Quando a gravação da conversa (telefônica ou não) é efetuada por um dos participantes do diálogo, não há necessidade de autorização judicial, ainda que o outro (ou os outros, se a conversa for entre várias pessoas) não tenha(m) dado o consentimento para a gravação ou até mesmo se nem souber(em) que um dos interlocutores está gravando o que está sendo falado. Tal situação não configura interceptação, pois esta ocorre quando a gravação ou escuta é feita por um terceiro, alheio ao diálogo.
Em Agravo de Instrumento de 2009, o STF reconheceu esse meio de prova como lícito, não havendo que falar de violação ao sigilo e sim de um direito
de proteção, uma precaução que qualquer um pode ter ao conversar com alguém. Segundo o STF, é admissível o uso, como meio de prova, de
gravação ambiental realizada por um dos interlocutores ( RE 583937 QO-RG - Plenário - 19.11.2009).
Concluiu, a excelsa corte, que não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter.
Ressalta-se que esse tipo de conduta é denominada pela doutrina moderna como “sextorsão”, a palavra é uma aglutinação da palavra “sexo” com a palavra “extorsão”. Esse neologismo, ainda quase desconhecido no Brasil, que pode ser caracterizada como uma forma de exploração sexual que se dá pelo constrangimento de uma pessoa à prática sexual ou pornográfica, em troca da preservação em sigilo de imagem ou vídeo da vítima em nudez total ou parcial, ou durante relações sexuais, previamente guardadas.
A decisão é inédita no país e vem para consolidar a ideia de que a internet não é terra de ninguém, visando acabar com as práticas daqueles que se escondem no anonimato da internet para o cometimento de crimes, além de servir de alerta para que novas vítimas, sofrendo abusos parecidos, compareçam às Delegacias de Polícia para denunciar.
Fonte: http://www.rondoniaovivo.com/