A defesa alegou cerceamento. Em apelação, ela pretendeu anular a ação penal desde o interrogatório, para que o réu pudesse comparecer à audiência. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido. A corte entendeu que não há previsão legal que determine o comparecimento do réu e de seu defensor à audiência de interrogatório dos corréus.
Prejuízo
O tribunal local entendeu também que não há impedimento para que o advogado compareça ao interrogatório por constituir meio de defesa e prova para as partes. Porém, a corte avaliou que não houve prejuízo para o réu, uma vez que não foram feitas declarações que o incriminassem.
O ministro Og Fernandes, relator do HC impetrado no STJ, também entendeu não haver prejuízo ao réu. O relator concordou que não há disposição legal que obrigue o comparecimento de réu e advogado a interrogatório de corréus.
Porém, a Turma observou que a apelação dos corréus foi provida, resultando na anulação de toda a instrução. Por esse motivo, apesar de negar o pedido da defesa, os ministros concederam a ordem de habeas corpus, de ofício, para igualar a situação dos réus.
Processo relacionado: HC 175606
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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