Juiza aplica Lei Maria da Penha a homem vítima de violencia doméstica

domingo, 23 de março de 2014

Editada em 2006, a Lei Maria da Penha (Lei nr. 11.340/06) visa reprimir a violência doméstica e familiar praticada contra a mulher. Mas... e quando 
os papéis se invertem, ou seja, quando a mulher é a agressora e o homem 
a vítima da violência doméstica?
O caso
Um homem, morador de Bataguassu-MT, buscou a Justiça para ver-se protegido de sua agressora, que, além de ameaçar sua vida, causou-lhe prejuízos patrimoniais.
A juíza Daniela Endrice Rizzo, titular da 1ª Vara de Para da citada comarca, concedeu medidas protetivas de urgencia ao homem, fundamentando sua decisão na Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, caput, dispõe: 
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e 
à propriedade", e no inciso I garante aos homens e mulheres direitos e obrigações iguais.
Apesar de a vítima ser homem, a magistrada entendeu ser necessário 
aplicar as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Esta norma caracteriza como formas de violência doméstica e familiar, entre outras: 
"a violência física; a violência psicológica, entendida como qualquer 
conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou 
que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise 
degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, 
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, 
chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir 
ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação e a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total
 de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a 
satisfazer suas necessidades.
Ante os fatos, a juíza concedeu medida cautelar para garantir a integridade física, psíquica e patrimonial do autor, e determinou: "Assim, com 
fundamento nos artigos 798 do CPC, artigo 44 do Estatuto do Idoso, artigo 
5º, XXXV, da CF e artigo 22 da Lei Maria da Penha, aplico as seguintes medidas que obrigam a autora dos fatos: proibição de dirigir-se à 
residência do autor; de se aproximar deste, de seus familiares e das testemunhas, devendo observar a distância mínima de 100 metros; 
proibição de entrar em contato com o requerente, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, sob pena de ser-lhe decretada prisão preventiva".
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

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