Resenha do artigo de Alexandre de Moraes Saldanha
Comumente se vê em audiências o protesto de umas das partes contra a pergunta formulada pela outra, sob a singela motivação de se tratar de “juízo de probabilidade” ou de “juízo de valor”. É verdade que as testemunhas devem relatar fatos, mas essa diretriz no depoimento testemunhal não pode ser colocada de modo absoluto pois em tudo o que fazemos, seja em nossa vida pessoal, seja profissional, há algum juízo de valor ou juízo de probabilidade. No instante em que lemos um texto ou quando tomamos conhecimento de um fato, de forma autômata, nosso cérebro processa as informações que estamos colhendo, confrontando e/ou agregando com as prévias informações, conhecimentos e valores que já possuímos, frutos de nossa vivência e de nosso estudo, transformando aquilo que acabamos de ler e saber em mais um juízo de valor nosso. Aquela visão ou conclusão do que vimos é unicamente nossa, nenhuma outra pessoa no mundo terá exatamente a mesma visão, pois somos seres humanos iguais e, ao mesmo tempo, intensamente diferentes.
No entanto, a lei só proíbe os seguintes tipos de perguntas:
1) que induza a testemunha a responder de determinada forma, ou seja, pergunta indutiva;
2) que não tenha relação com a causa, ou seja, pergunta completamente desconexa do contexto;
3) repetitiva.
É o que determinam os arts. 212 e 213 do CPP de 1941:
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
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