A 5.ª
Turma determinou que a GOL Transportes Aéreos S/A assegure aos portadores de
deficiência, comprovadamente carentes, o direito ao passe livre e gratuito,
mediante a reserva mínima de duas poltronas, por aeronave, em todos os voos
realizados em território nacional. A companhia aérea também foi condenada ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil.
O Ministério Público Federal
(MPF) ajuizou ação civil pública contra a União Federal e contra a empresa GOL
requerendo a concessão de tutela antecipada para assegurar aos portadores de
deficiência, comprovadamente carentes, o direito ao passe livre e gratuito em
todos os voos realizados pela companhia dentro do território nacional. O Juízo
da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia negou o pedido do MPF
sob o fundamento de ausência de regulamentação da Lei 8.899/94,
no tocante ao transporte aéreo. Entendeu, também, o Juízo, que a concessão da
medida postulada implicaria em desequilíbrio do contrato de concessão firmado
pela União e pela empresa aérea concessionária do serviço.
O MPF recorreu da decisão ao
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região destacando que seu pedido “limita-se a
ordenar-se a fiel observância do quanto restou estabelecido no art. 1º da Lei
8.894/94”. Sustentou, ainda, que eventual desequilíbrio financeiro do contrato
de concessão em referência “haveria de ser resolvido em outras instâncias, não
se podendo admitir que sirva de suporte para negar-se o exercício do direito
legalmente assegurado aos portadores de deficiência”.
A União sustentou, em sua
defesa, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a presente ação
estaria sendo utilizada “como substitutiva de ação direta de
inconstitucionalidade por omissão do poder público”.
O relator do recurso,
desembargador federal Souza Prudente, entendeu que não há inadequação da via
eleita, dizendo que, por intermédio daquela ação, busca-se o efetivo
cumprimento de disposição legal, devidamente regulamentada, em que se assegurou
aos portadores de deficiência física, comprovadamente carentes, o direito ao
livre acesso gratuito aos serviços de transporte interestadual”, ponderou.
Ainda de acordo com o
magistrado, o art. 1º da Lei 8.894/94
e o art. 1º do Decreto3.691/2000
“em momento nenhum fazem qualquer ressalva quanto aos serviços de transportes
interestaduais, na sua modalidade aérea, afigurando-se desinfluente a
circunstância de que a Portaria Interministerial 03/2001 tenha disciplinado,
apenas, a forma em que se operaria a concessão do Passe Livre às pessoas
portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte
coletivo interestadual, em suas modalidades rodoviária, ferroviária e
aquaviária”.
O desembargador Souza
Prudente ainda destacou em seu voto que todas as demais companhias aéreas que
operam no aeroporto de Uberlândia (MG) estão cumprindo as determinações da
legislação mediante a concessão de passe livre às pessoas com deficiência,
comprovadamente carentes, “não se podendo admitir que apenas a empresa
promovida – GOL Transportes Aéreos S/A – permita-se ao seu descumprimento”.
Por fim, o relator salientou
que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio
TRF da 1.ª Região é no sentido de que “eventual desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão celebrado pela empresa
concessionária do serviço de transporte interestadual de passageiro deverá ser
submetido ao exame da Administração, não servindo de óbice à concessão do
benefício em referência, sob pena de inviabilizar-se um dos objetivos
fundamentais inseridos na Constituição Federal da República
Federativa do Brasil, no sentido de se construir uma sociedade livre, justa e
solidária”.
A decisão foi unânime.
JC
0003120-16.2006.4.01.3803
Decisão: 12/08/2013
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Tribunal Regional Federal da
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