida por idoso, vítima de sequestro relâmpago ocorrido em
suas dependências. O hipermercado também foi condenado a pagar R$ 8.900,59, a
título de danos materiais, pelo veículo roubado durante o sequestro, encontrado
com danos. Um homem que estava junto com o idoso e também foi sequestrado
receberá R$ 5 mil.
O caso
No dia 26 de maio de 2012, idoso e seu acompanhante estavam estacionando
no hipermercado Extra, em uma vaga de idoso, próxima à entrada do hipermercado quando
foram vítimas de um roubo com sequestro relâmpago.
O crime foi praticado por um menor de
idade que, portando um revólver calibre 38, rendeu as vítimas, as quais foram mantidas
reféns no interior do veículo.
O fato ocorreu em um sábado à tarde,
sem que houvesse qualquer segurança ou vigilância pelo hipermercado, cujo
estacionamento não possui controle de entrada ou saída, apenas câmeras.
Foi roubado o veículo Honda Civic, da
esposa de um dos sequestrados, um celular e uma carteira contendo dinheiro e
documentos. As vítimas foram deixados em um matagal, sendo que o idoso foi
vítima de agressões físicas, comprovadas por laudo de lesão corporal.
No dia 30 de maio, o veículo foi
encontrado pela Polícia com diversos danos: rodas e pneus foram substituídos
por outros, em péssimo estado; chaves furtadas; e suspensão danificada.
O Extra defendeu-se alegando que não
há nada nos autos que seja capaz de comprovar cabalmente a versão trazida pelos
autores. Considerou que o boletim de ocorrência é prova unilateral e que não
seria possível a inversão do ônus da prova porque não lhe poderia ser imputada
a produção de prova impossível. Questionou a existência de danos materiais e
morais, assim como seus respectivos valores. Requereu a total improcedência dos
pedidos.
Foi realizada uma audiência de
conciliação, mas não houve acordo. Os autores se manifestaram com réplica
reiterando os termos do pedido inicial.
A juíza de Direito entendeu que a
responsabilidade por roubo dentro de estacionamento mantido e oferecido pelo
réu aos seus clientes é de índole objetiva, nos termos do art. 14 do Código de
Defesa do Consumidor, tendo em vista a falha na prestação do serviço. Na sentença,
ela declarou que (...) Considerando o dever do réu de ofertar segurança pelo
serviço prestado a seus clientes, somado à existência de câmeras no local cujas
imagens foram negadas ao autor e não foram apresentadas em sede de contestação,
entendo como incontestável que o veículo roubado estava no estacionamento do
réu no momento da ocorrência do crime. Nessa esteira, os documentos constantes
dos autos são suficientes para demonstrar a existência do roubo, bem como que
ocorreu nas dependências pertencentes ao réu. ...”
Processo: 2012.01.1.176258-0
Fonte: Tribunal de Justiça do
Espírito Santo
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