Hipermercado é condenado por sequestro relâmpago ocorrido em seu estacionamento

terça-feira, 16 de julho de 2013

A 18ª Vara Cível de Brasília condenou o hipermercado Extra ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, por agressão física sofrida por idoso, vítima de sequestro relâmpago ocorrido em suas dependências. O hipermercado também foi condenado a pagar R$ 8.900,59, a título de danos materiais, pelo veículo roubado durante o sequestro, encontrado com danos. Um homem que estava junto com o idoso e também foi sequestrado receberá R$ 5 mil.

O caso
No dia 26 de maio de 2012,  idoso e seu acompanhante estavam estacionando no hipermercado Extra, em uma vaga de idoso, próxima à entrada do hipermercado quando foram vítimas de um roubo com sequestro relâmpago.
O crime foi praticado por um menor de idade que, portando um revólver calibre 38, rendeu as vítimas, as quais foram mantidas reféns no interior do veículo.
O fato ocorreu em um sábado à tarde, sem que houvesse qualquer segurança ou vigilância pelo hipermercado, cujo estacionamento não possui controle de entrada ou saída, apenas câmeras.
Foi roubado o veículo Honda Civic, da esposa de um dos sequestrados, um celular e uma carteira contendo dinheiro e documentos. As vítimas foram deixados em um matagal, sendo que o idoso foi vítima de agressões físicas, comprovadas por laudo de lesão corporal.
No dia 30 de maio, o veículo foi encontrado pela Polícia com diversos danos: rodas e pneus foram substituídos por outros, em péssimo estado; chaves furtadas; e suspensão danificada.

O Extra defendeu-se alegando que não há nada nos autos que seja capaz de comprovar cabalmente a versão trazida pelos autores. Considerou que o boletim de ocorrência é prova unilateral e que não seria possível a inversão do ônus da prova porque não lhe poderia ser imputada a produção de prova impossível. Questionou a existência de danos materiais e morais, assim como seus respectivos valores. Requereu a total improcedência dos pedidos.

Foi realizada uma audiência de conciliação, mas não houve acordo. Os autores se manifestaram com réplica reiterando os termos do pedido inicial.

A juíza de Direito entendeu que a responsabilidade por roubo dentro de estacionamento mantido e oferecido pelo réu aos seus clientes é de índole objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a falha na prestação do serviço. Na sentença, ela declarou que (...) Considerando o dever do réu de ofertar segurança pelo serviço prestado a seus clientes, somado à existência de câmeras no local cujas imagens foram negadas ao autor e não foram apresentadas em sede de contestação, entendo como incontestável que o veículo roubado estava no estacionamento do réu no momento da ocorrência do crime. Nessa esteira, os documentos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a existência do roubo, bem como que ocorreu nas dependências pertencentes ao réu. ...”

Processo: 2012.01.1.176258-0


Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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